NEGÓCIO JURÍDICO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Flashcards

1
Q

Qual é a natureza jurídica do tempo?

A

O decurso do tempo é um fato jurídico em sentido estrito ordinário. Gera efeitos na órbita do direito, a exemplo da prescrição.

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2
Q

V ou F

A promessa de recompensa sujeita ao implemento de condição suspensiva constitui exemplo de direito futuro não deferido.

A

Verdadeiro.

O direito futuro pode ser deferido (quando só depende do próprio titular, como no exemplo do herdeiro que para adquirir a herança dependerá apenas de sua aceitação) ou não deferido (hipótese em que se subordina a fatos ou condições falíveis, como na doação condicionada a casamento ou na promessa de recompensa, dependendo do cumprimento de condições).

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3
Q

V ou F

Nos atos stricto sensu, os efeitos são os fixados pelas partes, e no negócio jurídico eles decorrem da lei.

A

Falso.

Nos atos stricto sensu os efeitos são ex lege, enquanto no negócio jurídico eles podem ser fixados pelas partes, desde que respeitem os limites da ordem jurídica e dos bons costumes.

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4
Q

V ou F

A intimação e a notificação são atos jurídicos materiais ou reais em sentido estrito.

A

Falso.

A doutrina subdivide o ato jurídico em sentido estrito em duas espécies:

a) Atos materiais ou reais: atuação da vontade que lhe dá existência imediata; não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa, não há um destinatário. Ex.: fixação e transferência de domicílio, ocupação, abandono de coisas, descoberta de tesouro, acessão, etc.

b) Participações: o agente pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato. Ex.: notificações, intimações, interpelações, oposições, etc.

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5
Q

O que são os negócio jurídico bifrontes?

A

Negócios bifrontes: são os que podem ser gratuitos ou onerosos de acordo com a vontade das partes. O contrato de depósito pode ser gratuito ou oneroso, dependendo do que for estipulado.

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6
Q

É correto afirmar que Todo negócio oneroso é bilateral mas nem todo ato bilateral é oneroso?

A

Sim. Todo negócio oneroso é bilateral, pois a prestação de uma das partes envolve uma contraprestação. Mas nem todo ato bilateral é oneroso. Ex.: doação pura e simples é negócio bilateral (possui duas vontades: doador e donatário), porém gratuito.

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7
Q

O contrato de seguro de vida é negócio jurídico inter vivos ou causa mortis?

A

O contrato de seguro de vida (ao contrário do que parece) é negócio jurídico inter vivos, sendo que o evento morte FUNCIONA APENAS COMO UM TERMO.

Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos os contratos se classificam em:

  1. Inter vivos: destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados. Ex.: locação, compra e venda, mandato, casamento, etc.
  2. Causa mortis: somente produz efeitos (criando o direito) após a morte do declarante. Ex.: testamento, codicilo (que é uma disposição de última vontade de pequenas coisas, como um anel, roupas, livros), etc.
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8
Q

A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de quais valores?

A

Art. 108°
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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9
Q

V ou F

São ilícitas as condições puramente potestativas, seja a condição de natureza suspensiva ou resolutiva.

A

Verdadeiro.

Condições potestativas - são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

Condições simplesmente ou meramente potestativas - dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).

Condições puramente potestativas - dependem de uma vontade UNILATERAL, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.

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10
Q

O que seria uma condição promíscua no âmbito dos negócios jurídicos?

A

Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, como sendo aquela “que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, ‘dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio’. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar”.

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11
Q

Qual é a diferença entre termo inicial e condição suspensiva?

A

O termo inicial suspende o exercício, MAS NÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO, o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva. Desse modo, a pessoa já tem o direito, não podendo somente exercê-lo.

Condição suspensiva:

  • suspende o exercício e a aquisição do direito;
  • subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto.

Termo inicial:

  • suspende o exercício, mas não a aquisição do direito;
  • subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.

Obs: A banca FCC já cobrou o conceito de termo convencional:
O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo denomina-se termo convencional.

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12
Q

V ou F

Agente capaz, objeto lícito e norma prescrita ou não proibida em lei são requisitos para a validade de um negócio jurídico.

A

Gabarito: Falso

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
Il - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Ill - forma prescrita ou não defesa em lei.

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13
Q

V ou F

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

A

Gabarito: Falso

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

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14
Q

V ou F

A validade da declaração de vontade, em regra, não depende de forma especial, mas se o negócio jurídico for celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este se torna substância do ato.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

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15
Q

V ou F

De acordo com o Código Civil, a anuência das partes à celebração dos negócios jurídicos em geral depende, necessariamente, de declaração de vontade expressa, que deverá ser sempre formalizada por escrito, sob pena de não valer.

A

Gabarito: Falso

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,e não for necessária declaração de vontade expressa.

