CPC Flashcards
dicas gerais
1- O rito sumário foi extinto pelo CPC/2015.
2- art. 1.046, §1º, do CPC, as ações em andamento pelo rito sumário, ainda não sentenciadas quando da entrada em vigor do CPC/2015, continuam seguindo o disposto no CPC/1973.
3- O pedido de citação do réu deixou de ser requisito de petição inicial.
4- São respostas do réu a contestação e a reconvenção. As exceções no CPC/2015 são tratadas como preliminares de contestação.
5- incompetência relativa será alegada como preliminar em contestação, no prazo de 15 dias úteis. Não existe mais a exceção de incompetência do CPC/1973. Observe-se que, de fato, porém, ocorre preclusão caso a incompetência relativa não seja alegada no momento oportuno.
A coletânea de normas que compõe a base do processo civil coletivo forma o que a doutrina denomina como
sistema de vasos comunicantes ou intercomunicantes.
Tal sistema decorre do policentrismo do ordenamento jurídico brasileiro e significa que a normatização das situações ou das relações jurídicas se encontram em normas esparsas. À guisa de exemplo, existem diversas normas jurídicas que regulam o processo civil coletivo (Constituição da República, Lei de Ação Civil Pública, Lei de Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei do Mandado de Segurança…).
Entre estas diversas normas jurídicas positivadas existe uma “comunicação”, ainda que informal, para regular determinado instituto da tutela coletiva. É exatamente esta reunião intercomunicante de vários diplomas que regulam a mesma matéria que é denominado de sistema de vasos comunicantes.
Sumulas importantes
i) Súmula 485-STJ: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”;
ii) Súmula 331 - STJ: “A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo”;
iii) Súmula 339 do STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
diferença entre mediação e conciliação
MEDIAÇÃO- Trata-se de meio adequado de resolução do conflito, exercido por um terceiro imparcial, o qual é
um facilitador. Cabe ao mediador, mediante ouso de técnicas adequadas, fazer com que as próprias partes
identifiquem a origem do litígio, a fim de que elas mesmas ponham fim ao conflito.
CONCILIAÇÃO- Trata-se de meio autocompositivo no qual um terceiro imparcial auxilia as partes na solução do
conflito. Diferentemente da mediação, na conciliação, o terceiro imparcial pode sugerir resultados.
As controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, amparada por parecer do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência do STF.
ERRADA
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
A assertiva misturou as duas alíneas do art. 35 da referida lei e, por esse motivo, está ERRADA.
Cabe auxílio direto no caso de obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos jurisdicionais.
CERTO -art. 30 CPC
O que é auxilio direto?
AUXÍLIO DIRETO: Trata-se de uma técnica de cooperação internacional que torna dispensável a expedição de carta rogatória para viabilizar não só a comunicação, mas também a tomada de providência por outros Estados. O auxílio direto pode ser ativo ou passivo:
- Ativo: o Brasil pretende a cooperação de outro país;
- Passivo: outro país pretende a cooperação do Brasil.
Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)
redação nova (2023)
Em casos de danos materiais e morais individuais homogêneos, ressalvada a hipótese da reparação fluida, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
CERTO.
Ministério Público, ainda quando autor da ação coletiva que versa sobre lesão a direitos individuais homogêneos, não pode requerer a liquidação em favor das vítimas/sucessores, cabendo-lhe apenas promover a execução coletiva das indenizações individuais já liquidadas ou promover a reparação fluida, isso é, a liquidação e execução da indenização globalmente devida, a ser revertida em favor do Fundo, nos termos do art. 100 do CDC.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO: CPC/15.
- Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
(REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.)
Execuções individuais de ação coletiva
-STJ Info 580 - 2015: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.
Prazo = 5 anos. (STJ REsp 1273643 - 2013)
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-STJ Info 679, Tema 1.029 - 2020: Não é possível propor nos juizados especiais da fazenda pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tenha tramitado sob o rito ordinário.
(O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.)
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-STJ Info Ext. 15 - 2024: Caso Brumadinho - As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o TAC firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
(no caso, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.) (Embora a legislação especial estabeleça a legitimidade dos órgãos públicos para firmar o TAC, não prescreve os legitimados para executá-lo. ⇒ interpretação recente e consentânea com a finalidade das normas protetivas do microssistema de demandas coletivas correlaciona a legitimidade para executar o TAC à natureza do direito tutelado. Isto é, versando o ato negocial sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu, são legitimados os órgãos públicos. Por outro lado, tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título extrajudicial individualmente.)
Com base na jurisprudência consolidada da 1ª Seção do STJ, aplicável a ações com pedido de fornecimento público de medicamentos, muito comum no desempenho das funções do Ministério Público. No caso de ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (Art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
CORRETA
FUNDAMENTOS:
(Art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
São absolutas as competências:
ART. 2°, PARÁGRAFO 4° DA LEI N°: 12.153/09:
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015:
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Tendo em vista o processo estrutural, as denominadas pela doutrina “decisões em cascata” são um fenômeno nocivo ao processo estrutural, na medida em que desestabilizam o núcleo fundamental do provimento jurisdicional sobre o problema estrutural julgado, e ocasionam insegurança jurídica, impedindo a efetiva concretização do resultado visado pela decisão principal.
ERRADA
As decisões em cascata NÃO SÃO nocivas, pois contribuem de forma sucessiva para resolver o problema estrutural.
A decisão em cascata refere-se a um modelo de decisão judicial em que uma determinada decisão proferida em um caso específico tem o potencial de influenciar e orientar uma série de outros casos semelhantes. Ou seja, a decisão inicial serve como precedente para casos futuros, criando um efeito em cascata que impacta não apenas as partes envolvidas no processo original, mas também outras situações semelhantes que possam surgir. Nesse sentido, a decisão em cascata tem o poder de estabelecer um padrão interpretativo ou jurisprudencial que orienta a resolução de casos semelhantes, promovendo a uniformidade e a previsibilidade no sistema jurídico. Essa interconexão entre as decisões judiciais contribui para a evolução do direito e para a construção de um corpo de jurisprudência consistente e coerente. O processo estrutural, ao buscar solucionar problemas estruturais e promover mudanças significativas, pode desencadear um efeito em cascata no sistema jurídico, influenciando a forma como questões semelhantes são tratadas e resolvidas no futuro.
Fonte: Didier Jr., F., Zaneti Jr., H., & de Oliveira, R. A. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Mitigações - sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332). Tutela provisória de urgência (art. 300), tutela de evidência (duas hipóteses – art. 311, II e III),
Caso a pessoa citada por hora certa (art. 252 a 254, CPC) não constitua advogado, será nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).
A curatela especial é exercida pela Defensoria Pública (art. 72, §único, CPC), e à ela não se aplica o ônus da impugnação especificada, podendo contestar por negativa geral (art. 341, §único, CPC).
MACETE. Será nomeado curador especial ao PRIC:
Preso Revel; Incapaz (se não tiver representante legal ou se os interesses forem conflitantes com seu representante); Citado por hora certa (se não constituir advogado).
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Existe uma diferença entre separação absoluta/total de bens, e separação obrigatória de bens.
Enquanto na separação obrigatória poderá haver a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, desde que provado o esforço comum do casal, na separação total inexiste essa possibilidade.
A Lei permite a dispensa do consentimento do cônjuge p/ propor ação que verse sobre direito imobiliário quando casados pelo regime de separação absoluta de bens.