Direitos Humanos Flashcards
Conceito
conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional
Conceitualmente, os direitos humanos são os direitos protegidos pela ordem internacional contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas à sua jurisdição. Por sua vez, os direitos fundamentais são afetos à proteção interna dos direitos dos cidadãos, os quais encontram-se positivados nos textos constitucionais contemporâneos.
correto
Classificação dos Direitos Humanos
Teoria dos status de Jellinek
Pelo status subjectionis (ou passivo) o Estado teria a competência para vincular o indivíduo ao estado por intermédio de regras e proibições, há previsão de direitos para os indivíduos e a imposição de deveres visando o bem comum. (sujeito do individuo em relação ao Estado)
Pelo status libertatis (ou negativo), em contraposição, temos a criação de um espaço para livre atuação da pessoa, com capacidade de autodeterminação sem interferência do Estado. É a dimensão clássica dos direitos humanos, proteger o indivíduo da intervenção estatal. (Individuo exige uma abstenção do Estado)
Pelo status civitatis (ou positivo) busca-se exigir atuações positivas do Estado para atendimento dos interesses dos cidadãos. São as prestações sociais e a busca pela igualdade material. (Individuo exige uma prestação do Estado)
Pelo status activus (ou ativo) temos o reconhecimento da capacidade de o cidadão intervir na formação da vontade do Estado, por exemplo, por intermédio do voto ou pelo acesso aos cargos públicos. (Individuo participa na formação da vontade do Estado)
Classificação pela forma de reconhecimento
Direitos expressos – mencionados de forma expressa.
Direitos implícitos – extraído pelo Poder Judiciário normalmente de princípios.
Direitos decorrentes – oriundos de tratados internacionais.
Classificação baseada nas estruturas
1) Direito -pretensão
2) Direito -liberdade
3) Direito -poder
4) Direito -imunidade
Classificação baseada nas estruturas
direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito.
Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.
direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores.
Cita-se como exemplo a liberdade de credo.
direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados.
O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica de uma pessoa que foi presa.
direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado haja no sentido de interferir nesse direito.
Cita-se como exemplo vedação à prisão, salvo na hipótese de flagrante delito ou de decisão judicial escrita e fundamentada.
Fundamentos dos Direitos Humanos
Formou-se, na doutrina, a corrente negativista que nega a possibilidade de ser definido um fundamento para os Direitos Humanos.
Há quem entenda, a exemplo de Norberto Bobbio, que é impossível definir o fundamento de nossa disciplina, por 3 motivos:
- Existem divergências quanto à definição de qual seria o conjunto de direitos abrangidos. Assim, não seria possível definir o fundamento, pois nem se sabe ao certo quais são os direitos compreendidos em nossa disciplina;
- Em razão de sua historicidade, os Direitos Humanos constituem disciplina que está em constante evolução; e
- Direitos Humanos constituem uma categoria de direitos heterogênea, por vezes conflituosa, exigindo do aplicador a técnica da ponderação de interesses.
há vários doutrinadores que compreendem existir fundamentos.
1) Fundamento Jusnaturalista
o fundamento dos Direitos Humanos está em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da natureza humana.
2) Fundamento Racional
A vinculação pretendida se dá em relação à razão humana, que distingue o homem dos demais seres vivos. Diante disso, aquilo que o homem, por intermédio de uma reflexão racional, procura estabelecer como inerente à condição humana constituirá o fundamento para os direitos humanos.
3) Fundamento Positivista
Para a Escola Positivista, o fundamento dos direitos humanos consiste na existência da norma posta, cujo pressuposto de validade está em sua edição conforme as regras estabelecidas na Constituição. Assim, os direitos humanos justificam-se graças a sua validade formal e sua previsão no ordenamento posto.”
4) Fundamento Moral
os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas diretamente de valores morais da coletividade humana.
Estrutura Normativa
Os direitos humanos apresentam uma característica marcante: possuem estrutura normativa aberta.
- maior incidência de princípios do que regra.
Pós-positivismo e os Direitos Humanos
reaproximação do direito em relação à moral. A esse movimento denomina-se de pós-positivismo.
Nesse contexto, é importante que você compreenda desde já que a 2ª Guerra Mundial é fundamental para:
a) a solidificação e consolidação dos direitos humanos na órbita internacional, com a criação de sistemas internacionais de Direitos Humanos (ONU, OEA) e diversos tratados e convenções internacionais sobre o tema (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de San Jose da Costa Rica); e
b) a reaproximação do direito em relação à moral, de modo que as normas passam a considerar valores éticos e morais na positivação, na interpretação e na aplicação das normas jurídicas
princípios fundamentais na consolidação da disciplina:
Dignidade da pessoa humana;
Democracia;
Razoabilidade-proporcionalidade.