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16
Q

V ou F

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, podendo as partes livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
[…]
§ 2° As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
(Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)

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17
Q

V ou F

Os negócios jurídicos são anuláveis quando houver coação, sendo de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação, contados da data em que a coação cessar. Ademais, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

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18
Q

V ou F

Será nulo o negócio jurídico que contiver objeto ilícito e, nesse caso, a nulidade deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico, que não será suscetível de confirmação, nem passível de convalescimento pelo decurso do tempo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

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19
Q

V ou F

Os contratos de transação e doação somente admitem interpretação restritiva.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

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20
Q

V ou F

É anulável o negócio concluído pelo representante, em conflito de interesses com o representando, sendo de cento de vinte dias o prazo de decadência para pleitear-se tal anulação, a contar da conclusão do negócio.

A

Gabarito: Falso

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

21
Q

V ou F

É nulo o negócio concluído pelo representante em conflito de interesse com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

A

Gabarito: Falso

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

22
Q

V ou F

As condições impossíveis invalidam o negócio jurídico se resolutivas, e tem-se como inexistentes quando suspensivas.

A

Gabarito: Falso

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que Ihes sao subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

[…]

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

23
Q

V ou F

Se ao negócio for aposto um encargo, o exercício e a aquisição do direito ficam suspensos até que seja cumprido, independentemente de ser ou não imposto como condição suspensiva.

A

Gabarito: Falso

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

24
Q

V ou F

A condição, o termo e o encargo são considerados elementos acidentais, facultativos ou acessórios do negócio jurídico, e têm o condão de modificar as consequências naturais deles esperadas. A esse respeito, é correto afirmar que se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

25
Q

Como é a classificação de vícios ou defeitos do negócio jurídico?

A

VÍCIOS DA VONTADE OU DO CONSENTIMENTO:

Erro (art. 138 a 144 do CC)
Dolo (art. 145 a 150 do CC)
Coação (art. 151 a 155 do CC)
Estado de perigo (art. 156 do CC)
Lesão (art. 157 do CC)

VÍCIOS SOCIAIS

Simulação (art. 167 do CC)
Fraude contra credores (art. 158 a 165 do CC)

26
Q

Dentre as espécies de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO no que consiste o ERRO OU IGNORÂNCIA?

A

ERRO OU IGNORÂNCIA (Arts. 138 – 144 do CC)

Consiste na falsa representação da realidade.

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

27
Q

Dentre as espécies de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO no que consiste o DOLO?

A

DOLO

O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comportamento ilícito de que foi vítima.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

28
Q

Dentre as espécies de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO no que consiste a COAÇÃO?

A

COAÇÃO (Arts.151- 155 do CC)

Funciona como uma forte violência (física ou moral) aplicada para que alguém seja forçado a realizar determinado ato contrário a sua vontade.

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

29
Q

Dentre as espécies de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO no que consiste o ESTADO DE PERIGO?

A

ESTADO DE PERIGO (Arts.156 do CC)

Opera-se quando alguém assume obrigação muito onerosa, acima do normal, para salvar a si mesmo ou pessoa de sua família de dano ou prejuízo grave, que é de conhecimento da outra pessoa (= dolo de aproveitamento).

Dica: o estado de perigo, que é substantivo composto, exige dolo de aproveitamento, que também é substantivo composto.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

30
Q

Dentre as espécies de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO no que consiste a LESÃO?

A

LESÃO (Art.157 do CC)

Consiste em vício da vontade do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

31
Q

Dentre as espécies de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO no que consiste a FRAUDE CONTRA CREDORES?

A

FRAUDE CONTRA CREDORES (Arts. 158 – 165 do CC)

Ocorre quando o devedor pratica atos com o objetivo de prejudicar os direitos dos credores de receberem aquilo que lhes é garantido.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

32
Q

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (8)

A

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado

33
Q

Quando haverá simulação nos negócios jurídicos?

A

§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

34
Q

V ou F

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como credora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A

Falso.

Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

35
Q

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

A

Sim.

Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

36
Q

V ou F

A prescrição em favor da Fazenda Pública começa a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

A

Falso.

Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

37
Q

V ou F

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

A

Verdadeiro.

Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

38
Q

V ou F

A renúncia da prescrição só pode ser expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

A

Falso.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

39
Q

Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes?

A

Não.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

40
Q

Em quais casos não corre a prescrição?

A

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

41
Q

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á de quais formas?

A

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

42
Q

V ou F

A interrupção por um dos credores solidários não aproveita aos outros; mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

A

Falso.

§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

43
Q

V ou F

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

A

Verdadeiro

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

44
Q

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

A

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

45
Q

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quanto tempo? E a contar de qual momento?

A

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

46
Q

V ou F

É nula a renúncia à decadência fixada em contrato.

A

Falso.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

47
Q

V ou F

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei ou contrato.

A

Falso.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

48
Q

V ou F

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la até a decisão de primeiro grau, sendo vedado ao juiz suprir a alegação.

A

Falso.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.