Lei nº 9.507/1.997 - Habeas Data Flashcards

1
Q

Conceitue Habeas Data

A

Trata-se de ação constitucional de caráter personalíssimo, de natureza civil e procedimento especial, que visa viabilizar: (i) conhecimento; (ii) retificação; ou (iii) anotação - explicação em dado exato, de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público

Excepcionalmente, a jurisprudência relativiza posição majoritária, que defende a natureza jurídica de ação constitucional de natureza personalíssima, aceitando a impetração de habeas data em favor de terceiro, no que tange a causas relativas à transmissão de direitos causa mortis. HD 147/DF

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Q

(V ou F) Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações

A

Art. 1º - V

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3
Q

(V ou F) O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 72 horas

A

Art. 2º - F, 48 horas

A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.

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4
Q

(V ou F) Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

A

Art. 3º - V

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5
Q

(V ou F) Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. Feita a retificação em, no máximo, 5 dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão
depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

A

Art. 4º - F, 10 dias

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6
Q

(V ou F) Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado

A

Art. 4º, §2º - V

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7
Q

(V ou F) Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público

A

Art. 7º - V

OBS: Se for informações deterceiros, cabe MS

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8
Q

(V ou F) Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

A

Art. 7º, II - V

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9
Q

(V ou F) Conceder-se-á habeas data para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável

A

Art. 7º, III - V

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10
Q

(V ou F) A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em 2 vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda

A

Art. 8º -V

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11
Q

(V ou F) A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 5 dias sem decisão

A

Art, 8º, I - F, 10 dias

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12
Q

(V ou F) A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de 10 dias, sem decisão

A

Art. 8º, II - F, 15 dias

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13
Q

(V ou F) A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa em fazer-se a anotação ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão.

A

Art. 8º, III - V

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14
Q

(V ou F) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 15 dias,
preste as informações que julgar necessárias

A

Art. 9º - F, 10 dias

Findo este prazo, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias

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15
Q

(V ou F) A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Qual é o recurso cabível contra o despacho de indeferimento?

A

Art. 10 - Apelação

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16
Q

(V ou F) Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

A

Art. 11 - V

17
Q

(V ou F) Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante

A

Art. 13 - V

A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

18
Q

Qual é o recurso cabível contra a sentença que conceder ou negar o Habeas Data?

A

Art. 15 - Apelação

19
Q

(V ou F) Quando a sentença DENEGAR o habeas data, o recurso terá EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO

A

Art. 15 - F, quando a sentença conceder

20
Q

(V ou F) Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a
que presida.

A

Art. 16 - V

21
Q

(V ou F) Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo

A

Art. 17 - V

22
Q

(V ou F) O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

A

Art. 18 - V

23
Q

(V ou F) Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive HC e MS. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. prazo para a conclusão não poderá exceder de 48 horas, a contar da distribuição

A

Art. 19 - F, exceto HC e MS; 24 horas

24
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

A

Art. 20 - V

25
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal

A

Art. 20 - V

26
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal

A

Art. 20 - V

27
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete originariamente a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais

A

Art. 20 - V

28
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado e a juiz estadual, nos demais casos

A

Art. 20 - V

29
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete em grau de recurso ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais
Superiores

A

Art. 20 - V

30
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete em grau de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais

A

Art. 20 - V

31
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete em grau de recurso aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal

A

Art. 20 - V

32
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete em grau de recurso aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição
e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal

A

Art. 20 - V

33
Q

(V ou F) O julgamento do habeas data compete mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição

A

Art. 20 - V

34
Q

(V ou F) São onerosos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data

A

Art. 21 - F, são gratuitos

35
Q

O Habeas Data é cabível caso não haja recusa de informações por parte da autoridade administrativa?

A

Não (súmula 2/STJ)