CPC - Trilha Flashcards
Quem faz parte do direito Público?
Direito Constitucional, Administrativo,
Penal,
Tributário,
Processo Penal
Processo Civil.
Quais são os três critérios para definir direito público ?
1º critério - interesse;
2º critério – sujeito;
3º critério – subordinação.
Qual o conceito de critério interesse:
(Hely Lopes Meirelles, Oswaldo Bandeira de Mello e Pontes de Miranda):
Enquanto o direito público diz respeito às coisas públicas do Estado, o direito privado se refere à utilidade dos indivíduos. Pontes explica que “o direito privado cuida dos indivíduos e suas relações; porém, quando o interesse geral passa à frente, o direito é público, porque admite a situação de poder dos entes coletivos que correspondem àqueles interesses”.
Qual é a crítica para o critério interesse?
Pietro Perlingieri diz ser difícil individualizar um interesse privado que seja completamente autônomo em relação ao interesse público.
Ex: Direito de Família é regido pelo direito privado, mas possui indiscutivelmente um interesse público. (art. 226/CF)
Qual o conceito de critério sujeito:
sujeito (Pimenta Bueno e Agustín Gordillo): É a natureza dos sujeitos que delimita se se trata de direito público ou privado. Assim, se a relação jurídica tem o Estado como parte, será aplicado o direito público. Em se tratando de relações entre sujeitos privados, incidirá o direito privado.
Qual é a crítica para o critério sujeito?
A Administração também se submete ao direito privado, a exemplo de um contrato de locação entre um ente público e um particular, sujeito ao regime jurídico de direito privado. Os atos da administração compõem um gênero, do qual são espécies: i- atos administrativos, sujeitos ao regime jurídico administrativo; ii- atos privados, sujeitos ao regime jurídico de direito privado (ex: contrato de locação); iii- atos políticos; iv – atos de mera execução; v- atos de juízo/opinião.
Qual o conceito de critério subordinação?
Nas relações de direito público há a presença do poder público de autoridade, o jus imperii do Estado. Quando a relação jurídica for de paridade, de igualdade, está-se diante do direito privado.
Qual é a crítica para o critério subordinação?
No Estado Democrático de Direito, não se reconhece uma superioridade do Estado sobre seus “súditos”. No Direito Brasileiro, já se nota uma relativização do princípio da superioridade do interesse público sobre o privado , bem como criação de mitigações à indisponibilidade do interesse público , duas pedras de toque do Direito Administrativo.
Qual ramo o direito processual civil é?
é o ramo do direito público, pois regula uma das três funções do Estado, qual seja, a função jurisdicional. Tais características o colocam como ramo do direito público em qualquer critério que se adote.
seja do interesse (a função jurisdicional, como decorrência da própria soberania, é de interesse público);
seja do sujeito (Estado-Juiz figura na relação jurídica processual) subordinação (a jurisdição é inafastável, inderrogável e imperativa).
Conceito direito Processual Civil
Vicente Greco Filho: O direito processual civil é o ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de regras e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo, em face de uma pretensão civil, entendida esta como toda aquela cuja decisão esteja fora da atuação da jurisdição penal, penal militar, do trabalho e eleitoral .
Ada Pellegrini, Antônio Cintra, Cândido Rangel: É complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
Qual o objeto de estudo do Direito Processual Civil é adotado?
3 PILARES:
JURISDIÇÃO. AÇÃO . PROCESSO.
2ª corrente (majoritária):
O objeto de estudo da disciplina constitui um tripé, formado pela Jurisdição, pela Ação e pelo Processo. Alexandre Câmara, fazendo menção à famosa trilogia do Direito Processual Civil diz: “Sem a explicação prévia da jurisdição, não se pode compreender a ação. E sem a compreensão perfeita desses dois conceitos, é ilusória a tentativa de entender o que é o processo”. Referida corrente salienta que defesa seria um desdobramento da ação, não constituindo objeto próprio.
Cite as 2 Correntes que não são adotadas pelo Direito Processual Civil, quanto ao estudo do objeto:
1ª corrente (Dinamarco, Marcus Vinicius Gonçalves):
4 pilares: jurisdição. Ação. processo. DEFESA.
Nas palavras de Dinamarco, uma visão moderna aponta como categorias centrais do sistema processual a jurisdição (poder estatal endereçado à pacificação de pessoas e grupos em casos de conflito jurídico), a ação (poder de provocar o exercício da jurisdição e influir em seu direcionamento), a defesa (contraposto negativo da ação, como poder de influir em sentido oposto) e o processo (conjunto de técnicas para o exercício da jurisdição pelo juiz, da ação pelo autor e da defesa pelo réu).
3ª corrente: 4 pilares: jurisdição. Ação. processo. Tutela.
Erick Navarro aduz que a disciplina, por muito tempo, focou no estudo detido da ação, depois migrando para o estudo minucioso da jurisdição e, por fim, do processo. Atualmente, porém, com espeque na concepção austríaca e alemã, diz-se que o ponto fulcral da matéria é a efetividade do processo. Assim, o novo polo metodológico em volta do qual o processo passou a orbitar é a tutela jurisdicional. Tão importante quanto declarar ou constituir um direito é satisfazê-lo. Assim, esta corrente entende que os objetos principais de estudo da disciplina são jurisdição, ação, processo e tutela.
cite as 4 fases do direito processual:
1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo
2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça
4ª Fase: Neoprocessualismo
1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo
- desde o direito Romano até 1868;
- não havia autonomia didático cientifica do direito processual civil;
- direito processual era inerente ao direito material;
2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica
iniciou em 1868, com a publicação da obra de Oskar Von Bülow: “ Teoria das Exceções Processuais e Pressupostos Processuais”;
-percebeu-se o processo como uma relação jurídica autônoma.
- CPC/1939 e 1973- criados nessa fase.
Crítica: tornou extremamente formalista, não promovendo o devido acesso à justiça, já que, por vezes, utilizava-se de institutos processuais para não apreciar o pedido das partes, esquecendo-se de sua finalidade primordial de ser um instrumento para a realização do direito material, para uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 4º, CPC).
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça
- Consagrada no pós 2 GM, a partir da década de 1950;
-não nega a fase anterior; - buscou promover reaproximação do direito material com o direito processual;
- o direito processual, mantendo sua autonomia didática-cientifica (ainda visto como relação jurídica triangular) foi concebido com um instrumento para realização do direito material.
A relação entre esses dois polos é circular e complementar.
3 ondas renovatórias de acesso à Justiça:
obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth
1) Justiça aos pobres (1ª onda);
2) Coletivização do Processo (2ª onda);
3) Efetividade do processo (3ª onda).
fale sobre: Justiça aos pobres (1ª onda):
obs: obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth
Na maioria dos países, os custos do processo são elevados. Além da limitação econômica, também a falta de educação e cultura dificulta o acesso à justiça, uma vez que muitas pessoas desconhecem seus direitos.
concretização da 1ª onda: Lei n. 1.060/1950 , que estabelecia normas para gratuidade de justiça; reforço da Defensoria Pública (Emendas Constitucionais n. 45, 69, 74 e 80,)
fale sobre: Coletivização do Processo (2ª onda):
obs: obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth
Na sociedade de risco, conceito desenvolvido por Ulrick Beck, o avanço técnico-econômico promoveu o acesso de grande parte da população aos bens de consumo, mas também fez com que riscos sociais, políticos, econômicos e industriais tomassem proporções cada vez maiores.
coletivização se justifica por três motivos: i) existência de bens de titularidade indeterminada; ii) bens ou direitos individuais cuja tutela individual não seja economicamente aconselhável; iii) economia processual.
concretização da 2ª onda:
microssistema da tutela coletiva,
Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85); Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.072/90),
ação popular; política nacional do meio ambiente; pessoas portadoras de deficiência; ECA; improbidade administrativa; estatuto do idoso; – estatuto do torcedor (equiparado a consumidor); Lei 12016 – MS, Lei 12846/13 – anticorrupção; Lei 13.300/16 - mandado de injunção.
fale sobre: Efetividade do processo (3ª onda): Intitulada
obs: obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth
Intitulada de “enfoque de acesso à justiça”, os autores dizem que os novos direitos exigem mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis.
Juizados Especiais; mediação, conciliação, arbitragem).
Existem mais ondas?
- Dimensão ética e política do direito (4ª onda);
- Internacionalização da proteção dos Direitos Humanos (5ª onda);
- 6ª onda: iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça;
- 7ª onda: desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça.
O que é Projeto Global Acess to Justice?
reúne pesquisadores dos quatro cantos do globo, que percebem quais são as falhas e quais são as novas ondas de acesso à justiça e indicam mais duas ondas:
6ª onda: iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça;
7ª onda: desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça.
4ª Fase: Neoprocessualismo
também chamado de formalismo valorativo
concepção de que o processo é um instrumento para se efetivar o direito material, mas acrescentar em seu estudo todos os avanços operados pelo Neoconstitucionalismo. É a fase do instrumentalismo revisitada pelos influxos do neoconstitucionalismo e do pós-positivismo.