Constitucional Flashcards

1
Q

Cargos cumuláveis

A

Cargos acumuláveis=

verificação do Teto é feita individualmente por cargo

teto= Ministro do STF

Apenas parcelas remuneratórias ( não entra auxílio e indenizações)

cargo ativo+ aposentadoria=

teto individualmente

cargo ativo ou aposentadoria + pensão= teto calculado pela SOMA

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2
Q

Cargos cumuláveis

A

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

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3
Q

STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

A

Tese:

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.

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4
Q

Cargos cumuláveis

A

Considerações que reputo importantes:

1) A compatibilidade de horários da acumulação de dois cargos de profissionais da área da saúde não precisa respeitar às 44h por semana;

2) Os regimes para militares estaduais e federais (forças armadas) encontra sutil distinção**.

**

Estaduais: Podem acumular cargos normalmente, com prevalência da função militar (art. 42, §3º da CF).

Federais (FFA): Somente podem acumular dois cargos de profissionais da saúde (art. 142, §3º, VIII da CF).

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5
Q

matrizes dos direitos fundamentais

A

VIPS com LIBERDADE”

V—vida

I—igualdade

P—propriedade

S—segurança

com

LIBERDADE

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6
Q

No capítulo dos Direitos Sociais, a CRFB/88, em seu Art. 7º, elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Dos direitos previstos, indique aquele que até o presente momento não foi regulamentado e, assim, não pode ser exercido pelos trabalhadores brasileiros.

A

Adicional de remuneração para as atividades penosas.

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7
Q

Art. 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; (Redação dada pela EC 20/1998)

A

Art. 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; (Redação dada pela EC 20/1998)

Art. 60 da Lei 8.069/1990 (ECA).
Art. 404 da CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

Constitucionalidade da EC 20/1998: A Emenda Constitucional 20/1998 ampliou a proibição do trabalho infantil ao elevar de 14 para 16 anos a idade mínima permitida para o trabalho. A alteração é constitucional, considerando que visa proteger crianças e adolescentes. (STF. Pleno. ADI 2096, Rel. Celso de Mello, julgado em 13/10/2020)

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8
Q

Poder Constituinte

A

Sobre o PCO: Ele é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente. Sendo assim, o PCO pode inovar de qualquer maneira no mundo jurídico, não existe direito adquirido frente ao PCO uma vez que ao ser criada uma nova constituição inicia-se um novo jogo e tudo aquilo que foi fruto da constituição passada deixa de existir.

Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal, bem como o poder de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado

o Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, um novo “momento constituinte”.

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9
Q

Poder Constituinte

A

A teoria política norte-americana também adotou a distinção entre o poder constituinte e o poder construído, embora com outra terminologia, bem como se valeu dessa distinção para desenvolver um arranjo institucional capaz de afirmar a supremacia da constituição não apenas no plano político, mas também jurídico.
No julgamento do caso Marbury vs Madinson (doutrina Marshall) se forma a ideia no constitucionalismo norte-americano no que tange a supremacia da Constituição e possibilidade de controle pelo Poder Judiciário eventuais atos em desacordo com a Constituição. Neste contexto, a ideia de poder constituído (instituído), isto é, os poderes criados pela Constituição e poder constituinte (força criadora e soberana, titularizada pelo povo) possibilita a garantia da estabilidade política e jurídica ao possibilitar a invalidação de normas pelo Poder Judiciário – no caso, pelas via difusa (concreta) -, contrárias ao texto constitucional.

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10
Q

O conceito de poder constituinte é tratado tradicionalmente na obra de Emmanuel Sieyès, para quem o primeiro Estado deveria indicar representantes responsáveis por elaborar a Constituição e atuar para abolir os privilégios, que feririam a igualdade e a liberdade dos direitos.

A
  • incorreta, pois embora o abade Emmanuel-Joseph Sieyès tenha sido o primeiro a idealizar uma teoria de poder constituinte, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?” (e não o primeiro Estado), e em sua concepção, poder constituinte é o responsável pela formação do Estado e poder constituído é aquele que criado pelo constituinte busca a atualização da Carta Constitucional.
  • incorreta - é o terceiro estado (povo) quem deveria indicar os representantes.
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11
Q

sobre as constituições:

A

CONSTITUIÇÃO DE CADIZ (1821)

Vigência de apenas 24 horas (um dia)

CONSTITUIÇÃO DE 1824

A) Outorgada. Trazia grande inspiração nas teorias liberais, como o rol dos direitos individuais.

