Direito administrativo Flashcards

1
Q

2 - Regime Jurídico Administrativo

A

o regime jurídico administrativo é o conjunto harmônico de normas (regras e princípios)
que regem a atuação da Administração Pública
na relação com os administrados, com os seus agentes, na prestação de serviços públicos e na sua organização interna, sempre em busca do interesse público.

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2
Q

Normas Jurídicas: Regras e Princípios

A

1) não existe hierarquia
entre regras e princípios.

2) Existe dois critérios importantes:
a) critério do grau de fundamentalidade
b) critério da estrutura lógico-normativa

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3
Q

critério do grau de fundamentalidade:

A

os princípios são tratados como as normas mais
fundamentais do sistema, mandamentos nucleares, alicerces do ordenamento jurídico. Segundo este critério, os princípios são superiores às regras, determinando o sentido e o alcance destas. São normas de natureza estruturante.

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4
Q

critério da estrutura lógico normativa - (mais cobrado em provas)

A

Ronald Dworkin:
1) Regras são relatos descritivos de comportamentos, cuja aplicação ocorre mediante a ideia do tudo ou nada. Possuem
dimensão de validade.
2) Princípios possuem uma
dimensão de peso ou importância, cuja análise se dá no caso concreto. Eventual choque entre princípios se resolve pelo critério da ponderação ou valoração (qual deve ter mais “peso” naquela situação). Porém, mesmo o princípio com peso menor não terá a sua aplicação completamente excluída, tendo apenas uma incidência menor.

Robert Alexy:
1) Regras são normas que serão satisfeitas ou não, devendo-se fazer aquilo que elas determinam, nem mais, nem menos. São aplicadas em uma única medida.
2) Princípios são mandados de otimização, determinando que um valor seja buscado na maior medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas.

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5
Q

Supremacia do interesse público sobre os interesses privados

A

supremacia do interesse público
não é absoluta, cedendo lugar quando em choque com direitos individuais fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

Interesse público primário: é o interesse da sociedade propriamente dito;

  • Interesse público secundário: é o interesse do Estado, da máquina administrativa.

No caso de colisão entre interesse particular e o interesse público secundário, não haverá necessariamente a supremacia do interesse público sobre o privado, pois será necessário analisar o caso concreto. Pode ocorrer que a situação em apreço justifique que sejam respeitados os interesses do particular e não os interesses secundários do Estado, já que estes, por exemplo, podem não ter amparo jurídico. O Ministro Luís Roberto Barroso afirma que, por vezes, o interesse privado do indivíduo deve prevalecer sobre o interesse público secundário. Fonte: CP Iuris.

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6
Q

Interesse Público Primário X secundário

A

1) Interesse Público Primário: necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica).

2) Interesse Público Secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes públicos e ao patrimônio público.

*Interesse público primário (interesse da coletividade).

*Interesse público secundário (interesse do Estado, enquanto sujeito de direitos).

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7
Q

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “O interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade […]”:

A

O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.

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8
Q

Princípios Expressos:

A

1) PARTICIPAÇÃO (art. 37, § 3º,);

2) CELERIDADE PROCESSUAL (art. 5º, LXXVIII);

3) DEVIDO PROCESSO LEGAL formal e material (art. 5º, LIV);

4) CONTRADITÓRIO (art. 5º, LV);

5) AMPLA DEFESA (art. 5º, LV).

6) LIMPE (art.37)

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9
Q

Princípio da Legalidade

A

A Administração Pública não possui vontade autônoma, dependendo da autorização do titular do interesse público (a sociedade), que se dá por meio dos seus representantes ao editarem as leis (em sentido amplo, abarcando todas as formas legislativas).

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10
Q

Princípio da Legalidade X Princípio da reserva legal

A

Princípio da Legalidade: estabelece a vinculação da Administração Pública à lei amplamente considerada, só podendo atuar quando houver permissão do ordenamento jurídico.
A reserva legal: estabelece que a atuação só é permitida diante da autorização de uma espécie normativa específica determinada pelo texto constitucional (por exemplo: lei ordinária ou lei complementar), excluindo-se os demais atos normativos

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11
Q

Princípio da Legalidade

A

a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade”, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o ordenamento jurídico, incluído a legislação em sentido amplo, os princípios, as súmulas vinculantes, as decisões vinculantes, dentre outros, sendo denominado “bloco de legalidade”.

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12
Q

Princípio da Legalidade

A

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.” (RMS 26.944/CE).

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13
Q

Princípio da Impessoalidade

A

O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação da Administração Pública não pode ter caráter pessoal nem ser movida por sentimentos ou vontades pessoais do Administrador. Tradicionalmente é abordada pela doutrina sob três aspectos: a) igualdade/isonomia; b) vedação à promoção pessoal; e c) finalidade. (algumas bancas elencam o princípio da finalidade como princípio implícito autônomo, e não como um aspecto ou corolário do princípio da impessoalidade.

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14
Q

Princípio da intranscendência subjetiva das sanções

A

Súmula 615-STJ - Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
A aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções no caso narrado é uma exceção ou mitigação do princípio da impessoalidade, pois a irregularidade tem sido atribuída diretamente à gestão anterior e não ao ente público.

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15
Q

Princípio da Moralidade

A

O princípio da moralidade exige que os agentes públicos, além de respeitar as leis, atuem de forma honesta, proba, com lealdade e boa-fé e com fundamento nos padrões éticos de conduta

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16
Q

Nepotismo

A

Viola a moralidade administrativa a nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor público da mesma pessoa jurídica que possua cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão.

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17
Q

Súmula vinculante 13

A

Súmula vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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18
Q

“Designação recíproca

A

consiste na nomeação cruzada de parentes. Há a combinação entre duas autoridades para que uma nomeie o parente da outra. Pode ocorrer ainda que não haja a “contrapartida”, desde que fique caracterizada a finalidade de favorecimento de parentes com a máquina pública. Por exemplo, o presidente da câmara municipal ajusta com o prefeito para que este nomeie sua esposa na prefeitura e, em troca, nomeará o filho do prefeito na câmara dos vereadores.

A nomeação de parentes também viola o princípio da impessoalidade.

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19
Q

Princípios implícitos:

A

Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade

Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado

Princípio da Autotutela ou Sindicabilidade

Princípio Da Continuidade Do Serviço Público

Princípio da Motivação

Princípio da Ampla Defesa e Contraditório

Princípio da Segurança Jurídica e Legítima Confiança Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções

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20
Q

Não há nepotismo:

A

1) Não há nepotismo quando a pessoa nomeada tem parente no órgão, mas não possui hierarquia capaz de influir na nomeação (Rcl 18564, STF).

