Direito Penal Flashcards

1
Q

Direito Penal
Conceito:

A

O Direito Penal é a disciplina que trata das sanções penais, que envolvem as penas e as medidas de segurança. Regulamenta, portanto, a disciplina das infrações penais, gênero de que são espécies os crimes e as contravenções penais. Como todo ramo do Direito, é composto por regras e princípios, que compõem o conjunto das normas penais

é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Por outro lado, apresenta-se como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais.

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Q

aspectos do direito penal

A

Formal ou estático: conjunto de normas penais, referindo-se ao chamado Direito Penal positivo ou objetivo.

Material: constitui-se dos comportamentos reprováveis ou danosos, que se busca coibir. Refere-se às condutas humanas que contrariam os interesses da sociedade e que, dada a sua gravidade, são reprimidas por meio de sua tipificação penal. Isto é, há a criação de crimes e contravenções penais cuja incidência se identifica com essas condutas reprováveis, possibilitando-se a imposição de penas ou medidas de segurança para quem apresenta tais comportamentos.

Sociológico ou dinâmico: nesta ótica, o Direito Penal é visto como um dos instrumentos de controle social (assim como a etiqueta, por exemplo). Como já dito, no campo do ordenamento jurídico, o ramo do Direito Penal é o que aplica as sanções mais graves, razão pela qual sua utilização deve ser reservada para se coibirem os comportamentos mais reprováveis do ponto de vista da sociedade.

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3
Q

Características do Direito Penal

A

Ciência cultural; Ciência normativa; Ciência valorativa; Ciência de caráter finalista; Ciência com natureza ético social; Ciência que tem como objeto a conduta humana voluntaria;

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4
Q

Súmula 711 do STF

A

Súmula 711 do STF

A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

Ex.: o crime continuado é quando um indivíduo que rouba R$50,00 por 20 dias consecutivos não responderá pelas vinte atitudes de roubo.

A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

“O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

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5
Q

TEMPO DO CRIME

A

LUTA

Lugar: ubiquidade

Tempo: atividade.

Lembrando que em se tratando de crime doloso contra a vida cometido no território de duas ou mais comarcas (plurilocal), em que a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra, para fins de competência do Tribunal do Júri, adota-se a Teoria da Atividade, tratando-se de exceção à regra geral que adota a Teoria da Ubiquidade para definir o local do crime.

Essa situação é apenas para fins de definição da competência jurisdicional, para os demais efeitos segue-se a Teoria da Ubiquidade.

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6
Q

CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

A

CASE

CONSUNÇÃO
ALTERNATIVIDADE
SUBSIDIARIEDADE
ESPECIALIDADE
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7
Q

princípio da ALTERNATIVIDADE

A

O princípio da ALTERNATIVIDADE aplica-se em casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos.

O princípio da alternatividade estabelece que, nos crimes de conteúdo variável, a incursão delitiva será única, ainda que sejam múltiplas as condutas típicas praticadas pelo mesmo sujeito no mesmo contexto.

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8
Q

princípio da especialidade

A

quando duas normas se aplicam ao mesmo fato, a norma especial prevalece sobre a geral.

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9
Q

princípio da taxatividade

A

O princípio da taxatividade deriva do princípio da legalidade e, exige que as normas penais sejam claras e precisas, permitindo que os cidadãos compreendam exatamente o que é proibido ou permitido. Não se relaciona com a proteção fiscal.

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10
Q

princípio da fragmentariedade

A

O princípio da fragmentariedade, corolário da intervenção mínima, estabelece que somente as ofensas mais graves contra os bens jurídicos mais importantes merecerão a intervenção penal.

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11
Q

espécie de pena permitida

A

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

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12
Q

espécie de pena proibida:

A

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

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13
Q

Caso uma lei tenha parte benéfica e parte maléfica, como avaliar se a lei é mais benéfica ou mais gravosa? E mais, será que é possível combinar as duas leis para se achar a solução mais benéfica para o réu?

A

TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar.

TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA: É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio legislador.

O STF firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado.

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14
Q

INCONDICIONADA (PPAG): aplica-se a lei BR independente de qualquer condição;

A

1) Presidente da República (vida e liberdade); (Princípio da Proteção/da Defesa/Real) *VICE PRESIDENTE NÃO!!!
2) Patrimônio ou a fé pública da U, DF, E, M e Território, EP, SEM, A, F (Princípio da Proteção/da Defesa/Real)
3)Adm. pública direta/indireta (patrimônio ou fé pública - Princípio da Proteção/da Defesa/Real)
4) Genocídio. (Princípio Cosmopolita/da Justiça Universal)

*obs.: na extrat. INCONDICIONADA, o agente é punido segundo a lei BR - cumpre integralmente o que falta - ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (“tia CIDA” → computa quando idêntica, se diversa atenua - art. 8º, CP).

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15
Q

CONDICIONADA (TAB)

A

1) Tratados ou convenções que o Brasil se obrigou a reprimir (Princ. Cosmopolita/da Justiça Universal)
2) Aeronave ou embarcação Brasileira (sem julgamento no estrangeiro - Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão) ↳ único que é represent.*
3) Brasileiro (Princípio da Nacionalidade Ativa).

*obs.: na CONDICIONADA há uma série de condições necessárias (§ 2º e § 3º, do art. 7º, II). E cumprida a pena lá fora, não cumpre mais nada.

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16
Q

Extraterritorialidade condicionada

A

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

[…]

⠀ ⠀ ⠀ *Princípio da Representação ou da Bandeira

Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

Para que a nossa lei possa ser aplicada nos crimes citados acima, faz-se necessário o concurso das seguintes condições (dupla tipicidade):

entrar o agente no território nacional; 
ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

⠀ ⠀ ⠀

*A CF não admite a extraterritorialidade condicionada em crimes políticos e de opinião.

17
Q

Interpretação Extensiva

A

Forma de interpretação.
Existe norma.
Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM
Amplia-se o alcance

18
Q

Interpretação Analógica.

A

Forma de interpretação.
Existe norma.
Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM

19
Q

Analogia

A

Forma de INTEGRAÇÃO
Só pode ser IN BONAM PARTEM
Não existe normal

20
Q

A abolitio criminis pode ser instituída por medida provisória?

A

REGRA: Medida Provisória não pode definir condutas como crime.

EXCEÇÃO: Medida Provisória pode tratar sobre matéria penal, desde que seja matéria favorável ao réu (Decisão do STF).

21
Q

Art. 8º do CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

A

A FAMOSA CIDA

CI – COMPUTA AS IDÊNTICAS - Esse “idênticas” refere a natureza da pena (privativa/restritiva/multa).

DA– DIVERSAS ATENUA

22
Q

não é aplicável o principio da insignificância:

A

1) nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima,
2) O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública”.
3) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
4) Segundo entendimento jurisprudencial, a prática do delito qualificado por rompimento de obstáculo demonstra maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância
5) O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.”