Dignidade da pessoa humana
A dignidade deve ser considerada como valor base de todo e qualquer ordenamento jurídico. Pauta-se na ideia de uma conduta justa, moral e democrática, de modo que a pessoa é colocada no centro das regras jurídicas. Justamente devido a sua importância, a dignidade é colocada como base fundamental do direito interno de qualquer Estado ou do direito internacional.
Não é possível estabelecer um conceito único de dignidade. Para fins de prova, devemos ter em mente que a dignidade constitui um valor ético, por intermédio do qual a pessoa é considerada sujeito de direitos e obrigações, que deve ser assegurado para garantir a personalidade, são direitos garantidos pela simples existência.
1º elemento negativo: vedação à imposição de tratamento discriminatório, ofensivo ou degradante; e
2º elemento positivo: busca por condições mínimas de sobrevivência, da qual decorre a ideia de mínimo existencial.
Democracia
A democracia também é fundamental na estrutura principiológica dos Direitos Humanos, na medida em que somente em Estados democráticos é possível cogitar o exercício de direitos.
A democracia relaciona-se com o exercício da soberania popular, sendo conceituada pela doutrina de Uadi Lammêgo Bulos como:
A qualidade máxima do poder extraída da soma dos atributos de cada membro na sociedade estatal, encarregado de escolher os seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário.
Razoabilidade-proporcionalidade
A inclusão da razoabilidade e da proporcionalidade como critério interpretativo proporciona uma abertura de valores na aplicação do Direito. O operador do Direito não deve se limitar à subsunção (aplicação do fato à norma). Há, evidentemente, uma série de princípios e valores a serem aplicados ao caso concreto que irão reclamar um juízo de ponderação. Esse juízo tão melhor será quanto mais razoável e proporcional for a interpretação. Não é uma tarefa fácil, mas que releva a pretensão de se conferir real importância aqueles direitos que possuem fundamental relevância, ante o emaranhado de normas jurídicas do ordenamento.
Além de conduzirem a melhor opção do intérprete, a razoabilidade e proporcionalidade evitam interpretações esdrúxulas, contrária aos fundamentos do ordenamento jurídico.
jusnaturalismo.
Universal
imutável
inato
independência
Há algumas decisões do STF que sofrem a influência do jusnaturalismo.
O mais famoso foi o reconhecimento do bloco de constitucionalidade material (ADI 595/ES, rel. Celso de Mello, 2002, decisão publicada no DJU de 26-2-2002) pelo Ministro celso de Melo. Para ele haveria um conjunto de normas com estatura constitucional composta de normas expressa, normas implícitas e valores do direito natural.
Outro direito reconhecido pelo STF como direito natural é o direito de greve. Para o tribunal o direito a greve está ligado a dignidade da pessoa humana sendo garantida a liberdade de se recusar a trabalhar sob condições consideradas inaceitáveis.
Juspositivismo
Hans Kelsen (Teoria pura do Direito)
A Teoria Pura do Direito tentou conferir cientificidade ao estudo do Direito. Para isso, o autor buscou isolar as normas jurídicas dentro de um sistema, o que confere validade à relação que se estabelece entre as demais normas. Essa relação é organizada e distribuída por critérios de hierárquica e de subordinação.
Essa compreensão afasta o Direito de qualquer relação sociológica, metafísica ou política. Por isso é considerada de “teoria pura”, uma vez que a fonte principal do sistema é a norma jurídica.
Esse sistema normativo em Kelsen é escalonado em forma de uma pirâmide. Para a validade de uma norma é necessário que ela respeite a norma imediatamente superior. Na base na pirâmide estão normas regulamentares, com pouco poder de criação. No ápice está a Constituição, norma maior dentro do sistema positivo de determinado Estado. É da Constituição que todas as demais normas do sistema decorrem.
pós-positivismo aproveita:
a estabilidade do direito positivista;
base ética e moral jusnaturalista.
Sistema Global de direitos humanos
Precedentes históricos da ONU
1) cruz Vermelha (1864)- conjunto de leis fixadas para amenizar o sofrimento de soldados e populações envolvidas em conflitos bélicos;
2) Ato Geral d conferência de Bruxelas (1890) - luta contra a escravidão;
3) Organização Internacional do Trabalho (1919) - mecanismo institucionalizado de proteção aos direitos humanos
ONU
A ONU tem um papel de apoio, fornecendo recursos, assistência técnica e promovendo a cooperação internacional, mas a implementação prática desse direito recai principalmente sobre as ações dos Estados (POMPEU, José Eduardo. Direitos Humanos e a Constitucionalização Internacional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009).
Precedentes históricos da Liga das Nações
- Foi criada em 1919, após a 1ª Guerra Mundial;
- Objetivou a cooperação, a paz e a segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e a independência politica de seus membros cooperação, a paz e a segurança internacional;
-Não obteve êxito, em decorrência da deflagração da 2ª Guerra Mundial;
- Influenciou a criação da OIT.
propósitos são explicitados no art. 1º da Carta das Nações Unidas e devem ser memorizados!
PROPOSITOS DA ONU
1) Manutenção da paz e segurança internacional;
2) Promoção de relações amigáveis entre os países, observando igualdade entre os países e a autodeterminação dos povos;
3) Promoção e estímulo ao respeito dos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
4) Busca pela harmonização das ações dentro da ONU para a consecução de objetivos comuns.
Princípios da Onu
1) Princípio da Igualdade;
2) Princípio da boa fé;
3) Princípio da paz, a segurança e a justiça internacionais;
4) Princípio da assistência;
5) Princípio da concordância implícita;
6) Princípio da não intervenção interna.
Sistemas convencional e extra convencional da ONU
mecanismos convencionais:
1) criados no âmbito de um tratado internacional especifico;
2) legitimidade: tratados, convenções e acordos específicos;
3) atuação limitada aos países signatários;
4) tutela direitos humanos expressamente albergado no tratado ou convenção;
5) dependem, como regra de declaração de aceitação para o peticionamento ao Comitê.
ex: Comitê Internacional de Direitos de Pessoa com Deficiência.
Sistemas convencional e extra convencional da ONU
mecanismos extra convencionais
1) criados no âmbito das organizações internacionais;
2) legitimidade: tratados internacionais, costumes internacionais e princípios gerais do direito;
3) atuação perante todo e qualquer pais;
4) aplica-se a todo e qualquer direito humano violado de forma sistemática
5) independem de declaração para que possam ser acionados perante a Comissão de Direitos Humanos por violação sistemática a direitos humanos
Os procedimentos para a adoção de medidas não convencionais ou extraconvencionais estão previstos na Resolução 1503 do Conselho Econômico e Social da ONU. Nesse contexto, admite-se a apresentação de petição individual dirigida ao Conselho de Direitos Humanos da ONU contra todo e qualquer país que esteja violando sistematicamente direitos humanos.
Órgãos que agem na proteção sistemática dos direitos humanos.
São órgãos e entes externo da ONU voltados para à proteção de direitos humanos
1) Tribunal Penal Internacional
2) Comitês criados por tratados internacionais
São órgãos e entes interno da ONU voltados para à proteção de direitos humanos
1) Alto Comissariado de Direitos Humanos
2) Relatorias Especiais de Direitos Humanos
3) Conselho de Direitos Humanos.
Conselho de Direitos Humanos -ÓRGÃO INTERNO
O Conselho de Direitos Humanos tem competência para promover e fiscalizar a observância da proteção de direitos humanos. Atualmente, gere o sistema dos procedimentos especiais e o Mecanismo da Revisão Periódica Universal (RPU).
Revisão Periódica Universal (peer review): consiste em um monitoramento pelos pares. Todos os Estados serão avaliados a cada 4 anos por meio de relatórios e outros documentos. É um mecanismo cooperativo onde se trava um diálogo construtivo entre o Estado sob revisão e outros Estados nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos (conhecidos como “troika”), Cabe a eles o relatório final.
Sistemas de Procedimentos Especiais: consiste em especialistas que, a título pessoal e com independência, são escolhidos pelo Conselho de Direitos Humanos com competência para investigar situações de violação de direitos humanos, efetuar visitas in loco (com a anuência do Estado), bem como elaborar relatórios finais contendo recomendação de ações aos Estados.
Alto Comissariado de Direitos Humanos - -ÓRGÃO INTERNO
Alto Comissariado de Direitos Humanos – realiza tarefas ligadas aos direitos humanos fazendo recomendações para aperfeiçoar a promoção e proteção destes direitos. Coordena programas no campo dos Direitos Humanos, serviços de consultoria e assistência aos Estados entre outras atribuições ligadas a proteção e promoção dos direitos humanos.