2) Não há nepotismo quando a nomeação é destinada à ocupação de cargos políticos, como cargo de Ministro ou Secretário do Estado ou Município (Rcl 29033 AgR/RJ; Rcl 22339 AgR/SP, ambas do STF).
Exceção: Ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso seja demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado (Rcl 28024 AgR, STF).

O cargo de conselheiro do Tribunal de Contas não é cargo político, de forma que a nomeação pelo Governador de seu irmão para exercício do cargo configura nepotismo, além de afronta ao Princípio Republicano de prestação de contas, já que o nomeado teria atribuições de fiscalizar as contas de seu parente (Rcl 6.702 MC-AgR, STF).

A Súmula Vinculante nº 13 não exauriu todas as possibilidades de nepotismo, podendo existir outros casos de nomeação que violem a moralidade administrativa (MS 31.697, STF).

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21
Q

Nepotismo

A

com a edição da Lei nº 14.230/21 (que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa), o nepotismo passou a ser expressamente considerado um ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92,

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22
Q

Nepotismo

A

com a edição da Lei nº 14.230/21 (que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa), o nepotismo passou a ser expressamente considerado um ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92,

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23
Q

Princípio da Publicidade

A

Trata-se de vetor indispensável ao princípio Republicano e ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88), pois possibilita o controle popular sobre a Administração, consistindo em verdadeira prestação de contas do Administrador perante o titular da coisa pública (a sociedade). O

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24
Q

Principio da Eficiência

A

O princípio da eficiência foi inserido pela EC 19/98 para substituir a Administração Pública burocrática pela gerencial, tendo em vista a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Sua aplicação orienta e serve de fundamento para a construção de uma concepção de Administração Pública Gerencial.

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25
Q

Princípios implícitos:

A

Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade

Princípio Da Continuidade Do Serviço Público

Princípio da Autotutela ou Sindicabilidade

Princípio da Segurança Jurídica e Legítima Confiança

Princípio da Motivação

Princípio da especialidade

Princípio da presunção de legitimidade e veracidade das condutas estatais

Princípio da Ampla Defesa e Contraditório

Princípio da precaução

Princípio da consensualidade e da participação

princípio da responsividade ou accountability

Princípio da Subsidiariedade

Princípio da hierarquia

Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado

Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções

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26
Q

Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011)

A

hipóteses de informação sigilosa

reservada - 5 anos
secreta - 15 anos
ultrassecreta - 25 anos

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27
Q

Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011)

A

As informações que possam colocar em risco a vida e a família do Presidente e do Vice-Presidente da República são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o final do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (art. 24, §2º).

Alternativamente aos prazos, o sigilo pode ter como termo final a ocorrência de determinado evento, desde que não supere o prazo máximo de classificação (art. 24, §3º).

As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem independem de classificação de sigilo e terão seu acesso restrito pelo prazo de 100 (cem) anos, garantido o acesso diante de previsão legal ou consentimento expresso, nos casos previstos no §3º, do art. 31 e nos casos de apuração de irregularidades ou ações voltadas para recuperação de fatos históricos de maior relevância (art. 31, §4º).

O prazo de sigilo da informação ultrassecreta pode ser prorrogado uma única vez, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por período determinado, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, quando a informação ocasionar ameaça externa à soberania nacional, integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais (art. 35, §1º, III).

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28
Q

Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011)

A
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29
Q

3 - Direito Administrativo e Administração Pública

Conceito de Direito Administrativo

A

É o conjunto de regras e princípios que tem por objeto a organização e o funcionamento das pessoas e órgãos da Administração Pública, a gestão de seus bens e a regulamentação da relação com seus agentes públicos, com os administrados, com os seus próprios órgãos e entre instituições públicas, no exercício da função administrativa (incluindo-se o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos), possuindo como finalidade concretizar o interesse público.

Hely Lopes Meireles define Direito Administrativo como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado”.

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30
Q

O que é função administrativa?

A

a melhor maneira de caracterizar a função administrativa é de forma residual, ou seja, engloba, de forma geral, todas as atividades não legislativas e não judiciais.

embora a função administrativa seja típica do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário também a exercem, de forma atípica.

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31
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 1

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

1) Corrente legalista (escola exegética)
se limitava a compilar as leis administrativas e atos complementares existentes no país e interpretá-los. Para essa escola, o Direito Administrativo era sinônimo de direito positivo, tendo em vista que se restringia apenas às normas escritas daquele país.
A crítica que se faz à escola exegética é que o critério por ela utilizado é reducionista, pois ignora totalmente o papel fundamental exercido pela doutrina e pela jurisprudência como fontes do Direito Administrativo.

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32
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 2

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

2) Critério do Poder Executivo (ou italiano)
o Direito Administrativo estava limitado à regulação da atuação do Poder Executivo. Trata-se de conjunto de regras e princípios que disciplinam a organização e a atuação deste Poder, não se relacionando com os demais Poderes da República
A crítica que lhe é feita é que, de igual forma à corrente legalista, trata-se de critério reducionista, pois ignora o exercício da atividade administrativa pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, ainda que de forma atípica.

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33
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 3

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

3) Critério das relações jurídicas
definir o Direito Administrativo como o conjunto harmônico de normas existentes no ordenamento jurídico de um país que regulamentam a relação da Administração Pública com os particulares.
A crítica que se faz a esse critério é que outros ramos do Direito também regulamentam relações jurídicas do Estado com o particular, como o Direito Tributário e o Direito Penal. Além disso, a Administração Pública também desempenha outras atividades, além das relações jurídicas que possui com os particulares, tais como a gestão de seus bens, a organização interna de sua estrutura, expedição e atos normativos internos, etc.

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34
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 4

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

4) Critério do serviço público (Leon Duguit)
possui origem na França, elaborado pelo francês Leon Duguit (gravem este nome, já caiu em prova), surgiu com a criação da Escola do Serviço Público. De acordo com essa escola, o Direito Administrativo teria como objeto a regulamentação jurídica dos serviços públicos, ou seja, a prestação material de uma atividade tendente a suprir uma necessidade ou conferir uma comodidade ao coletivo pelo Estado.
critério insuficiente, tendo em vista que a prestação de serviços públicos não é a única atividade exercida pelo Estado, que atua também no exercício do poder de polícia, na regulação de setores da economia e setores sociais, no fomento de atividades sociais, dentre outros.

