CPC Flashcards

1
Q

dicas gerais

A

1- O rito sumário foi extinto pelo CPC/2015.
2- art. 1.046, §1º, do CPC, as ações em andamento pelo rito sumário, ainda não sentenciadas quando da entrada em vigor do CPC/2015, continuam seguindo o disposto no CPC/1973.

3- O pedido de citação do réu deixou de ser requisito de petição inicial.
4- São respostas do réu a contestação e a reconvenção. As exceções no CPC/2015 são tratadas como preliminares de contestação.
5- incompetência relativa será alegada como preliminar em contestação, no prazo de 15 dias úteis. Não existe mais a exceção de incompetência do CPC/1973. Observe-se que, de fato, porém, ocorre preclusão caso a incompetência relativa não seja alegada no momento oportuno.

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2
Q

A coletânea de normas que compõe a base do processo civil coletivo forma o que a doutrina denomina como

A

sistema de vasos comunicantes ou intercomunicantes.

Tal sistema decorre do policentrismo do ordenamento jurídico brasileiro e significa que a normatização das situações ou das relações jurídicas se encontram em normas esparsas. À guisa de exemplo, existem diversas normas jurídicas que regulam o processo civil coletivo (Constituição da República, Lei de Ação Civil Pública, Lei de Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei do Mandado de Segurança…).

Entre estas diversas normas jurídicas positivadas existe uma “comunicação”, ainda que informal, para regular determinado instituto da tutela coletiva. É exatamente esta reunião intercomunicante de vários diplomas que regulam a mesma matéria que é denominado de sistema de vasos comunicantes.

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3
Q

Sumulas importantes

A

i) Súmula 485-STJ: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”;

ii) Súmula 331 - STJ: “A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo”;

iii) Súmula 339 do STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.

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4
Q

diferença entre mediação e conciliação

A

MEDIAÇÃO- Trata-se de meio adequado de resolução do conflito, exercido por um terceiro imparcial, o qual é

um facilitador. Cabe ao mediador, mediante ouso de técnicas adequadas, fazer com que as próprias partes

identifiquem a origem do litígio, a fim de que elas mesmas ponham fim ao conflito.

CONCILIAÇÃO- Trata-se de meio autocompositivo no qual um terceiro imparcial auxilia as partes na solução do

conflito. Diferentemente da mediação, na conciliação, o terceiro imparcial pode sugerir resultados.

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5
Q

As controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, amparada por parecer do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência do STF.

A

ERRADA
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou

II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.

A assertiva misturou as duas alíneas do art. 35 da referida lei e, por esse motivo, está ERRADA.

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6
Q

Cabe auxílio direto no caso de obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos jurisdicionais.

A

CERTO -art. 30 CPC

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7
Q

O que é auxilio direto?

A

AUXÍLIO DIRETO: Trata-se de uma técnica de cooperação internacional que torna dispensável a expedição de carta rogatória para viabilizar não só a comunicação, mas também a tomada de providência por outros Estados. O auxílio direto pode ser ativo ou passivo:

  • Ativo: o Brasil pretende a cooperação de outro país;
  • Passivo: outro país pretende a cooperação do Brasil.
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8
Q

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)

A

redação nova (2023)

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9
Q

Em casos de danos materiais e morais individuais homogêneos, ressalvada a hipótese da reparação fluida, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.

A

CERTO.

Ministério Público, ainda quando autor da ação coletiva que versa sobre lesão a direitos individuais homogêneos, não pode requerer a liquidação em favor das vítimas/sucessores, cabendo-lhe apenas promover a execução coletiva das indenizações individuais já liquidadas ou promover a reparação fluida, isso é, a liquidação e execução da indenização globalmente devida, a ser revertida em favor do Fundo, nos termos do art. 100 do CDC.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO: CPC/15.

  1. Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.

(REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.)

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10
Q

Execuções individuais de ação coletiva

A

-STJ Info 580 - 2015: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

Prazo = 5 anos. (STJ REsp 1273643 - 2013)

.

-STJ Info 679, Tema 1.029 - 2020: Não é possível propor nos juizados especiais da fazenda pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tenha tramitado sob o rito ordinário.

(O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.)

.

-STJ Info Ext. 15 - 2024: Caso Brumadinho - As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o TAC firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.

(no caso, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.)

