NEGÓCIO JURÍDICO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Flashcards
Qual é a natureza jurídica do tempo?
O decurso do tempo é um fato jurídico em sentido estrito ordinário. Gera efeitos na órbita do direito, a exemplo da prescrição.
V ou F
A promessa de recompensa sujeita ao implemento de condição suspensiva constitui exemplo de direito futuro não deferido.
Verdadeiro.
O direito futuro pode ser deferido (quando só depende do próprio titular, como no exemplo do herdeiro que para adquirir a herança dependerá apenas de sua aceitação) ou não deferido (hipótese em que se subordina a fatos ou condições falíveis, como na doação condicionada a casamento ou na promessa de recompensa, dependendo do cumprimento de condições).
V ou F
Nos atos stricto sensu, os efeitos são os fixados pelas partes, e no negócio jurídico eles decorrem da lei.
Falso.
Nos atos stricto sensu os efeitos são ex lege, enquanto no negócio jurídico eles podem ser fixados pelas partes, desde que respeitem os limites da ordem jurídica e dos bons costumes.
V ou F
A intimação e a notificação são atos jurídicos materiais ou reais em sentido estrito.
Falso.
A doutrina subdivide o ato jurídico em sentido estrito em duas espécies:
a) Atos materiais ou reais: atuação da vontade que lhe dá existência imediata; não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa, não há um destinatário. Ex.: fixação e transferência de domicílio, ocupação, abandono de coisas, descoberta de tesouro, acessão, etc.
b) Participações: o agente pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato. Ex.: notificações, intimações, interpelações, oposições, etc.
O que são os negócio jurídico bifrontes?
Negócios bifrontes: são os que podem ser gratuitos ou onerosos de acordo com a vontade das partes. O contrato de depósito pode ser gratuito ou oneroso, dependendo do que for estipulado.
É correto afirmar que Todo negócio oneroso é bilateral mas nem todo ato bilateral é oneroso?
Sim. Todo negócio oneroso é bilateral, pois a prestação de uma das partes envolve uma contraprestação. Mas nem todo ato bilateral é oneroso. Ex.: doação pura e simples é negócio bilateral (possui duas vontades: doador e donatário), porém gratuito.
O contrato de seguro de vida é negócio jurídico inter vivos ou causa mortis?
O contrato de seguro de vida (ao contrário do que parece) é negócio jurídico inter vivos, sendo que o evento morte FUNCIONA APENAS COMO UM TERMO.
Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos os contratos se classificam em:
- Inter vivos: destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados. Ex.: locação, compra e venda, mandato, casamento, etc.
- Causa mortis: somente produz efeitos (criando o direito) após a morte do declarante. Ex.: testamento, codicilo (que é uma disposição de última vontade de pequenas coisas, como um anel, roupas, livros), etc.
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de quais valores?
Art. 108°
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
V ou F
São ilícitas as condições puramente potestativas, seja a condição de natureza suspensiva ou resolutiva.
Verdadeiro.
Condições potestativas - são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:
• Condições simplesmente ou meramente potestativas - dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).
• Condições puramente potestativas - dependem de uma vontade UNILATERAL, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.
O que seria uma condição promíscua no âmbito dos negócios jurídicos?
Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, como sendo aquela “que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, ‘dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio’. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar”.
Qual é a diferença entre termo inicial e condição suspensiva?
O termo inicial suspende o exercício, MAS NÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO, o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva. Desse modo, a pessoa já tem o direito, não podendo somente exercê-lo.
Condição suspensiva:
- suspende o exercício e a aquisição do direito;
- subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto.
Termo inicial:
- suspende o exercício, mas não a aquisição do direito;
- subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
Obs: A banca FCC já cobrou o conceito de termo convencional:
O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo denomina-se termo convencional.
V ou F
Agente capaz, objeto lícito e norma prescrita ou não proibida em lei são requisitos para a validade de um negócio jurídico.
Gabarito: Falso
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
Il - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Ill - forma prescrita ou não defesa em lei.
V ou F
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Gabarito: Falso
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
V ou F
A validade da declaração de vontade, em regra, não depende de forma especial, mas se o negócio jurídico for celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este se torna substância do ato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
V ou F
De acordo com o Código Civil, a anuência das partes à celebração dos negócios jurídicos em geral depende, necessariamente, de declaração de vontade expressa, que deverá ser sempre formalizada por escrito, sob pena de não valer.
Gabarito: Falso
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária declaração de vontade expressa.
V ou F
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, podendo as partes livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
[…]
§ 2° As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
(Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
V ou F
Os negócios jurídicos são anuláveis quando houver coação, sendo de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação, contados da data em que a coação cessar. Ademais, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
V ou F
Será nulo o negócio jurídico que contiver objeto ilícito e, nesse caso, a nulidade deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico, que não será suscetível de confirmação, nem passível de convalescimento pelo decurso do tempo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
V ou F
Os contratos de transação e doação somente admitem interpretação restritiva.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
V ou F
É anulável o negócio concluído pelo representante, em conflito de interesses com o representando, sendo de cento de vinte dias o prazo de decadência para pleitear-se tal anulação, a contar da conclusão do negócio.
Gabarito: Falso
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.