MELLO, Celso. Curso de Direito Internacional Público. Capítulos I, II, III e V Flashcards

1
Q

Qual o método dedutivo do direito internacional?

A

Parte do Direito Natural para deduzir as normas a serem aplicadas pelos Estados nas suas relações externas

O jurista se afasta inteiramente da realidade social e constrói princípios sem qualquer aplicação real

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2
Q

Qual o método indutivo do direito internacional?

A

Positivista, parte dos fatos para a elaboração das normas jurídicas.

Diminui o papel do jurista, que fica limitado a constatar simplesmente o que existe, tirando-lhe a sua função construtiva e de renovação.

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3
Q

Quais os argumentos acerca da observância do DIP?

A

a) Os Estados só violam o DIP quando a vantagem disso é maior do que o custo dentro do “contexto de sua política exterior”
b) Os Estados necessitam possuir confiança dos demais Estados para realizarem a sua própria política externa, daí ser necessário que respeitem o DIP
c) Há interesse dos Estados em manterem as relações internacionais dentro de certa ordem
d) Os Estados têm medo de represálias
e) Os Estados obedecem ao DIP por “hábito e imitação”

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4
Q

O que é o princípio da efetividade?

A

É a relação que existe entre um certo fato e uma regra ou situação jurídica
Deve haver uma mudança na realidade gerada pela regra. A norma deve gerar efeitos.
Ex. Ao conceder a nacionalidade a um indivíduo o vínculo patrial não deve fundar-se na pura formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sociais consistentes entre o indivíduo e o Estado.

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5
Q

Qual argumento favorável à efetividade do direito internacional?

A

Em que pese tudo o que se possa dizer criticamente a respeito da efetividade do direito internacional, é, apesar de tudo, o ordenamento jurídico que hoje tem o maior grau de cumprimento: a mensagem (eletrônica) que chega, o televisor que recebe canais do exterior, o indivíduo que cruza uma fronteira, o avião que aterrissa, o fazem em observância de normas internacionais. Cumpre -se mais que as normas penais, civis ou comerciais

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6
Q

O que é o princípio da reciprocidade?

A

Medida da igualdade que é obtida por reação. É a igualdade dinâmica. Aceitar o outro como sujeito de direito. Natureza política, jurídica e lógica.

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7
Q

O que é o princípio da proporcionalidade?

A

Utilizado no caso de uso da força armada e nos direitos humanos. A sanção deve ser proporcional à violação.

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8
Q

O que dizem os negadores práticos?

A

a) Negam a existência de qualquer norma regulamentando a vida internacional
b) Estados vivem em verdadeiro estado de natureza e os próprios tratados subscritos por eles não têm qualquer valor quando se opõem aos seus interesses.
c) Os tratados não teriam obrigatoriedade, porque não existe aparelho coercitivo capaz de lhes impor o respeito.

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9
Q

O que dizem os negadores teóricos?

A
  1. Declaram a existência das normas mas negam que estas sejam normas jurídicas.
  2. Integram a moral postivia:

a) Elas não são jurídicas, porque não se manifestam no seio de uma sociedade organizada
b) Morais porque emanam da opinião pública
c) Moral positiva porque, na realidade, elas são aplicadas

  1. Como não existe comunidade internacional, as normas internacionais são simples regras morais ou usos internacionais aplicáveis em virtude de uma prática constante.
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10
Q

Quais as críticas aos negadores práticos?

A
  1. As violações estatais são poucas diante da intensidade da vida internacional.
    a) Mesmo tratados inconvenientes para os seus signatários são respeitados e pouco violados
  2. Caso os Estados não tivessem qualquer norma limitando sua conduta, seria impossível a sua organização, como a criação de organismos internacionais.
  3. Todo sistema jurídico inclui a ilegalidade
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11
Q

Quais as críticas aos negadores teóricos?

A

A lei é fenômeno recente do direito interno moderno.

O costume tende a ter o seu papel reduzido com a sua codificação.

Existência de órgãos judiciais do DIP como a CIJ.

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12
Q

Quais os argumentos contra a suposição de inexistência de sanções?

A
  1. Existem sanções, mas são de natureza distinta das do direito.
    a) Se estas sanções nem sempre atuam com a eficácia desejada, isto não significa que elas não existam.
    b) A sanção é um elemento externo ao direito e o que o caracteriza é a “possibilidade de sanção”.

“Se a norma jurídica recebeu uma adesão, de e a quem ela se dirige, a sanção terá importância secundária nesta adesão, e, no caso dela não receber a mencionada adesão, a sanção será irrelevante.”

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13
Q

É certo dizer que o Direito internacional é baseado na coordenação e o interno na subordinação?

A

Kelsen refuta isso ao afirmar que coordenar é também subordinar

Só se coordenam duas coisas ao subordiná-las a uma terceira.

Logo, a diferença entre ambos é apenas estrutural

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14
Q

É interessante para representantes de países de menor desenvolvimento relativo negarem o DIP?

