Direito administrativo Flashcards
2 - Regime Jurídico Administrativo
o regime jurídico administrativo é o conjunto harmônico de normas (regras e princípios)
que regem a atuação da Administração Pública
na relação com os administrados, com os seus agentes, na prestação de serviços públicos e na sua organização interna, sempre em busca do interesse público.
Normas Jurídicas: Regras e Princípios
1) não existe hierarquia
entre regras e princípios.
2) Existe dois critérios importantes:
a) critério do grau de fundamentalidade
b) critério da estrutura lógico-normativa
critério do grau de fundamentalidade:
os princípios são tratados como as normas mais
fundamentais do sistema, mandamentos nucleares, alicerces do ordenamento jurídico. Segundo este critério, os princípios são superiores às regras, determinando o sentido e o alcance destas. São normas de natureza estruturante.
critério da estrutura lógico normativa - (mais cobrado em provas)
Ronald Dworkin:
1) Regras são relatos descritivos de comportamentos, cuja aplicação ocorre mediante a ideia do tudo ou nada. Possuem
dimensão de validade.
2) Princípios possuem uma
dimensão de peso ou importância, cuja análise se dá no caso concreto. Eventual choque entre princípios se resolve pelo critério da ponderação ou valoração (qual deve ter mais “peso” naquela situação). Porém, mesmo o princípio com peso menor não terá a sua aplicação completamente excluída, tendo apenas uma incidência menor.
Robert Alexy:
1) Regras são normas que serão satisfeitas ou não, devendo-se fazer aquilo que elas determinam, nem mais, nem menos. São aplicadas em uma única medida.
2) Princípios são mandados de otimização, determinando que um valor seja buscado na maior medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas.
Supremacia do interesse público sobre os interesses privados
supremacia do interesse público
não é absoluta, cedendo lugar quando em choque com direitos individuais fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
Interesse público primário: é o interesse da sociedade propriamente dito;
- Interesse público secundário: é o interesse do Estado, da máquina administrativa.
No caso de colisão entre interesse particular e o interesse público secundário, não haverá necessariamente a supremacia do interesse público sobre o privado, pois será necessário analisar o caso concreto. Pode ocorrer que a situação em apreço justifique que sejam respeitados os interesses do particular e não os interesses secundários do Estado, já que estes, por exemplo, podem não ter amparo jurídico. O Ministro Luís Roberto Barroso afirma que, por vezes, o interesse privado do indivíduo deve prevalecer sobre o interesse público secundário. Fonte: CP Iuris.
Interesse Público Primário X secundário
1) Interesse Público Primário: necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica).
2) Interesse Público Secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes públicos e ao patrimônio público.
*Interesse público primário (interesse da coletividade).
*Interesse público secundário (interesse do Estado, enquanto sujeito de direitos).
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “O interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade […]”:
O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.
Princípios Expressos:
1) PARTICIPAÇÃO (art. 37, § 3º,);
2) CELERIDADE PROCESSUAL (art. 5º, LXXVIII);
3) DEVIDO PROCESSO LEGAL formal e material (art. 5º, LIV);
4) CONTRADITÓRIO (art. 5º, LV);
5) AMPLA DEFESA (art. 5º, LV).
6) LIMPE (art.37)
Princípio da Legalidade
A Administração Pública não possui vontade autônoma, dependendo da autorização do titular do interesse público (a sociedade), que se dá por meio dos seus representantes ao editarem as leis (em sentido amplo, abarcando todas as formas legislativas).
Princípio da Legalidade X Princípio da reserva legal
Princípio da Legalidade: estabelece a vinculação da Administração Pública à lei amplamente considerada, só podendo atuar quando houver permissão do ordenamento jurídico.
A reserva legal: estabelece que a atuação só é permitida diante da autorização de uma espécie normativa específica determinada pelo texto constitucional (por exemplo: lei ordinária ou lei complementar), excluindo-se os demais atos normativos
Princípio da Legalidade
a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade”, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o ordenamento jurídico, incluído a legislação em sentido amplo, os princípios, as súmulas vinculantes, as decisões vinculantes, dentre outros, sendo denominado “bloco de legalidade”.
Princípio da Legalidade
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.” (RMS 26.944/CE).
Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação da Administração Pública não pode ter caráter pessoal nem ser movida por sentimentos ou vontades pessoais do Administrador. Tradicionalmente é abordada pela doutrina sob três aspectos: a) igualdade/isonomia; b) vedação à promoção pessoal; e c) finalidade. (algumas bancas elencam o princípio da finalidade como princípio implícito autônomo, e não como um aspecto ou corolário do princípio da impessoalidade.
Princípio da intranscendência subjetiva das sanções
Súmula 615-STJ - Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
A aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções no caso narrado é uma exceção ou mitigação do princípio da impessoalidade, pois a irregularidade tem sido atribuída diretamente à gestão anterior e não ao ente público.
Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade exige que os agentes públicos, além de respeitar as leis, atuem de forma honesta, proba, com lealdade e boa-fé e com fundamento nos padrões éticos de conduta
Nepotismo
Viola a moralidade administrativa a nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor público da mesma pessoa jurídica que possua cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão.
Súmula vinculante 13
Súmula vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
“Designação recíproca
consiste na nomeação cruzada de parentes. Há a combinação entre duas autoridades para que uma nomeie o parente da outra. Pode ocorrer ainda que não haja a “contrapartida”, desde que fique caracterizada a finalidade de favorecimento de parentes com a máquina pública. Por exemplo, o presidente da câmara municipal ajusta com o prefeito para que este nomeie sua esposa na prefeitura e, em troca, nomeará o filho do prefeito na câmara dos vereadores.
A nomeação de parentes também viola o princípio da impessoalidade.
Princípios implícitos:
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado
Princípio da Autotutela ou Sindicabilidade
Princípio Da Continuidade Do Serviço Público
Princípio da Motivação
Princípio da Ampla Defesa e Contraditório
Princípio da Segurança Jurídica e Legítima Confiança Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções
Não há nepotismo:
1) Não há nepotismo quando a pessoa nomeada tem parente no órgão, mas não possui hierarquia capaz de influir na nomeação (Rcl 18564, STF).
2) Não há nepotismo quando a nomeação é destinada à ocupação de cargos políticos, como cargo de Ministro ou Secretário do Estado ou Município (Rcl 29033 AgR/RJ; Rcl 22339 AgR/SP, ambas do STF).
Exceção: Ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso seja demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado (Rcl 28024 AgR, STF).
O cargo de conselheiro do Tribunal de Contas não é cargo político, de forma que a nomeação pelo Governador de seu irmão para exercício do cargo configura nepotismo, além de afronta ao Princípio Republicano de prestação de contas, já que o nomeado teria atribuições de fiscalizar as contas de seu parente (Rcl 6.702 MC-AgR, STF).
A Súmula Vinculante nº 13 não exauriu todas as possibilidades de nepotismo, podendo existir outros casos de nomeação que violem a moralidade administrativa (MS 31.697, STF).
Nepotismo
com a edição da Lei nº 14.230/21 (que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa), o nepotismo passou a ser expressamente considerado um ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92,
Nepotismo
com a edição da Lei nº 14.230/21 (que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa), o nepotismo passou a ser expressamente considerado um ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92,
Princípio da Publicidade
Trata-se de vetor indispensável ao princípio Republicano e ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88), pois possibilita o controle popular sobre a Administração, consistindo em verdadeira prestação de contas do Administrador perante o titular da coisa pública (a sociedade). O
Principio da Eficiência
O princípio da eficiência foi inserido pela EC 19/98 para substituir a Administração Pública burocrática pela gerencial, tendo em vista a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Sua aplicação orienta e serve de fundamento para a construção de uma concepção de Administração Pública Gerencial.
Princípios implícitos:
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Princípio Da Continuidade Do Serviço Público
Princípio da Autotutela ou Sindicabilidade
Princípio da Segurança Jurídica e Legítima Confiança
Princípio da Motivação
Princípio da especialidade
Princípio da presunção de legitimidade e veracidade das condutas estatais
Princípio da Ampla Defesa e Contraditório
Princípio da precaução
Princípio da consensualidade e da participação
princípio da responsividade ou accountability
Princípio da Subsidiariedade
Princípio da hierarquia
Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado
Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções
Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011)
hipóteses de informação sigilosa
reservada - 5 anos
secreta - 15 anos
ultrassecreta - 25 anos
Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011)
As informações que possam colocar em risco a vida e a família do Presidente e do Vice-Presidente da República são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o final do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (art. 24, §2º).
Alternativamente aos prazos, o sigilo pode ter como termo final a ocorrência de determinado evento, desde que não supere o prazo máximo de classificação (art. 24, §3º).
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem independem de classificação de sigilo e terão seu acesso restrito pelo prazo de 100 (cem) anos, garantido o acesso diante de previsão legal ou consentimento expresso, nos casos previstos no §3º, do art. 31 e nos casos de apuração de irregularidades ou ações voltadas para recuperação de fatos históricos de maior relevância (art. 31, §4º).
O prazo de sigilo da informação ultrassecreta pode ser prorrogado uma única vez, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por período determinado, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, quando a informação ocasionar ameaça externa à soberania nacional, integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais (art. 35, §1º, III).
Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011)
3 - Direito Administrativo e Administração Pública
Conceito de Direito Administrativo
É o conjunto de regras e princípios que tem por objeto a organização e o funcionamento das pessoas e órgãos da Administração Pública, a gestão de seus bens e a regulamentação da relação com seus agentes públicos, com os administrados, com os seus próprios órgãos e entre instituições públicas, no exercício da função administrativa (incluindo-se o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos), possuindo como finalidade concretizar o interesse público.