Relatorias Especiais de Direitos Humanos - -ÓRGÃO INTERNO
Relatorias Especiais de Direitos Humanos - são órgãos de averiguação que podem ser unipessoais (Relator Especial) ou coletivos (Grupo de Trabalho). São escolhidos pelo Conselho de Direitos Humanos.
Órgão externo:
Comitês criados por tratados internacionais - instituídos em cada convenção específica, com denominação correspondente ao instrumento normativo
Tribunal Penal Internacional - possui competência para julgar pessoas acusadas de praticar graves crimes em detrimento dos direitos humanos e não Estados.
Estrutura Normativa do Sistema Global de Direitos Humanos
A estrutura normativa de Direitos Humanos compreende um conjunto de diplomas internacionais que disciplinam as relações internacionais que envolvem esses direitos. Segundo Sidney Guerra os direitos humanos ganham força sob a égide da Organização das Nações Unidas, onde foram produzidos vários tratados internacionais para a proteção dos referidos direitos.
Essa “codificação” internacional em matéria de direitos humanos ocorre principalmente pelo fato de o próprio Estado ser o maior violador desses direitos. Assim é que se inicia a denominada fase legislativa dos direitos humanos, sob a batuta das Nações Unidas, com a elaboração de um quadro normativo extenso que procura efetivamente vincular a Organização Internacional e seus propósitos, bem como certas disposições contidas em seu ato de criação.
direitos humanos pelas empresas transnacionais.
John Ruggie, professor da Universidade de Harvard, desenvolveu uma pesquisa abrangente na atuação das empresas transnacionais e outros empreendimentos privados, e tornou pública sua proposta de marco normativo para a imposição, às corporações, de responsabilidades em direitos humanos, o que ficou conhecido como Marco Ruggie, ainda sem força normativa.
Em 1986, foi adotada pela ONU a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e, a partir desse documento, o direito ao desenvolvimento se configurou como um direito humano inalienável, passando a ser entendido como um processo global econômico, social, cultural e político.
Os direitos econômicos, sociais e culturais são considerados pontos-chave do Direito Internacional ao desenvolvimento, como assinala o primeiro dos Princípios Limburg.
os Princípios de Limburg, também conhecidos como Princípios de Limburg sobre a Limitação de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, entendem serem esses direitos realmente fundamentais para a compreensão e aplicação dos direitos contidos no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), especialmente no que se refere à implementação e limitação desses direitos. Nesse contexto, esses princípios foram formulados em 1986, durante a Conferência Internacional de Direitos Humanos em Limburg, na Holanda, por um grupo de especialistas em direito internacional. Ademais, eles têm como objetivo oferecer uma interpretação detalhada de como os direitos econômicos, sociais e culturais devem ser respeitados, protegidos e cumpridos pelos Estados, assim como as limitações possíveis para esses direitos, especialmente em situações de emergência (ALSTON, Philip. Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: uma introdução crítica. São Paulo: Editora Malheiros, 2003).
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966
O Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966.
Decreto n.º 591/1992 | Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.
Em 1986, foi adotada pela ONU a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento
Os Estados signatários não podem justificar a falta de cumprimento com base em sua legislação interna. Diferentemente, eles têm a obrigação de seguir e implementar os princípios e as obrigações estabelecidos na Declaração.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
Fundamentalidade: Para Robert Alexy (2014, ebook, p. 146), os direitos humanos são fundamentais na medida em que não protegem todas as fontes e condições do bem-estar, mas apenas os interesses e necessidadesfundamentais.
Abstração: Tratam-se de direitos abstratos, pois sua significação, no caso concreto, pode ocorrer após umalonga disputa, apesar de todos sermos detentores de um direito (ALEXY, 2014, ebook, p. 147).
Moralidade: Os direitos humanos detêm validade apenas moral. Portanto, para o Alexy (2014, ebook, p. 147), avalidade dos direitos humanos é sua existência.
Prioritariedade: Robert Alexy (2014, ebook, p. 147) aponta que os direitos humanos são prioritários, pois,enquanto direitos morais, não podem ter sua força invalidada por normas jurídico-positivas, sendo também um padrão deinterpretação das normas positivadas.
Inalienabilidade: Para Valerio de Oliveira Mazzuoli (2020, ebook, p. 28) os direitos humanos não podem sercedidos ou transferidos, onerosa ou gratuitamente por seus titulares, sendo inegociáveis.
Irrenunciabilidade e imprescritibilidade: Ainda que voluntariamente, o sujeito não pode renunciar de seusdireitos humanos. A autorização do titular não justifica ou convalida eventual violação ao seu conteúdo.