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35
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 5

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

5) Critério teleológico ou finalístico
o Direito Administrativo consiste no conjunto de princípios jurídicos que regulamenta a atividade do Estado para consecução dos seus fins. Para a doutrina, esse critério é correto, porém, ainda insuficiente, pois não abrange totalmente os aspectos abordados pela matéria.
o Estado também realiza “atividades meio”, tais como a gestão de seu patrimônio, a organização de seus órgãos internos por meio de atos normativos, dentre outros. Tais atividades não se relacionam diretamente com o fim buscado pela Administração Pública (o interesse público), uma vez que são interesses do Ente Público como pessoa jurídica (interesse público secundário), embora apenas se justifiquem porque viabilizam ou facilitam de alguma forma a consecução do interesse público primário.

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36
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 6

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

6) Critério negativista ou residual
surge o critério negativista ou residual, que consiste em conceituar esse ramo do Direito por exclusão, ou seja, para essa corrente pertence ao Direito Administrativo tudo aquilo que não seja objeto de regulamentação por qualquer outro ramo do Direito.
sofre críticas por ser insuficiente, tendo em vista que não é possível classificar uma atividade de forma negativa. Por outro lado, não é possível conceituar um ramo do Direito de forma residual. Os ramos do Direito possuem objetos bem delimitados.

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37
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 7

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

7) Escola da puissance publique (autoridade pública)
também francesa, capitaneada por Maurice Hauriou, estabelece uma distinção entre os atos de império e os atos de gestão. Atos de império seriam os atos do Poder Público que manifestassem as suas prerrogativas e sua posição jurídica de superioridade em relação ao particular, impondo uma conduta, limitando ou regulamentando o exercício de um direito. Já atos de gestão seriam os atos que não gozam dessa imperatividade e coerção.
o critério é insuficiente, pois o Direito Administrativo também se preocupa com outras atividades da Administração Pública que não envolvam sua atividade de império.

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38
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 8

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

8) Critério da distinção entre atividade jurídica e atividade social do Estado
Os autores que defendem este critério entendem que o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado de um lado e, de outro, a constituição dos órgãos e meios de sua atuação.

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39
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 9

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

9)Critério da hierarquia orgânica
O Direito Administrativo seria o ramo que rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o Direito Constitucional seria o ramo que estuda os órgãos superiores. O critério é apenas parcialmente correto, tendo em vista que os órgãos superiores também exercem funções administrativas (e não apenas de governo) que são regidas pelo Direito Administrativo.

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40
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 10

O critério da Administração Pública é o mais
difundido e cobrado em provas de concursos públicos

A

10) Critério da Administração Pública

Para este critério, o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem os órgãos, as entidades e os agentes que realizam os fins do Estado de forma direta, concreta e imediata.

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41
Q

Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo- 11

Critério funcional
(majoritariamente adotado no Brasil)

A
  • 11) Critério funcional (majoritariamente adotado no Brasil)
    É o critério adotado atualmente pela doutrina majoritária. De acordo com este critério, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda o conjunto harmônico de normas (regras e princípios) relacionadas à função administrativa exercida de forma típica pelo Poder Executivo ou de forma atípica pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelos particulares mediante delegação estatal.

É um critério mais satisfatório que os anteriores, tendo em vista que não restringe o objeto do Direito Administrativo, nem os Poderes que atuam no exercício da função administrativa, ainda que de forma atípica.

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42
Q

Distinção entre Direito Administrativo e Ciência da Administração

A

A Ciência da Administração é uma Ciência Social que estuda e sistematiza as técnicas e estratégias para a gestão governamental. Define técnicas e estratégias para planejamento, organização e execução de tarefas para melhoria da governança.

o Direito Administrativo é Ciência Jurídica que estuda as regras e princípios relacionados ao exercício da função administrativa exercida pelo Poder Público. O Direito Administrativo define os limites em que a Ciência da Administração pode atuar dentro da Administração Pública.

fusão entre as Ciências Jurídica e Social não durou muito tempo, sendo posteriormente cindida para o estudo de forma separada. A Ciência da Administração, relacionada à adequação, oportunidade e conveniência para intervenção do Estado na ordem social passou a ser matéria estudada na Ciência Política.

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43
Q

Princípio da juridicidade – superação da legalidade pura

A

A doutrina moderna defende que, com a constitucionalização do Direito Administrativo, a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade”, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o Direito, de forma completa, denominado “bloco de legalidade”.

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44
Q

Constitucionalização do Direito Administrativo:

A
  • Constituição Federal no centro à Releitura do ordenamento jurídico;
  • Força normativa dos princípios;
    • Direitos fundamentais à A Administração deve os respeitar e os promover;
    • Limitação à autoridade pública à Relativização da supremacia do interesse público;
    • Consensualidade.
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45
Q

Aproximação entre as esferas pública e privada

A

Diversas relações jurídicas da Administração Pública são marcadas pela incidência de um regime jurídico híbrido, com incidência de normas de ordem pública e de ordem privada.

Já a publicização do Direito privado consiste no dirigismo contratual realizado pelo Poder Público, que impõe normas de ordem pública às relações privadas com a finalidade de promover direitos e garantias fundamentais e conferir função social às relações e à propriedade privadas.

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46
Q

Critério técnico-científico de estudo e identificação do objeto do Direito Administrativo

A

o critério técnico-científico é um método sistemático e científico de estudo para definir os institutos específicos do Direito Administrativo e seus princípios informativos. Foi um rompimento com a escola legalista, que se utilizava do método meramente exegético, ou seja, a interpretação das leis vigentes no país, para adotar um método de pesquisa, mais aproximado da realidade da Administração Pública.

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47
Q

Evolução histórica do Direito Administrativo

A

A origem do Direito Administrativo está relacionada com a consagração dos ideais da Revolução Francesa de 1789 e o surgimento do Estado de Direito. Conforme leciona o autor, a gênese deste ramo do Direito remonta ao célebre julgamento do caso Blanco (arrêt Blanco), de 1873, em que uma criança (Agnès Blanco) de cinco anos foi atropelada por um veículo da Companhia Nacional de Manufatura e Fumo (estatal) em Bordeaux, na França.

1) Estado de direito + IDEIAS da revolução Francesa
2) marco histórico: caso Agnès Blanco
3) Marco legal: lei do 28 pluviose (1800); - O marco normativo da origem do Direito Administrativo foi a publicação da lei do 28 pluviose de VIII de 1800, em que reconheceu a autonomia científica deste ramo do direito, versando sobre seus institutos próprios e princípios aplicáveis, não mais se confundindo com o Direito Civil.

