DAS PESSOAS NATURAIS / DO DOMICÍLIO / DOS BENS Flashcards
São incapazes, relativamente a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer: (4)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Cessará, para os menores, a incapacidade: (5)
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Il - pelo casamento;
Ill - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
V ou F
Os tutores de José consideram que o rapaz, aos 16 anos, tem maturidade e discernimento necessários para praticar os atos da vida civil.
Por isso, decidem conferir ao rapaz a sua emancipação.
Consultam, para tanto, um advogado, que lhes aconselha corretamente no seguinte sentido:
José poderá ser emancipado via instrumento público, sendo desnecessária a homologação judicial.
Gabarito: Falso
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Obs: Para que José seja emancipado é necessário procedimento judicial, e a oitiva do tutor.
V ou F
Rogério, 20 anos, é dependente químico e mantém, como endereço, a residência de seus pais. Nos últimos dois anos foi internado cinco vezes e sempre se retira da clínica após alguns dias de procedimento. Por muitas vezes sai durante semanas e não retorna à sua residência.
Quanto a Rogério, o Código Civil o qualifica como relativamente incapaz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
[…]
Il - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Íntegra do artigo:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Serão registrados em registro público: (4)
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Far-se-á averbação em registro público: (4+1)
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
V ou F
A titularidade de direitos da personalidade ao nascituro é reconhecida desde a sua concepção.
Verdadeiro
Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
V ou F
O início da personalidade civil das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado ocorre, respectivamente, com o nascimento com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
[…]
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
V ou F
André possui um transtorno psiquiátrico grave, que demanda uso contínuo de medicamentos, graças aos quais ele leva vida normal. No entanto, em razão do consumo de remédios que se revelaram ineficazes, por causa de um defeito de fabricação naquele lote, André foi acometido de um surto que, ao privá-lo de discernimento, o levou a comprar diversos produtos caros de que não precisava.
Para desfazer os efeitos desses negócios, André deve pleitear a anulação do negócio, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4 - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
[…]
Ill - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
[…]
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Il - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178°
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Il - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Ill - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
V ou F
Em caso de desaparecimento do corpo de pessoa vitimada em grave acidente aéreo, depois de esgotadas as buscas e averiguações, a declaração de óbito independe de decretação judicial de ausência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Il - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
V ou F
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.
Falso.
Art. 6°
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Qual é o prazo para que os interessados possam requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão?
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Quem pode ser considerado interessado para o efeito de requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão?
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior*, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
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- Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
V ou F
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito um ano depois de publicada; mas, logo que haja o trânsito em julgado, proceder-se-a à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Gabarito: Falso
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.