(Embora a legislação especial estabeleça a legitimidade dos órgãos públicos para firmar o TAC, não prescreve os legitimados para executá-lo. ⇒ interpretação recente e consentânea com a finalidade das normas protetivas do microssistema de demandas coletivas correlaciona a legitimidade para executar o TAC à natureza do direito tutelado. Isto é, versando o ato negocial sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu, são legitimados os órgãos públicos. Por outro lado, tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título extrajudicial individualmente.)
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11
Q

Com base na jurisprudência consolidada da 1ª Seção do STJ, aplicável a ações com pedido de fornecimento público de medicamentos, muito comum no desempenho das funções do Ministério Público. No caso de ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (Art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).

A

CORRETA

FUNDAMENTOS:

(Art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).

São absolutas as competências:

ART. 2°, PARÁGRAFO 4° DA LEI N°: 12.153/09:

É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015:

 Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
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12
Q

Tendo em vista o processo estrutural, as denominadas pela doutrina “decisões em cascata” são um fenômeno nocivo ao processo estrutural, na medida em que desestabilizam o núcleo fundamental do provimento jurisdicional sobre o problema estrutural julgado, e ocasionam insegurança jurídica, impedindo a efetiva concretização do resultado visado pela decisão principal.

A

ERRADA
As decisões em cascata NÃO SÃO nocivas, pois contribuem de forma sucessiva para resolver o problema estrutural.

A decisão em cascata refere-se a um modelo de decisão judicial em que uma determinada decisão proferida em um caso específico tem o potencial de influenciar e orientar uma série de outros casos semelhantes. Ou seja, a decisão inicial serve como precedente para casos futuros, criando um efeito em cascata que impacta não apenas as partes envolvidas no processo original, mas também outras situações semelhantes que possam surgir. Nesse sentido, a decisão em cascata tem o poder de estabelecer um padrão interpretativo ou jurisprudencial que orienta a resolução de casos semelhantes, promovendo a uniformidade e a previsibilidade no sistema jurídico. Essa interconexão entre as decisões judiciais contribui para a evolução do direito e para a construção de um corpo de jurisprudência consistente e coerente. O processo estrutural, ao buscar solucionar problemas estruturais e promover mudanças significativas, pode desencadear um efeito em cascata no sistema jurídico, influenciando a forma como questões semelhantes são tratadas e resolvidas no futuro.

Fonte: Didier Jr., F., Zaneti Jr., H., & de Oliveira, R. A. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro.

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13
Q

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A

Mitigações - sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332). Tutela provisória de urgência (art. 300), tutela de evidência (duas hipóteses – art. 311, II e III),

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14
Q

Caso a pessoa citada por hora certa (art. 252 a 254, CPC) não constitua advogado, será nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).

A curatela especial é exercida pela Defensoria Pública (art. 72, §único, CPC), e à ela não se aplica o ônus da impugnação especificada, podendo contestar por negativa geral (art. 341, §único, CPC).

A

MACETE. Será nomeado curador especial ao PRIC:

Preso Revel;
Incapaz (se não tiver representante legal ou se os interesses forem conflitantes com seu representante);
Citado por hora certa (se não constituir advogado).
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15
Q

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

A

Existe uma diferença entre separação absoluta/total de bens, e separação obrigatória de bens.

Enquanto na separação obrigatória poderá haver a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, desde que provado o esforço comum do casal, na separação total inexiste essa possibilidade.

A Lei permite a dispensa do consentimento do cônjuge p/ propor ação que verse sobre direito imobiliário quando casados pelo regime de separação absoluta de bens.

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16
Q

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)

A

REDAÇÃO NOVA

17
Q

Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional”. (STJ, AgInt na Pet n. 15.420/RJ, 2022).

A

CORRETA

18
Q

O devido processo legal, em sua acepção substancial, exige o respeito a um conjunto de garantias mínimas, em que a norma deve obedecer ao procedimento previamente regulado, com vistas a garantir a regularidade do processo

A

ERRADA.