B) Centralização da Monarquia. Previsão do Poder Moderador.

C) Constituição Semirrígida.

D) Primeira CF a trazer a enumeração dos direitos individuais. (art. 179 CF/1824)

E) Carácter Unitário do Estado

CONSTITUIÇÃO DE 1891

A) Federalismo como princípio de estruturação do Estado.

B) Autonomia dos Estados-membros

C) Extinção do Poder Moderador. Três Poderes agora mofiuuuu!

D) Instituição do Habeas Corpus

E) Previsão da Intervenção Federal (inspirada na constituição argentina de 1853)

F) Criação da Justiça Federal

G) Aboliu a Pena de Morte

H) Instituição do Controle de Constitucionalidade Difuso (Este tipo de controle foi baseado na Obra “O FEDERALISTA”

CONSTITUIÇÃO DE 1934

A) Definição do sistema eleitoral

B) Unicameralismo (Senado era o órgão colaborador da Câmara)

C) Ministério Público como órgão de cooperação nas atividades do GOVERNO. “Aqui o homi era que tinha o poder mesmo”

D) Instituição do Mandado de Segurança

E) Previsão do Controle de Constitucionalidade Abstrato (Concentrado)

F) Criação da Justiça Eleitoral e do Trabalho e Militar

G) Não tinha o famoso Vice-Presidente

CONSTITUIÇÃO DE 1937 (DEU AO SINISTRO NO GOVERNO, CORTOU OS DIREITOS TODINHO)

A) Ignorou o Mandando de Segurança

B) Acabou com o Ministério Público

C) Extingui a Justiça Eleitoral

D) Instituiu a famosa Cláusula Notwhitstanding (non-obstante) - Possibilidade do Presidente Maioral enviar a decisão do STF ao Parlamento para que pelo voto de dois terços deste parlamento, pudesse a decisão do STF ser superada.

E) PENA DE MORTE

CONSTITUIÇÃO DE 1946 ( A MELHOR, UM AMOR DE CF)

A) Redemocratização do País. Prestígio ao Municipalismo, especialmente quanto as receitas tributárias.

B) Restauração do Mandando de Segurança

C) Proibido pena de morte, confisco e banimento.

D) Instituição do Direito de Greve

E) Previsão de desapropriação para os fins de reforma agrária

D) Habeas Corpus a todo vapor!

(FONTE: BERNANDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo I - Teoria da Constituição. Sinopses para concursos. 6ª Ed. Revisa e Atualizada, 2016, pg. 85 - 89)

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12
Q

sobre as constituições:

A

Na CF de 1824 havia o “Poder Moderador”. Portanto, não foi adotada a tripartição dos Poderes

A história constitucional brasileira registra três Constituições outorgadas:1824, 1937 e 1967/69.
A Constituição de 1891 consagrou a dualidade da Justiça, contemplando a Justiça Federal e a Justiça dos Estados, ao passo que a previsão da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho decorreu de inovação trazida pela Constituição de 1934.

A institucionalização do Ministério Público como órgão previsto expressamente no texto constitucional é inovação trazida pela Constituição de 1934, o que se justifica pelo espírito de retomada democrática que inspirou sua elaboração.

A primeira CF a prever o mandado de segurança foi a de 1934.

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13
Q

sobre EC

A

as emendas constitucionais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, já que alteram a própria CRFB e são a elas integrantes.

elas podem sim dispor sobre direitos fundamentais, notadamente no caso de ampliar. Também pode haver restrição, mas desde que a restrição não atinja o núcleo essencial do direito em si.

o art. 60, §3º, da CRFB aduz que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

as emendas à Constituição não podem dispor sobre as regras constitucionais que regulam o processo de modificação da própria Constituição. Isso decorre por conta de limitações implícitas ao processo reformador, isto é, inadmite-se a chamada teoria da dupla revisão, na qual primeiro se modifica um impeditivo e, posteriormente, realiza-se a alteração pretendida originariamente.

Decorrem do Poder Constituinte Derivado Reformador. O Poder Constituinte Derivado Decorrente se refere às Constituições Estaduais.

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14
Q

Em sua formulação clássica, Sieyès adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos. Assim, o poder constituinte seria incondicionado e permanente, tratando-se da vontade da nação, e somente encontraria limites no direito natural. O poder constituído, por sua vez, receberia sua existência e suas competências do poder constituinte, sendo por ele juridicamente limitado.

A

ERRADA.

Segundo a doutrina, em sua formulação clássica, Sieyès NÃO adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos.

Pois, Sieyès introduz o governo representativo como aquele no qual ocorre a formação indireta da lei. O exercício da vontade da nação é delegado a um governo por procuração, no qual a vontade comum real, que pertence à nação, é exercida por meio da vontade comum representativa.

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15
Q

Ao contrário dos atos infraconstitucionais e infralegais, que se sujeitam a um controle de validade em face da Constituição e das leis, a atuação do poder constituinte não é limitada pela ordem jurídica preexistente. Diante disso, sua legitimidade e correspondência aos valores civilizatórios e às aspirações de justiça, segurança e bem-estar da coletividade política são presumidas, não se sujeitando a valoração ética.

A

ERRADA.

De acordo com a doutrina, se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos.

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16
Q

A teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, “grandeza pluralística”, ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.

A

CERTA.

Canotilho traz moderna conceituação de povo nas atuais democracias, como uma grandeza pluralística; uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidades políticas em momentos anteriores à Constituinte ou nos procedimentos constituintes.

17
Q

O positivismo jurídico concebe o poder constituinte como poder de direito, identificando-o como norma fundamental pressuposta.

A

ERRADA.

Conforme estudo doutrinário, o positivismo jurídico concebe o poder constituinte NÃO como poder de direito, mas, como um poder de fato, uma força ou energia social.

18
Q

O poder constituinte originário é primário, incondicionado e senhor das formas nas quais entende deva ser exercido. Assim, é independente de valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração, os quais não podem ser compreendidos como condicionantes pós-constituintes.

A

ERRADA.

Segundo a doutrina, o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações.

19
Q

O que é constituição?

A

Conforme determina Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2018, pg. 95-96), a constituição é o “conjunto sistematizado de normas originárias e estruturantes do Estado, cujo objetivo nuclear são os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos Poderes.”.

A Constituição formal, por sua vez, é o próprio documento, elaborado e promulgado pelo Poder Constituinte Originário do Estado; sendo assim, com base tanto no conceito do Mestre Marcelo Novelino quanto no de Constituição formal, é possível definir a Constituição como um conjunto de normas jurídico-constitucionais, estejam elas na constituição formal ou não, mas integrando a constituição normativa; este, inclusive, é o conceito dado por Ingo Sarlet

20
Q

A constituição ideal é:

A

A constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho, devendo “(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituição deve ser escrita”. (J. J. Gomes Canotilho - Direito Constitucional).

21
Q

Quais são as características do neoconstitucionalismo?

A

o desenvolvimento da justiça distributiva (temos aqui a perspectiva da igualdade material - tratar os iguais como iguais e os desiguais conforme as suas desigualdades);

  • a positivação e concretização/integralização de um catálogo de direitos fundamentais;
  • as inovações hermenêuticas através das mutações constitucionais; e
  • a densificação da força normativa do Estado e onipresença dos princípios e das regras, uma vez que as normas não devem ser compostas somente por regras, mas também por princípios, visando a concretização das normas constitucionais.
22
Q

neoconstitucionalismo

A

De acordo com o neoconstitucionalismo, a constituição deve ser integralizada, adequando a realidade e a necessidade da sociedade, partindo de um Estado democrático social de direito, na perspectiva de uma igualdade material. Por isso, a dignidade da pessoa humana deixou de ter natureza meramente filosófica para ter força normativa, já que passou a ser um consenso teórico universal.

Nesse sentido, o neoconstitucionalismo não tem o propósito primordial limitar os poderes estatais, mas sim o de garantir e integralizar os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos.