A

Se aos internacionalistas do 3º mundo não interessa o DI clássico consagrador dos interesses das grandes potências, também não interessa a negação do DIP. A negação significaria colocar a sociedade em estado de anarquia, que talvez viesse a favorecer aos poderosos. O direito emana dos poderosos mas uma vez “promulgado” limita o seu poder e passa a ser também uma arma de defesa para os fracos.

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15
Q

O que é o fundamento do Direito?

A

Fonte do DI = maneira pela qual a norma internacional se manifesta
Fundamento do DI = o que torna o DI obrigatório

O fundamento do Direito é a justificação e legitimidade da norma jurídica internacional, é de onde ele tira sua obrigatoriedade.

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16
Q

Qual o fundamento do DIP segunda a corrente voluntarista?

A

Fundamento do DIP: Vontade dos Estados

17
Q

Qual o fundamento do DIP segundo o Objetivismo?

A

Pressupõe a existência de uma norma ou de um princípio acima dos Estados

18
Q

O que defende a Teoria da autolimitação?

A

Voluntarista

  1. Não pode um Estado soberano se encontrar submetido a uma vontade que não seja a sua própria.
  2. Sua soberania deve ser compreendida como sendo a faculdade de se autolimitar.

Crítica:

a) Estado poderia se deslimitar. Não o faz porque existe algum princípio superior ao Estado impedindo isto.
b) Um Direito que só obriga a vontade do interessado não pode pretender ser considerado como tal

19
Q

O que defende a Teoria da vontade coletiva?

A

Voluntarista

  1. O DI se fundamentaria na vontade coletiva dos Estados, que se manifestaria expressamente no tratado-lei e tacitamente no costume.

Crítica:

a) Como explicar a vontade tácita de um Estado recém criado quando da formação de um costume se ele ainda não existia?
- Costume independe da vontade dos Estados.

b) Essa vontade coletiva, que se assemelha à vontade geral de Rousseau, não pode ter a sua existência demonstrada
c) Faz apelo a elementos estranhos ao voluntarismo como elementos éticos e psicológicos.

20
Q

O que defende a Teoria da delegação do direito interno?

A

Voluntarista

  1. Consequência da teoria da autolimitação
  2. Validade do DI no direito interno estatal, ou seja, na constituição
  3. Crítica: o Estado poderia se desvincular dos tratados alterando a sua Constituição.
21
Q

O que defende a Teoria dos direitos fundamentais dos Estados?

A

Objetivista

  1. Estado de natureza, já que a vida internacional não foi organizada por um superestado.
  2. As normas internacionais são deduzidas dos direitos naturais dos Estados.

Crítica: os direitos fundamentais dos Estados não podem dar ao DI um fundamento estável, porque eles variam de acordo com a época histórica.

22
Q

O que defende a Teoria da norma-base?

A

Todo conhecimento conduz à unidade. A validez de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior.

Não busca explicar a origem do Direito, e sim como ele é

23
Q

O que defende a Teoria da norma “pacta sunt servanda”?

A

Pacta sunt servanda é o fundamento do DI

Críticas
Não explica a obrigatoriedade do costume

Limita o campo do jurista a um princípio indemonstrável

24
Q

O que defende a Teoria Sociológica?

A

Direito como produto do meio social

A solidariedade social pode ser mecânica (similitude de interesses) e orgânica (divisão de trabalho).

25
Q

O que defende a Teoria do direito natural?

A
  1. Admissão da existência de um direito superior ao direito estatal ou positivo e dele independente.
  2. Normas que resultam da natureza racional e social do homem

Críticas

a) Um jusnaturalismo racionalista universal não é possível, porque os valores não são universais.
b) O direito pertence ao mundo cultural e não ao mundo natural

26
Q

Quais as características do Direito natural?

A

O direito é indispensável à ordem social.

  1. Os Estados obedecem às regras visando o bem comum.
  2. Ele é objetivo, porque o bem comum da ordem internacional existe em si e não depende das vontades dos Estados
  3. Ele é racional porque é a razão que o concebe
  4. Ele é transcendente, porque visando a assegurar o bem geral da sociedade interestatal, ele é superior aos Estados que perseguem o seu bem particular.
27
Q

Qual a crítica geral às teorias voluntaristas?

A

São insuficientes para fundamentar o DI uma vez que a vontade só produz efeitos quando preexiste uma norma jurídica lhe atribuindo tais efeitos.

28
Q

Qual a crítica geral às teorias objetivistas?

A

Muitas admitem uma norma superior cuja justificação é impossível.

29
Q

Qual a relação entre direito positivo e direito natural?

A

O direito natural e o positivo não se opõem: O primeiro se concretiza no segundo.

  1. O Direito Positivo é o prolongamento necessário do Direito Natural.
    a) Art 51 da Carta da ONU: qualifica o direito de legítima defesa como um direito inerente.
    b) Direito Natural está nas raízes da noção do jus cogens , consagrado na convenção de Viena sobre direito dos tratados.