CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO (ELE SAI DO PAÍS) Flashcards

1
Q

Fundamento legal para questão de saída do estrangeiro

A
  • Lei n. 13.445 de 24 de maio de 2017.
  • Decreto n. 9.199 de 20 de novembro de 2017.
  • Constituição Federal de 1988.
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2
Q

Quais os 4 tipos de afastamento compulsório de um estrangeiro?

A
  • Repatriação.
    – Deportação.
    – Expulsão.
    – Extradição.
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3
Q

Qual a Lei que devemos observar sobre o Afastamento Compulsório do Estrangeiro?

A

Lei n. 9.474/1997.

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4
Q

Aspectos do Afastamento Compulsório do Estrangeiro segundo a Lei 9.474/1997:

A
  • A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou
    de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância
    aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
  • Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo
    quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua
    vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade seja ameaçada por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
  • As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.
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5
Q

O que é a REPATRIAÇÃO?

A

Medida administrativa da devolução ao país de procedência ou de nacionalidade da
pessoa em situação de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada
no território nacional (art. 49).

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6
Q

Quando a medida de REPATRIAÇÃO não pode ocorrer?

A

Não será aplicada medida de repatriação:
- à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito,
- ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, (EXCETO nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia
de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem),
- ou a quem necessite
de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou
região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.

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7
Q

O que é a DEPORTAÇÃO?

A

Medida decorrente de procedimento administrativo da qual resulta a retirada compulsória da pessoa que se encontre em situação migratória irregular no território
nacional (art. 50).

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8
Q

Quais os PROCEDIMENTOS que antecedem a DEPORTAÇÃO?

A
  • observarão os princípios do contraditório, da ampla defesa e da garantia de recurso com efeito suspensivo;
  • será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não
    inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho
    fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares;
  • A notificação não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades;
  • A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento
    da notificação de deportação para todos os fins;
  • Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia
    autorização da autoridade competente;
  • Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela
    legislação brasileira. (ex.: estrangeiro perseguido por crime político ou de opinião).
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9
Q

O que é a EXPULSÃO?

A

Medida administrativa da retirada compulsória do território nacional instaurada por
meio de Inquérito Policial de Expulsão, conjugada com impedimento de reingresso por
prazo determinado do imigrante ou do visitante com sentença condenatória transitada
em julgado pela prática de:
I – crimes tipificados no Estatuto de Roma (TPI)
a) crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra; ou
d) crime de agressão; ou
II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a
gravidade e as possibilidades de ressocialização no território nacional.

*A expulsão não tem natureza de penalidade. É aplicada para proteção da ordem
pública e do interesse nacional.
Tem caráter político-administrativo, manifestação da soberania estatal.

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10
Q

Quando é vedada a EXPULSÃO?

A

I – a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira;
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou
socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que
resida, desde então, no País; ou
d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos,
considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.

De acordo com a Lei 9.474/1997: Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

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11
Q

ATENÇAO!!! Súmula n. 421 do STF: não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado
com brasileira ou ter filho brasileiro.

A
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12
Q

A quem compete decretar a expulsão?

A

Ao Presidente da República após processo
administrativo conduzido pelo Ministério da Justiça. Tal competência foi delegada ao
Ministro da Justiça que o faz por Portaria do Ministério da Justiça.

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13
Q

Quais os princípios que devem ser seguidos no procedimento para a EXPULSÃO?

A
  • do contraditório e da ampla defesa;
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14
Q

Qual a ordem de procedimentos para a EXPULSÃO?

A
  • Publicado o ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que disponha
    sobre a expulsão e o prazo determinado de impedimento para reingresso no território
    nacional, o expulsando poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias,
    contado da data da sua notificação pessoal;
  • A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do
    País. A saída voluntária do expulsando não suspenderá o processo de expulsão. Quando
    verificado que o expulsando com expulsão já decretada tenha comparecido a ponto de
    fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída
    do território nacional como expulsão.
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15
Q

O Estado pode expulsar os seus nacionais?

A

Claro que não.

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16
Q

O que é a EXTRADIÇÃO?

A

Medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela
qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal
definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso. Será requerida por via
diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim se não houver o tratado.
Há a necessidade de tratado ou promessa de reciprocidade.

17
Q

Brasileiro NATO pode ser extraditado?

A

Não. É vedado. Mas pode ser entregue ao TPI (Tribunal Penal Internacional).

18
Q

Brasileiro NATURALIZADO pode ser extraditado?

A

Art. 5º LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

19
Q

Qual a diferença entre EXTRADIÇÃO e ENTREGA?

A

A Entrega pode ser de NATO também.
Mecanismo por meio do qual o Estado
ENTREGA (coloca à disposição) para julgamento do Tribunal Penal Internacional,
que entrou em funcionamento em 2002, pessoa acusada de delito internacional de
competência deste organismo (CHUGA ??).

