CF - Título IV - Capítulo III - Poder Judiciário Flashcards

1
Q

Quais são os órgãos do Poder Judiciário?

A

Art. 92
(i) STF;
(ii) CNJ;
(iii) STJ;
(iv) TST;
(v) TRF e Juízes Federais;
(vi) TRT e Juízes do Trabalho;
(vii) TRE e Juízes Eleitorais;
(viii) Tribunais e Juízes Militares;
(ix) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

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2
Q

(V ou F) LC, de iniciativa do CNJ, disporá sobre o Estatuto da Magistratura

A

Art. 93 - F, de iniciativa do STF

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3
Q

(V ou F) LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observado, quanto ao ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação

A

Art. 93 - V

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4
Q

(V ou F) LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento

A

Art. 93 - V

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5
Q

(V ou F) a promoção por merecimento pressupõe 3 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago

A

Art. 93 - F, 2 anos

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6
Q

(V ou F) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 6 alternadas em lista de merecimento

A

Art. 93 - F, ou 5 alternadas

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7
Q

(V ou F) A aferição do merecimento se dá conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza
no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento

A

Art. 93 - V

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8
Q

(V ou F) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

A

Art. 93 - F, 2/3 de seus membros

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9
Q

(V ou F) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. O acesso aos tribunais de 2° grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância

A

Art. 93 - V

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10
Q

(V ou F) Há previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa facultativa do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados

A

Art. 93 - F, etapa obrigatória

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11
Q

(V ou F) o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores

A

Art. 93 - V

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12
Q

(V ou F) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal

A

Art. 93 - V

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13
Q

(V ou F) o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria de 2/3 do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa

A

Art. 93 - F, maioria absoluta

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14
Q

(V ou F) a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, observará os critérios para promoção e o quinto constitucional

A

Art. 93 - V

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15
Q

(V ou F) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

A

Art. 93 - V

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16
Q

(V ou F) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros

A

Art. 93 - V

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17
Q

(V ou F) nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 30 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas
da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno

A

Art. 93 - F, máximo de 25 membros

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18
Q

(V ou F) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2° grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente

A

Art. 93 - V

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19
Q

(V ou F) o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população

A

Art. 93 - V

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20
Q

(V ou F) os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição

A

Art. 93 - V

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21
Q

(V ou F) 1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais (TRF´s), dos Tribunais dos Estados (TJ´s), e do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes

A

Art. 94 - V

Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação

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22
Q

(V ou F) Os juízes gozam da garantia de vitaliciedade, que, no 1° grau, só será adquirida após 3 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado

A

Art. 95 - F, 2 anos

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23
Q

(V ou F) Os juízes gozam da garantia de inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público

A

Art. 95 - V

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24
Q

(V ou F) Os juízes gozam da garantia de irredutibilidade de subsídio

A

Art. 95 - V

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25
Q

(V ou F) Aos juízes é VEDADO exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo 2 de magistério

A

Art. 95 - F, salvo 1 de magistério

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26
Q

(V ou F) Aos juízes é VEDADO receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, bem como dedicar-se à atividade político-partidária

A

Art. 95 - V

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27
Q

(V ou F) Aos juízes é VEDADO receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

A

Art. 95 - V

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28
Q

(V ou F) Aos juízes é VEDADO exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 5 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração

A

Art. 95 - F, 3 anos

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29
Q

(V ou F) Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos

A

Art. 96 - V

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30
Q

(V ou F) Compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva

A

Art. 96 - V

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31
Q

(V ou F) Compete privativamente aos tribunais prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição, bem como propor a criação de novas varas judiciárias

A

Art. 96 - V

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32
Q

(V ou F) Compete privativamente aos tribunais prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei

A

Art. 96 - V

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33
Q

(V ou F) Compete privativamente aos tribunais conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados

A

Art. 96 - V

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34
Q

(V ou F) Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, bem como a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver

A

Art. 96 - V

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35
Q

(V ou F) Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias

A

Art. 96 - V

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36
Q

(V ou F) Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

A

Art. 96 - V

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37
Q

(V ou F) Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para 1 mandato de 2 anos, permitida mais de 1 recondução sucessiva

A

Art. 96 - F, vedada mais de 1 recondução sucessiva

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38
Q

(V ou F) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

A

Art. 97 - V

Cláusula de reserva do plenário/full bench

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39
Q

(V ou F) A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de 1° grau

A

Art. 98 - V

Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça

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40
Q

(V ou F) A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de 2 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação

A

Art. 98 - F, 4 anos

As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça

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41
Q

(V ou F) Ao Poder Judiciário não é assegurada autonomia administrativa e financeira

A

Art. 99 - F, é assegurada

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42
Q

(V ou F) Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias

A

Art. 99 - V

O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.

