Direito Civil Flashcards
LINDB - Vigência
VIGÊNCIA DE LEI, SEGUNDO A LINDB:
1) Em território nacional: 45 dias, salvo se previsto outro prazo.
2) No estrangeiro: 3 meses, salvo previsão em sentido diverso.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Para fins de contagem da vacatio legis (vacância antes de entrar em vigência):
computa-se o dia de início e do término, entrando em vigor no dia seguinte, ainda que não útil (ex: lei publicada em 01/03 à 30 dias à início da vigência = 31/03). Se o prazo estiver em anos ou meses aplica-se o artigo 132, § 3º, do Código Civil.
E se houver um erro na lei e ela precisar ser modificada? Somente quanto à parte modificada:
DURANTE A VACATIO LEGIS - recomeça a contar o prazo
APÓS A ENTRADA EM VIGOR -
Considera-se lei nova
princípio da continuidade (art. 2º):
as normas continuam a viger até que outra a revogue. Como consequência, no Brasil NÃO se admite o desuetudo (desuso).
Revogação por nova lei:
(a) expressa (a nova diz que textualmente que a lei antiga fica revogada);
(b) a novatio legis regula a matéria de modo incompatível com a anterior;
(c) a novatio legis dispõe inteiramente sobre a matéria.
ab-rogação x derrogação
ab-rogação: revogação total da norma.
derrogação: revogação parcial da norma.
STJ passou a entender que o recurso cabível contra decisão que viola o art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é o ?
STJ passou a entender que o recurso cabível contra decisão que viola o art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é o REsp, ordinariamente, cabendo RE apenas quanto à garantia de tais direitos (REsp 274.732/SP e REsp 1.802.790/SP).
Direito adquirido
Quanto ao direito adquirido, o §3º da LINDB estabelece que também se consideram direito adquirido os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
retroatividade da norma jurídica em três graus: máxima, média e mínima.
Retroatividade máxima, ou restitutória, ocorreria quando a norma nova alcança os atos e os efeitos dos atos anteriores a ela. Já a retroatividade média não atinge os fatos consumados, nem seus efeitos, mas apenas os efeitos que ainda não se processaram, ou seja, os efeitos pendentes. Por fim, a retroatividade mínima, temperada ou mitigada, não atinge nem os atos passados, nem os efeitos percebidos, nem os efeitos pendentes, mas apenas os efeitos futuros do fato pretérito.
Interpretação
Em regra, pela aplicação do princípio Jura Novit Curia, o juiz conhece a lei;
é desnecessário transcorrer a norma na petição.
exceção:
direito estrangeiro; consuetudinário; estadual; municipal.
Interpretação
objetivo -
1) em sentido estrito: buscar o sentido da lei;
2) em sentido amplo - busca determinar a regra aplicável, num sentido mais de integração.
Interpretação pode ser:
restritiva: restringe o alcance da norma;
extensiva: busca elastecer o sentido da norma;
sistemática - dar sentido a norma dentro do contexto do sistema normativo.
teológica- fim da norma;
analógica - vale de elemento semelhante contida na norma, por dedução e indução. (AUTÊNTICA; HISTÓRICA; SOCIOLOGICA)
interpretação analógica X analogia
analogia é método de integração do ordenamento, não de interpretação. Ou seja, na analogia não há NORMA, pelo que será ela criada, ao passo que na interpretação analógica já há norma.
EXEMPLO: art. 121, §2º, inc. III, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando utilizada tortura ou meio insidioso ou cruel. Meio cruel é um termo que precisa passar pela interpretação (analógica) do agente quando se questiona a respeito de determinado meio.
Interpretação :
AUTÊNTICA - o interprete é o próprio órgão que emanou a norma.
HISTÓRICA- analisa a norma no contexto de sua criação.
SOCIOLÓGICA - análise no contexto contemporâneo, com valores sociais.
Termos imprecisos (vagueza intencional do legislador)
1) Cláusula geral - abertura tanto no conceito (preceito) quanto nos efeitos (consequente);
ex: boa fé objetiva (art. 422)
2) Conceito jurídico indeterminado - abertura apenas no conteúdo (preceito), pois nos efeitos (consequente) já estariam predeterminados em lei;
ex: responsabilidade objetiva
antinomia aparentes (critérios de solução)
1) cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior
2) especialidade - norma especial prevalece sobre norma geral;
3) Hierarquia - norma superior prevalece sobre norma inferior.
antinomia
de 1º Grau - Conflito de norma que exige o recurso de apenas um dos critérios;
de 2º Grau - Conflito de norma que envolve pelo menos dois dos critérios;
Antinomia no tocante a extensão
1) antinomia total- total
2) antinomia real
3) antinomia juridica própria
4) antinomia total-parcial
Integração
Somente quando a lei for omissa, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ou seja, a integração das normas só ocorre em caso de lacuna normativa; não havendo lacuna normativa, descabida a integração normativa, falando-se apenas em aplicação dos métodos de interpretação.