20
Q

Quais as condições para concessão de extradição?
Qual o JUIZO DE DELIBAÇÃO para a concessão de EXTRADIÇÃO?

A

Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis
ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal
ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena
privativa de liberdade.

Pode ser extraditado a partir da data de início do pedido de extradição (mesmo que não tenha havido tratado antes, mas somente antes do pedido)

21
Q

Quando a EXTRADIÇÃO é vedada?

A

Não se concederá a extradição quando: (art. 82)
I – o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato no momento
do cometimento do ato;
II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente; DUPLA TIPICIDADE é necessário;
III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
Concurso de jurisdições penais: será possível a extradição se não tiver sido instaurado, no Brasil, nenhum procedimento para a persecução penal do extraditando.
IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI – a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do
Estado requerente;
Dupla punibilidade é necessária (dupla prescrição não é necessária):
VII – o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII – o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou
juízo de exceção; ou
IX – o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei n. 9.474, de 22 de
julho de 1997, ou de asilo territorial. (não é absoluto de acordo com o STF: “decisão administrativa que concede o refúgio não pode obstar, de modo
absoluto e genérico, todo e qualquer pedido de extradição apresentado à Corte Suprema

22
Q

O Brasil pode extraditar um ASILADO POLÍTICO?

A
  • De acordo com o STF, não há incompatibilidade absoluta visto que não está vinculada
    ao juízo formulado pelo poder executivo que concedeu o asilo.
  • Se o crime político for conexo a crime comum, prevalece o princípio da preponderância, ou seja, se a essência do fato não for a natureza política cabe a extradição.
  • O STF pode deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou
    quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, genocídio
    e atos terroristas devido à gravidade do ato praticado. (art. 82, § 4º, da Lei n. 13445/2017).
23
Q

Condições para requerer a EXTRADIÇÃO?

A

Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis
ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal
ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena
privativa de liberdade.

24
Q

O que acontece quando mais de um Estado requer a EXTRADIÇÃO?

A

Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa,
pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração
foi cometida.
§ 1º Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I – o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave,
segundo a lei brasileira;
II – o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a
gravidade dos crimes for idêntica;
III – o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

25
Q

Quais as 3 fases da análise do processo de extradição?

A
  • Administrativa: MRE, MJ e Presidente da República.
  • Judicial: STF.
26
Q

Características da FASE 1: pleito por via diplomática (sem tratado) ou por Autoridade Central (MJ) (com tratado).

A
  • Documentos: cópia da sentença condenatória com indicações sobre local, natureza
    e circunstâncias do fato com a identidade do extraditando. Com cópias dos textos
    legais sobre o crime, competência, pena e prescrição.
  • Juízo de admissibilidade (MJ): pode arquivar fundamentando (recusa primária).
27
Q

Características da PRISÃO CAUTELAR (CASO DE URGÊNCIA)

A

Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer,
por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão
cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição
que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente,
ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido
e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem
eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente
para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida
por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado
à autoridade judiciária competente.
§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá
formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º,
o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de
prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente
requerida.
§ 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade
judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.

28
Q

FASE 2: Judicial: competência para processar e julgar o processo de extradição:

A

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

Exerce mesmo se o extraditando concordar em retornar ao seu país.

29
Q

Cabe recurso da decisão do STF?

A

Não cabe recurso da decisão.
Decisões:
* Procedente à extradição: autorização não vinculante ao Presidente;
* Improcedente à extradição: vincula o Presidente (não cabe novo pedido baseado nos
mesmos fatos).

30
Q

FASE 3. Administrativa: Presidente decide

A

Art. 94. Negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado
no mesmo fato.
Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será
executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena,
ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada

31
Q

Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente
assuma o compromisso de: GARANTIAS DO EXTRADITANDO. Quais são?

A

I – não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido
de extradição;
II – computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III – comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade,
respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV – não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que
o reclame;
V – não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI – não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes.

32
Q

O que acontece se o extraditando volte ao Brasil?

A

Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à
ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante
pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.

33
Q

Quando podemos transferir a execução da pena?

A

Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da
pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

  • Requerimento por via diplomática ou por via de autoridades centrais.
  • Pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado,
    encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.
  • Não preenchidos os pressupostos, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente
    instruído, uma vez superado o óbice apontado.
  • Execução penal será de competência da Justiça Federal.
34
Q

Pode-se transferir a Pessoa Condenada?

A

Art. 103. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que
expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado
brasileiro por sentença transitada em julgado.
§ 2º A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente
com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional.
A execução penal será de competência da Justiça Federal.
Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

35
Q

Quais os requisitos para TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA e DA PESSOA CONDENADA?

A

I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou
vínculo pessoal no Brasil;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V – houver tratado ou promessa de reciprocidade.
I – o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V – houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu
representante; e
VI – houver concordância de ambos os Estados.