NACIONALIDADE Flashcards

1
Q

O que é a NACIONALIDADE?

A

resultado de um poder discricionário do Estado para determinar o seu elemento humano

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2
Q

O que é o Estado?

A

Vínculo político e jurídico que é formado entre o indivíduo e o ente representado pelo Estado

  • Nação: relação de pertencimento
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3
Q

Quando surgiu o direito à nacionalidade?

A

Na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.
Artigo 15, I Todo homem tem direito a uma nacionalidade; II Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

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4
Q

Quem são os APÁTRICAS?

A

Os indivíduos que perderam a nacionalidade ou nasceram em uma condição que
não possibilite a obtenção de uma nacionalidade

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5
Q

Empresas e bens possuem nacionalidade?

A

Não, pois é um atributo de pessoa física.

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6
Q

Quais os dois tipos de Nacionalidade?

A
  • PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA: estabelecida no nascimento pelo critério territorial, sanguíneo
    ou ambos. NATOS
  • SECUNDÁRIA/ADQUIRIDA: estabelecida voluntariamente após o nascimento.
    NATURALIZADOS
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7
Q

Quais os critérios para ser considerado de Nacionalidade Originária?

A

a) ius solis: pelo local do nascimento
b) ius sanguinis: pela nacionalidade dos ascendentes

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8
Q

Segundo o Artigo 12o da CF, quem são os brasileiros NATOS?

A

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país (critério ius solis);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
** Os brasileiros natos poderão ser filhos de pais naturalizados.
Opção de nacionalidade: lei 13.445/17

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9
Q

Ler o que está a seguir sempre:

A

Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido
registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de
opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade
competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Opção pela nacionalidade: dec. 9.199/17
Art. 213. A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade
brasileira.
§ 1º A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades.
§ 2º A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de
procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a
qualquer tempo, após atingida a maioridade civil.
§ 3º A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio
de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da
Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 214. O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha
sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja
residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
Art. 215. O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente
no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade
brasileira e pela residência no território nacional.
§ 1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade
brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos.
§ 2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro
nato retroagem à data de nascimento do interessado (efeito ex tunc)
Art. 216. A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio
do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados
relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal.
Art. 217. O registro consular de nascimento deverá ser trasladado em Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no território nacional,
observado o disposto no art. 32 da Lei n. 6.015, de 1973.
Obs.: O indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pais brasileiros precisa realizar a
trasladação do registro no para gerar efeitos. Se o indivíduo não for registrado, terá que entrar com a ação de opção de nacionalidade a qualquer tempo desde
que seja maior de idade.

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10
Q

Como nacionais de países de língua portuguesa poderão se tornar NATURALIZADOS) Constituição Federal e na Lei 13.445)?

A

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;

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11
Q

Como nacionais de países de língua estrangeira poderão se tornar NATURALIZADOS de FORMA ORDINÁRIA) Constituição Federal e na Lei 13.445)?

A

NACIONAIS de OUTROS PAÍSES:
Art. 65. (13.445/17) Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher
as seguintes condições:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66. (13.445/17) O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65
será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer
das seguintes condições:
II – ter filho brasileiro;
III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou
de fato no momento de concessão da naturalização;
V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. (Verificação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública)
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do
caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Obs.: A avaliação será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
* ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
Obs.: O Estado pode alegar que não é conveniente admitir o indivíduo como seu nacional
e, por essa razão, muitos estrangeiros preferem aguardar para preencher os
requisitos da naturalização extraordinária.

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12
Q

Como nacionais de países de língua estrangeira poderão se tornar NATURALIZADOS de FORMA EXTRAORDINÁRIA) Constituição Federal e na Lei 13.445)?

A

Art. 12. CF/88- São brasileiros:
II – naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
+
Art. 67 (13.445/17): A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
* Cumprido os requisitos, ato VINCULADO, não podendo o Estado negar

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13
Q

Quando ocorre a NATURALIZAÇÃO ESPECIAL?

A

Art. 68. (13.445/17) A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro
que se encontre em uma das seguintes situações:
I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no
exterior; ou
II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69. (13.445/17) São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Obs.: Os requisitos para a naturalização especial são semelhantes aos requisitos
da naturalização ordinária, diferenciando-se apenas pela condicionante de 5 anos
e 10 anos para empregado de missão ou para aquele que for casado.

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14
Q

Quais os pré-requisitos para a NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA?

A

Art. 70. (13.445/17) A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante
criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de
completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva
se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após
atingir a maioridade.

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15
Q

Como realizar o pedido de NATURALIZAÇÃO?

A

Art. 71. (13.445/17) O pedido de naturalização será apresentado e processado na
forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em
caso de denegação.
§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao
nome anterior.
*Art. 72. (13.445/17) No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

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16
Q

Os efeitos da NATURALIZAÇÃO?

A

Art. 73. (13.445/17) A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Obs.: Na naturalização os efeitos são ex nunc.

17
Q

Qual a situação dos PORTUGUESES?

A

Art. 12. II § 1º CF/88 Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Tratado de amizade, cooperação e consulta firmado em 2000.
Portugueses têm direitos como os naturalizados e não os natos.
Não se tornam nacionais mas têm direitos semelhantes: quase-nacionalidade.
Atribuição discricionária.

18
Q

Diferenças entre NATOS e NATURALIZADOS?

A

Hipóteses taxativas: Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
1. Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e VicePresidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do
Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa.
2. Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam: VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta
e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos
pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de
três anos, vedada a recondução.
3. Art. 12. § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade,
4. Art. 5º. LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
5. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
em qualquer meio de comunicação social.

19
Q

Quando brasileiros NATOS e NATURALIZADOS podem perder a nacionalidade?

A

Art. 12:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
Art. 12:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou
para o exercício de direitos civis;

20
Q

Aspectos sobre a PERDA POR AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE?

A

Art. 250. (dec 9.199/17) A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará
por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 251 § 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade da decisão
quanto à perda de nacionalidade em seu sítio eletrônico, inclusive quando houver
interposição de recurso.
§ 2º Caberá recurso da decisão a que se refere o § 1º à instância imediatamente superior, no prazo de dez dias, contado da data da publicação no sítio eletrônico do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 253. O risco de geração de situação de apatridia será considerado previamente
à declaração da perda da nacionalidade.

21
Q

Quando é possível READQUIRIR NACIONALIDADE perdida?

A

Art. 254. (9.199/17) O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do
disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa,
readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.
§ 1º Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear a sua
reaquisição.
§ 2º A reaquisição da nacionalidade brasileira ficará condicionada à:
I – comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira; e
II – comprovação de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou.
§ 3º A cessação da causa da perda da nacionalidade brasileira poderá ser demonstrada por meio de ato do interessado que represente pedido de renúncia da nacionalidade então adquirida.
Obs.: Após a reaquisição da nacionalidade, o indivíduo terá o mesmo status (nato
ou naturalizado) que possuía antes da perda da nacionalidade.