Integração
Analogia
Costumes
Princípios Gerais do direito
doutrina clássica (rol taxativo)
doutrina contemporânea: adiciona um quarto método - EQUIDADE.
OBS: O CPC deixa claro que a equidade é também método de integração.
As lacunas pode ser:
Normativas - quando ausente normas sobre determinado caso
axiológicas - quando ausente norma justa;
Ontológicas - quando há normas. mas ela não corresponde aos fatos sociais.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
CIVIL (LINDB)
Consideram-se adquiridos assim os direitos
que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo prefixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem. (FGV - Juiz TST 2023)
De acordo com a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, no silêncio da lei,
a regra é a:
irretroatividade.
A regra geral é a irretroatividade das leis, ou seja, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art. 6º, caput, LINDB).
Isso significa que uma lei que entra em vigor hoje vai incidir sobre os atos praticados a partir de hoje. A lei nova não vai retroagir no tempo e atingir atos praticados antes da sua entrada em vigor. Essa é a REGRA. A exceção no nosso ordenamento jurídico é justamente a retroatividade das normas, que ocorre, por exemplo, na retroatividade da lei penal mais benéfica, quando o juiz criminal aplica uma lei promulgada após o cometimento do crime, pelo fato de ser mais benéfica ao réu.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
CIVIL (LINDB)
O procedimento lógico de constatação por
meio do qual se chega a um juízo de valor, por
comparação das semelhanças entre diferentes
casos concretos, é chamado de analogia.
(CESPE - Juiz TJ/MA 2022)
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
CIVIL (LINDB)
De acordo com o que disciplina o
ordenamento jurídico em relação à vigência de
lei brasileira, não há vedação para que, em
seu texto, estabeleça sua vigência imediata.
(FCC - Promotor MPE/PE 2022)
De acordo com o que disciplina o
ordenamento jurídico, a lei brasileira, em
relação à vigência, em regra, terá efeito
imediato e geral no território nacional após 45
dias da sua publicação oficial. (FCC - Promotor
MPE/PE 2022)
Quando lei que trata de matéria afeta ao
direito civil continua a regulamentar fatos
anteriores a sua revogação, ocorre a chamada?
ultratividade.
Ultratividade é a prolongação dos efeitos de uma norma para além do prazo de sua vigência. A regra geral é que, não sendo ela destinada à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue (Art. 2º, caput, LINDB). Ou seja, a regra geral é que a lei produza efeitos somente durante o período de sua vigência.
Considere as seguintes situações: i)
negativa de indenização securitária por
invalidez permanente; ii) inadimplemento
contratual; e iii) petição de herança quando
for incerta a paternidade. Nesses casos, a
pretensão deve, respectivamente, observar quais teorias?
a
teoria da actio nata em seus viés: subjetivo;
objetivo; objetivo. (FGV - Juiz TJ/ES 2023)
Qual é o
conjunto de teorias com o qual o conceito de
distinção sistemática se relaciona? (CESPE -
Advogado da União AGU 2023)
Teoria da imprevisão, teoria da onerosidade
excessiva e teoria da base do negócio.
A “autonomia privada” exclui a “função
social do contrato”?
A “autonomia privada” não exclui a “função
social do contrato”. (FGV - Juiz TJ/MG 2022)
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
CIVIL (LINDB)
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Dicas clássicas:
Lacuna no sistema normativo: Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito. No CTN a regra é um pouco diferente: "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a equidade.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Dicas clássicas:
O dispositivo consagra o método hermenêutico denominado “teleológico”.
A LINDB aponta apenas 3 formas que o juiz pode decidir quando houver omissão legislativa, quais sejam:
Analogia;
Costumes; Princípios gerais de direito.
As bancas podem afirmar que os juízes podem decidir conforme a “equidade” (apesar de aceita no Direito), mas pela literalidade da LINDB isso não é possível. Portanto, cuidado!
O art. 4° da LINDB estabelece que são os métodos de integração normativa 1) a analogia, 2) os costumes e 3) os princípios gerais do direito.
o uso da analogia depende de omissão da lei e, por isso, se diz que não é método de interpretação, mas de integração da lei.
Interpretação analógica - É método de interpretação. na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa. Todavia, há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado
Interpretação extensiva - É também método de interpretação. na interpretação extensiva também não há lacuna, nem generalidade nos conceitos. Há lei regulando o caso concreto e interpreta-se conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar seu alcance ou significado.
