NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Fases da licitação Flashcards
Quais são as sete fases do procedimento licitatório, em sequência?
- Preparatória;
- Divulgação do edital;
- Apresentação de propostas e lances, quando for o caso de lances
- Julgamento;
- Habilitação;
- Recurso; e
- Homologação.
As sete fases do procedimento licitatório são as fases de preparação, de divulgação, de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação, de recurso e de homologação. Quais são as duas mais notáveis diferenças da nova lei de licitações, em relação a tais fases, quando comparada à lei antiga?
Primeiro, a habilitação na nova lei vem depois da apresentação das propostas e lances e dos seus julgamentos. Diferente da Lei n° 8.666, que a habilitação vem antes, na nova lei a habilitação vem depois.
Também há uma fase recursal única aqui na nova lei.
A fase de habilitação, no regime da lei n. 14.133/2021, pode ser “antecipada” para antes do julgamento? E para antes da apresentação de propostas? Se puder, há exigências?
Art. 17, § 1º: A fase referida no inciso V do caput deste artigo [habilitação] poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo [apresentação de propostas e julgamento], desde que expressamente previsto no edital de licitação.
O que a lei n. 14.133/2021 estabelece sobre a forma das licitações? É possível, no regime da nova lei, licitações na forma presencial? Se puder, há requisitos obrigatórios a serem cumpridos?
Art. 17, § 2º: As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Será admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento, conforme dispõe o art. 17, §5º.
A Lei n. 14.133/2021 estabelece a forma eletrônica como preferencial para a realização de licitações. Nos procedimentos que adotarem tal forma, a Administração pode exigir que os licitantes pratiquem todos os atos em formato eletrônico também?
Art. 17, § 4º: Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
O que caracteriza a fase preparatória da licitação? Com quem ela deve se compatibilizar, obrigatoriamente, e o que deve ser abordado nela?
É caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
O que é o estudo técnico preliminar, no âmbito das licitações pela nova lei n. 14.133/2021?
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação
Dentre os treze listados no artigo 18, §1º, da Lei n. 14.133/2021, quais são os cinco elementos obrigatórios do estudo técnico preliminar?
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Para os demais, não contemplados, será necessário apresentar justificativas para sua ausência.
Na Lei n° 8.666, havia obrigatoriedade de audiências públicas em determinas situações: em licitação ou conjunto de licitações sucessivos ou simultâneas que fossem superior a cem vezes o valor da concorrência (R$ 330 milhões). Mas não havia, na lei anterior, a questão da consulta pública (embora ela acontecesse, muitas vezes, na prática da Administração). Como ficou a questão da consulta pública e da audiência pública na nova Lei de licitações? Elas são obrigatórias? Facultativas? Elas foram vedadas?
Nós temos a previsão da realização de uma _consulta pública_, mas, em compensação, nós perdemos a obrigatoriedade da audiência pública.
Audiência pública:A Administração PúblicaPODERÁconvocar, comantecedência mínima de 8 dias úteis, a audiência pública, que pode ser presencial ou a distância (quando a distância, de maneira eletrônica), sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar, elementos do edital de licitação e outros, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Não há mais hipótese de obrigatoriedade de realização de audiência pública. Esta, se realizada, poderá ser tanto na modalidade presencial, quanto eletrônica.
Consulta pública: A administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Qual a diferença entre audiência e consulta pública, na prática?
A audiência pública é um evento, acontece uma vez. A consulta pública é um período em que os interessados (não licitantes necessariamente, interessados) vão poder dar as suas contribuições para a licitação.
Quais são os prazos mínimos para publicação de editais, de acordo com a nova Lei de licitações? Os prazos são em dias úteis ou corridos?
8, 10, 15, 25, 35 ou 60 dias úteis
PARA AQUISIÇÃO DE BENS
- Envolve preço?* Em outras palavras, os critérios adotados são de “menor preço” ou de “maior desconto”? 8 dias úteis
- Não envolve preço* ou o critério de julgamento é o de maior lance? Em outras palavras, os critérios de julgamento não são os acima descritos? 15 dias úteis
PARA SERVIÇOS E OBRAS
Envolve preço e são serviços/obrascomuns? (Menor preço ou maior desconto): 10 dias úteis
Envolve preço, mas são serviços/obras especiais? (Menor preço ou maior desconto): 25 dias úteis
Regime de execução é contratação integrada? 60 dias úteis
É contratação semi-integrada ou, ainda, a contratação de serviços e obras não se enquadra nas hipóteses anteriores? 35 dias úteis
RESIDUAIS
para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico: 35 dias úteis.
Quais são as cinco hipóteses de desclassificação de propostas em licitações, de acordo com a nova lei de licitações e contratos públicos?
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Uma das hipóteses de desclassificação de propostas em licitações, no regime da Lei n. 14.133/2021, é a apresentação de preços inexequíveis. Em caso de obras e serviços de engenharia, qual o critério previsto na mesma lei para caracterizar a inexequibilidade de um preço?
No caso e obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
Quais são os critérios de desempate (em ordem) em licitações, no regime da Lei n. 14.133/2021? Qual deles consubstancia uma função regulatória da licitação?
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento (função regulatória da licitação)
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Se não houve desempate pelos critérios previstos no artigo 60 da Lei n. 14.133/2021 (disputa final, desempenho contratual prévio, ações de equidade de gênero e compliance), quais são as quatro preferências que a lei estabelece entre os concorrentes? O que acontecerá se, mesmo assim, não desempatar? Haverá sorteio?
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima
Aqui tem um problema, porque é possível que, passados esses quatro critérios, permaneça empatado. A lei acabou com o critério sorteio. Você vai se lembrar que na Lei n° 8.666, permanecendo tudo empatado, seria feito sorteio. Aqui não há mais, são só esses quatro, últimas hipóteses de critérios de desempate. E se não desempatar? A lei não trouxe o que fazer.