Direito empresarial Flashcards
Os documentos, tais como os atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual, deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro do prazo legal contados de sua assinatura. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha. Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura.
Art. 32 da Lei nº 8.934/1994: Determina a obrigatoriedade de arquivamento dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresas na Junta Comercial.
Art. 63 do Decreto nº 1.800/1996: Estabelece que os documentos a serem arquivados na Junta Comercial devem ser apresentados dentro do prazo legal.
Art. 67 do Decreto nº 1.800/1996: Exige que as assinaturas nos documentos contenham nome por extenso, número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunhas.
Art. 74 do Decreto nº 1.800/1996: Dispõe que, em caso de indícios substanciais de falsificação, o Presidente da Junta Comercial pode suspender os efeitos do ato até a verificação da autenticidade da assinatura.
Sobre os efeitos do trespasse:
I. Art. 1.148 do CC. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
II. Art. 1.145 do CC. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
III. Art. 1.149 do CC. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente;
enunciado 199 do CJF
199 da CJF afirma que “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização”. Contudo, de acordo com art. 967 do CC, “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”.