Indivisibilidade: Cada direito “constitui uma unidade incindível em seu conteúdo elementar, bem como sob oângulo dos diversos direitos fundamentais reconhecidos” (ROTHENBURG, 2000).
Interdependência:Antônio Augusto Cançado Trindade (1997), explica que todos os direitos humanos são situados em um mesmo nível, sejam eles civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais, tendo em vistasuainterdependência.
Historicidade: Norberto Bobbio (2004, p. 13) ensina que o elenco dos direitos humanos se modifica com as alterações das condições históricas, das carências e dos interesses das classes do poder, e, também, dos meios disponíveis para sua realização e das transformações técnicas.
Aplicabilidade imediata: Em âmbito interno, não há dúvidas acerca da aplicabilidade direta e imediata dos direitosfundamentais, tendo em vista o disposto no art. 5º, §1º da Constituição.
Vedação ao retrocesso: Aos Estados é vedado o retrocesso na proteção dos direitos humanos. Portanto, a proteção estatal deve ser sempre evolutiva.
Relatividade: Não existem direitos humanos absolutos.
Universalidade: é o princípio de que todos os seres humanos têm direitos iguais, independentemente de qualquer característica particular.
Comitê de DH ➜ PIDCP
- Comitê de DH ➜ PIDCP
- Membros ➜ 18
- Eleitos em votação secreta
- Cada estado indica 2 pessoas para compor a lista
- A mesma pessoa pode ser indicada +1 vez
- Admite o recebimento de Reclamações -
- Individuais (adesão no 1° protocolo facultativo)
Principais Disposições sobre o Comitê de Direitos Humanos da ONU (ACR)
Composição e Eleição:
Composto por 18 membros eleitos a título pessoal.
Membros devem ser de elevada reputação moral e competência em direitos humanos.
Cada Estado pode indicar dois nacionais para eleição.
Eleição mediante votação secreta entre os Estados Partes.
Mandato e Reuniões:
Membros eleitos para um mandato de quatro anos, com possibilidade de reeleição. Reuniões ocorrem na sede da ONU (Nova York) ou em Genebra. Mesa diretora eleita para dois anos, com possibilidade de reeleição.
Processo Decisório:
Quorum de doze membros para decisões. Decisões por maioria de votos dos membros presentes.
Relatórios dos Estados Partes:
Estados devem submeter relatórios sobre medidas adotadas e dificuldades enfrentadas.
Relatórios iniciais no prazo de um ano e subsequentemente conforme solicitado.
Relatórios e Observações:
Comitê emite relatórios finais com recomendações, sem força vinculante. Elabora "Observações Gerais" interpretativas dos direitos protegidos.
Mecanismo Interestatal e Petições Individuais:
Estados podem reconhecer a competência do Comitê para resolver disputas interestatais. Primeiro Protocolo Facultativo permite petições individuais por violações de direitos.
Medidas Provisórias:
Medidas provisórias visam evitar danos irreparáveis durante a análise de comunicações.
Protocolos Facultativos:
Primeiro Protocolo permite petições individuais. Segundo Protocolo visa à abolição da pena de morte.
direitos fundamentais E GERAÇÕES
Bizu:
1º Geração: Liberdade;
2º geração: Igualdade; e
3º geração: Fraternidade
1°- geração ou dimensão: Liga o PC (LIBERDADES NEGATIVAS)
- Direitos: Políticos e Civis.
2°- geração ou dimensão: Aperta ESC (LIBERDADES POSITIVAS)
Direitos:
- Econômicos;
- Sociais;
- Culturais.
3°- geração ou dimensão: Coloca o CD
- Direitos: Coletivos e Difusos.
DUDH (resumo - CARD )
RECOMENDAÇÃO: formal = RESOLUÇÃO
1º documento mundial mas não primeiro sobre direitos humanos
Não prevê sanções
Data: 10 de Dezembro de 1948
Local: Paris
Quem: AGNU - ONU
Marco: Pós 2º Guerra Mundial
Objetivo: Dignidade da pessoa humana
Exigem “arbitrariamente”: vida | liberdade | nacionalidade | propriedade.
Os direitos são: indivisíveis | inalienáveis | interdependentes | igualitários | universais | direitos não absolutos (há exceções)
Primeira Geração: Direitos Civis e Políticos – Artigos 1-21.
Segunda Geração: Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Artigos 22-27.
Terceira Geração: Direitos Coletivos e de Desenvolvimento – Artigos 28-30