CPC Flashcards
Conceito de Direito Processual Civil:
ramo do direito público consistente no conjunto de normas (regras e princípios) que regulam a função jurisdicional, o exercício da ação e o processo, com o fim de prestar a tutela devida em face de uma pretensão civil.
objeto de estudo do Direito Processual Civil:
- 1ª corrente (Dinamarco, Marcus Vinicius Gonçalves): Nas palavras de Dinamarc, uma visão moderna aponta como categorias centrais do sistema processual a jurisdição (poder estatal endereçado à pacificação de pessoas e grupos em casos de conflito jurídico), a ação (poder de provocar o exercício da jurisdição e influir em seu direcionamento), a defesa (contraposto negativo da ação, como poder de influir em sentido oposto) e o processo (conjunto de técnicas para o exercício da jurisdição pelo juiz, da ação pelo autor e da defesa pelo réu).
- 2ª corrente (majoritária): O objeto de estudo da disciplina constitui um tripé, formado pela Jurisdição, pela Ação e pelo Processo. Alexandre Câmara, fazendo menção à famosa trilogia do Direito Processual Civil diz: “Sem a explicação prévia da jurisdição, não se pode compreender a ação. E sem a compreensão perfeita desses dois conceitos, é ilusória a tentativa de entender o que é o processo”. Referida corrente salienta que defesa seria um desdobramento da ação, não constituindo objeto próprio.
- 3ª corrente: Erick Navarro aduz que a disciplina, por muito tempo, focou no estudo detido da ação, depois migrando para o estudo minucioso da jurisdição e, por fim, do processo. Atualmente, porém, com espeque na concepção austríaca e alemã, diz-se que o ponto fulcral da matéria é a efetividade do processo. Assim, o novo polo metodológico em volta do qual o processo passou a orbitar é a tutela jurisdicional. Tão importante quanto declarar ou constituir um direito é satisfazê-lo. Assim, esta corrente entende que os objetos principais de estudo da disciplina são jurisdição, ação, processo e tutela.
obs: Em provas objetivas, a 2ª corrente. Em provas discursivas, suscitar as diversas concepções.
História do Direito Processual Civil é dividida em 4 fases:
1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo
2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça
4ª Fase: Neoprocessualismo
1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo:
O estudo do processo era o estudo da prática forense, daí a designação praxismo.
Crítica: Há sim autonomia do Direito Processual Civil, até porque há casos em que se utiliza o Processo Civil sem mesmo valer-se do Direito Material. É o caso de extinção de processo sem resolução do mérito, por falta das condições da ação (legitimidade ou interesse), consoante art. 485, IV, CPC.
2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica
Direito material e processual desuniram-se, passando este a ser estudado como ciência autônoma – aquela que possui método e objeto próprios.
Crítica: Embora tenha havido grandes avanços na matéria decorrentes dessa separação, com a criação e aprimoramento de institutos próprios do Processo Civil, a disciplina se tornou extremamente formalista, não promovendo o devido acesso à justiça, já que, por vezes, utilizava-se de institutos processuais para não apreciar o pedido das partes, esquecendo-se de sua finalidade primordial de ser um instrumento para a realização do direito material, para uma decisão de mérito justa e efetiva
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça
não buscou negar a fase anterior, mas sim promover reaproximação do Direito material com o Direito Processual, de modo que este, mantendo sua autonomia didático-científica (ainda visto como relação jurídica triangular), foi concebido como um instrumento para a realização do Direito Material. A relação entre esses dois polos é circular e complementar
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça
Como livro representativo dessa fase, temos a obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth, em que os autores analisam as deficiências de alguns sistemas jurídicos do ocidente e propõe uma reformulação do Processo a fim de garantir a universalização da tutela jurisdicional, por meio da adoção de 3 ondas renovatórias, quais sejam: i) luta pela assistência judiciária (justiça aos pobres); ii) representação dos interesses difusos (coletivização do processo); iii) novo enfoque de acesso à justiça (efetividade do processo).
Indique as três ondas do movimento universal do acesso à justiça, segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth.
1) Justiça aos pobres (1ª onda): criação de hipóteses de gratuidade de justiça, bem como incentivos à assistência jurídica aos pobres; Defensoria Pública.
2) Coletivização do Processo (2ª onda): existência de bens de titularidade indeterminada; ii) bens ou direitos individuais cuja tutela individual não seja economicamente aconselhável; iii) economia processual. ex: ação civil pública; CDC; ação popular; estatuto do idoso, mandado de injunção.
3) Efetividade do processo (3ª onda): Intitulada de “enfoque de acesso à justiça”, os autores dizem que os novos direitos exigem mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis. EX: JEC, outras soluções de conflitos.
No livro de Franklyn Roger e Diogo Esteves , além das três ondas propugnadas na obra “Acesso à Justiça”, há a inclusão de mais duas:
4 onda: Dimensão ética e política do direito (4ª onda): a essência do problema não está mais limitada ao acesso dos cidadãos à justiça, mas inclui também o acesso dos próprios advogados à justiça”. Isso porque, “o acesso dos cidadãos à justiça é inútil sem o acesso dos operadores do direito à justiça”. Com
5 onda: Internacionalização da proteção dos Direitos Humanos (5ª onda):
Duplo controle do juiz: verificar a compatibilidade de qualquer norma com a Constituição (controle de constitucionalidade), bem como a compatibilidade das normas com os tratados internacionais de direitos humanos (controle de convencionalidade).
6ª onda: iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça;
7ª onda: desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça.
4ª Fase: Neoprocessualismo
Tem por objetivo manter a noção alcançada pela fase anterior, isto é, concepção de que o processo é um instrumento para se efetivar o direito material, mas acrescentar em seu estudo todos os avanços operados pelo Neoconstitucionalismo. É a fase do instrumentalismo revisitada pelos influxos do neoconstitucionalismo e do pós-positivismo.
Nove Repercussões do Neoconstitucionalismo no Processo Civil.
Fredie Didier elenca 9 mudanças essenciais para a compreensão da matéria, sendo 6 mudanças relacionadas com a Teoria Geral do Direito (3 relacionadas à teoria das fontes e 3 referentes à teoria da hermenêutica) e, por fim, as 3 restantes focadas na relação entre Direito Processual Civil e Direito Constitucional.
Teoria das fontes:
Teoria dos Princípios como espécie de norma;
Jurisprudência como fonte de direito;
Mudança na técnica legislativa (reforço de cláusulas gerias e conceitos jurídicos indeterminados)
Teoria da Hermenêutica
Distinção entre texto e norma;
Atividade criativa;
Proporcionalidade e razoabilidade.
Relação do Direito processual com o Direito Constitucional
-Força normativa da Constituição;
-Teoria dos Direitos Fundamentais;
-Expansão da Jurisdição Constitucional.
Doutrina Clássica
1- Fonte formal imediata: Lei lato sensu.
2- Fonte formal mediata: analogia, costumes, princípios gerais do direito (art. 4º, LINDB) e equidade.
3 - Fonte não formal: doutrina e jurisprudência
Doutrina moderna
1- Fonte formal imediata: lei lato sensu, princípios, Jurisprudência (mais especificamente os precedentes vinculantes).
2- Fonte formal mediata: analogia, costumes e equidade.
3- Fonte não formal: doutrina