O erro da assertiva está na palavra substancial. Desse modo, o devido processo legal, em sua acepção formal, exige o respeito a um conjunto de garantias mínimas, em que a norma deve obedecer ao procedimento previamente regulado, com vistas a garantir a regularidade do processo. Sobre o devido processo legal, em sua dimensão substancial, de acordo com o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2022), pode ser entendido como a forma no qual veicula a autolimitação ao poder estatal no sentido de vedar a edição de normas que vulnerem as bases do regime democrático

Devido processo legal substancial (ou material): Forma de controle de conteúdo das decisões (razoabilidade e proporcionalidade), para evitar abusividades;

  • Devido processo legal formal (processual): Diz respeito ao conjunto de garantias processuais mínimas.
19
Q

Acerca da teoria geral do processo:

A

I A primeira fase metodológica do processo civil é conhecida também como praxismo e corresponde à época em que o processo era visto como mero procedimento, simples sucessão de atos e formas, não havendo distinção entre direito material e direito processual, pois o procedimento era visto como apêndice do direito material.
correto

No formalismo-valorativo, destaca-se a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos na pauta de direitos fundamentais e no reforço dos aspectos éticos do processo, com especial destaque para a afirmação do princípio da cooperação.
correto

20
Q

Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Havendo recusa ou mora do executado, é lícito ao juiz autorizar que terceiro a satisfaça à custa do executado.

A

errada

Art. 821 [obrigação de fazer infungível ou personalíssima]. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Exemplo: Contratação de pintor renomado para confecção de quadro, sendo inviável sua substituição por outro.

Art. 817. [obrigação fungível] Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Exemplo: Contratação de eletricista, encanador, pedreiro, etc.

Princípio da não surpresa (ou da vedação da decisão surpresa): O artigo 10 do CPC também prevê uma hipótese de proibição de decisões-surpresa. A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos casos de exame de tutela provisória de urgência, em hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer. 

Enunciado do CJF:

Enunciado 127 da II JDPC-CJF: O juiz pode homologar parcialmente a delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às partes, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil.
21
Q

TÁ DESPENCANDO! SOBRE O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

A

TÁ DESPENCANDO! SOBRE O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

De acordo com entendimento do STJ, configura-se decisão surpresa: a adoção de argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, dando solução jurídica inovadora à causa sem oportunizar às partes o debate prévio sobre os fatos.

Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. (STJ. 2ª Turma.REsp 2.049.725-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2023 (Info 772).

Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. Origem: STJ - Informativo: 763 

Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.781.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/06/2020.

Cumpre lembrar que se admite  a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015  (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.974.448; Proc. 2021/0270912-5; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/05/2022)

Obs: percebe-se que o entendimento do STJ se dá no sentido de não aceitar argumentos completamente novos e não apresentados na construção inicial do raciocínio jurídico que fundamentou o processo, e não no sentido de alterar alguns argumentos - certos pontos de vista - que não estavam claros noutro momento do processo, mas que já se encontravam no escopo da causa de pedir.

22
Q

Contraditório diferido:

A

Dicas:

Contraditório diferido: O parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil prevê as hipóteses processuais em que o contraditório é diferido.
Hipóteses processuais em que o contraditório é diferido: O artigo 311, II e III, do CPC, estabelece que a tutela da evidência é concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Hipótese processual em que o contraditório é diferido: O artigo 701 do CPC estabelece que sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
23
Q

PRINCÍPIOS

A

Princípio da improrrogabilidade: O juiz não pode invadir a área de atuação do outro, salvo nas hipóteses legais de prorrogação de competência.

Princípio do juiz natural: se refere à necessidade de um juízo previamente determinado pelas regras de competência e à proibição de juízos extraordinários ou de tribunais de exceção constituídos após os fatos.

Princípio da indeclinabilidade de jurisdição: O juiz não pode subtrair-se do dever de julgar o processo.

Princípio da aplicação jurisdicional da pena: nenhuma pena pode deixar de ser aplicada por vontade do julgador.

Pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle/Prestação Judicial, a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito. É, também, conhecido por outros nomes, tais como: Princípio do Acesso à Justiça, Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e afins.

24
Q

Primazia da resolução do mérito:

A

Primazia da resolução do mérito: implica a prioridade da análise do mérito, à vista da eliminação de óbices formais à produção dos resultados desejados.

Ou seja, o juiz condutor do processo deve procurar minimizar as hipóteses de julgamentos que findem a ação por questões meramente processuais, e privilegiar, desde que não se oponha outra norma processual fundamental, o julgamento da matéria.

Esse princípio já era aplicado aos processo coletivos antes do CPC/15, vide arts. 5º, §3º, LACP e 9º, LAP.

25
Q
A

O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.759.860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2022 (Info 730).