Noções de Direito e Formação Humanistica Flashcards
Teoria Geral do Direito
Teoria Geral do Direito. Noções gerais. Norma jurídica (conceito, natureza, espécies). Direito objetivo e direito subjetivo. Fontes do Direito. Jurisprudência e Precedentes judiciais como fonte do Direito. Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito Brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho.
Teoria Geral do Direito, temos a diferenciação entre o enfoque dogmático e
zetético.
ENFOQUE DOGMÁTICO: Saber sistêmico, que parte de um pressuposto, sem questioná-lo.
Utilizado na busca de uma solução prática para um problema no sistema normativo, sendo o método mais usual;
ENFOQUE ZETÉTICO: Saber especulativo, que questiona as próprias normas, no intuito de
aperfeiçoar o arcabouço normativo.
O que é ordenamento jurídico?
é complexo unitário de fontes formais do direito, normativas (regras e princípios) e não normativas (definições e critérios classificatórios), que guardam relação entre si (estrutura com caráter lógico-formal), mediante a solução de conflitos internos (ex: hierarquia entre normas).
os principais caracteres do ordenamento jurídico: unitário, hierarquizado, dinâmico.
é unitária na medida em que os ramos do direito são interdependentes (não desfrutam de real autonomia) – não há como entender o que é furto (CP, art. 155), sem compreender o que é posse e propriedade (conceitos do direito civil);
O sistema é HIERARQUIZADO: as normas superiores são o fundamento de validade das inferiores e assim sucessivamente. O modelo é formatado na forma de uma pirâmide: no topo está a Constituição (marco inicial do ordenamento), seguida da legislação infraconstitucional e então da regulamentação infralegal;
DINÂMICO, na medida em que é alterado no decorrer dos tempos, conforme se modifica (avança e retrocede) a sociedade.
Hans Kelsen apresenta em sua obra uma classificação do ordenamento jurídico em dois enfoques:
estático e dinâmico.
- A estática se refere às normas postas (em repouso, assentadas).
- A dinâmica envolve o processo (regulado pelo próprio Direito) de produção e aplicação das normas (transmite a ideia de movimento).
a teoria da decisão:
é regular o comportamento humano (modelo teórico-empírico) e transformar incompatibilidades (conflitos) em tese indecidíveis (sem solução) em decidíveis.
Não há, portanto, eliminação do conflito, mas sua conversão em uma decisão imperativa, que busca convencer os envolvidos por meio da técnica, integrando o homem em um universo coerente, que garanta alguma segurança e certeza às expectativas sociais.
ela afirma que a pretensão do ordenamento é regular o comportamento
humano, transformando incompatibilidades em teses indecidíveis em decidíveis.
características básicas do ordenamento jurídicos são descritos de modo diverso (mas com a mesma ideia) pelos positivistas:
1) unidade (monopólio + hierarquização + indivisibilidade),
2) coerência (ausência antinomias) e
3) completude (ausência lacunas).
a unidade
engloba três subcaraterísticas: (a) monopólio; (b)hierarquização; (c)indivisibilidade.
O monopólio se afirma pela ausência de concorrência. O ordenamento jurídico é o único de sua espécie dentro do Estado. Não há dois ordenamentos vigentes ao mesmo tempo e aplicáveis às mesmas pessoas.
A hierarquização é a ideia de que as normas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas imediatamente superiores
A indivisibilidade é as normas formam um todo orgânico e não podem ser tomadas separadamente, de maneira isolada.
Quanto às Lacunas no ordenamento jurídico, elas podem ser:
normativa, axiológica ou
ontológicas, sendo resolvidas por meio da heterointegração, em que a resolução se dá por meio de um elemento externo, ou da autointegração, em que a resolução se dá por meio do próprio ordenamento.
normativa: não há lei a regular o caso.
ideológica ou axiológica (iure condendo): há lei, mas sua aplicação mostra-se injusta concreto.
ontológica: há lei, mas sem eficácia social (efetividade)
Norberto Bobbio apresenta dois modos de resolução das lacunas: a heterointegração e a autointegração.
Na HETEROINTEGRAÇÃO a resolução da lacuna se dá com base em elemento estranho (externo) ao ordenamento vigente: fontes diversas (exemplo: costume ou doutrina), ordenamentos anteriores ou estrangeiros (direito comparado), documentos internacionais.
Na AUTOINTEGRAÇÃO a lacuna é resolvida com base no próprio ordenamento jurídico vigente, como ocorre com a analogia (aplicação da lei a caso semelhante) e os princípios implícitos.
O primeiro método (HETEROINTEGRAÇÃO) consiste na integração operada por meio de recursos a ordenamentos diversos e a fontes diversas daquela que é dominante; o segundo método (AUTOINTEGRAÇÃO) consiste na integração cumprida por meio do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos.
Segundo Norberto Bobbio, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, são necessárias duas condições para que uma antinomia ocorra.
As duas normas em conflito devem pertencer ao mesmo ordenamento; as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, seja temporal, espacial, pessoal ou material.
o que é Lacuna intra legem
é aquela em que o legislador determina uma conduta, mas não cria a plenitude das condições para sua aplicabilidade. Exemplo: conforme o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
O que fazer diante de lacunas?
- quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” – artigo 4º da LINDB);
obs: doutrina e jurisprudência (tb são fontes do direito)
INTEGRAÇÃO e INTERPRETAÇÃO não se confundem.
Há pelo menos duas diferenças importantes:
(1) A interpretação é sempre necessária; a integração só tem razão em caso de vazio normativo (normativa, ideológica ou ontológica).
(2) A interpretação atua dentro do campo normativo;
a integração vai buscar resposta em outras fontes do direito justamente pela ausência de lei específica a reger a hipótese.
O que é antinomia?
Antinomia é a incompatibilidade de normas dentro do sistema jurídico; ocorre quando a mesma autoridade competente edita duas normas que se tornam insustentáveis uma em relação à outra (conflito entre normas) – é o caso de uma lei proibir o que outra autoriza. Aí ficam os operadores jurídicos a brigar para ver qual norma vai prevalecer.
Essas incoerências podem ser meramente aparentes ou reais
Essas incoerências podem ser meramente aparentes, isto é, solucionáveis por critérios normativos (cronológico, hierárquico e de especialidade) ou reais.
O que é antinomia real e aparente?
Antinomia REAL é aquela que não tem solução no ordenamento, como a que se dá entre os próprios critérios de solução. Antinomia APARENTE é a que pode ser solucionada pela cronologia, especialidade ou hierarquia.