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43
Q

(V ou F) Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o PODER EXECUTIVO considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias

A

Art. 99 - V

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44
Q

(V ou F) Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

A

Art. 99 - V

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45
Q

(V ou F) Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

A

Art. 99, §5º - F, exceto se previamente autorizadas…

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46
Q

(V ou F) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

A

Art. 100 - V

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47
Q

(V ou F) Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos

A

Art. 100 - V

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48
Q

(V ou F) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao dobro fixado em lei para RPV, VEDADO O FRACIONAMENTO PARA ESSA FINALIDADE, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

A

Art. 100 - F, ao triplo e é admitido o fracionamento

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49
Q

Os pagamentos feitos por RPV devem obedecer a mesma ordem prevista para os precatórios?

A

Art. 100 - Não

poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social

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50
Q

(V ou F) É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

A

Art. 100 - F, 2 de abril

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51
Q

(V ou F) As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

A

Art. 100 - V

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52
Q

(V ou F) O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça.

A

Art. 100 - V

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53
Q

(V ou F) É permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nos limites do RPV

A

Art. 100 - F, é vedada

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54
Q

(V ou F) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor,
inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente

A

Art. 100 - V

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55
Q

(V ou F) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado paracompra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda

A

Art. 100 - V

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56
Q

(V ou F) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial
promovidas pelo mesmo ente

A

Art. 100 - V

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57
Q

(V ou F) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo

A

Art. 100 - V

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58
Q

(V ou F) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

A

Art. 100 - V

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59
Q

(V ou F) O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, MEDIANTE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR

A

Art. 100 - F, independentemente da concordância

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60
Q

(V ou F) A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor

A

Art. 100 - V

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61
Q

(V ou F) A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente

A

Art. 100, §16 - V

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62
Q

(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão semestralmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações
de pequeno valor

A

Art. 100, §17 - F, mensalmente

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63
Q

(V ou F) Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita
corrente líquida nos 3 anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada

A

Art. 100, §19 - F, 5 anos

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64
Q

(V ou F) Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados, 15% do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

A

Art. 100, §20 - V

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(V ou F) Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por
ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença

A

Art. 100 - V

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(V ou F) Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo

A

Art. 100 - V

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Q

(V ou F) Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais

A

Art. 100 - V

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Q

(V ou F) Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos

A

Art. 100 - V

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Q

(V ou F) A amortizaçãonas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais recentes

A

Art. 100 - F, nas mais antigas

70
Q

(V ou F) A amoritzação,nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração
original do respectivo contrato ou parcelamento

A

Art. 100 - V

71
Q

(V ou F) Para fim de competência originária do Supremo Tribunal Federal, não é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.

A

F, é (súmula 731/STF)

72
Q

(V ou F) É constitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades

A

F, é inconstitucional (súmula 649/STF)

73
Q

(V ou F) O STF compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada

A

Art. 101 - F, 70 anos

74
Q

(V ou F) Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por 2/3 do Senado Federal

A

Art. 101 - F, maioria absoluta

75
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (ADI) e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ADC)

A

Art. 102 - V

OBS: ADI de federal ou estadual; ADC só federal

76
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR

A

Art. 102 - V

77
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvados crimes conexos ao impeachment, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

A

Art. 102 - V

78
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o habeas corpus, sendo paciente PR, vice, membros do CN, seus próprios ministros, PGR, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos
Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

A

Art. 102 - V

79
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF

A

Art. 102 - V

80
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território

A

Art. 102 - V

81
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta

A

Art. 102 - V

82
Q

(V ou F) Compete ao STJ, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro

A

Art. 102 - F, STF

83
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância

A

Art. 102 - V

84
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados, bem como a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

A

Art. 102 - V

85
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a execução de sentença nas causas de sua competência originária, vedada a delegação de atribuições para
a prática de atos processuais

