DIREITO DOS TRATADOS Flashcards
O que é um TRATADO?
- Tentativa dos Estados de normatizar os costumes. São sempre internacionais ( afirmar “tratado internacional entre
tal e tal país” é um pleonasmo). - “Tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido
pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.
É um Tratado enquanto não escrito?
Não pode ser caracterizado como tratado. Pode ser chamado
de acordo, de protocolo, de carta, de memorando etc.
Por que a CONVENÇÃO DE VIENA (1969) é importante?
- Nem todos os Estados participaram na Convenção, mas precisam seguir a via Costuméria, que vai no sentido de que acordos devem ser por escrito (tratados).
- Foi uma Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.
- Preservou-se a continuidade dos costumes para reger questões não reguladas pela CV/69
- Fundamento de validade dos tratados: livre consentimento, boa-fé e ‘pacta sunt servanda’, isto é, se o país aceita participar de um tratado, ele é obrigado a segui-lo.
- Brasil ratifica a CV/69 em 2009.
Convenção de Viena de 1986: tratados celebrados entre Estados e OIs ou entre OIs. Brasil assinou mas não ratificou (não está em vigor).
ATENÇÃO: Tradado que cria um OI deve tem a participação dos Estados, ou seja, a Convenção de Viena o abrange.
O que significa PLENOS PODERES?
- Significa um documento expedido pela autoridade competente de um
Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na
negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a
um tratado.
Quem é dispensado da CARTA DE PLENOS PODERES?
Chefes de Estado, ministro das Relações Exteriores, Chefes de missão
diplomática, representantes acreditados para tal – somente para adoção do texto, eles precisam se apresentar.
Quais CLASSIFICAÇÕES um TRATADO possui?
- Quanto ao número de partes (bilateral se tiver duas partes ou multilateral se tiver três
ou mais partes); - Quanto ao procedimento de conclusão: sentido estrito (bifásico, o mais comum, requer
assinatura e ratificação) ou simplificado (apenas assinatura); - Simplificado ≠ acordos executivos (Brasil – são restritos e sem necessidade de aprovação do legislativo, pois vem do executivo: acordos interpretativos, complementares, ‘modus vivendi’).
- Quanto à possibilidade de adesão: abertos e fechados;
- Quanto à natureza das normas: tratado-lei (estabelece diretrizes) e tratado-contrato
(estabelece direitos e obrigações); - Quanto à execução no tempo: vigência estática (execução exaurida com efeitos que
se prolongam) e vigência dinâmica (execução se prolonga); - Quanto à execução no espaço: aplicação integral e aplicação parcial em relação ao
espaço físico do próprio Estado que assina o tratado.
Qual a ESTRUTURA dos TRATADOS?
- Preâmbulo (os famosos “considerandos”, parte introdutória do tratado);
- Dispositivos;
- Anexos
Quais os REQUISITOS DE VALIDADE dos TRATADOS?
- Partes capazes (habilitação dos agentes signatários).
CF/88
Art. 21. I – Compete à União: i) manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios; - Objeto Lícito e Possível (Não pode violar jus cogens: art. 53. CV/69 – “É nulo um tratado que, no momento de
sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para
os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é
uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um
todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.”) Ou seja, jus cogen pode modificar jus cogen. No entanto, uma norma que não é jus cogen
não pode modificar uma norma que é jus cogen. - Nulidade dos Tratados
Vícios do consentimento:
1. Ratificação imperfeita: consentimento sem respaldo no direito interno.
2. Erro: quando se ratifica um tratado baseado em uma situação que na verdade não existe.
3. Dolo: como o erro, mas intencional.
4. Corrupção: indivíduo recebe vantagem indevida.
5. Coação: utilização da força física ou psicológica para convencer a entrada em
um tratado.
Nulidade relativa e nulidade absoluta?
***Artigo 53 Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa
de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de
Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional
dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só
pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
Quem celebra TRATADO no Brasil?
Art. 84 (CF/88). Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
OBS: o Presidente pode delegar sua competência ao Ministro das Relações Exteriores por
via costumeira, para aliviar os trabalhos diários do Presidente.
Quem RATIFICA?
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(…)
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
OBS: a ratificação em si é um ato internacional, não é feito internamente, apenas externamente.
PANORAMA DE SURGIMENTO DE UM TRATADO / AS FASES DE UM TRATADO:
- Negociação
- Adoção do texto – momento final da negociação.
- Assinatura – consentimento provisório (precisa de ratificação).
*Efeitos: não frustrar o objeto do tratado, autenticação do texto, Estado aceita as normas
costumeiras previstas no tratado. - Autorização pelo Congresso Nacional – participação do povo e controle parlamentar. Via Decreto Legislativo
*ATENÇÃO: resolve definitivamente para rejeitar. - Ratificação – compromisso definitivo, expresso, unilateral, discricionário e irretratável (o
Estado não poderá voltar atrás). É feita via Decreto Legislativo.
*Bilateral: troca de instrumentos de ratificação ou notificação de ratificação.
*Multilateral: depósito (depositar a Carta de Ratificação junto ao órgão ou Estado que
está figurando no tratado como depositário). - Publicação e promulgação (tratado válido, executável e obrigatório) – internalização por
decreto executivo (após o Decreto Legislativo, um segundo decreto realizado para que o tratado seja internalizado. - Registro na ONU – pode entrar em vigor sem o registro, mas não poderá ser invocado na ONU.
O que são as RESERVAS em um TRATADO?
- Estado o faz a dispositivos que considere que não pode aceitar.
- Significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua
redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um
tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
Impossibilidade de RESERVA quando:
Impossibilidade (art. 19)
a) a reserva seja proibida pelo tratado; (Estatuto de Roma)
b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as
quais não figure a reserva em questão; ou
c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e
a finalidade do tratado.
EXEMPLO: um tratado para que se pare de caçar golfinhos e a reserva seja justamente de
não cumprir essa parte, que seria fundamental.
De quem é a COMPETÊNCIA para a FORMULAÇÃO DE RESERVAS?
- Rezek: somente executivo, legislativo só pode aprovar com restrições, uma vez que não
possui presença na negociação do tratado em si. - Mazzuoli: ambos podem impor reservas. CV/69 admite o legislativo quando menciona a
possibilidade de fazê-lo na aprovação.
OBS: Mazzuoli tem sido um dos doutrinadores de
maior apreço pelas bancas, portanto é melhor levar o posicionamento dele para a prova.
*** ATENÇÃO: executivo só pode ratificar o tratado com as reservas do legislativo!
Pode o Congresso suprimir as reservas apresentadas pelo Executivo na assinatura?
- Rezek: Congresso pode recomendar o abando das reservas.
- Mazzuoli: Feita a reserva na assinatura, o Congresso não pode suprimi-la.