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Q

Três grandes conquistas relacionadas à proteção dos cidadãos e à limitação estatal são citadas como fundamentais para a evolução do Direito Administrativo:

A

a) Princípio da legalidade: trata-se da submissão estatal ao ordenamento jurídico, substituindo o governo dos homens pelo governo das leis.

b) Separação dos Poderes: sistema de freios e contrapesos com a fiscalização de um poder pelo outro, limitando a atuação e rompendo com a centralização de todo o poder na mão de um único governante ou de um único grupo de pessoas.

c) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: estabeleceu direitos fundamentais, impondo a sua proteção pelos Estados.

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Q

Surgimento do direito administrativo: fruto de um milagre?

A

o Direito Administrativo não é fruto de um milagre ou um mecanismo pensado para legitimar a atuação do Estado absoluto, mas é fruto de uma grande pressão social, notadamente a Revolução Francesa, exigindo-se uma resposta dos governantes no sentido de editarem normas especiais e limitadoras de sua atuação, bem como de estabelecerem a responsabilidade do Estado pelos seus atos.

50
Q

Como se deu a crise do Estado Liberal e o nascimento do Estado Social de Direito?

A

concebeu-se um Estado Liberal de Direito, idealizado como um Estado Abstencionista, que deveria apenas se abster de violar os direitos e liberdades dos cidadãos.
O Estado primordialmente abstencionista (Estado Liberal) deu lugar ao crescimento da desigualdade social e da pobreza, marcado pelo descontrole da economia. Com isto, percebeu-se a necessidade de uma atuação positiva do Poder Público para reduzir as desigualdades sociais e as mazelas dela decorrentes, ampliando a sua atuação para promover o bem-estar social.

o Estado Social de Direito (Welfare State), em que o Poder Público deixa de ser visto como inimigo do povo e passa a ser aliado, atuando na ordem econômica e social de forma positiva. Houve ampliação da estrutura do Estado, que passou a prestar mais serviços públicos, alargando o leque das atividades administrativas. Trata-se da prestação positiva de direitos sociais, buscando a redução das desigualdades e maior justiça social (direitos de segunda dimensão, estudados no Direito Constitucional).

No entanto, o Estado Social de Direito também se mostrou insustentável. O aparato da Administração Pública foi largamente ampliado, gerando uma administração burocrática, lenta e ineficiente. Passou-se a verificar a necessidade de eficiência e atuação célere da Administração Pública por meio da desburocratização.

51
Q

Estado Pós-Social (Estado Subsidiário ou Estado Regulador), em

A

É o que parcela da doutrina moderna entende como princípio da subsidiariedade, segundo o qual o Estado não deve atuar nas áreas em que a iniciativa privada tenha condições de exercer por seus próprios recursos.

Além disso, passou-se a utilizar diversos instrumentos típicos da atividade privada, como os contratos, as empresas estatais, além do fomento de atividades sociais prestadas por particulares e a regulação da economia.

52
Q

A evolução do Direito Administrativo nos países

A

França
- O marco da origem do Direito Administrativo foi o julgamento do caso Blanco (Arrêt Blanco), em 1873, já citado, e o marco normativo de origem foi a publicação da lei do 28 pluviose de VIII de 1800, que reconheceu a autonomia científica deste ramo do Direito.
- a maior contribuição da França para o Direito Administrativo foi o conjunto de decisões do Conselho de Estado deste país, que formou uma jurisprudência administrativa, verdadeira fonte deste ramo do Direito.
- instituiu-se dois órgãos máximos de jurisdição:
a) Conselho de Estado: responsável pelo contencioso administrativo (jurisdição administrativa), integrante do Poder Executivo, porém, independente em relação ao chefe deste Poder; e
b)Corte de Cassação: responsável pelo contencioso comum (jurisdição comum), integrante do Poder Judiciário.
- Alemanha
Na Alemanha, a doutrina toma posição de destaque na criação dos princípios informativos da matéria, ao contrário do que ocorreu na França, em que a preeminência foi do Judiciário Administrativo e a formação do Direito se deu por meio de análise casuística e não abstrata.
Italia -
No país, surgiu o primeiro livro de Direito Administrativo, em 1814 (Principii fondamentali di diritto amministrativo, de Giandomenico Romagnosi).

A Inglaterra e os Estados Unidos adotam o sistema do common law, fundamentado na força dos precedentes judiciais, dos costumes e da equidade, uma vez que o Direito é, em grande parte, não escrito.

53
Q

A evolução do Direito Administrativo no Brasil

A

O período conhecido como imperial ou Brasil Império foi marcado pela separação entre os poderes, instituindo-se o Poder Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador, estes dois últimos controlados pelo Imperador. A Administração Pública estava submetida, de forma predominante, ao Direito privado.
Após o período imperial, com a Proclamação da República (1889) e a promulgação da Constituição Federal de 1891, instituiu-se o federalismo, com a extinção das províncias e criação dos Estados. O Poder Moderador e o Conselho de Estado são extintos, a jurisdição passa a ser exercida em âmbito federal e estadual e o Chefe do Executivo passa a ser eleito pelo povo.
O Brasil sofria forte influência do sistema common law e do Direito norte-americano, o que, conforme visto, retardou o desenvolvimento deste ramo do Direito em razão do poder de controle do Judiciário sobre qualquer ato administrativo.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, após o período ditatorial, houve a constitucionalização do Direito Administrativo, que passou a ter diversos aspectos regulamentados na Carta Magna. Além disso, houve reconhecimento da centralidade dos direitos fundamentais, que são de observância obrigatória no Direito Administrativo, devendo considerá-los na construção dos institutos e princípios informativos.
Com a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, apelidada de “Emenda da Reforma Administrativa”, o princípio da eficiência na Administração Pública foi inserido expressamente na Constituição Federal e foi consagrada a transição da Administração Pública Burocrática para a Administração Pública Gerencial, que busca aproximar o Poder Público da iniciativa privada, sem descuidar das peculiaridades e formalidades essenciais.

No Brasil, este movimento pode ser percebido claramente pela reforma administrativa promovida pela Emenda à Constituição nº 19 de 1998, que incluiu o princípio da eficiência no art. 37, caput, da Lei Maior, e buscou promover a transição da Administração Burocrática para a Administração Gerencial, passando do controle de procedimentos para o controle de resultados e estabelecendo diversos instrumentos de desburocratização.

