Lei nº 9.882/1.999 - ADPF Flashcards
(V ou F) A ADPF será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Art. 1º - V
(V ou F) É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A Lei nº 9.882/99 foi editada com estrita observância à ordem
constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade
V
STF. Plenário. ADI 2.231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
(V ou F) Caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, EXCETUADOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - F, incluídos os anteriores…
Quem pode propor ADPF?
Art. 2º - Os legitimados para ADI
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Quais preceitos fundamentais podem ser defendidos em ADPF?
- A separação e independência entre os Poderes;
- O princípio da igualdade;
- O princípio federativo;
- A garantia de continuidade dos serviços públicos;
- Os princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88)
- O regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88;
- A garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 da CF/88).
(V ou F) A petição inicial deverá conter: (i) a indicação do preceito fundamental que se considera violado; (ii) indicação do ato questionado; (iii) a prova da violação do preceito fundamental; (iv) o pedido, com suas especificações; (v) SE FOR O CASO, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do
preceito fundamental que se considera violado
Art. 3º - V
(V ou F) A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em 3 vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Art. 3º - F, 2 vias
Em quais hipóteses a petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator?
Art. 4º - Quando
(i) não for o caso de ADPF;
(ii) faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei;
(iii) for inepta
(V ou F) Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade
Art. 4º, §1º - V
A ADPF é subsidiária
Qual é o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial?
Art. 4º, §2º - Agravo, no prazo de 5 dias
(V ou F) O Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental
Art. 5º - F, decisão da maioria absoluta
(V ou F) 1° Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminarem ADPF, ad referendum do Tribunal Pleno
Art. 5º, §1º - V
(V ou F) No âmbito de medida liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias.
Art. 5º, §2º - V
(V ou F) A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, inclusive se decorrentes da coisa julgada
Art. 5º, §3º - F, salvo se decorrentes da coisa julgada
(V ou F) Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 15 dias
Art. 6º - F, 10 dias
(V ou F) Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Art. 6º, §1º - V
(V ou F) Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
Art. 6º, §2º - V
(V ou F) Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento. O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo,
por 15 dias, após o decurso do prazo para informações
Art. 7º - F, 5 dias
(V ou F) A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos metade dos Ministros
Art. 8º - F, pelo menos 2/3
(V ou F) Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, FIXANDO-SE AS CONDIÇÕES E O MODO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRECEITO FUNDAMENTAL.
Art. 10 - V
O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. Dentro do prazo de 10 dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será
publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União
A decisão de ADPF tem efeito vinculante?
Art. 10, §3º - Sim, a decisão terá EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
(V ou F) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado
Art. 11 - V. Modulação dos efeitos da decisão
Qual é o recurso cabível contra a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF?
Art. 12 - nenhum, a decisão é irrecorrível
Cabe ação rescisória de ADPF?
Art. 12 - Não
(V ou F) Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 13 - V