23
Q

Constitucionalismo

A

no constitucionalismo hebreu, que é identificado como constitucionalismo antigo, os religiosos possuíam a finalidade de limitar os poderes dos governantes. O documento responsável por essa limitação era a Torah ou Pentateuco.
- as Revoluções liberais do Século XVIII e início do Século XIX, promovidas na Europa Ocidental, são fruto do denominado constitucionalismo moderno, e foram caracterizadas, dentre outros elementos, pela consagração das liberdades individuais e defesa da igualdade em sentido formal. o constitucionalismo moderno, que tem por objetivo formar uma nova organização do Estado, através da limitação de seu poder, e estabelecer direitos e garantias fundamentais civis e políticos. Aqui consagram-se direitos de liberdade, considerados de 1° geração, em que exige-se uma abstenção do Estado.

24
Q

Constitucionalismo

A

O constitucionalismo inglês (séc XVII) possuía a concepção de que Constituição era apenas em seu sentido material, não escrita e histórica. Já a concepção de um texto formal e escrito que representasse a Constituição veio com o constitucionalismo francês e americano (séc XVIII).

E, por fim, a ideia de federalismo surgiu com a emancipação americana e a formação de um Estado único., em que as colônias transferiram parte de seu poder e liberdade para o governo central.

25
Q

o constitucionalismo espartano foi marcado por

A

Esparta possuía um governo militarizado e sem bases democráticas. O constitucionalismo grego que era organizado de maneira civil e com ampla participação dos cidadãos.

Ademais, na Grécia que germinou a ideia de democracia participante e influenciou o constitucionalismo moderno, visto que era possível identificar cidadãos, que eram homens livres e que influenciavam diretamente na vida polític

26
Q

Constitucionalismo social no Brasil

A

o Constitucionalismo social teve lugar na Constituição de 1934, de caráter liberal e progressista, com a previsão de direitos sociais de segunda dimensão, como a possibilidade do voto feminino.

A Constituição de 1946 ocorreu entre os períodos ditatoriais (Estado Novo e Regime Militar) e possuía característica essencialmente liberal, sem fortes insinuações sociais. É voltada para restauração de liberdades individuais, direitos de primeira dimensão.

27
Q

Sob a perspectiva do liberalismo, entendia-se a lei como mecanismo de demarcação da esfera de intervenção estatal, uma ferramenta de contenção da ideologia absolutista. Nessa época, a filosofia positivista atribuía ao juiz o papel de mero ventríloquo, a quem cabia apenas enunciar o conteúdo linguístico dos Códigos

A

correta. O Liberalismo primou pela não intervenção do Estado no campo das liberdades individuais, razão pela qual foi preciso criar um documento solene (Constituição) de contenção das ações estatais. O princípio da igualdade formal foi exaltado, a ponto de não deixar margem para livre atuação dos magistrados diante de um caso concreto.

28
Q

O papel do Judiciário altera-se significativamente com o declínio do paradigma liberal, de modo especial a partir da expansão do constitucionalismo na segunda metade do século XX. As cláusulas compromissórias próprias do Estado do bem estar social implicaram em atribuição de maior ênfase à função do Poder Executivo no campo da realização dos direitos fundamentais. Mais adiante, a partir da constatação do déficit de efetividade das cartas constitucionais em virtude da postura omissiva do poder político, passou-se à construção de uma hermenêutica voltada ao incremento do papel do Judiciário nessa seara

A

correta. Com o surgimento do Estado Social, o Estado Liberal entrou em declínio, para abrir espaço à igualdade material. Nessa fase, os direitos sociais foram consagrados e o Estado passou a ser titular de deveres, sobretudo o de implementação de políticas e de programas em benefício dos hipossuficientes.

29
Q

A partir da expansão do constitucionalismo, o papel criativo do Judiciário no estabelecimento de direitos passa a ser reconhecido por boa parte da doutrina contemporânea, já que a aplicação de princípios requer uma postura ativa do juiz.

A

correta. A expansão do constitucionalismo (neoconstitucionalismo) abriu espaço para o ativismo judicial.

