NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Compliance, governança, controle e Portal Nacional Flashcards

1
Q

Quando é obrigatória a instituição do programa de integridade, ou compliance?

A

Art. 25, §4º: Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

O que é esse grande vulto? São contratações acima de 200 milhões de reais.

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2
Q

O programa de compliance é obrigatório para contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (acima de 200 milhões de reais). Nos casos em que não é obrigatório, há alguma vantagem para quem ainda assim o implantar?

A

Sim. A existência de programa de integridade (compliance) é um critério de desempate nas licitações (art. 60, IV).

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3
Q

O programa de compliance é obrigatório para contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (acima de 200 milhões de reais). Todavia, também será obrigatório em outro caso particular, relativo a licitantes que receberam sanções. O que é, exatamente, este caso?

A

A implantação de um programa de integridade é uma condição de reabilitação do licitante que foi condenado por duas diferentes práticas:

  • Por apresentar declaração ou documentação falsa para o certame ou para a execução do contrato
  • Por praticar ato lesivo previsto no artigo 5ºda Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013)
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4
Q

A nova lei de licitações determina que “as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, _sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa_” (art. 169). Quais são as três linhas de defesa obrigatórias nas contratações públicas regidas pela nova lei?

A

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas.

Pode esperar que as provas vão embananar isso tudo aqui para você. Falando que primeira linha é algo que está lá na terceira, na segunda que está na primeira e assim vai.

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5
Q

Ao regular a atuação do Tribunal de Contas na fiscalização dos contratos administrativos, a nova lei de licitações estabeleceu obrigações e prazos a serem cumpridos em caso de suspensão cautelar do processo licitatório. Quais são estes?

A

Art. 171, § 1º: Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:

I - as causas da ordem de suspensão;
II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.

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6
Q

Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deve adotar três medidas. Quais são essas medidas, qual o prazo assinalado em lei para seu cumprimento e qual a consequência de seu descumprimento?

A

§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 dias úteis, admitida a prorrogação:

I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II - prestar todas as informações cabíveis;
III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.

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7
Q

Quais são as duas destinações, funções do Portal Nacional das Contratações Públicas?

A

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Então, pelo portal poderão ser feitas as contratações. Tem que divulgar de maneira obrigatória no portal, de maneira centralizada. E ainda no portal poderão ser feitas as contratações, por meio do próprio portal, interno no portal.

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8
Q

O Portal Nacional das Contratações Públicas será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas. Quem o preside e quem o compõe?

A

§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

I - 3 representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II - 2 representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III - 2 representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

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9
Q

A nova Lei de Licitações impõe a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas para divulgação obrigatória e centralizada das contratações realizadas em todo o país. Neste contexto, pergunta-se: os demais entes federativos, como os Estados e os Municípios, podem criar portais próprios, em paralelo ao Portal Nacional, para divulgação dos mesmos dados?

A

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei (PNCP), os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

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10
Q

A nova lei de licitações estabeleceu um prazo para que Municípios menores adotem suas regras. Que prazo é esse, qual o limite de tamanho dos Municípios para dele se beneficiarem, e quais as regras que estão dentro desta “carência”? Enquanto não for adotado o PNCP, o que os Municípios devem obrigatoriamente fazer?

A

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º (relacionado aos agentes públicos na licitação) e no caput do art. 8º (relacionado ao agente de contratação) desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

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