DO DIREITO DAS COISAS Flashcards

1
Q

Marta possui imóvel urbano de 300 m² como se fosse seu, sem interrupção e nem oposição. Além disso, possui justo título e boa-fé. No entanto, não estabeleceu sua moradia no local e nem realizou ali investimentos de interesse social e econômico. Nessas condições, poderá adquirir a propriedade do imóvel por usucapião no prazo mínimo de quantos anos?

A

10 anos!

Art. 1.238, CC - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.242, CC - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

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2
Q

Quais são os tipos de usucapião?

A

EXTRAORDINÁRIA (art. 1.238, CC)

Posse de 15 anos (pode ser reduzida para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo – posse trabalho).
OBS: Dispensados justo título e boa-fé.

ORDINÁRIA e TABULAR (P.Ú.)

Art. 1.242

Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, o possuir por 10 anos.
Parágrafo único. Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
OBS: Necessário justo título e boa-fé.

RURAL (pro labore) (art. 191, CF e art. 1.239, CC)

Posse de 5 anos, continua, mansa e pacífica
Área rural contínua de 50 ha, tornando-a produtiva e nele tendo sua morada
Não ter o seu usucapiente outra propriedade.
Dispensados justo título e boa-fé.

ESPECIAL URBANA (pro misero) (art. 1.240, CC e art. 9º da Lei 10.257)

Posse contínua, mansa e pacífica.
Área urbana 250 m².
Prazo de 5 anos.
Utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família.
Não ter o usucapiente outra propriedade.
Não pode ser reconhecida por mais de uma vez à mesma pessoa.

ESPECIAL URBANA COLETIVA (art. 10, Lei 10.257/01)

Posse coletiva por 5 anos sem oposição.
Núcleos urbanos informais cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor.
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Pode haver soma de posses, se forem contínuas.

ESPECIAL URBANA COLETIVA sui generis (posse-trabalho) - (prevista no art. 1.228, §§4º e 5º)

Requisitos:
a) Atinja propriedade alheia de área extensa;
b) com posse ininterrupta e de boa-fé;
c) por lapso temporal de 5 (cinco) anos;
d) através do exercício da posse por um número considerável pessoas, não indicando quantas;
e) caracterizada como “posse-trabalho”;
f) que efetuem obras de interesse social relevante;
g) E por fim consta a aplicação ao possuidor da imposição da justa indenização.

ABANDONO DE LAR CONJUGAL (art. 1.240-A e Lei 8.424/11)

Posse por 2 anos ininterruptos e sem oposição.
Imóvel urbano 250 m².
Propriedade, que era dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar utilizado para moradia do usucapiente e família.
O usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel.

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3
Q

V ou F

Se um dos herdeiros fica morando em um dos imóveis objeto da herança enquanto se aguarda o encerramento do inventário, não é possível que ele adquira a propriedade do bem por usucapião.

A

Falso.

É possível que um herdeiro adquira a propriedade de um imóvel por usucapião, desde que exerça a posse de forma exclusiva. Nesse caso, o herdeiro tem legitimidade e interesse para usucapir em seu próprio nome, desde que cumpra todos os requisitos legais exigidos para a usucapião.
Com a abertura da sucessão, ocorre a transmissão da herança, criando um condomínio pro indiviso sobre o patrimônio hereditário. Nesse cenário, os direitos dos co-herdeiros, tanto sobre a propriedade quanto sobre a posse dos bens herdados, são regidos pelas normas aplicáveis ao condomínio.
Portanto, um condômino pode, em nome próprio, buscar a usucapião, desde que exerça a posse direta e exclusiva do imóvel, com a intenção de dono (animus domini), e atenda aos demais requisitos legais, como o decurso do prazo previsto em lei, sem qualquer oposição por parte dos demais proprietários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.355.307-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2024 (Info 822).

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4
Q

V ou F

O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

A

Verdadeiro.

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

§1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

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5
Q

Qual é o nome do instituto por meio qual o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

A

Resposta: Direito de superfície.

CC, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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6
Q

Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Esta disposição refere-se à:

A

Especificação.

CC, Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Ex. escultura em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel.

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7
Q

É forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra. Esta disposição refere-se à:

A

Adjunção: é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador.

CC, Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
________

Confusão

  • Mistura entre coisas líquidas (ou gases), em que não é possível a separação.
  • Ex. misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de nitroglicerina (TNT).

Comistão

  • Mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação.
  • Ex.: misturas de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes, não sendo possível identificar a origem.
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8
Q

Qual é o nome do instituto por meio do qual alguém se assenhora de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei?

A

Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário”. Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.

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9
Q

V ou F

A multipropriedade se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

A

Falso.

CC, Art. 1.358-C., Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

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10
Q

V ou F

O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.

A

Verdadeiro.

CC, Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio

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11
Q

V ou F

Nos condomínios em multipropriedade o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, quantos dias?

A

CC, Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: (…)

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12
Q

V ou F

A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

A

Verdadeiro.

CC, Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

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13
Q

V ou F

Haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade, salvo se estabelecido em modo contrário no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade.

A

Falso.

CC, Art. 1.358-L. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

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14
Q

V ou F

O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

A

Verdadeiro.

CC, Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

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15
Q

V ou F

É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

A

Verdadeiro.

CC, Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

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16
Q

V ou F

O direito de superfície não pode transferir-se, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

A

Falso.

CC, Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

17
Q

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por ___ anos, nos termos do Código Civil, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
E se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de ___ anos.

A

CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

18
Q

Se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa, ou pelo não uso, durante ___ anos contínuos.

A

CC, Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

19
Q

V ou F

Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao usufrutuário, e ao proprietário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

A

Falso.

CC, Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

20
Q

O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se esse direito depois de decorridos quantos anos da data de sua constituição?

A

CC, Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

21
Q

V ou F

É lícita a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

A

Falso.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

22
Q

V ou F

No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

A

Verdadeiro.

CC, Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

23
Q

V ou F

É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

A

Verdadeiro.

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

24
Q

V ou F

Se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

A

Falso.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

§ 1º Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

25
Q

V ou F

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A

Verdadeiro.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

26
Q

V ou F

Entende-se por possuidor todo aquele que tem de fato e de direito o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A

Falso.

O exercício deve ser de fato e não de direito:

Art. 1.196 do CC. Considera-se POSSUIDOR todo aquele que tem DE FATO o exercício, pleno ou não, DE ALGUM dos poderes inerentes à propriedade.

27
Q

Qual é a diferença entre o possuidor de boa-fé é o de má-fé, quanto aos direitos de indenização das benfeitorias?

A

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

BENFEITORIAS NECESSÁRIAS: Indenização + Direito de Retenção
BENFEITORIAS ÚTEIS: Indenização + Direito de Retenção
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS: Se não forem pagas, tem direito de Levantá-las (quando o puder sem detrimento da coisa)

POSSUIDOR DE MÁ-FÉ

BENFEITORIAS NECESSÁRIAS: Indenização, SEM retenção
BENFEITORIAS ÚTEIS: SEM Indenização, SEM retenção
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS: SEM direitos
__________
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.