30
Q

O dogma do legislador negativo, consagrado entre nós pela Súmula 339 do STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), não encontra aplicação prática na era do pós-positivismo

A

incorreta. O dogma do legislador negativo está em total consonância com o pós-positivismo, tendo em vista que quando uma lei é declarada inconstitucional, o Judiciário produz uma norma abstrata e coercitiva, tal qual a lei. Daí falar-se em ativismo judicial

31
Q

Quanto à correspondência com a realidade, as constituições podem ser ?

A

Quanto à correspondência com a realidade, as constituições podem ser NORMATIVAS (regulam efetivamente o processo político do Estado) ou NOMINATIVAS (buscam regular o processo político, mas não conseguem).
CF/88 É CONSIDERADA NORMATIVA.

32
Q

A constituição cujas normas efetivamente dominam o processo político, sendo efetivamente responsável por submeter o processo de poder aos seus termos e às suas normas é classificada como

A

É a constituição normativa.

A Constituição Federal de 1988 é classificada como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa, rígida e escrita codificada

33
Q

CLASSIFICAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

A
  1. Quanto à Origem:

1.1. Promulgada
1.2. Outorgadas
1.3. Cesaristas (Bonapartistas)
1.4. Pactuada

  1. Quanto ao Conteúdo:
    2.1. Formal
    2.2. Material
  2. Quanto à Extensão
    3.1. Sintética
    3.2. Analítica
  3. Quanto ao Modo de Elaboração
    4.1. Dogmáticas
    4.2. Históricas
  4. Quanto à Ideologia
    5.1. Ecléticas (Pragmáticas)
    5.2. Ortodoxas
  5. Quanto à finalidade
    6.1. Constituição-Garantia
    6.2. Constituição Dirigente
    6.3. Constituição-Balanço
  6. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)
    7.1. Normativas
    7.2. Nominativas (Nominalistas)
    7.3. Semântica
  7. Quanto à Alterabilidade
    8.1. Imutável
    8.2. Rígida
    8.3. Flexível
    8.4. Semirrígida
  8. Quanto à Forma
    9.1. Escritas
    9.2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias)
  9. Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 é classificada como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa, rígida e escrita codificada.

34
Q

principais concepções a respeito da Teoria das Constituições,

A

Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.
Peter Häberle propõe um novo modelo de interpretação constitucional, o chamado “interpretação aberta”, traduzindo-se, ao fim e ao cabo, em visão da Constituição como um processo político conduzido à luz da publicidade, porquanto não há espaço, de acordo com sua “teoria da sociedade aberta dos intérpretes”, para interpretação de apenas um grupo de indivíduos, mas sim ampla, pública, de toda a sociedade.
O sentido sociológico é adotado por Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica.

Por sua vez, Konrad Hesse desenvolveu o “princípio da força normativa da Constituição”, segundo o qual os princípios constitucionais têm força obrigatória, sendo considerados normas jurídicas vinculantes da atuação jurídica estatal.

De acordo com o prof. Ricardo Vale, o sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale consiste na alegação de que a Constituição é um fato social (CONSTITUIÇÃO REAL)

Na obra “A essência da Constituição”, Lassalle desenvolveu a concepção sociológica de Constituição, e não a concepção política, retratada no enunciado.

Carl Schmitt, a partir da concepção política de Constituição, é que a defende como decisão política fundamental.

A concepção jurídica sobre o sentido de Constituição é adotada por Hans Kelsen, definindo-a como sendo norma hipotética fundamental, superior a todas as outras normas e que serve de fundamento de validade.

O conceito de “Constituição dirigente” trata-se de expressão cunhada por José Joaquim Gomes Canotilho. Cuida-se, ademais, de uma das espécies de classificação da Constituição “quanto à sua finalidade”, assim definida por Pedro Lenza:

“A Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação. As Constituições dirigentes são também denominadas programáticas, porque contêm grande número de normas dessa natureza, isto é, normas que fixam programas de ação para o Estado”.

Por sua vez, Niklas Luhmann preconizou a chamada “teoria dos sistemas sociais”, segundo a qual “a sociedade é constituída exclusivamente por comunicação. As pessoas estão, na verdade, no ambiente do sistema social”.