CONTRATOS Flashcards
Qual é a diferença entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva?
A boa-fé subjetiva (de conhecimento) consiste apenas em um estado psicológico de inocência Ou desconhecimento. Ex: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos.
Já a boa-fé objetiva (de comportamento), por sua vez, consagrada no art. 422 do CC°, traduz uma cláusula geral principiológica de conteúdo ético e exigibilidade jurídica implícita em todo o contrato.
Lembre-se que o CC/02 possui 3 diretrizes: operabilidade, socialidade E eticidade. A boa-fé objetiva encontra-se na diretriz da eticidade.
Enquanto a boa-fé subjetiva diz respeito à crença de não prejudicar alguém, agindo conforme o direito, ou refere-se à ignorância ou ao desconhecimento da existência de vício, estando conectada a um elemento de natureza interior do agente (intenção de agir), a boa-fé objetiva caracteriza-se como princípio jurídico ou cláusula geral que positiva objetivamente parâmetro de conduta, impositiva de consideração pelos interesses legítimos da contraparte, manifestos pela lealdade, probidade, honestidade e confiança, ensejando essa diretriz ética concreta limitação da autonomia privada.
CC, Art. 422°
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Quais são as três funções comumente exercidas pela boa-fé objetiva no Direito Civil Brasileiro?
Três são as funções comumente exercidas pela boa-fé objetiva no Direito Civil Brasileiro:
interpretativa dos negócios jurídicos, limitadora de direitos subjetivos e potestativos também chamada de restritiva de condutas abusivas) e criadora de deveres jurídicos anexos de conduta em relações contratuais.
Na função interpretativa, a boa fé funciona como cânone hermenêutico, ao servir de critério para a atribuição de sentido às declarações de vontade constitutivas dos negócios jurídicos, flexibilizando a clássica perspectiva subjetiva de interpretação deles, baseada somente na intenção dos agentes que deles participam.
Na função limitativa, a boa-fé funciona como critério diferenciador entre o exercício regular/legítimo ou abusivo de direitos subjetivos e potestativos, importando na colocação de limites ao exercício desses direitos pela necessidade de se respeitar os interesses legítimos de outrem numa concreta relação jurídica.
Na função criadora, a boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos (também conhecidos como laterais, secundários ou acessórios) de conduta em relações contratuais, como o dever de informação, de cooperação, de lealdade e de cuidado, importando na valoração ética de comportamentos jurídicos.
V ou F
Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
Verdadeiro.
Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.150.776-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2024 (Info 824).
A pessoa comprou um imóvel sabendo que se tratava de um loteamento irregular. Ela poderá posteriormente pedir rescisão do contrato alegando que a compra e venda é nula?
Sim.
A compra e venda de loteamento não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.273-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/8/2024 (Info 829).
Nos seguros de vida, o capital estipulado é considerado herança?
Não.
Veja o que diz o art. 794 do CC:
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Obs: este artigo será revogado a partir de 9 de dezembro de 2025, quando entra em vigor a Lei Nº 15.040/24, que Dispõe sobre normas de seguro privado, com o seguinte texto substitutivo:
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Qual é a diferença entre resilição, resolução e rescisão?
A resilição ocorre quando há um acordo mútuo entre as partes para encerrar o contrato, podendo ser bilateral, conhecido como distrato, ou unilateral, quando apenas uma das partes decide encerrar o vínculo contratual. Esse tipo de extinção de contrato é caracterizado pela ausência de inadimplemento, ou seja, não há descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.
Por outro lado, a resolução é a forma de extinção do contrato motivada pelo inadimplemento de uma das partes. Isso significa que uma das partes não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que pode levar a outra parte a optar pelo rompimento do contrato.
Por fim, a rescisão é um termo genérico usado para descrever a extinção de um contrato, seja por resolução ou resilição. Contudo, de forma mais precisa, a rescisão é aplicada à anulação de um contrato inválido, ou seja, quando o contrato, por ser nulo, não pode produzir efeitos legais válidos.
_______
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
V ou F
Caberá ao evicto o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, ainda que prevista cláusula de exclusão da garantia.
Verdadeiro.
CC: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.