Constitucional Flashcards
Cargos cumuláveis
Cargos acumuláveis=
verificação do Teto é feita individualmente por cargo
teto= Ministro do STF
Apenas parcelas remuneratórias ( não entra auxílio e indenizações)
cargo ativo+ aposentadoria=
teto individualmente
cargo ativo ou aposentadoria + pensão= teto calculado pela SOMA
Cargos cumuláveis
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis
Tese:
Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.
Cargos cumuláveis
Considerações que reputo importantes:
1) A compatibilidade de horários da acumulação de dois cargos de profissionais da área da saúde não precisa respeitar às 44h por semana;
2) Os regimes para militares estaduais e federais (forças armadas) encontra sutil distinção**.
**
Estaduais: Podem acumular cargos normalmente, com prevalência da função militar (art. 42, §3º da CF).
Federais (FFA): Somente podem acumular dois cargos de profissionais da saúde (art. 142, §3º, VIII da CF).
matrizes dos direitos fundamentais
VIPS com LIBERDADE”
V—vida
I—igualdade
P—propriedade
S—segurança
com
LIBERDADE
No capítulo dos Direitos Sociais, a CRFB/88, em seu Art. 7º, elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Dos direitos previstos, indique aquele que até o presente momento não foi regulamentado e, assim, não pode ser exercido pelos trabalhadores brasileiros.
Adicional de remuneração para as atividades penosas.
Art. 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; (Redação dada pela EC 20/1998)
Art. 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; (Redação dada pela EC 20/1998)
Art. 60 da Lei 8.069/1990 (ECA). Art. 404 da CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.
Constitucionalidade da EC 20/1998: A Emenda Constitucional 20/1998 ampliou a proibição do trabalho infantil ao elevar de 14 para 16 anos a idade mínima permitida para o trabalho. A alteração é constitucional, considerando que visa proteger crianças e adolescentes. (STF. Pleno. ADI 2096, Rel. Celso de Mello, julgado em 13/10/2020)
Poder Constituinte
Sobre o PCO: Ele é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente. Sendo assim, o PCO pode inovar de qualquer maneira no mundo jurídico, não existe direito adquirido frente ao PCO uma vez que ao ser criada uma nova constituição inicia-se um novo jogo e tudo aquilo que foi fruto da constituição passada deixa de existir.
Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal, bem como o poder de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado
o Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, um novo “momento constituinte”.
Poder Constituinte
A teoria política norte-americana também adotou a distinção entre o poder constituinte e o poder construído, embora com outra terminologia, bem como se valeu dessa distinção para desenvolver um arranjo institucional capaz de afirmar a supremacia da constituição não apenas no plano político, mas também jurídico.
No julgamento do caso Marbury vs Madinson (doutrina Marshall) se forma a ideia no constitucionalismo norte-americano no que tange a supremacia da Constituição e possibilidade de controle pelo Poder Judiciário eventuais atos em desacordo com a Constituição. Neste contexto, a ideia de poder constituído (instituído), isto é, os poderes criados pela Constituição e poder constituinte (força criadora e soberana, titularizada pelo povo) possibilita a garantia da estabilidade política e jurídica ao possibilitar a invalidação de normas pelo Poder Judiciário – no caso, pelas via difusa (concreta) -, contrárias ao texto constitucional.
O conceito de poder constituinte é tratado tradicionalmente na obra de Emmanuel Sieyès, para quem o primeiro Estado deveria indicar representantes responsáveis por elaborar a Constituição e atuar para abolir os privilégios, que feririam a igualdade e a liberdade dos direitos.
- incorreta, pois embora o abade Emmanuel-Joseph Sieyès tenha sido o primeiro a idealizar uma teoria de poder constituinte, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?” (e não o primeiro Estado), e em sua concepção, poder constituinte é o responsável pela formação do Estado e poder constituído é aquele que criado pelo constituinte busca a atualização da Carta Constitucional.
- incorreta - é o terceiro estado (povo) quem deveria indicar os representantes.
sobre as constituições:
CONSTITUIÇÃO DE CADIZ (1821)
Vigência de apenas 24 horas (um dia)
CONSTITUIÇÃO DE 1824
A) Outorgada. Trazia grande inspiração nas teorias liberais, como o rol dos direitos individuais.
B) Centralização da Monarquia. Previsão do Poder Moderador.
C) Constituição Semirrígida.
D) Primeira CF a trazer a enumeração dos direitos individuais. (art. 179 CF/1824)
E) Carácter Unitário do Estado
CONSTITUIÇÃO DE 1891
A) Federalismo como princípio de estruturação do Estado.
B) Autonomia dos Estados-membros
C) Extinção do Poder Moderador. Três Poderes agora mofiuuuu!