“o legislador teria dito menos do que queria”.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados
A interpretação de normas sobre gestão pública é feita com D.O.E
Dificuldades reais do gestor;
Obstáculos;
Exigências das políticas públicas a seu cargo.
Maria Helena Diniz trata das espécies de lacunas.
1) Lacuna normativa: ausência total de norma para um caso concreto. 2) Lacuna ontológica: existe norma mas ela não tem eficácia social, a ontologia se preocupa com a natureza do ser). 3) Lacuna axiológica: presença de norma mas ela é injusta ou insatisfatória (axiologia se preocupa com valore). 4) Lacuna de antinomia ou conflito: coque de duas ou mais normas válidas presentes no ordenamento jurídico
o que é antinomias jurídicas ou lacunas de colisão
ANTINOMIAS JURÍDICAS OU LACUNAS DE COLISÃO: Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.
Critérios básicos de solução dos choques entre normas:
1. Critério Cronológico: Norma posterior prevalece sobre a anterior.
2. Critério da Especialidade: Norma especial prevalece sobre a geral.
3. Critério Hierárquico: Norma superior prevalece sobre a inferior.
O critério cronológico é o mais fraco, após, vem o da especialidade e o da hierarquia é o mais forte, ante a importância do texto constitucional.
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando se houver de aplicar lei estrangeira
ter-se-á em vista a norma primária, aplicando-a diretamente, o que significa a inaplicabilidade do retorno
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
No Brasil, não existe o reenvio ou retorno. Aplica-se a lei primária. Incide apenas a norma do ordenamento.
Lindb (família)
artigo 10, §2º - capacidade para sucessão (domicilio do herdeiro ou legatario)
artigo 7, §4 - regime do casal ( domicilio diferente, primeiro domicilio conjugal)
artigo 7 - morte - domicilio do defunto
artigo 8- bens - país aonde o bem está situado
artigo 10 - sucessão - (domicilio do falecido)
os princípios gerais de direito, juntamente com a analogia e os costumes, constituem-se em regras estáticas carecedoras de concreção e que têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento de lacunas.
Segundo o art. 1º, LINDB, a cessação da eficácia de uma lei não corresponde à data em que ocorre a promulgação ou publicação da lei que a revoga, mas sim à data em que a lei revocatória se tornar obrigatória, é o que chamamos de vacatio legis.
o que é direito adquirido?
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
comentarios artigo 330
CC: “Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.”
Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei:
O que é a supressio?
O instituto da supressão (supressio), também conhecida como verwirkung, é uma expressão (decorrência) do princípio da boa-fé objetiva e serve para limitar o exercício de direitos subjetivos.
A supressio significa que…
- o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo,
- de forma que isso gerou a justa expectativa no devedor de que ele continuaria sem exigir esse direito,
- podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.
O tema já foi cobrado em prova: (Promotor MP/GO 2014) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor. (certo)
art. 406- nova redação Lei nº 14.905/2024
A Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, alterou o Código Civil e trouxe novas regras para a atualização monetária e os juros moratórios:
O IPCA passou a ser o índice oficial de correção monetária, substituindo o IPCA-e. A Taxa Selic passou a ser utilizada para calcular os juros moratórios. Se a Selic, deduzido o IPCA, resultar em valor negativo, o resultado será considerado zero.
SELIC equivale a JUROS + CORREÇÃO
IPCA é índice de correção
A solução do legislador foi abater o IPCA da SELIC.
A título de exemplo, digamos que a inflação anual tenha sido de 5% e a taxa SELIC (fixada pelo Comitê do BC) esteja em 12%. Abate os 5% dos 12% = 7%. Essa será a taxa de juros. Os 5% incidirão a título de correção.
Mas se a taxa SELIC estiver em, por exemplo, 2% (como ocorreu na pandemia) e a inflação bater 5%, os juros serão 0, zero, nada. Não pode haver juros negativos. Incidirá então apenas a correção monetária.
art. 406- nova redação Lei nº 14.905/2024
Código Civil. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
artigos 308 a 311
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. (FGV-TJMT-2024)
JDC425 O pagamento repercute no PLANO DA EFICÁCIA, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil. (FGV-TJMT-2024)
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. (FGV-TJMT-2024)
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. (FGV-TJMT-2024)
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. (FGV-TJMT-2024)
O STJ entende que a execução promovida por cassino que opera legalmente no exterior é válida. Veja entendimento jurisprudencial nesse sentido:
“A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1628974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
Mapeando FGV
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Súmula Relacionada:
Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Imputação de pagamento na dívida composta: No caso de dívida composta de capital e juros, a imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) insuficiente para a quitação da totalidade dos juros vencidos não acarreta a capitalização do que restou desses juros. (STJ. 3ª Turma. REsp 1518005/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2015)