54
Q

Constitucionalização do Direito Administrativo, relativização da supremacia do interesse público e consensualidade

A
  • o fenômeno da constitucionalização do Direito Administrativo, que trouxe diversas transformações a este ramo jurídico.

o reconhecimento de força normativa aos princípios informadores do Direito Administrativo foi uma das mais importantes transformações no Direito[1].
A partir do pós-positivismo, os princípios se tornaram normas primárias, ao lado das regras, podendo ocorrer a invocação de seus preceitos como parâmetro de controle da juridicidade dos atos da Administração Pública. Não mais são aplicados apenas quando há lacuna da lei ou de forma secundária para interpretação da lei.

a Constituição Federal passa a ser o centro do ordenamento jurídico e fundamento de validade de todas as normas do País.

necessidade de uma releitura de todo o ordenamento jurídico, a partir de um processo dinâmico-interpretativo em que todas as normas devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, o que se denominou de “Constituição invasora”, uma vez que “invadiu” todo o ordenamento jurídico, impregnando seus conceitos e valores morais nos ramos jurídicos.

Aproximação entre as esferas pública e privada

Limitação à autoridade pública à Relativização da supremacia do interesse público;
A doutrina moderna defende que, com a constitucionalização do Direito Administrativo, a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade”, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o Direito, de forma completa, denominado “bloco de legalidade”.

55
Q

Princípio da juridicidade – superação da legalidade pura

A

A doutrina moderna defende que, com a constitucionalização do Direito Administrativo, a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade”, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o Direito, de forma completa, denominado “bloco de legalidade”.

56
Q

As fontes do Direito Administrativo são:

A

a lei (juridicidade), a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os precedentes administrativos.

57
Q

A expressão Administração Pública pode ser empregada em dois sentidos:

A

> Sentido subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem as atividades administrativas. Relaciona-se com as pessoas do Estado que exercem a função administrativa. Ex: Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas.

> Sentido objetivo, material ou funcional: é a própria função ou atividade administrativa. Ex: Poder de polícia, serviço público, fomento, intervenção na propriedade privada e na econo

58
Q

Relações do Direito Administrativo com os demais ramos do Direito

A

a Constituição Federal estabelece diversas normas e diretrizes relativas à organização da Administração Pública, aos agentes públicos e às atividades administrativas em geral, tais como licitação e contratos administrativos, intervenção do Estado na economia e na propriedade privada, serviços públicos, dentre outros.

O Direito Penal tipifica diversas condutas como crimes contra a Administração Pública (Título

Direito Processual Civil quanto o Penal se relacionam com o Direito Administrativo, uma vez que diversos princípios processuais, típicos da atividade jurisdicional, também são utilizados no processo administrativo, tais como o contraditório e ampla defesa.

59
Q

Fontes, interpretação e integração do Direito Administrativo

Fonte Formal X Fonte material

A

fonte formal do Direito Administrativo (cria o dto administrativo) aquela que demonstra diretamente o Direito aplicável às relações administrativas. EX: lei, jurisprudência vinculante, atos normativos.

fontes materiais seriam os meios que ensejam a formação do Direito aplicável as relações jurídicas. ex: doutrina, jurisprudência, costumes e P. Gerais do Direito.
Fonte subjetiva - os orgãos de origem da fonte. STF e Congresso Nacional.

60
Q

Fonte de direito administrativo

A

Lei;

Jurisprudência;

Costumes; (fonte indireta)

Princípios Gerais do Direito;

Tratados internacionais

Doutrina

61
Q

Competência para legislar sobre Direito Administrativo

A

A regra geral é que a competência para legislar acerca do Direito Administrativo é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo à União editar normas gerais sobre a matéria (art. 24, §1º), aos Estados suplementar a legislação federal (§2º) ou exercer competência legislativa plena quando inexistir legislação federal (§3º) e aos Municípios legislar quando houver interesse local (art. 30, I).

62
Q

competência legislativa privativa à União, a exemplo do art. 22 da Lei Maior. Vejamos

A

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(…) II - desapropriação

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III;

63
Q

Interpretação do Direito Administrativo

A

norma é diferente de
sua expressão textual (o aspecto escrito). Ao se deparar com o texto do dispositivo, o intérprete,
por meio das regras de hermenêutica, extrai o significado e a amplitude da norma jurídica,
verificando o Direito estabelecido por ela.

64
Q

duas teorias buscam fundamentar a teoria da interpretação:

A

a)Mens legislatoris (teoria subjetiva): essa teoria entende que a interpretação busca compreender a vontade do legislador ao produzir a lei analisada.

b) Mens legis (teoria objetiva): assevera que o objetivo da interpretação é encontrar a vontade da lei e não do legislador.

Prevalece no Direito brasileiro a teoria objetiva (mens legis), tendo em vista que é impossível admitir a existência de uma vontade do legislador consagrada no texto da lei. Ademais, a vontade do legislador estaria restrita ao contexto histórico e socioeconômico em que ele estava inserido ao produzir a lei (estático), ao contrário da vontade da lei, que se mostra contextualizada ao momento de sua aplicação

65
Q

classificação da interpretação do Direito Administrativo.

A

Quanto à origem, pode ser: autêntica, judicial e doutrinária

Quanto aos métodos de interpretação pode ser:
a) literal ou gramatical.
b)histórica.
c) lógica.
d) sistemática.
e) teleológica.

66
Q

Pressupostos de interpretação das normas de Direito Administrativo 1

A

1) Desigualdade jurídica entre a Administração Pública e os administrados:
- A Administração Pública está em posição de superioridade jurídica. Desta forma, sempre que se observar um conflito entre o interesse do particular e o interesse público, este último deve prevalecer, sendo o objetivo principal da Administração Pública o bem comum.

Obs: A supremacia do interesse público sobre o interesse privado passa por uma reinterpretação pois é uma supremacia do interesse público (e não do Estado). Esse interesse é tutelar/atender a ordem jurídica.

67
Q

Pressupostos de interpretação das normas de Direito Administrativo 2

A

2) Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos:
Um dos princípios da Administração Pública é a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, em que os fatos narrados pelo agente público ao praticar um ato administrativo se consideram verdadeiros e o ato em si é considerado como em harmonia com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção relativa, cabendo prova em contrário. Entretanto, o ônus da prova é do particular interessado que deverá demonstrar a ausência de veracidade dos fatos narrados ou a ilegitimidade do ato.

