NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Compliance, governança, controle e Portal Nacional Flashcards
Quando é obrigatória a instituição do programa de integridade, ou compliance?
Art. 25, §4º: Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
O que é esse grande vulto? São contratações acima de 200 milhões de reais.
O programa de compliance é obrigatório para contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (acima de 200 milhões de reais). Nos casos em que não é obrigatório, há alguma vantagem para quem ainda assim o implantar?
Sim. A existência de programa de integridade (compliance) é um critério de desempate nas licitações (art. 60, IV).
O programa de compliance é obrigatório para contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (acima de 200 milhões de reais). Todavia, também será obrigatório em outro caso particular, relativo a licitantes que receberam sanções. O que é, exatamente, este caso?
A implantação de um programa de integridade é uma condição de reabilitação do licitante que foi condenado por duas diferentes práticas:
- Por apresentar declaração ou documentação falsa para o certame ou para a execução do contrato
- Por praticar ato lesivo previsto no artigo 5ºda Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013)
A nova lei de licitações determina que “as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, _sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa_” (art. 169). Quais são as três linhas de defesa obrigatórias nas contratações públicas regidas pela nova lei?
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas.
Pode esperar que as provas vão embananar isso tudo aqui para você. Falando que primeira linha é algo que está lá na terceira, na segunda que está na primeira e assim vai.
Ao regular a atuação do Tribunal de Contas na fiscalização dos contratos administrativos, a nova lei de licitações estabeleceu obrigações e prazos a serem cumpridos em caso de suspensão cautelar do processo licitatório. Quais são estes?
Art. 171, § 1º: Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I - as causas da ordem de suspensão;
II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deve adotar três medidas. Quais são essas medidas, qual o prazo assinalado em lei para seu cumprimento e qual a consequência de seu descumprimento?
§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 dias úteis, admitida a prorrogação:
I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II - prestar todas as informações cabíveis;
III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.
Quais são as duas destinações, funções do Portal Nacional das Contratações Públicas?
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Então, pelo portal poderão ser feitas as contratações. Tem que divulgar de maneira obrigatória no portal, de maneira centralizada. E ainda no portal poderão ser feitas as contratações, por meio do próprio portal, interno no portal.
O Portal Nacional das Contratações Públicas será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas. Quem o preside e quem o compõe?
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I - 3 representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II - 2 representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III - 2 representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
A nova Lei de Licitações impõe a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas para divulgação obrigatória e centralizada das contratações realizadas em todo o país. Neste contexto, pergunta-se: os demais entes federativos, como os Estados e os Municípios, podem criar portais próprios, em paralelo ao Portal Nacional, para divulgação dos mesmos dados?
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei (PNCP), os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
A nova lei de licitações estabeleceu um prazo para que Municípios menores adotem suas regras. Que prazo é esse, qual o limite de tamanho dos Municípios para dele se beneficiarem, e quais as regras que estão dentro desta “carência”? Enquanto não for adotado o PNCP, o que os Municípios devem obrigatoriamente fazer?
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º (relacionado aos agentes públicos na licitação) e no caput do art. 8º (relacionado ao agente de contratação) desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.