Hely Lopes Meireles define Direito Administrativo como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado”.
O que é função administrativa?
a melhor maneira de caracterizar a função administrativa é de forma residual, ou seja, engloba, de forma geral, todas as atividades não legislativas e não judiciais.
embora a função administrativa seja típica do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário também a exercem, de forma atípica.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 1
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
1) Corrente legalista (escola exegética)
se limitava a compilar as leis administrativas e atos complementares existentes no país e interpretá-los. Para essa escola, o Direito Administrativo era sinônimo de direito positivo, tendo em vista que se restringia apenas às normas escritas daquele país.
A crítica que se faz à escola exegética é que o critério por ela utilizado é reducionista, pois ignora totalmente o papel fundamental exercido pela doutrina e pela jurisprudência como fontes do Direito Administrativo.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 2
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
2) Critério do Poder Executivo (ou italiano)
o Direito Administrativo estava limitado à regulação da atuação do Poder Executivo. Trata-se de conjunto de regras e princípios que disciplinam a organização e a atuação deste Poder, não se relacionando com os demais Poderes da República
A crítica que lhe é feita é que, de igual forma à corrente legalista, trata-se de critério reducionista, pois ignora o exercício da atividade administrativa pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, ainda que de forma atípica.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 3
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
3) Critério das relações jurídicas
definir o Direito Administrativo como o conjunto harmônico de normas existentes no ordenamento jurídico de um país que regulamentam a relação da Administração Pública com os particulares.
A crítica que se faz a esse critério é que outros ramos do Direito também regulamentam relações jurídicas do Estado com o particular, como o Direito Tributário e o Direito Penal. Além disso, a Administração Pública também desempenha outras atividades, além das relações jurídicas que possui com os particulares, tais como a gestão de seus bens, a organização interna de sua estrutura, expedição e atos normativos internos, etc.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 4
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
4) Critério do serviço público (Leon Duguit)
possui origem na França, elaborado pelo francês Leon Duguit (gravem este nome, já caiu em prova), surgiu com a criação da Escola do Serviço Público. De acordo com essa escola, o Direito Administrativo teria como objeto a regulamentação jurídica dos serviços públicos, ou seja, a prestação material de uma atividade tendente a suprir uma necessidade ou conferir uma comodidade ao coletivo pelo Estado.
critério insuficiente, tendo em vista que a prestação de serviços públicos não é a única atividade exercida pelo Estado, que atua também no exercício do poder de polícia, na regulação de setores da economia e setores sociais, no fomento de atividades sociais, dentre outros.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 5
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
5) Critério teleológico ou finalístico
o Direito Administrativo consiste no conjunto de princípios jurídicos que regulamenta a atividade do Estado para consecução dos seus fins. Para a doutrina, esse critério é correto, porém, ainda insuficiente, pois não abrange totalmente os aspectos abordados pela matéria.
o Estado também realiza “atividades meio”, tais como a gestão de seu patrimônio, a organização de seus órgãos internos por meio de atos normativos, dentre outros. Tais atividades não se relacionam diretamente com o fim buscado pela Administração Pública (o interesse público), uma vez que são interesses do Ente Público como pessoa jurídica (interesse público secundário), embora apenas se justifiquem porque viabilizam ou facilitam de alguma forma a consecução do interesse público primário.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 6
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
6) Critério negativista ou residual
surge o critério negativista ou residual, que consiste em conceituar esse ramo do Direito por exclusão, ou seja, para essa corrente pertence ao Direito Administrativo tudo aquilo que não seja objeto de regulamentação por qualquer outro ramo do Direito.
sofre críticas por ser insuficiente, tendo em vista que não é possível classificar uma atividade de forma negativa. Por outro lado, não é possível conceituar um ramo do Direito de forma residual. Os ramos do Direito possuem objetos bem delimitados.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 7
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
7) Escola da puissance publique (autoridade pública)
também francesa, capitaneada por Maurice Hauriou, estabelece uma distinção entre os atos de império e os atos de gestão. Atos de império seriam os atos do Poder Público que manifestassem as suas prerrogativas e sua posição jurídica de superioridade em relação ao particular, impondo uma conduta, limitando ou regulamentando o exercício de um direito. Já atos de gestão seriam os atos que não gozam dessa imperatividade e coerção.
o critério é insuficiente, pois o Direito Administrativo também se preocupa com outras atividades da Administração Pública que não envolvam sua atividade de império.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 8
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
8) Critério da distinção entre atividade jurídica e atividade social do Estado
Os autores que defendem este critério entendem que o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado de um lado e, de outro, a constituição dos órgãos e meios de sua atuação.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 9
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
9)Critério da hierarquia orgânica
O Direito Administrativo seria o ramo que rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o Direito Constitucional seria o ramo que estuda os órgãos superiores. O critério é apenas parcialmente correto, tendo em vista que os órgãos superiores também exercem funções administrativas (e não apenas de governo) que são regidas pelo Direito Administrativo.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 10
O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos
10) Critério da Administração Pública
Para este critério, o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem os órgãos, as entidades e os agentes que realizam os fins do Estado de forma direta, concreta e imediata.
Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 11
Critério funcional
(majoritariamente adotado no Brasil)
- 11) Critério funcional (majoritariamente adotado no Brasil)
É o critério adotado atualmente pela doutrina majoritária. De acordo com este critério, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda o conjunto harmônico de normas (regras e princípios) relacionadas à função administrativa exercida de forma típica pelo Poder Executivo ou de forma atípica pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelos particulares mediante delegação estatal.
É um critério mais satisfatório que os anteriores, tendo em vista que não restringe o objeto do Direito Administrativo, nem os Poderes que atuam no exercício da função administrativa, ainda que de forma atípica.
Distinção entre Direito Administrativo e Ciência da Administração
A Ciência da Administração é uma Ciência Social que estuda e sistematiza as técnicas e estratégias para a gestão governamental. Define técnicas e estratégias para planejamento, organização e execução de tarefas para melhoria da governança.
o Direito Administrativo é Ciência Jurídica que estuda as regras e princípios relacionados ao exercício da função administrativa exercida pelo Poder Público. O Direito Administrativo define os limites em que a Ciência da Administração pode atuar dentro da Administração Pública.
fusão entre as Ciências Jurídica e Social não durou muito tempo, sendo posteriormente cindida para o estudo de forma separada. A Ciência da Administração, relacionada à adequação, oportunidade e conveniência para intervenção do Estado na ordem social passou a ser matéria estudada na Ciência Política.
Princípio da juridicidade – superação da legalidade pura
A doutrina moderna defende que, com a constitucionalização do Direito Administrativo, a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade”, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o Direito, de forma completa, denominado “bloco de legalidade”.
Constitucionalização do Direito Administrativo:
- Constituição Federal no centro à Releitura do ordenamento jurídico;
- Força normativa dos princípios;
- Direitos fundamentais à A Administração deve os respeitar e os promover;
- Limitação à autoridade pública à Relativização da supremacia do interesse público;
- Consensualidade.
Aproximação entre as esferas pública e privada
Diversas relações jurídicas da Administração Pública são marcadas pela incidência de um regime jurídico híbrido, com incidência de normas de ordem pública e de ordem privada.
Já a publicização do Direito privado consiste no dirigismo contratual realizado pelo Poder Público, que impõe normas de ordem pública às relações privadas com a finalidade de promover direitos e garantias fundamentais e conferir função social às relações e à propriedade privadas.
Critério técnico-científico de estudo e identificação do objeto do Direito Administrativo
o critério técnico-científico é um método sistemático e científico de estudo para definir os institutos específicos do Direito Administrativo e seus princípios informativos. Foi um rompimento com a escola legalista, que se utilizava do método meramente exegético, ou seja, a interpretação das leis vigentes no país, para adotar um método de pesquisa, mais aproximado da realidade da Administração Pública.
Evolução histórica do Direito Administrativo
A origem do Direito Administrativo está relacionada com a consagração dos ideais da Revolução Francesa de 1789 e o surgimento do Estado de Direito. Conforme leciona o autor, a gênese deste ramo do Direito remonta ao célebre julgamento do caso Blanco (arrêt Blanco), de 1873, em que uma criança (Agnès Blanco) de cinco anos foi atropelada por um veículo da Companhia Nacional de Manufatura e Fumo (estatal) em Bordeaux, na França.
1) Estado de direito + IDEIAS da revolução Francesa
2) marco histórico: caso Agnès Blanco
3) Marco legal: lei do 28 pluviose (1800); - O marco normativo da origem do Direito Administrativo foi a publicação da lei do 28 pluviose de VIII de 1800, em que reconheceu a autonomia científica deste ramo do direito, versando sobre seus institutos próprios e princípios aplicáveis, não mais se confundindo com o Direito Civil.
Três grandes conquistas relacionadas à proteção dos cidadãos e à limitação estatal são citadas como fundamentais para a evolução do Direito Administrativo:
a) Princípio da legalidade: trata-se da submissão estatal ao ordenamento jurídico, substituindo o governo dos homens pelo governo das leis.
b) Separação dos Poderes: sistema de freios e contrapesos com a fiscalização de um poder pelo outro, limitando a atuação e rompendo com a centralização de todo o poder na mão de um único governante ou de um único grupo de pessoas.
c) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: estabeleceu direitos fundamentais, impondo a sua proteção pelos Estados.