68
Q

Pressupostos de interpretação das normas de Direito Administrativo 3

A

3) Necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público:

O administrador não deve atuar exclusivamente como intérprete da lei. Deve, outrossim, possuir a liberdade para, dentro dos limites e parâmetros legais, definir a melhor atuação para atingir o interesse da coletividade em cada situação concreta.

a LINDB, estabeleceu novos parâmetros para interpretação das normas administrativas. (art. 22/Lindb)

69
Q

Integração do Direito Administrativo

A

O art. 4º da LINDB estabelece os instrumentos para integração do ordenamento jurídico. São eles a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

70
Q

Analogia

A

a)Analogia legis ou legal: aplica-se um dispositivo específico que regula caso semelhante ao caso concreto analisado, que não é regulado.

b)Analogia juris ou jurídica: o julgador ou administrador busca no ordenamento jurídico como um todo (e não em uma norma específica) a norma que será aplicada ao caso.

obs: não se pode utilizar a analogia para impor sanções a agentes públicos ou gravames aos particulares no que diz respeito ao poder disciplinar e ao poder de polícia, respectivamente.

71
Q

o que é Estado?
Quais os elementos constitutivos do Estado?

A

pessoa jurídica territorial soberana, sujeita às normas da Lei Máxima do País (normalmente uma Constituição) e formada por três elementos que lhe são inerentes:

a) Povo (elemento humano)

b) Território (elemento físico)

c) Soberania ou governo soberano (elemento jurídico)

72
Q

Estado de Direito X Estado Democrático de Direito

A

O Estado de Direito é o Estado soberano que se sujeita às normas jurídicas que ele mesmo editou como representante do titular legítimo do poder: a sociedade. Neste sentido, prevalecem as normas jurídicas gerais e abstratas, e não a vontade do governante. Essas

o Estado Democrático de Direito, que consagra a participação popular nas decisões administrativas e a proteção dos direitos e garantias fundamentais. Diz-se democrático o Estado que não exclui a população do processo de tomada de decisões, especialmente a eleição dos governantes. Ademais, com

73
Q

Formas de Estado

A

duas formas: Estado unitário e Estado federado.

O Estado Federado, por outro lado, adotado pelo Brasil, possui uma descentralização política, tendo em vista que os diversos entes federados existentes possuem competências definidas pela Lei Maior, coexistindo em harmonia.

74
Q

Poderes do Estado

A

A expressão “poder” possui diversos sentidos no Direito brasileiro. Em acepção objetiva, é uma estrutura organizacional do Estado, estabelecida pela Constituição, que também define as suas competências, composta.

Quanto aos poderes estruturais, o Brasil adotou a clássica teoria da tripartição dos poderes (ou funções) do Estado. Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

75
Q

Cada um desses poderes possui sua atividade principal e atividades secundárias, tudo conforme distribuição constitucional.

A

Poder Executivo compete a atividade administrativa, que consiste na implementação das determinações da lei, com a finalidade de suprir as necessidades coletivas e promover utilidades e comodidades públicas. Trata-se da função administrativa.
Poder Legislativo são atribuídas as funções de produzir leis e de fiscalização do Poder Executivo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (art. 71, CF/88).
Poder Judiciário, compete a função jurisdicional, que consiste em dizer o direito no caso concreto, a

76
Q

para o exercício das funções atípicas, é imperioso que exista previsão expressa na Constituição Federal.

Poder Judiciário

A

função típica
Dizer o direito no caso concreto com caráter de definitividade.
função atípica
Atividade administrativa: organização do órgão, licitação, concurso público, etc.
Atividade legislativa: elaborar o regimento interno.

77
Q

Poder Legislativo

A

função típica
Legislar e fiscalizar o Executivo com o auxílio do Tribunal de Contas.
função atípica
- Atividade administrativa: organização do órgão, licitação, concurso público, etc.
- Atividade jurisdicional: julgar determinados detentores de cargos políticos

por crime de responsabilidade (ex: art. 52, I, CF/88).

78
Q

Poder Executivo

A

função típica
Função administrativa.
Função atípica
Atividade legislativa: edição de medidas provisórias e leis delegadas.

79
Q

Função administrativa - caracterizá-la de forma residual, ou seja, engloba, de forma geral, todas as atividades não legislativas e não judiciais.

A

a) critério subjetivo ou orgânico: leva em consideração o sujeito, o órgão, a entidade e o agente que realiza a função;

b) critério material: examina-se o conteúdo do ato, ou seja, se está atendendo uma necessidade, utilidade ou comodidade pública;

c) critério formal: considera o regime jurídico em que a função está sendo exercida, ou seja, será função administrativa se a atividade está sendo realizada sob o regime jurídico público.

80
Q

Função administrativa

A

De acordo com Marçal Justen Filho:

“A função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesse essenciais, relacionados com a realização de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente, exercitados sob regime jurídico infralegal e que se exteriorizam em decisões destituídas de natureza jurisdicional”.

81
Q

Tarefas precípuas da Administração extroversa: (FIPS)
(atividade administrativa que atinge diretamente os cidadãos) são:

A

Fomento

Intervenção

Polícia

Serviços Públicos

82
Q

função administrativa é composta por atividades finalísticas e por atividades meio

A

1) atividades finalísticas (fomento, intervenção, polícia e serviços públicos)

2) atividades meio (atividades acessórias, tais como: a) manutenção, composição e o aparelhamento material e humano; b) edição de atos normativos; e c) decisões administrativas que resolvem conflitos sem força de definitividade).

83
Q

Governo

A

Governo é um dos elementos essenciais do Estado, que consiste em um povo situado em território determinado e sujeito a um governo soberano.

84
Q

Formas de governo

A

Monarquia: caracterizada pela hereditariedade, vitaliciedade e ausência de prestação de contas (irresponsabilidade do monarca).

República: caracterizada pela eletividade, temporalidade dos mandatos e pela prestação de contas e responsabilização dos governantes.

