NACIONALIDADE Flashcards
O que é a NACIONALIDADE?
resultado de um poder discricionário do Estado para determinar o seu elemento humano
O que é o Estado?
Vínculo político e jurídico que é formado entre o indivíduo e o ente representado pelo Estado
- Nação: relação de pertencimento
Quando surgiu o direito à nacionalidade?
Na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.
Artigo 15, I Todo homem tem direito a uma nacionalidade; II Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Quem são os APÁTRICAS?
Os indivíduos que perderam a nacionalidade ou nasceram em uma condição que
não possibilite a obtenção de uma nacionalidade
Empresas e bens possuem nacionalidade?
Não, pois é um atributo de pessoa física.
Quais os dois tipos de Nacionalidade?
- PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA: estabelecida no nascimento pelo critério territorial, sanguíneo
ou ambos. NATOS - SECUNDÁRIA/ADQUIRIDA: estabelecida voluntariamente após o nascimento.
NATURALIZADOS
Quais os critérios para ser considerado de Nacionalidade Originária?
a) ius solis: pelo local do nascimento
b) ius sanguinis: pela nacionalidade dos ascendentes
Segundo o Artigo 12o da CF, quem são os brasileiros NATOS?
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país (critério ius solis);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
** Os brasileiros natos poderão ser filhos de pais naturalizados.
Opção de nacionalidade: lei 13.445/17
Ler o que está a seguir sempre:
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido
registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de
opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade
competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Opção pela nacionalidade: dec. 9.199/17
Art. 213. A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade
brasileira.
§ 1º A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades.
§ 2º A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de
procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a
qualquer tempo, após atingida a maioridade civil.
§ 3º A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio
de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da
Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 214. O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha
sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja
residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
Art. 215. O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente
no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade
brasileira e pela residência no território nacional.
§ 1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade
brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos.
§ 2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro
nato retroagem à data de nascimento do interessado (efeito ex tunc)
Art. 216. A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio
do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados
relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal.
Art. 217. O registro consular de nascimento deverá ser trasladado em Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no território nacional,
observado o disposto no art. 32 da Lei n. 6.015, de 1973.
Obs.: O indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pais brasileiros precisa realizar a
trasladação do registro no para gerar efeitos. Se o indivíduo não for registrado, terá que entrar com a ação de opção de nacionalidade a qualquer tempo desde
que seja maior de idade.
Como nacionais de países de língua portuguesa poderão se tornar NATURALIZADOS) Constituição Federal e na Lei 13.445)?
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
Como nacionais de países de língua estrangeira poderão se tornar NATURALIZADOS de FORMA ORDINÁRIA) Constituição Federal e na Lei 13.445)?
NACIONAIS de OUTROS PAÍSES:
Art. 65. (13.445/17) Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher
as seguintes condições:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66. (13.445/17) O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65
será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer
das seguintes condições:
II – ter filho brasileiro;
III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou
de fato no momento de concessão da naturalização;
V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. (Verificação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública)
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do
caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Obs.: A avaliação será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
* ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
Obs.: O Estado pode alegar que não é conveniente admitir o indivíduo como seu nacional
e, por essa razão, muitos estrangeiros preferem aguardar para preencher os
requisitos da naturalização extraordinária.
Como nacionais de países de língua estrangeira poderão se tornar NATURALIZADOS de FORMA EXTRAORDINÁRIA) Constituição Federal e na Lei 13.445)?
Art. 12. CF/88- São brasileiros:
II – naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
+
Art. 67 (13.445/17): A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
* Cumprido os requisitos, ato VINCULADO, não podendo o Estado negar
Quando ocorre a NATURALIZAÇÃO ESPECIAL?
Art. 68. (13.445/17) A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro
que se encontre em uma das seguintes situações:
I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no
exterior; ou
II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69. (13.445/17) São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Obs.: Os requisitos para a naturalização especial são semelhantes aos requisitos
da naturalização ordinária, diferenciando-se apenas pela condicionante de 5 anos
e 10 anos para empregado de missão ou para aquele que for casado.
Quais os pré-requisitos para a NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA?
Art. 70. (13.445/17) A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante
criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de
completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva
se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após
atingir a maioridade.
Como realizar o pedido de NATURALIZAÇÃO?
Art. 71. (13.445/17) O pedido de naturalização será apresentado e processado na
forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em
caso de denegação.
§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao
nome anterior.
*Art. 72. (13.445/17) No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.