A

Art. 102 - F, facultada a delegação…

86
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados

A

Art. 102 - F, ao STF

87
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal

A

Art. 102 - V

88
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade

A

Art. 102 - V

89
Q

(V ou F) Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente
da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF

A

Art. 102 - V

90
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e contra o CNMP

A

Art. 102 - F, ao STF

91
Q

(V ou F) Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos Tribunais Superiores, se confirmatória a decisão

A

Art. 102, II - F, se denegatória a decisão

92
Q

(V ou F) Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o crime político

A

Art. 102, II - V

93
Q

(V ou F) Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição, ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

A

Art. 102, III - V

94
Q

(V ou F) Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição

A

Art. 102, III - V

95
Q

(V ou F) Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal

A

Art. 102, III - V

96
Q

(V ou F) A ADPF, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei.

A

Art. 102, §1º - V

97
Q

(V ou F) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

A

Art. 102, §2º - V

98
Q

(V ou F) No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação da maioria absoluta de seus membros

A

Art. 102, §3º - F, 2/3 de seus membros

99
Q

Quem é legiitmado para propor ADI e ADC?

A

Art. 103
(i) PR;
(ii) Mesa do Senado;
(iii) Mesa da Câmara;
(iv) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(v) Governador;
(vi) PGR;
(vii) CFOAB;
(viii) Partido político com representação no Congresso Nacional;
(ix) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

100
Q

(V ou F) O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF

A

Art. 103, §1º - V

101
Q

(V ou F) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 60 dias

A

Art. 103, §2º - F, 30 dias

102
Q

(V ou F) Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o PGR, que defenderá o ato ou texto impugnado

A

Art. 103, §3º - F, o AGU

103
Q

(V ou F) Não viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

A

F, viola (SV 10/STF)

104
Q

Quem tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?

A

Somente o PGJ (Súmula 614/STF)

105
Q

(V ou F) Cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

A

F, não cabe (Súmula 642/STF)

106
Q

(V ou F) O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

A

Art. 103 - V

Trata-se da súmula vinculante

107
Q

(V ou F) A súmula vinculante terá por OBJETIVO a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

A

Art. 103 - V

108
Q

(V ou F) Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI.

A

Art. 103 - V

109
Q

(V ou F) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

A

Art. 103 - V

110
Q

(V ou F) O CNJ compõe-se de 11 membros com mandato de 4 anos, admitida 1 recondução

A

Art. 103 - F, 15 membros, mandato de 2 anos

111
Q

Como é a composição dos 15 membros do CNJ?

A

Art. 103
(i) Presidente do STF;
(ii) 1 Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;
(iii) 1 Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;
(iv) 1 desembargador de TJ, indicado pelo STF;
(v) 1 juiz estadual, indicado pelo STF;
(vi) 1 juiz de TRF, indicado pelo STJ;
(vii) 1 juiz federal, indicado pelo STJ;
(viii) 1 juiz de TRT, indicado pelo TST;
(ix) 1 juiz do trabalho, indicado pelo TST;
(x) 1 membro do MPU, indicado pelo PGR;
(xi) 1 membro do MPE, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
(xii) 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
(xiii) cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

112
Q

(V ou F) O CNJ será presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF.

A

Art. 103 - V

113
Q

(V ou F) Os demais membros do CNJ serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal

A

Art. 103 - V

114
Q

(V ou F) Não efetuadas as indicações no prazo legal, caberá a escolha ao Presidente da República

A

Art. 103 - F, ao STF

115
Q

(V ou F) Compete ao CNJ controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências

A

Art. 103 - V

116
Q

(V ou F) Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do TCU

A

Art. 103 - V

117
Q

(V ou F) Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa

A

Art. 103 - V

118
Q

(V ou F) Compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de 2 anos

A

Art. 103 - F, 1 ano

119
Q

(V ou F) Compete ao CNJ elaborar trimestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário

A

Art. 103 - F, semestralmente

120
Q

(V ou F) Compete ao CNJ elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa

A

Art. 103 - V

121
Q

(V ou F) O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários

A

Art. 103 - V

122
Q

(V ou F) O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral, bem como requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios

A

Art. 103 - V

123
Q

(V ou F) Junto ao CNJ oficiarão o PGR e o AGU

A

Art. 103 - F, PGR e presidente do CFOAB

124
Q

(V ou F) A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

A

Art. 103 - V

125
Q

(V ou F) O STJ compõe-se de, no máximo, 33 Ministros.