D) Instituição do Habeas Corpus
E) Previsão da Intervenção Federal (inspirada na constituição argentina de 1853)
F) Criação da Justiça Federal
G) Aboliu a Pena de Morte
H) Instituição do Controle de Constitucionalidade Difuso (Este tipo de controle foi baseado na Obra “O FEDERALISTA”
CONSTITUIÇÃO DE 1934
A) Definição do sistema eleitoral
B) Unicameralismo (Senado era o órgão colaborador da Câmara)
C) Ministério Público como órgão de cooperação nas atividades do GOVERNO. “Aqui o homi era que tinha o poder mesmo”
D) Instituição do Mandado de Segurança
E) Previsão do Controle de Constitucionalidade Abstrato (Concentrado)
F) Criação da Justiça Eleitoral e do Trabalho e Militar
G) Não tinha o famoso Vice-Presidente
CONSTITUIÇÃO DE 1937 (DEU AO SINISTRO NO GOVERNO, CORTOU OS DIREITOS TODINHO)
A) Ignorou o Mandando de Segurança
B) Acabou com o Ministério Público
C) Extingui a Justiça Eleitoral
D) Instituiu a famosa Cláusula Notwhitstanding (non-obstante) - Possibilidade do Presidente Maioral enviar a decisão do STF ao Parlamento para que pelo voto de dois terços deste parlamento, pudesse a decisão do STF ser superada.
E) PENA DE MORTE
CONSTITUIÇÃO DE 1946 ( A MELHOR, UM AMOR DE CF)
A) Redemocratização do País. Prestígio ao Municipalismo, especialmente quanto as receitas tributárias.
B) Restauração do Mandando de Segurança
C) Proibido pena de morte, confisco e banimento.
D) Instituição do Direito de Greve
E) Previsão de desapropriação para os fins de reforma agrária
D) Habeas Corpus a todo vapor!
(FONTE: BERNANDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo I - Teoria da Constituição. Sinopses para concursos. 6ª Ed. Revisa e Atualizada, 2016, pg. 85 - 89)
sobre as constituições:
Na CF de 1824 havia o “Poder Moderador”. Portanto, não foi adotada a tripartição dos Poderes
A história constitucional brasileira registra três Constituições outorgadas:1824, 1937 e 1967/69.
A Constituição de 1891 consagrou a dualidade da Justiça, contemplando a Justiça Federal e a Justiça dos Estados, ao passo que a previsão da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho decorreu de inovação trazida pela Constituição de 1934.
A institucionalização do Ministério Público como órgão previsto expressamente no texto constitucional é inovação trazida pela Constituição de 1934, o que se justifica pelo espírito de retomada democrática que inspirou sua elaboração.
A primeira CF a prever o mandado de segurança foi a de 1934.
sobre EC
as emendas constitucionais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, já que alteram a própria CRFB e são a elas integrantes.
elas podem sim dispor sobre direitos fundamentais, notadamente no caso de ampliar. Também pode haver restrição, mas desde que a restrição não atinja o núcleo essencial do direito em si.
o art. 60, §3º, da CRFB aduz que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
as emendas à Constituição não podem dispor sobre as regras constitucionais que regulam o processo de modificação da própria Constituição. Isso decorre por conta de limitações implícitas ao processo reformador, isto é, inadmite-se a chamada teoria da dupla revisão, na qual primeiro se modifica um impeditivo e, posteriormente, realiza-se a alteração pretendida originariamente.
Decorrem do Poder Constituinte Derivado Reformador. O Poder Constituinte Derivado Decorrente se refere às Constituições Estaduais.
Em sua formulação clássica, Sieyès adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos. Assim, o poder constituinte seria incondicionado e permanente, tratando-se da vontade da nação, e somente encontraria limites no direito natural. O poder constituído, por sua vez, receberia sua existência e suas competências do poder constituinte, sendo por ele juridicamente limitado.
ERRADA.
Segundo a doutrina, em sua formulação clássica, Sieyès NÃO adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos.
Pois, Sieyès introduz o governo representativo como aquele no qual ocorre a formação indireta da lei. O exercício da vontade da nação é delegado a um governo por procuração, no qual a vontade comum real, que pertence à nação, é exercida por meio da vontade comum representativa.
Ao contrário dos atos infraconstitucionais e infralegais, que se sujeitam a um controle de validade em face da Constituição e das leis, a atuação do poder constituinte não é limitada pela ordem jurídica preexistente. Diante disso, sua legitimidade e correspondência aos valores civilizatórios e às aspirações de justiça, segurança e bem-estar da coletividade política são presumidas, não se sujeitando a valoração ética.
ERRADA.
De acordo com a doutrina, se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos.