NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Noções gerais e formalização Flashcards
Qual o conceito de contrato administrativo na Lei n. 14.133/2021? Qual a diferença dos contratos administrativos e dos contratos da administração?
Pegadinha: não tem
A Lei nº 14.133 não trouxe um conceito de contrato de maneira expressa na lei. Diferente da Lei nº 8.666, que traz um conceito de contrato, a nova lei não trouxe. Então, o conceito de contrato administrativo não vai ter relevância, mas também não vai mudar.
É contrato administrativo aquele contrato que for regido pelo direito público e que tenha a Administração Pública no polo contratante. Lembrem-se que existem os chamados contratos da administração, esse é uma expressão gênero que vai abarcar tanto os contratos administrativos (aqueles regidos pelo direito público e que a Administração está no polo contratante) como os contratos de direito privado (contrato de administração, também vão abarcar os contratos de direito privado que a Administração pública celebra).
O contrato administrativo cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova lei, mas cujos efeitos somente passam a ocorrer após tal marco, é regido pela legislação nova ou pela legislação revogada?
Pela legislação revogada
Mas se for assinado depois, é pela nova lei
É muito importante que você atente-se que os contratos que sejam anteriores à Lei nº 14.133 e os contratos que vieram de licitações regidas pela Lei nº 8.666 serão regidas pela legislação anterior, contratos assinados antes são regidos pela legislação anterior; os contratos que forem assinados após a entrada em vigor da nova lei e se a licitação tiver sido conduzida pela nova lei, serão regidos pela nova lei.
Então, é o que está aqui. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da lei continuará a ser regido de acordo com a legislação revogada. E ainda: ainda que os contratos que venham a ser assinados após a entrada em vigor da nova lei, mas que a licitação foi baseada na lei anterior, são regidos pela lei anterior.
Quais são as duas características dos contratos administrativos?
Consensualidade e formalismo moderado
“Consensual” se opõe a “real; logo, se aperfeiçoam com a manifestação de vontade
- Consensual (se aperfeiçoa com o ajuste de vontades; se opõe aos “reais”)
- Formal
- Bilateral
- Onerosidade
- Comutatividade
- Contrato de adesão
- Cláusulas exorbitantes
- Mutabilidade
- Personalíssimo
O contrato administrativo pode ser verbal, ou necessariamente é escrito?
Art. 95, § 2º: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
MUITO CUIDADO: que também mesmo em situações em que a Administração Pública faça um contrato verbal em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, em razão da boa-fé e da moralidade administrativa, essa situação vai acabar produzindo efeitos, vai ser a celebração do termo de ajuste de contas, o chamado TAC (termo de ajuste de contas) - não é conduta, nesse caso-, em que se reconhece que a Administração reconhece o débito que ela tem e a título de indenização paga o particular que prestou o serviço, em razão de vedação ao enriquecimento ilícito decorrente de boa-fé e ainda decorrente do princípio da moralidade.
O que são cláusulas exorbitantes?
O contrato administrativo, ainda, é marcado pela existência de cláusulas exorbitantes, são aquelas cláusulas leoninas, abusivas, ilícitas no direito privado, mas lícitas no direito público, entre elas aqui há possibilidade de alteração unilateral do contrato.
O contratado pela administração pode subcontratar partes da obra? O contrato administrativo é personalíssimo?
O contratado poderá subcontratar parte da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado em cada caso pela Administração.
O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliado em juntada aos autos do processo correspondente. Regulamento ou edital de licitação poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para subcontratação.
Como a nova lei de licitações procurou evitar o “nepotismo” nas contratações de obras e serviços públicos?
Art. 122, §3º: Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Antes de formalizar um contrato administrativo, a Administração deve antes convocar o licitante vencedor. Há prazo para esta convocação? Se houver, é possível haver prorrogações?
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. (atenção! Não há mais prazo de 60 dias!)
Antes de formalizar um contrato administrativo, a Administração deve antes convocar o licitante vencedor. O que acontece caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato no prazo estabelecido para Administração?
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
Antes de formalizar um contrato administrativo, a Administração deve antes convocar o licitante vencedor. O que acontece caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato no prazo estabelecido para Administração?
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
Antes de formalizar um contrato administrativo, a Administração deve antes convocar o licitante vencedor. O que a administração pública pode fazer, além de penalizar o licitante, caso o vencedor se recuse a assinar o contrato no prazo estabelecido para Administração?
Art. 90, § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Art. 90, § 4º: Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
O instrumento contratual é obrigatório para a celebração de contratos administrativos?
Com duas exceções
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Qual o prazo para publicação do contrato administrativo no Portal Nacional?
Contratação direta tem metade do prazo
Teve licitação?Em 20 dias úteis tem que estar no Portal.
É contratação direta?Em 10 dias úteis tem que estar no Portal Nacional de Contratações Públicas, como condição indispensável para a eficácia do contrato e dos termos aditivos.
É obra? Divulgação em 25 dias úteis após assinatura do contrato, dos quantitativos e dos preços unitários e totais que contratar. E em até 45 dias úteis os quantitativos realmente executados e os preços praticados.
Os contratos administrativos passam a ter eficácia a partir de que momento? Da assinatura ou da publicação?
É contrato de urgência?
A regra é que seja na data de publicação. Todavia, há os contratos de urgência. Neste caso, a eficácia conta da assinatura e não da data da publicação no Portal. Mas eles vão precisar ser publicado no Portal (em 20 dias, se for com licitação, mas como é urgência não vai ser, vai ser contratação direta, 10 dias úteis, sob pena de nulidade).