A

Art. 104 - F, no mínimo

126
Q

(V ou F) Os Ministros do STJ serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal

A

Art. 104 - F, menos de 70 anos

127
Q

Como é a composição do STJ?

A

Art. 104
(i) 1/3 dentre juízes dos TRFs;

(ii) 1/3 dentre desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

(iii) 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente

128
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos TCE/TCDF, os dos TRFs, dos TREs e do TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais

A

Art. 105, I - V

Julga também HC quando o coator ou paciente for qualquer destas pessoas

129
Q

Quem julga MS e HD contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica?

A

Art. 105, I - STJ

OBS: julga também contra ato do próprio STJ

130
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

A

Art. 105, I - V

131
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos

A

Art. 105, I - V

132
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados

A

Art. 105, I - V

133
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

A

Art. 105, I - V

134
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União

A

Art. 105, I - V

135
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal

A

Art. 105, I - V

136
Q

(V ou F) Compete ao STF processar e julgar, originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

A

Art. 105, I - F, ao STJ

137
Q

(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente os conflitos entre entes federativos, OU entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados ao Imposto de Competência Compartilhada e ao imposto de bens e serviços

A

Art. 105, I - V

138
Q

(V ou F) Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em ÚNICA ou ÚLTIMA instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória

A

Art. 105, II - V

139
Q

(V ou F) Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em ÚNICA instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão

A

Art. 105, II - V

140
Q

(V ou F) Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

A

Art. 105, II - F, STJ

141
Q

(V ou F) Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

A

Art. 105, III - V

142
Q

(V ou F) Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar inválido ato de governo local contestado em face de lei federal

A

Art. 105, III - F, julgar válido

143
Q

(V ou F) Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

A

Art. 105, III - V

144
Q

(V ou F) Funcionarão junto ao STJ a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, bem com o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

A

Art. 105, §1º - V

145
Q

(V ou F) No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela
manifestação de maioria absoluta dos membros do órgão competente para o julgamento

A

Art. 105, §2º - F, 2/3

146
Q

Em quais hipóteses há relevância no âmbito do recurso especial?

A

Art. 105, §3º
(i) ações penais;
(ii) ações de improbidade administrativa;
(iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 SMs;

(iv) ações que possam gerar inelegibilidade;

(v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

(vi) outras hipóteses previstas em lei

147
Q

(V ou F) Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, 9 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 70 anos

A

Art. 107 - F, 7 juízes

148
Q

Como se dá a composição dos TRFs?

A

Art. 107, I
(i) 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira;

(ii) os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente

149
Q

(V ou F) Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários

A

Art. 107, §2º - V

150
Q

(V ou F) Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo

A

Art. 107, §§1º e 3º - V

A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede

151
Q

(V ou F) Compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

A

Art. 108, I - V

152
Q

(V ou F) Compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região

A

Art. 108, I - V

153
Q

(V ou F) Compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal

A

Art. 108, I - V

154
Q

(V ou F) Compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal, bem como os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal

A

Art. 108, I - V

155
Q

(V ou F) Compete aos TRFs julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição

A

Art. 108, II - V

156
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, inclusive as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

A

Art. 109, I - F, exceto as de…

157
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País

A

Art. 109 - V

Cabe RO para o STJ

158
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional

A

Art. 109 - V

159
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos (com RO para o STF) e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, INCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

A

Art. 109 - F, excluídas as contravenções

160
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

A

Art. 109 - V

161
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar as causas relativas a direitos humanos

A

Art. 109 - V

162
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

A

Art. 109 - V

163
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição

A

Art. 109 - V

164
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais

A

Art. 109 - V

165
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar

A

Art. 109 - V

166
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
“exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, exceto a respectiva opção, e à naturalização

A

Art. 109 - F, inclusive a respectiva opção, e à naturalização

167
Q

(V ou F) Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas

A

Art. 109 - V

168
Q

(V ou F) As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

A

Art, 109 - V

As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

169
Q

(V ou F) Lei não poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal

A

Art. 109, §3º - F, poderá autorizar

Nesta hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

170
Q

(V ou F) Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o AGU, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STF, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

A

Art. 109, §5º - F, PGR solicita perante o STJ

Trata-se do incidente de deslocamento de competência

171
Q

(V ou F) Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

A

Art. 110 - V

Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei