CPC - Trilha Flashcards

1
Q

Quem faz parte do direito Público?

A

Direito Constitucional, Administrativo,
Penal,
Tributário,
Processo Penal
Processo Civil.

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2
Q

Quais são os três critérios para definir direito público ?

A

1º critério - interesse;
2º critério – sujeito;
3º critério – subordinação.

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3
Q

Qual o conceito de critério interesse:

A

(Hely Lopes Meirelles, Oswaldo Bandeira de Mello e Pontes de Miranda):
Enquanto o direito público diz respeito às coisas públicas do Estado, o direito privado se refere à utilidade dos indivíduos. Pontes explica que “o direito privado cuida dos indivíduos e suas relações; porém, quando o interesse geral passa à frente, o direito é público, porque admite a situação de poder dos entes coletivos que correspondem àqueles interesses”.

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4
Q

Qual é a crítica para o critério interesse?

A

Pietro Perlingieri diz ser difícil individualizar um interesse privado que seja completamente autônomo em relação ao interesse público.
Ex: Direito de Família é regido pelo direito privado, mas possui indiscutivelmente um interesse público. (art. 226/CF)

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5
Q

Qual o conceito de critério sujeito:

A

sujeito (Pimenta Bueno e Agustín Gordillo): É a natureza dos sujeitos que delimita se se trata de direito público ou privado. Assim, se a relação jurídica tem o Estado como parte, será aplicado o direito público. Em se tratando de relações entre sujeitos privados, incidirá o direito privado.

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6
Q

Qual é a crítica para o critério sujeito?

A

A Administração também se submete ao direito privado, a exemplo de um contrato de locação entre um ente público e um particular, sujeito ao regime jurídico de direito privado. Os atos da administração compõem um gênero, do qual são espécies: i- atos administrativos, sujeitos ao regime jurídico administrativo; ii- atos privados, sujeitos ao regime jurídico de direito privado (ex: contrato de locação); iii- atos políticos; iv – atos de mera execução; v- atos de juízo/opinião.

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7
Q

Qual o conceito de critério subordinação?

A

Nas relações de direito público há a presença do poder público de autoridade, o jus imperii do Estado. Quando a relação jurídica for de paridade, de igualdade, está-se diante do direito privado.

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8
Q

Qual é a crítica para o critério subordinação?

A

No Estado Democrático de Direito, não se reconhece uma superioridade do Estado sobre seus “súditos”. No Direito Brasileiro, já se nota uma relativização do princípio da superioridade do interesse público sobre o privado , bem como criação de mitigações à indisponibilidade do interesse público , duas pedras de toque do Direito Administrativo.

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9
Q

Qual ramo o direito processual civil é?

A

é o ramo do direito público, pois regula uma das três funções do Estado, qual seja, a função jurisdicional. Tais características o colocam como ramo do direito público em qualquer critério que se adote.
seja do interesse (a função jurisdicional, como decorrência da própria soberania, é de interesse público);
seja do sujeito (Estado-Juiz figura na relação jurídica processual) subordinação (a jurisdição é inafastável, inderrogável e imperativa).

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10
Q

Conceito direito Processual Civil

A

Vicente Greco Filho: O direito processual civil é o ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de regras e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo, em face de uma pretensão civil, entendida esta como toda aquela cuja decisão esteja fora da atuação da jurisdição penal, penal militar, do trabalho e eleitoral .

Ada Pellegrini, Antônio Cintra, Cândido Rangel: É complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

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11
Q

Qual o objeto de estudo do Direito Processual Civil é adotado?

A

3 PILARES:
JURISDIÇÃO. AÇÃO . PROCESSO.

2ª corrente (majoritária):
O objeto de estudo da disciplina constitui um tripé, formado pela Jurisdição, pela Ação e pelo Processo. Alexandre Câmara, fazendo menção à famosa trilogia do Direito Processual Civil diz: “Sem a explicação prévia da jurisdição, não se pode compreender a ação. E sem a compreensão perfeita desses dois conceitos, é ilusória a tentativa de entender o que é o processo”. Referida corrente salienta que defesa seria um desdobramento da ação, não constituindo objeto próprio.

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12
Q

Cite as 2 Correntes que não são adotadas pelo Direito Processual Civil, quanto ao estudo do objeto:

A

1ª corrente (Dinamarco, Marcus Vinicius Gonçalves):
4 pilares: jurisdição. Ação. processo. DEFESA.

Nas palavras de Dinamarco, uma visão moderna aponta como categorias centrais do sistema processual a jurisdição (poder estatal endereçado à pacificação de pessoas e grupos em casos de conflito jurídico), a ação (poder de provocar o exercício da jurisdição e influir em seu direcionamento), a defesa (contraposto negativo da ação, como poder de influir em sentido oposto) e o processo (conjunto de técnicas para o exercício da jurisdição pelo juiz, da ação pelo autor e da defesa pelo réu).

3ª corrente: 4 pilares: jurisdição. Ação. processo. Tutela.

Erick Navarro aduz que a disciplina, por muito tempo, focou no estudo detido da ação, depois migrando para o estudo minucioso da jurisdição e, por fim, do processo. Atualmente, porém, com espeque na concepção austríaca e alemã, diz-se que o ponto fulcral da matéria é a efetividade do processo. Assim, o novo polo metodológico em volta do qual o processo passou a orbitar é a tutela jurisdicional. Tão importante quanto declarar ou constituir um direito é satisfazê-lo. Assim, esta corrente entende que os objetos principais de estudo da disciplina são jurisdição, ação, processo e tutela.

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13
Q

cite as 4 fases do direito processual:

A

1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo
2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça
4ª Fase: Neoprocessualismo

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14
Q

1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo

A
  • desde o direito Romano até 1868;
  • não havia autonomia didático cientifica do direito processual civil;
  • direito processual era inerente ao direito material;
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15
Q

2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica

A

iniciou em 1868, com a publicação da obra de Oskar Von Bülow: “ Teoria das Exceções Processuais e Pressupostos Processuais”;
-percebeu-se o processo como uma relação jurídica autônoma.
- CPC/1939 e 1973- criados nessa fase.

Crítica: tornou extremamente formalista, não promovendo o devido acesso à justiça, já que, por vezes, utilizava-se de institutos processuais para não apreciar o pedido das partes, esquecendo-se de sua finalidade primordial de ser um instrumento para a realização do direito material, para uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 4º, CPC).

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16
Q

3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça

A
  • Consagrada no pós 2 GM, a partir da década de 1950;
    -não nega a fase anterior;
  • buscou promover reaproximação do direito material com o direito processual;
  • o direito processual, mantendo sua autonomia didática-cientifica (ainda visto como relação jurídica triangular) foi concebido com um instrumento para realização do direito material.
    A relação entre esses dois polos é circular e complementar.
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17
Q

3 ondas renovatórias de acesso à Justiça:

obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth

A

1) Justiça aos pobres (1ª onda);
2) Coletivização do Processo (2ª onda);
3) Efetividade do processo (3ª onda).

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18
Q

fale sobre: Justiça aos pobres (1ª onda):

obs: obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth

A

Na maioria dos países, os custos do processo são elevados. Além da limitação econômica, também a falta de educação e cultura dificulta o acesso à justiça, uma vez que muitas pessoas desconhecem seus direitos.

concretização da 1ª onda: Lei n. 1.060/1950 , que estabelecia normas para gratuidade de justiça; reforço da Defensoria Pública (Emendas Constitucionais n. 45, 69, 74 e 80,)

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19
Q

fale sobre: Coletivização do Processo (2ª onda):

obs: obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth

A

Na sociedade de risco, conceito desenvolvido por Ulrick Beck, o avanço técnico-econômico promoveu o acesso de grande parte da população aos bens de consumo, mas também fez com que riscos sociais, políticos, econômicos e industriais tomassem proporções cada vez maiores.
coletivização se justifica por três motivos: i) existência de bens de titularidade indeterminada; ii) bens ou direitos individuais cuja tutela individual não seja economicamente aconselhável; iii) economia processual.

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20
Q

concretização da 2ª onda:

A

microssistema da tutela coletiva,
Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85); Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.072/90),
ação popular; política nacional do meio ambiente; pessoas portadoras de deficiência; ECA; improbidade administrativa; estatuto do idoso; – estatuto do torcedor (equiparado a consumidor); Lei 12016 – MS, Lei 12846/13 – anticorrupção; Lei 13.300/16 - mandado de injunção.

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21
Q

fale sobre: Efetividade do processo (3ª onda): Intitulada

obs: obra “Acesso à Justiça” , do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth

A

Intitulada de “enfoque de acesso à justiça”, os autores dizem que os novos direitos exigem mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis.

Juizados Especiais; mediação, conciliação, arbitragem).

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22
Q

Existem mais ondas?

A
  • Dimensão ética e política do direito (4ª onda);
  • Internacionalização da proteção dos Direitos Humanos (5ª onda);
  • 6ª onda: iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça;
  • 7ª onda: desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça.
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23
Q

O que é Projeto Global Acess to Justice?

A

reúne pesquisadores dos quatro cantos do globo, que percebem quais são as falhas e quais são as novas ondas de acesso à justiça e indicam mais duas ondas:
6ª onda: iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça;
7ª onda: desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça.

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24
Q

4ª Fase: Neoprocessualismo

também chamado de formalismo valorativo

A

concepção de que o processo é um instrumento para se efetivar o direito material, mas acrescentar em seu estudo todos os avanços operados pelo Neoconstitucionalismo. É a fase do instrumentalismo revisitada pelos influxos do neoconstitucionalismo e do pós-positivismo.

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25
Q

o que é o Neoconstitucionalismo?

A

No neoconstitucionalismo, passou-se da
supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto
constitucional e na concretização das normas constitucionais.
Expressão encontra fundamento na doutrina de Konrad Hesse (Força normativa da
Constituição), autor alemão que enfatiza a busca de uma maior concreção do texto
constitucional por meio de uma maior efetividade de suas normas.

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26
Q

Min. Luís Roberto Barroso divide o fenômeno do neoconstitucionalismo em três marcos fundamentais:

A

1) Marco histórico: após 2ª Guerra Mundial - constituição da Alemanha, Italiana Portugal, Espanha.

  • No Brasil, o marco histórico deste novo Direito Constitucional é a Constituição de 1988.

2) Marco filosófico: pós-positivismo.
Segundo Bernardo Gonçalves, é caracterizado, sobretudo, pela reaproximação entre direito e moral , ultrapassando a concepção positivista.
3) Marco Jurídico - Força normativa da constituição, nova interpretação, expansão da jurisdição constitucional.

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27
Q

Qual a origem do neoconstitucionalismo?

A

o termo “neoconstitucionalismo” surgiu na Escola de Gênova, por meio dos professores Susanna Pozzolo, Mauro Barberis e Paolo Comanducci, tendo se popularizado pela utilização de Susanna no XVIII Congresso Mundial de Filosofia Jurídica e Social, em 1997, em Buenos Aires.

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28
Q

É possível fazer distinção entre as teorias do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo?

A

sim!
Enquanto os neoconstitucionalistas defendem uma interpretação que reforce o
papel do Judiciário no Estado Contemporâneo, escudando um papel de garantidor e
concretizador dos princípios e garantias fundamentais constitucionais, os pós-positivstas, a seu turno, seriam apenas aqueles que acreditam que há uma conexão necessária
entre o Direito e a Moral.

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29
Q

Consoante Daniel Sarmento, o substancialismo tem duas
características:

A

1) a legitimidade da adoção de decisões substantivas pelas constituições, sobretudo no
que concerne aos direitos fundamentais. Assim, o papel da Constituição é bastante
ambicioso, indo muito além da garantia dos pressupostos do funcionamento da
democracia, tomando decisões substantivas sobre temas controvertidos no campo moral,
econômico, político.
2- Em decorrência dessa visão, os substancialistas advogam papel mais ativo para a
jurisdição constitucional.

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30
Q

Consoante Daniel Sarmento, os
procedimentalistas possuem duas características:

A

1) sustentam que o papel da Constituição é definir as regras do jogo político,
assegurando a sua natureza democrática. As decisões substantivas sobre temas no
campo moral, econômico, político etc. não deveriam estar nas Constituições.
2- Por conta dessa visão, defendem um papel mais modesto para a jurisdição
constitucional, sustentando que ela deve adotar uma postura de autocontenção, a não ser quando estiver em jogo a defesa dos pressupostos de funcionamento da própria
democracia.

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31
Q

Nove Repercussões do Neoconstitucionalismo no Processo Civil

A

1) Transformações na teoria das fontes do direito; (3)
2) Transformações na hermenêutica jurídica; (3)
3) Relação do Direito Processual com o Direito Constitucional. (3)

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32
Q

Cite as 3 transformações na teoria das fontes do direito:

A

1) teoria dos princípios como espécie de norma;
2) Jurisprudência como fonte do Direito;
3) Mudança na técnica legislativa (reforço de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados).

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33
Q

Cite as 3 transformações na teoria da Hermenêutica:

A

1) distinção entre texto e norma.
2) atividade criativa;
3) Proporcionaldiade e razoabilidade.

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34
Q

Cite as 3 transformações na Relação do Direito Processual com o Direito Constitucional.

A

1) Força normativa da Constituição;
2) Teoria dos Direitos Fundamentais;
3) expansão da Jurisdição Constitucional.

35
Q

Diferença entre Princípios e Regras

A

1) Grau de Abstração;
2) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto;
3) Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito;
4) Proximidade da ideia do Direito;
5) Natureza normogenética.

36
Q

Diferença entre Princípios e Regras quanto ao Grau de Abstração:

A

os princípios são normas com um grau de abstração relativamente
elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida

37
Q

Diferença entre Princípios e Regras quanto ao Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto:

A

os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as
regras são suscetíveis de aplicação direta.

38
Q

Diferença entre Princípios e Regras quanto ao Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito?

A

os princípios são normas de
natureza estruturante ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância
estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito).

39
Q

Diferença entre Princípios e Regras quanto a Proximidade da ideia do Direito:

A

os princípios são standards juridicamente vinculantes
radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na ideia do direito (Larenz); as regras podem
ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.

40
Q

Diferença entre Princípios e Regras quanto a Natureza normogenética:

A

os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função
normogenética fundamentante

41
Q

a concepção que tem maior influência na doutrina nacional é de Robert Alexy , que
defende a visão da diferença qualitativa entre os conceitos.

A

Para o autor, os princípios são mandamentos de otimização, que devem ser cumpridos na
maior medida possível, de acordo com as condições fáticas e jurídicas subjacentes. Dessa forma, os princípios nunca asseguram ou impõem deveres definitivos, sendo, por isso, denominados de normas prima facie.
As regras, por seu turno, são mandamentos de determinação, normas que são sempre
satisfeitas ou não satisfeitas com definitividade; contemplam determinações daquilo que é
fática e juridicamente possível, sendo aplicadas na maneira do tudo ou nada (Dworkin).

42
Q

Como é solucionado o conflito entre regras (antinomias)?

A

pela operação de subsunção,
baseada nas técnicas tradicionais de solução de antinomias (cronologia – regra posterior
derroga anterior; especialidade – regra especial prevalece sobre geral; hierarquia – regra
superior prevalece sobre a inferior).

43
Q

Como é solucionado o conflito entre Princípios (antinomias)?

A

através da técnica da ponderação, que
estabelece uma relação de precedência condicionada de um dos princípios em conflito, desde
que obedecidos os parâmetros estabelecidos para a solução do caso concreto.

44
Q

A regra da proporcionalidade formulada por Alexy é o mais
famoso método para solucionar conflito aparente de princípios, inclusive adotado pelo art. 489,
§ 2º, CPC, sendo tal regra subdividida em:

A

1) Adequação: verificação se o ato questionado é adequado, idôneo para o atingimento do fim, do objetivo. Ex: inconstitucional exigência de inscrição no conselho para ser músico. O ato
(exigência de inscrição) não promove o fim (controle do exercício da profissão), segundo RE
795467, julgado pelo STF.
2) Necessidade: verificação se não há outra medida menos gravosa a se tomar. Ex: invalidade da demissão ao servidor que pratica infração leve.
3) Proporcionalidade em sentido estrito: verificação do custo-benefício da medida. Quanto maior
a restrição ao direito fundamental, muito maior tem de ser a consagração do princípio que lhe
é contraposto. A exemplo, o STF considerou inconstitucional a necessidade de pesagem do
botijão de gás no momento da venda para o consumidor (ADI 855). A proteção ao consumidor
não autoriza a aniquilação do princípio da livre iniciativa

45
Q

o que é Derrotabilidade das regras (defeasibility)?

A

Surgida com Hart em The Ascription of
Responsability and Rights (1948), seu fundamento é a constatação de que é impossível
ao legislador antever todas as hipóteses em que uma regra poderia ser excepcionada.
é possível ao juiz afastar a aplicação da regra para fazer valer a
verdadeira justiça no caso concreto OU se perceber que o fim perseguido pela norma
exige aquela superação da regra.

46
Q

Derrotabilidade das regras já foi utilizado no Brasil?

A

Sim. embora pouco utilizada.
nada obstante a
interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da
individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da
fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já
estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.STJ, 3ª Seção, REsp 1.953.607-SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, d.j. 14/09/22 (Tema 1120).

47
Q

Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos
indeterminados?

A

1) Cláusula geral é um de enunciado normativo aberto que se caracteriza pelo fato de ser indeterminado na hipótese normativa (descrição da situação regulada pelo enunciado) e
indeterminado no consequente normativo (consequência jurídica caso a hipótese ocorra). Ou
seja, há uma dupla indeterminação. EX: DEVIDO PROCESSO LEGAL.

2) Conceito jurídico indeterminado, é um enunciado aberto em que a hipótese
normativa também é indeterminada, mas o consequente é determinado. EX: repercussão geral no recurso extraordinário. A hipótese é indeterminada, mas a consequência é clara: se não tiver repercussão geral, o recurso não será conhecido (art. 102, §3º, CRFB).

48
Q

Quais são as cláusulas gerais?

A
  • da boa-fé, função social da
    propriedade;
  • Fredie Didier ainda considera como cláusulas gerais do CPC/15 os seguintes artigos: art. 297 (poder geral de cautela); art. 497 (poder geral de efetivação); Art. 723 (poder geral de adequação na jurisdição voluntária).
49
Q

Transformações na hermenêutica jurídica:
Qual é a Distinção entre texto e norma?

A

A norma jurídica não é o texto normativo, mas, sim, o resultado da interpretação de um texto
normativo, isto é, norma é o sentido que se dá a um texto normativo

50
Q

Transformações na hermenêutica jurídica:
Fale sobre “A ideia de que toda atividade interpretativa é criativa”

A

Os juízes, diante do caso concreto, irão interpretar o texto normativo e recriá-lo, dando sentido
aos enunciados normativos

51
Q

Transformações na hermenêutica jurídica:
fale sobre “Surgimento das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade”

A

1) Razoabilidade: nasceu no direito norte-americano - Sistema da common law, por meio da evolução jurisprudencial da cláusula
do devido processo legal (Emendas 5ª e 14ª da Constituição dos Estados Unidos), e é caracterizado tanto pelo caráter procedimental (procedural due process of law): contraditório,
ampla defesa etc., e substantiva (substantive due
process of law): proteção dos direitos e liberdades dos indivíduos contra abusos do Estado.
2) Proporcionalidade - origem alemã. Aplicado inicialmente no âmbito do Direito Administrativo, notadamente no “direito de polícia”, o referido princípio recebeu, na
Alemanha, dignidade constitucional, entendida como princípio implícito do próprio Estado de Direito.

OBS: tem prevalecido a tese da fungibilidade dos conceitos, ambos relacionados aos ideais de igualdade, justiça material, instrumentos de contenção dos excessos cometidos pelo Poder Público

52
Q

três grandes transformações havidas no direito constitucional:

A

1) Reconhecimento da força normativa da Constituição;
2) Aperfeiçoamento da teoria dos direitos fundamentais;
3) Expansão da jurisdição constitucional.

53
Q

Quais as consequências do Neoconstitucionalismo?

A

1) aumento da Judicialização dos conflitos;
2) maior intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, garantia de direitos
sociais etc.;
3) utilização recorrente da técnica da ponderação.

54
Q

Qual crítica é feita hoje ao Neoconstitucionalismo?

A

Essa fase levou ao cometimento de uma série de abusos, do uso exagerado dos princípios, da
criatividade judicial, da flexibilização exacerbada da lei. Os juízes, sob o escudo de princípios,
muitas vezes de duvidosa aplicação, passaram a decidir de forma discricionária.
supervalorização de normas princípios; supervalorização do Poder Judiciário; supervalorização da ponderação.

55
Q

diferencie fonte formal e fonte material:

A

1) fontes materiais: é o conjunto de fatores políticos, históricos, sociais, culturais e
econômicos que influenciaram a criação da norma jurídica.
2) fontes formais: consubstanciando na norma jurídica já constituída.

56
Q

O que é fonte formal imediata/mediata para a doutrina clássica?

A

1) Fonte formal imediata: Lei lato sensu.
2) Fonte formal mediata: analogia, costumes, princípios gerais do direito (art. 4º, LINDB) e equidade.
3) Fonte não formal/material: doutrina e
jurisprudência

57
Q

O que é fonte formal imediata/mediata para a doutrina moderna?

A

1) Fonte formal imediata: lei lato sensu, princípios,
Jurisprudência (mais especificamente os
precedentes vinculantes).
2) Fonte formal mediata: analogia, costumes e
equidade.
3) Fonte não formal/material: doutrina

58
Q

O que é analogia?

A

consiste na aplicação de uma norma legal reguladora de um caso para uma outra
situação similar, em decorrência da ausência de norma para este caso concreto sob análise.
Diferencia-se ainda analogia legis (criação de uma norma ao caso concreto com base em outra
norma) e analogia iuris (criação da norma ao caso concreto com base em todo o ordenamento
jurídico).

59
Q

O que é Costume?

A

Os costumes, por sua vez, caracterizam-se pelo binômio: a) elemento objetivo - prática
reiterada; b) elemento subjetivo (opinio iuris) – convicção de que aquela prática é obrigatória.

60
Q

O que são princípios gerais do Direito?

A

Os princípios gerais do Direito são considerados como aquelas normas que, embora não sejam
escritas, encontram-se presentes em todo o sistema, tais como: “o direito não socorre aos que
dormem”; “ninguém pode ser beneficiado pela própria torpeza”; “o alegado e não provado é
como não alegado”.

61
Q

A equidade pode ser utilizada no direito
apenas quando houver expressa autorização legal. Cite algumas hipóteses:

A

a) relações de consumo (art. 7º, CDC)
b) juizados especiais (art. 6º, Lei 9.099/95)
c) arbitragem (art. 2º, Lei n. 9.307/96), salvo quando a Administração Pública for parte
d) jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único, CPC)
e) justiça do trabalho (art. 8º, CLT)
f) direito tributário (art. 108, IV, CTN)
g) direito civil (art. 413, 479, 738, p.ú., 928, p.ú., 944, p.ú, 953, p.ú, todos do CC)

62
Q

Quais são os três tipos de equidade?

A

1) equidade substitutiva- quando o juiz estabelece uma regra que supre a falta de uma
norma legislativa;
2) equidade integrativa- uando a norma legislativa existe, mas é demasiadamente
genérica e, portanto, não define com precisão todos os elementos da fatti specie ou todos os efeitos jurídicos.
3) equidade interpretativa -quando o juiz define, com base em critérios equitativos, o
conteúdo de uma norma legislativa que existe e é completa.

63
Q

Qual a diferença entre doutrina e Jurisprudência?

A

1) A doutrina é formada pelo conjunto de lições dos jurisconsultos acerca do Direito Processual Civil.
2) A jurisprudência, deve ser entendida como a forma de
revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.

64
Q

Qual a diferença entre decisão, precedente e jurisprudência

A

1) Decisão judicial é um ato de pronunciamento do juiz, de conteúdo decisório, dentro de um processo de natureza jurisdicional.
2) O precedente é uma decisão judicial verificada à luz do caso concreto, capaz de persuadir
decisões futuras sobre temas iguais ou semelhantes.
3) Jurisprudência, segundo Miguel Reale [61] , deve ser entendida como a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais. Essas decisões podem ser precedentes ou não.

65
Q

De quem é a competência para legislar sobre processo civil?

A

Compete privativamente à União (art. 22,I CF/88);
ATENÇAO: A Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matéria específica
de interesse local (art. 22, parágrafo único, CRFB/88)

66
Q

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre?

A

V - custas dos serviços forenses;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

inc. XI- procedimentos em matéria processual;
No tocante ao inc. XI:
1ª corrente : A doutrina majoritária entende que não há essa abertura aos Estados para legislarem sobre processo.
Vicente Greco aduz que por “procedimentos em matéria processual devem-se entender os procedimentos administrativos de apoio ao processo, e não o procedimento judicial, já que este é indissociável do processo”.

2ª corrente: Paula Sarno Braga, após discorrer sobre as inúmeras teorias
sobre o processo, conclui que não há distinção criteriosa, clara e correta entre processo e procedimento, o que daria azo à criação de leis processuais por parte dos Estados.

67
Q

É vedado à medida provisória dispor sobre direito processual civil?

A

Sim! 62. §1º, I, da CRFB
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a:
b) direito penal,
processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

68
Q

Quais são as 11 fontes do Direito Processual Civil?

Fredie Didier menciona que existem 10 + 1, pois a 11ª não é bem uma fonte do direito
processual, mas tem que ser estudada no conjunto das fontes.

A

1ª fonte: Constituição da República, que prevê direitos fundamentais, remédios constitucionais,
competência das mais diversas justiças, previsão de juizado especial etc.
2ª fonte: Lei federal ordinária, que pode prever normas processuais federais (art. 22, I, CRFB)
3ª fonte: Tratados Internacionais de Direitos Humanos, com previsões processuais, a exemplo
do Pacto de São José da Costa Rica (proibição de prisão civil do depositário infiel, audiência de
custódia), Tratado de Nova York, que regula ação de alimentos entre pessoas que estão em
países diversos, Protocolo de las lenas, que dispõe sobre a cooperação entre países do
Mercosul, Tratado de Roma, que prevê normas processuais para União Europeia.
4ª fonte: – Medida Provisória. Atualmente, não é admitida para legislar sobre direito
processual, mas tal vedação foi inserida apenas em 2001. Antes dessa data, porém, houve casos
de MP sobre direito processual civil.
5ª fonte – Constituição e Leis Estaduais, que podem editar: a) competência dos Tribunais; b) lei
de organização judiciária (art. 125, § 1º), c) processo de controle de constitucionalidade de leis
estaduais e municipais (art. 125, § 2º).d) processos nos juizados especiais (art. 24, X, CRFB); e)
procedimento em matéria processual (art. 24, XI, CRFB); e) Cooperação judiciária pode ser
regulamentada pela leis estaduais; f) Intervenção de entes públicos estaduais no processo (Lei
9469/97).

69
Q

Quais são as 11 fontes do Direito Processual Civil?

Fredie Didier menciona que existem 10 + 1, pois a 11ª não é bem uma fonte do direito
processual, mas tem que ser estudada no conjunto das fontes.

A

6ª fonte: Precedentes
7ª fonte: Negócio jurídico processual
8ª fonte: normas administrativas. Como exemplos, podemos citar que resoluções do CNJ
suspenderam prazos durante a pandemia da COVID-19, regulamentou plantão judiciário (e,
portanto, competência) etc. Ademais, o próprio CPC remete às resoluções do CNJ, como
normas de complementação do CPC – cadastro de peritos, complementação do sistema de precedentes e procedimento para apuração de demora irrazoável pelo juiz. Já há trabalhos
acadêmicos analisando, justamente, o Direito Processual das Resoluções.
9ª fonte: Tribunais têm poder normativo para regular sua própria atuação. Não podem
contrariar a lei, mas podem avançar em espaços que a lei deixa em aberto. O CPC, por
exemplo, tem mais de 20 remissões aos regimentos internos dos tribunais [69] . O Regimento
Interno do STF regulamentou a sustentação oral por videoconferência.
10ª fonte: Costumes [70] . Já dissemos que os costumes se caracterizam pelo binômio: a)
elemento objetivo - prática reiterada; b) elemento subjetivo (opinio iuris) – convicção de que
aquela prática é obrigatória. Na Espanha, reconhece-se jurisdição a tribunais consuetudinários,
como, por exemplo, o Tribunal das águas de Valença. As grandes normas da arbitragem
internacional são os costumes, falando-se numa lex mercatória processual. No cenário
nacional, em demandas envolvendo indígenas, por exemplo, os caciques representam as tribos.
11ª fonte: Soft law. Não é fonte, mas é muito importante, pois vem sendo utilizado para referir a
determinados documentos escritos por organizações respeitadas, entidades públicas ou
privadas respeitadas, que consagram diretrizes interpretativas tidas como boas práticas,
recomendadas, sugeridas.

70
Q

Qual a diferença entre integração da lei processual e interpretação?

A

Enquanto, interpretação significa explicar, explanar ou aclarar o sentido de palavra, expressão
ou texto, integração é a atividade de suprir lacunas.
Se o juiz não encontrar solução no ordenamento jurídico posto, deverá recorrer aos métodos
de integração.
LER art. 126; 127 e 140, todos do CPC.

71
Q

Quais são as formas de interpretação?

A
  • Quanto ao sujeito
    1) autêntica
    2) doutrinária
    3) Jurisprudencial

ATENÇÃO: exposição de motivos é um exemplo de interpretação doutrinária (ex: CPC).

*Quanto ao modo
1) Literal/gramatical
2) Teológica
3) Sistematica
4) Histórica
5) Progressiva
*Quanto ao resultado
1) Declarativa
2) Extensiva
3) Restritiva

72
Q

Em quais limites territoriais se aplica a lei processual brasileira?

A

Segundo art. 16, CPC, aplica-se sobre todo o território nacional (princípio da territorialidade).

72
Q

Quais são as 4 etapas para que um tratado internacional seja incorporado no nosso sistema?

A

1- negociação e assinatura
(art. 84, VIII, CRFB);
2- aprovação do Congresso por meio de decreto legislativo (art. 49, I,CRFB);
3 - ratificação pelo Presidente; 4- promulgação do texto do tratado mediante decreto
presidencial.

73
Q

Quais são as três esferas de hierarquias dos tratados internacionais?

A

1) status constitucional (art. 5º, § 3º, CRFB): tratados internacionais que versem sobre direitos
humanos, aprovados nas duas casas do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três
quintos) dos votos dos respectivos membros;
2) status supralegal: tratados sobre direitos humanos
aprovados pelo procedimento ordinário, não perpassando pelo rito da letra “a”.
c) status legal: tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos são equivalentes às leis ordinárias, com fulcro no art. 102, III, “b”, CRFB.

74
Q

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as
disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o
Brasil seja parte.

A corrente majoritária adotam qual tese de esfera hierárquica dos tratados internacionais?

A

2ª corrente (majoritária): Adotam a tese de que o tratado terá hierarquia equivalente às normas
ordinárias e prevalecerá, no caso, não por ser supralegal, mas sim pelo critério da
especialidade.

1ª corrente (Ronaldo Cramer): Adotam a tese da supralegalidade, em que, havendo conflito
entre tratado internacional e lei federal que verse sobre processo, prevalecerá o tratado
internacional.

75
Q

Conflito entre norma nacional e norma estrangeira internalizada?

A

Na eventual existência de conflito entre norma nacional e norma estrangeira internalizada,
recorrer-se-ão aos critérios tradicionais de resolução de antinomias, quais sejam, especialidade
e antiguidade (art. 2º, § 2º, LINDB).

76
Q

faça 3 observações sobre a lei processual civil no espaço:

A

1) Sendo necessária colheita de provas no exterior, o art. 13, LINDB permite a utilização das
leis processuais de outro país. Para isso, é preciso que a prova a ser colhida não seja proibida
no direito brasileiro.
2) Sendo necessária colheita de provas no exterior, o art. 13, LINDB permite a utilização das
leis processuais de outro país. Para isso, é preciso que a prova a ser colhida não seja proibida
no direito brasileiro.
3) homologação de sentença estrangeira pelo STJ

77
Q

Quando o CPC/2015 entrou em vigor?

A

entrou em vigor no dia 18/03/2016.

78
Q

cite os 3 sistemas de direito processual intertemporal:

A

a) unidade processual, que estabelece que o processo em trâmite continue a ser regido pelo
ordenamento em vigência na data de sua instauração (adotado pelo CPC/39, art. 1.047, § 1º);
b) fases processuais (postulatória, instrutória e decisória), que determina que deve ser aplicada
a lei anterior até o final da fase, passando a valer, em seguida, as novas disposições;
c) isolamento dos atos processuais, que se assenta na aplicação imediata da lei processual,
incidindo as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação
aos processos pendentes (art. 1.046, CPC).
No CPC/15, prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, pelo que a lei nova,
respeitando os atos já praticados, disciplina aqueles que virão a ser praticados dali em diante
(tempus regit actum).

79
Q

Exceções à teoria do isolamento dos atos processuais?

A

1) Coisa julgada das questões prejudiciais (art. 503, §1º, CPC) só se aplica para processos
ajuizados após 18 de março de 2016.
2) Os processos pendentes (não sentenciados) do rito sumário e especial revogados continuam tramitando normalmente. Trata-se de ultratividade da lei processual civil revogada (art. 1.046, §
1º, CPC)
3) As provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/73 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/73. Por outro lado, as provas requeridas ou determinadas na vigência do
CPC/15 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/15;
4) O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas
em julgado após a entrada em do CPC/15.
5) Como os juizados também julgavam demandas cujo rito era o sumário, em algumas
hipóteses (art. 275, II, CPC/73 c/c art. 3º, II, Lei 9.099/95), a competência prorrogará até a
edição de lei específica (art. 1.063, CPC).

80
Q

qual a diferença entre Norma jurídica nova, Pseudonovidade e Normas simbólicas?

A

1) Norma jurídica nova: Do texto do novo CPC, podem-se extrair inúmeras normas jurídicas
novas, normas essas que só podem surtir efeitos após 18/03/201. ex: novos requisitos da petição inicial
2) Pseudonovidade: o texto do novo CPC trouxe disposição similar às normas que já vinham
sendo extraídas do CPC/73 e encampadas pela doutrina e jurisprudência. Como exemplo, art. 373, § 1º, CPC, que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, garanta à parte, a quem foi atribuído o ônus da prova, a oportunidade de se desincumbir dele. Além desse, temos o art. 10, que
consagra a proibição de decisão-surpresa, que já vinha sendo propalada pela doutrina e jurisprudência como decorrência do contraditório substantivo (ciência + reação + possibilidade
de influenciar o juiz).
3) Normas simbólicas: Como ressalta Marcelo Neves, na legislação simbólica, o sentido
político prepondera sobre o sentido normativo-jurídico. Como exemplo, citam-se os artigos
iniciais (arts. 1º ao 10, CPC/15), que ressaltam princípios constitucionais que, pelo fenômeno da
constitucionalização releitura e pela filtragem constitucional, já deviam ser aplicados ao
Processo Civil. Outro exemplo é a ênfase à solução consensual dos conflitos (mediação,
conciliação), que já era uma política estimulada pela doutrina, jurisprudência, sobretudo pelo
CNJ – vide Resolução n. 125.

81
Q

No final de 2015, foi aprovado o Projeto de Lei 168/2015 (Lei 13.256/16) que
promoveu 44 alterações na Lei 13.105/15 (CPC/2015)

A
  • O exame de admissibilidade voltou a ser feito pelo presidente dos
    tribunais de origem.
    -súmulas 634 e 635, STF (voltou a mesma ideia)
82
Q

5 objetivos dos legisladores com o novo CPC:

A

1) Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal
2) Criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática
subjacente à causa
3) Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por
exemplo, o recursal
4) Dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado
5) Finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização
daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe,
assim, mais coesão