DIPLOMATAS E CÔNSULES: PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Flashcards
Quais as 2 CONVENÇÕES que versaram sobre as RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS e RELAÇÕES CONSULARES?
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961
Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963
Qual a diferença entre o DIPLOMATA e o CONSUL?
- Diplomata: representante do Estado em suas relações internacionais
(EMBAIXADA - somente uma no Estado acreditado - representação política) - Consul: responsável por oferecer aos nacionais proteção e assistência no
exterior. (CONSULADO - várias de acordo com a necessidade no Estado acreditado - representação notarial)
Quais os ELEMENTOS das RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS?
- Consentimento mútuo (somente se ambos estiverem de acordo)
- Direito de legação (representação) ativo (quando envio) e passivo (quando recebo)
- Acreditante (envia o representate) X Acreditado(r) (aquele que recebe)
- Economia administrativa
- Acreditação dupla ou múltipla (uma embaixada em um país x, y, z, etc)
- Representação comum (uma embaixada representando um ou mais Estados somente em um Estado X)
Quais são os MEMBROS do pessoal?
- membros do pessoal diplomático: diplomatas que integram a missão
- membros do pessoal administrativo e técnico: responsáveis pelo trabalho técnico-burocrático como
secretários e arquivistas. Oficial de chancelaria. - membros do pessoal de serviço
Quais as 5 FUNÇÕES das MISSÕES?
a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos
limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Governo do Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no
Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o
Estado acreditante e o Estado acreditado.
*Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de
funções consulares pela Missão diplomática. A embaixada pode realizar funções consulares, mas o consulado não pode exercer funções da embaixada.
Qual o FUNDAMENTO de IMUNIDADES e PRIVILÉGIOS?
- O Direito de Império (cada Estado tem a sua jurisdição, ou seja, cada Estado respeita a jurisdição do outro)
- “Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é
beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das
funções das missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos
Estados;” (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas) - Mazzuoli: ficção de extraterritorialidade (missão fora do território)
Situação que evidencia imunidades mais extensas para diplomatas (aqueles que trabalham na embaixada):
“É indiferente ao direito internacional o fato de que inúmeros países
– entre os quais o Brasil – tenham unificado as duas carreiras, e que
cada profissional da diplomacia, nesses países, transite
constantemente entre funções consulares e funções diplomáticas. A
exata função desempenhada em certo momento e em certo país
estrangeiro é o que determina a pauta de privilégios. Assim, ao jovem
diplomata brasileiro que atue como terceiro-secretário de nossa
embaixada em Nairobi aplica-se a Convenção de 1961 – não a de 1963
-, e ele terá uma cobertura mais ampla que aquela de goza o cônsul
geral do Brasil em Nova York, veterano titular de um dos postos mais
disputados da carreira.” REZEK
Quais as IMUNIDADES e PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS e a QUEM são aplicáveis?
Aplicáveis:
- À missão diplomática: local da missão, bens móveis e imóveis (não sofrem
busca, requisição, embargo ou medida de execução), arquivos, documentos e
correspondência oficial.
* Não incide impostos e taxas, inclusive os direitos e emolumentos (concessão de visto).
- Aos agentes diplomáticos:
- inviolabilidade pessoal e domiciliar
- não prestam depoimento
- imunidade penal absoluta
- imunidade civil e administrativa relativa
O que diz o artigo 31 da Convenção de Viena 61?
- O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado
acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e
administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação sobre imóvel privado situado no território do Estado
acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado
acreditante para os fins da missão;
b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título
privado e não em nome do Estado, como executor testamentário,
administrador, herdeiro ou legatário;
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial
exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas
funções oficiais.
E quanto à IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?
Para tributos diretos. Ex: ICMS paga
Entrada de mercadorias para missão ou para o agente livre de
direitos aduaneiros e outras taxas (ar. 36)
A IMUNIDADE também se aplica aos familiares?
Sim, desde que:
- Nomes relacionados em uma “lista diplomática”
- não sejam nacionais do Estado acreditado
Validade: entrada e saída. E em caso de falecimento? sim até que voltem à base.
E a IMUNIDADE aos membros do quadro administrativo e técnico?
- Inviolabilidade pessoal e domiciliar
- Ampla imunidade de jurisdição penal
- Imunidade civil, administrativa e tributária para atos praticados no
exercício da função.
*Não podem ser nacionais do Estado acreditado, nem ter residência
permanente.
Resumo geral quanto à IMUNIDADE?
-Agentes diplomáticos e família gozam de todas as imunidades, desde que não
sejam nacionais do Estado acreditador.
-Pessoal técnico e família possuem imunidade mas não se forem residentes
permanentes ou nacionais. Não há imunidade para os atos praticados fora do
exercício de suas funções.
-Pessoal de serviço: imunidades aos atos praticados na função. Não se estende a
família e atos não relacionados a atividade diplomática.
-Os criados particulares são isentos de tributos se não forem nacionais e não
tiverem residência permanente.
3 Pontos de Atenção:
- Primado do direito local: “A imunidade de jurisdição de um agente
diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado
acreditante.” (art. 31 par. 4º) - Somente o Estado acreditante pode renunciar à imunidade, nunca o
próprio beneficiário da imunidade. - O art. 9º da Convenção de Viena de 1961 estabelece que “o Estado
acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a
sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou
qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata
ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável.” Pode
declarar até mesmo antes do processo de acreditação.
Quais são as IMUNIDADES e PRIVILÉGIOS CONSULARES?
- Imunidade penal: agente não pode ser detido ou preso preventivamente, exceto
em caso de crime grave e em decorrência de sentença de autoridade judiciária
competente. - Só vale para exercício da função: Se um cônsul cometer um crime de homicídio, ele poderá
ser preso; já se ele falsificar um passaporte (exercício de seu ofício), estará amparado pela
imunidade. - Imunidade civil: limitada ao exercício da função
Mesmas inviolabilidades de missão, arquivos, documentos, tributos diretos.
NÃO SE ESTENDEM A FAMILIARES!!!