85
Q

Sistemas de Governo

A

Presidencialismo: predomina a divisão dos poderes, que são independentes e harmônicos entre si. O Presidente da República exerce as funções cumulativas de Chefe de Estado e Chefe de Governo, cumprindo mandato fixo, independentemente da confiança do Poder Legislativo para investidura e exercício no cargo.
Parlamentarismo: predomina uma colaboração entre o Executivo e o Legislativo. O Poder Executivo é divido em chefia de Estado, exercida pelo Presidente ou Monarca, e chefia de Governo, exercida pelo Primeiro Ministro ou Conselho de Ministros. O Primeiro Ministro pode ser eleito pelo Parlamento ou indicado pelo Chefe do Executivo, todavia, dependerá da confiança do Poder Legislativo para se manter no cargo, podendo ser destituído em caso de perda da confiança pelo Parlamento. Por

86
Q

Conceito de Administração Pública e diferença para Governo

obs: É imprescindível compreender os sentidos objetivo, material ou funcional, bem como o
subjetivo, formal ou orgânico.

A

Sentido subjetivo, formal ou orgânico:
são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem as atividades administrativas. Relaciona-se com as pessoas do Estado que exercem a função administrativa. Ex.: autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas.

Sentido objetivo, material ou funcional: é a própria função ou atividade administrativa. Ex.: poder de polícia, serviço público, fomento, intervenção na propriedade privada e na economia.

87
Q

Qual critério o Brasil adotou?

A

O Brasil adotou o critério formal de Administração Pública. Assim, somente faz parte da Administração em sentido formal as entidades que a lei assim considera, independentemente da atividade exercida. Neste molde, existem entidades privadas que exercem atividade econômica que fazem parte da Administração Pública em sentido formal (sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica) e entidades privadas que exercem atividade social que não fazem parte da Administração Pública (entidades do terceiro setor).

88
Q

Decore: O Brasil adotou o critério formal de Administração Pública. Assim, somente faz parte
da Administração em sentido formal as entidades que a lei assim considera, independentemente
da atividade exercida.

A
89
Q

1) Administração X 2) Governo

A

1) Administração: Compreende os agentes, órgãos e as entidades que integram a estrutura administrativa

2)Governo: Compreende os agentes, órgãos e as entidades que integram a estrutura constitucional do Estado (Poder Executivo, principalmente, e o Legislativo)

90
Q

1) Administração X 2) Governo

A

1) Administração: Exercício de poderes administrativos (polícia, hierárquico, disciplinar, normativo)
2)Governo: Exercício de poder político (direção superior do Estado), principalmente na relação de um Poder com outro ou do Estado com outros países

91
Q

1) Administração X 2) Governo

A

1) Administração: Estudada pelo Direito Administrativo
2)Governo: Estudado pelo Direito Constitucional

92
Q

1) Administração X 2) Governo

A

1) Administração: Todos os poderes estruturais exercem função administrativa em certa medida
2)Governo: Governo é exercido preponderantemente pelo Poder Executivo, mas há participação do Poder Legislativo

93
Q

Sistemas de controle da Administração Pública:
Sistema francês ou sistema do contencioso administrativo (dualidade de jurisdição):

A

existem dois órgãos que exercem a jurisdição:
a justiça especial do contencioso administrativo e a justiça comum. Neste

94
Q

Sistema inglês ou sistema da jurisdição única (jurisdição una ou unicidade de jurisdição)

A

O sistema da jurisdição única estabelece que todas as demandas, sejam elas privadas ou administrativas, estão sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário. Apenas o Poder Judiciário é competente para dizer o direito no caso concreto de forma definitiva, com força de coisa julgada material, ou seja, suas decisões não podem mais, em regra, ser alteradas.

95
Q

sistema adotado pelo Brasil

A

O Brasil adotou o sistema da jurisdição única (sistema inglês), em que todos os litígios (privados ou administrativos), estão sujeitos à apreciação do Poder Judiciário, desde que provocado, que é o único com atribuição de dizer o direito no caso concreto por meio de uma decisão com caráter de definitividade.

96
Q

princípio da inafastabilidade

A

No Brasil vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É uma garantia fundamental prevista em cláusula pétrea.

97
Q

Admite jurisdição condicionada ou curso forçado?

A

Em regra, o sistema adotado pelo Brasil veda a exigência de submissão do pleito à via administrativa ou o esgotamento da esfera administrativa como condição para propositura de ação judicial, tendo em vista o livre acesso à jurisdição consagrado pela Constituição Federal. Por este motivo, não mais se admite no Brasil a “jurisdição condicionada” ou “instância administrativa de curso forçado”.

98
Q

Admite jurisdição condicionada ou curso forçado? existe exceção?

A

existe uma exceção prevista pela Constituição Federal.
Trata-se da questão submetida à Justiça desportiva, prevista no art. 217, §§1º e 2º, CF/88: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”. E “a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final”.

99
Q

Situações em que o acesso ao Judiciário é condicionado, mas não podem ser consideradas exceções:

A

Reclamação constitucional proposta perante o STF por ato ou omissão administrativa que contrarie súmula vinculante (art. 7º, §1º, da Lei Federal nº 11.417/2006): Neste caso, o acesso ao judiciário não é vedado até o esgotamento das instâncias administrativas. Em verdade, o que a lei veda é apenas um meio de acesso ao Poder Judiciário, qual seja, a reclamação constitucional. Todavia, outros meios estão disponíveis ao jurisdicionado, como a ação ordinária e o mandado de segurança, a depender do caso.

100
Q

Situações em que o acesso ao Judiciário é condicionado, mas não podem ser consideradas exceções:

A

Habeas data: O art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97 estabelece que a propositura do habeas data pressupõe a demonstração do indeferimento ou a omissão administrativa em atender pedido de informações pessoais ou retificação de dados. Entretanto, não se trata de vedação de acesso direto ao Judiciário. Na verdade, trata-se de verdadeira condição da ação, sem a qual não se verifica o interesse de agir, haja vista que o Administrado poderia obter a informação pelas vias administrativas, sob pena de o Poder Judiciário se tornar via ordinária para obtenção dessas medidas.

101
Q

Situações em que o acesso ao Judiciário é condicionado, mas não podem ser consideradas exceções:

A

Ações judiciais contra o INSS para a concessão de benefícios previdenciários: O STF, no julgamento do RE 631.240 estabeleceu o seguinte: a) para ingressar com ação judicial postulando benefício previdenciário, é necessário prévio requerimento administrativo perante o INSS, devidamente apreciado e indeferido ou que o prazo para sua análise seja excedido; b) a exigência não prevalece quando o entendimento da Autarquia Previdenciária seja notório e reiteradamente contrário ao pedido do postulante e nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que a Administração tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso possível.

Entretanto, neste caso, não há instância administrativa de curso forçado. Em verdade, há mera aplicação das condições da ação, consistente na necessidade de interesse de agir, sob pena de se transformar o Judiciário em via administrativa ordinária para concessão de benefícios. De

102
Q

Situações em que o acesso ao Judiciário é condicionado, mas não podem ser consideradas exceções: (resumo)

A

1) Reclamação constitucional proposta perante o STF por ato ou omissão administrativa que contrarie súmula vinculante (art. 7º, §1º, da Lei Federal nº 11.417/2006);
2) Habeas data;
3) Ações judiciais contra o INSS para a concessão de benefícios previdenciários:

103
Q

decorar sumula 473, STF:

A

Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

104
Q
  1. Licitações

Conceito de Licitação

A

Licitação é o processo administrativo, utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, por meio do qual é selecionada a “proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública”, mediante critérios que garantam a isonomia e a competição entre os interessados, para a celebração de um contrato ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

105
Q

Vigência, revogações e regime de transição

A

Em primeiro lugar, a Lei n. 14.133/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 01/04/2021, data a partir da qual os administradores já podem adotar as disposições da referida lei para as contratações públicas.

Neste sentido, não há vacatio legis da Lei n. 14.133/2021, o art. 194 deixa evidente que a lei entra em vigor na data de sua publicação:

106
Q

Revogação da Lei 8.666/93?

A
  • apenas os arts. 89 a 108 da lei 8.666/93 é que foram imediatamente revogados, todos relacionados às disposições penais e processuais penais na lei de licitações, havendo a sua revogação e substituição pelo art. 178 da Lei n. 14.133/2021, que alterou o Código Penal para prever os crimes contra a lei de licitações.
  • Houve ainda previsão de revogação das leis 8.666/93, 10.520/2002 (lei do pregão) e 12.462/2011 (lei do RDC). No entanto, essa revogação somente ocorreu em 30/12/2023, mais de 2 anos e meio depois.
  • durante esse período, tivemos dois regimes licitatórios em plena vigência no país, de maneira que o administrador poderia optar por qual regime jurídico realizaria os procedimentos licitatórios e as contratações.
107
Q

Regras especiais para Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes

A

O regime de transição dos pequenos municípios é extenso – 6 (seis) anos. Dispensa-se da realização de licitação sob a forma eletrônica, das regras de divulgação em sítio eletrônico oficial e das regras do art. 7º e do caput do art. 8º, que estabelecem exigência acerca dos agentes responsáveis pela condução das licitações, especialmente sobre a segregação de funções, que veda a designação de uma mesmo agente público para a atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos.

108
Q

De acordo com o art. 1º, a lei nº 14.133/2021 se aplica aos seguintes órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

a)Administração Pública direta;

b)Autarquias;

c)Fundações;

d)Fundos especiais;

e)Entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

109
Q

A lei 14.133/2021 não se aplica:

A

1) § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
2) operações de crédito e gestão de dívida pública (art. 3º, I);
3) Situações previstas em legislação própria (art. 3, II)

110
Q

âmbito de aplicação da lei

A

art. 1º, §2º, que estabelece que “As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por Ministro de Estado.”
Logo, obedecidos os princípios da lei de licitações, as contratações realizadas pelas repartições públicas no exterior não precisam obedecer às formalidades da lei 14.133/2021, podendo se adequarem às peculiaridades locais, de acordo com regulamentação específica editada por Ministro de Estado.

111
Q

Competência legislativa e fontes normativas

A

A União detém a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (art. 22, XXVII).

*Desse modo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre normas específicas relativamente aos seus procedimentos licitatórios, desde que não contrarie as normas gerais editadas pela União.

112
Q

o STF que algumas normas da lei 8.666/93 não eram gerais e, desta forma, vinculavam apenas a União (ex.: art. 17, I, “b” e II, “b”) (ADI 927 MC).

A

O STF entendeu que é constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.

Segundo a Corte, a norma municipal não viola o sistema de repartição de competências e atende a vedação ao nepotismo. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da

proporcionalidade (RE 910.552/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023).

113
Q

Participação das microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs)

A

A Constituição Federal prevê tratamento diferenciado às Microempresas e empresas de pequeno porte no art. 170, inciso IX e no art. 179, da CF. A regulamentação ocorreu na própria LC 123/2006, nos arts. 42 a 49.
1) Critério de desempate -
2) Empate ficto ou presumido
3) Procedimento de favorecimento à ME ou EPP;
4) Não precisa comprovar a regularidade fiscal e trabalhista no momento da HABILITAÇÃO, somente na assinatura do contrato;

114
Q

Não será aplicado tratamento diferenciado quando:

A

a) não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

b)o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

c)a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da lei 8.666/93.

115
Q

Objetivos da licitação 14.133/2021
O art. 11 da Lei n. 14.133/2021 estabelece os objetivos do processo licitatório, quais sejam:

A

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável

116
Q

Qual a diferença de sobrepreço e superfaturamento?

A

1) o sobrepreço é a cobrança de valores acima do preço de mercado pelo licitante, envolvendo falha no processo de contratação;
2) o superfaturamento é a cobrança de preço por objeto não fornecido ou não executado, mal fornecido ou mal executado ou fornecido ou executado em quantidades inferiores à acordada, envolvendo despesas irregulares na execução do contrato.

117
Q

Governança nas contratações públicas

A

Governança das contratações compreende essencialmente o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações, com objetivo de que as contratações agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis (Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário).

118
Q

Função regulatória da licitação

A

além da sua função primordial de promover a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso, que não se funda apenas em critérios econômicos, devendo ser ponderados outros fatores na seleção do contratado, tais como:

a)inovação e o desenvolvimento nacional sustentável (art. 11, IV);

b)a promoção da defesa do meio ambiente (dando ensejo às chamadas “licitações verdes”);

c)a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho;

d)inclusão da mulher vítima de violência doméstica e egressos do sistema prisional (art. 25, §9º);

e)o fomento às microempresas e empresas de pequeno porte (4º da lei 14.133/2021 e LC 123/2006).

obs: São critérios extraeconômicos, ou seja, que não objetivam simplesmente a redução de custos da Administração, pois buscam o desenvolvimento de outros setores da sociedade.

119
Q

Tramitação prioritária do processo judicial em que se discuta a aplicação das normas sobre licitações e contratos administrativos

A

A Lei n. 14.133/2021 alterou o Código de Processo Civil, acrescentando dispositivo que estabelece a tramitação prioritária dos processos judiciais em que se discute a aplicação das normas acerca da licitação ou dos contratos administrativos: (art. 177/CPC)

120
Q

8.2 Princípios orientadores da licitação

A