NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Infrações, sanções, impugnações e recursos Flashcards
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente por 12 diferentes infrações, de acordo com o artigo 155 da Lei n. 14.133/2021. Quais são elas (agrupei em 5)?
I a III- dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
IV a VI – não manter proposta/celebrar contrato e não entregar a documentação exigida para o certame ou contração
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX a XI- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, apresentar comportamento inidôneo ou praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
Quais são as quatro penalidades administrativas previstas na Lei n. 14.133/2021?
- Advertência
- Multa
- Impedimento de licitar e contratar (na lei 8.666, era “suspensão”)
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
A Lei nº 8.666, lá no seu art. 87, apenas estabelece quais são as sanções, mas não estabelece quando cada sanção vai caber. A nova lei, contudo, disciplinou melhor o tema, especificando algumas penalidades para cada infração específica. Neste contexto, pergunta-se: quando cabe a advertência?
Art. 156, § 2º: A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo [advertência] será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei [inexecução parcial do contrato, mas sem gerar grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo], quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
A Lei nº 8.666, lá no seu art. 87, apenas estabelece quais são as sanções, mas não estabelece quando cada sanção vai caber. A nova lei, contudo, disciplinou melhor o tema, especificando algumas penalidades para cada infração específica. Neste contexto, pergunta-se: quando cabe a multa? Qual será o seu valor? Ela pode ser aplicada de forma isolada? E de forma cumulativa? Ela pode ser aplicada em concomitância com a reparação de danos, ou há bis in idem?
Art. 156, 3º: A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo [multa], calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por QUALQUER DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS previstas no art. 155 desta Lei.
A sanção de multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
O que acontece caso a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado?
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Cabe defesa do interessado antes da aplicação da sanção de multa?
Será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 dias úteis, contado da data de sua intimação
A Lei nº 8.666, lá no seu art. 87, apenas estabelece quais são as sanções, mas não estabelece quando cada sanção vai caber. A nova lei, contudo, disciplinou melhor o tema, especificando algumas penalidades para cada infração específica. Neste contexto, pergunta-se: quando cabe a pena de impedimento de licitar e contratar?
Art. 156, 4º: A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo [impedimento] será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei [inexecução parcial com grave dano, inexecução total, não manter proposta/celebrar contrato ou não entregar documentos para o certame ou contratação, e retardamento injustificado da execução], quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Ou seja, não se aplica apenas à inexecução parcial “branda” e aos casos mais graves, que atraem a mais alta penalidade, que é a de declaração de inidoneidade (entrega de declaração/documentação falsas, fraudes e atos ilícitos).
O que é o impedimento de licitar e contratar, e quais as principais diferenças entre ele e a declaração de inidoneidade?
O impedimento impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Já a declaração é mais ampla, tanto no aspecto subjetivo (impede para todos os entes federativos do país) quanto no prazo (que vai de 3 a 6 anos).
A Lei nº 8.666, lá no seu art. 87, apenas estabelece quais são as sanções, mas não estabelece quando cada sanção vai caber. A nova lei, contudo, disciplinou melhor o tema, especificando algumas penalidades para cada infração específica. Neste contexto, pergunta-se: quando cabe a pena de declaração de inidoneidade? Qual a diferença entre ela e o impedimento para licitar e contratar?
Chegamos agora à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, e a lei também elenca cinco casos para a aplicação dessa penalidade. Veja que são situações muito graves, são as mais graves possíveis. Veja: vai ser aplicada no caso de:
- apresentação de declaração ou documentação falsa
- fraude à licitação,
- ato fraudulento,
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza,
- frustração aos objetivos da licitação e
- ato lesivo, lá do art. 5º da Lei Anticorrupção
A declaração de inidoneidade é a penalidade mais grave a ser aplicada no âmbito administrativo. Talvez por esta razão, a lei exige que sua aplicação seja precedida de análise jurídica, a qual deve observar duas regras. Quais?
Competência de alta autoridade
Mas autoridade máxima, somente nas autarquias e fundações
I - quando aplicada por órgão do PODER EXECUTIVO, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFENSORIA PÚBLICA no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
Qual é o prazo para prescrição da pretensão punitiva administrativa, de acordo com a nova lei de licitações? A partir de quando ele começa a correr, e quais são as causas de interrupção e suspensão (são 3 no total)?
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Quais são os requisitos para a reabilitação de quem foi penalizado com a declaração de inidoneidade ou com o impedimento para licitar e contratar? São requisitos cumulativos ou alternativos?
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (compliance)
Quem é parte legítima para impugnar edital de licitação? E para solicitar esclarecimentos? Quais são os prazos?
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Quais são os cinco atos, previstos na nova lei de licitações e contratos, dos quais cabe recurso hierárquico? Aliás, qual o prazo para tal recurso?
Vai caber recurso, como regra, no prazo de 3 dias úteis a contar desses 5 atos:
- *1)** ato que defira, indefira o pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição no registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
- *2)** julgamento da proposta;
- *3)** ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
- *4)** anulação ou revogação da licitação;
- *5)** extinção do contrato quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
ATENÇÃO: O recurso contra ato de aplicação de sanções tem prazo específico (15 dias úteis)
Nos casos em que não cabe recurso hierárquico, o que a parte prejudicada pode fazer?
Todos os demais casos em que não estão aqui previstos não cabe recurso, vai caber pedido de reconsideração, salvo nos casos das penalidades: art. 165, II: “Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico”.
A quem deve ser encaminhado o recurso hierárquico, e o que tal autoridade deve fazer?
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo [recurso hierárquico] será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
ATENÇÃO: O recurso contra ato de aplicação de sanções tem prazos diferenciados (15 dias para apresentar à autoridade, 5 dias para reconsideração, 20 dias para decisão final)