CF - Título II - Direitos e garantias fundamentais Flashcards
(V ou F) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Art. 5º - V. Para o STF, se aplica também para não residentes e apátridas (heimatlos)
(V ou F) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Art. 5º - V
(V ou F) É livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato
Art. 5º - F, vedado o anonimato
(V ou F) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
Art. 5º - V
(V ou F) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
Art. 5º - V
(V ou F) É vedada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
Art. 5º - F, é assegurada
(V ou F) ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Art. 5º - V
(V ou F) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 5º - V
(V ou F) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Art. 5º - V
Em quais hipóteses se pode entrar na casa de alguém sem a sua autorização?
Art. 5º - (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestar socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial
(V ou F) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no primeiro caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Art. 5º - F, no último caso (comunicações telefônicas)
(V ou F) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Art. 5º - V
Ex: para se tornar advogado, é necessário concluir a Faculdade de Direito e ser aprovado no exame da OAB
(V ou F) é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Art. 5º - V
(V ou F) é livre a locomoção no território nacional em qualquer tempo, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Art. 5º - F, em tempo de paz
(V ou F) todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas EXIGIDO PRÉVIO AVISO à autoridade competente
Art. 5º - V. Para aviso prévio basta veiculação de informação que permita ao Poder Público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local (STF)
(V ou F) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar
Art. 5º - V
(V ou F) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
Art. 5º - V
(V ou F) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução), o trânsito em julgado
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
Art. 5º - V
(V ou F) as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
Art. 5º - V
(V ou F) É garantido o direito de propriedade. A propriedade atenderá a sua função social
Art. 5º - V
(V ou F) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Art. 5º - V
(V ou F) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, em qualquer hipótese
Art. 5º - F, a indenização ulterior só será devida se ocorrer dano. Trata-se do instituto da requisição
(V ou F) A pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Art. 5º - F, só a pequena propriedade rural
(V ou F) aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
Art. 5º - V
(V ou F) são assegurados, nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas
Art. 5º - V
(V ou F) São assegurados, nos termos da lei o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas
Art. 5º - V
(V ou F) a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Art. 5º - F, privilégio temporário
(V ou F) É garantido o direito de herança
Art. 5º - V
(V ou F) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”
Art. 5º - V
(V ou F) O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
Art. 5º - V
(V ou F) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Art. 5º - V
(V ou F) são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
Art. 5º - V
(V ou F) São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
Art. 5º - V
(V ou F) são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
Art. 5º - V
(V ou F) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Art. 5º - V. Princípio da inafastabilidade de jurisdição
(V ou F) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Art. 5º - V
(V ou F) Poderá existir juízo ou tribunal de exceção
Art. 5º - F, não haverá
O que é assegurado no tribunal do júri?
Art. 5º - (i) plenitude de defesa; (ii) sigilo das votações; (iii) soberania dos vereditos; e (iv) competência para o julgadomento dos crimes dolosos contra a vida
(V ou F) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Art. 5º - V
(V ou F) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Art. 5º - V
(V ou F) a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
Art. 5º - V
(V ou F) a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei
Art. 5º - F, pena de reclusão
Quais crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia?
Art. 5º - 3TH - (i) tortura; (ii) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas; (iii) terrorismo; e (iv) hediondos
Respondem por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
(V ou F) constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 5º - V
(V ou F) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido
Art. 5º - V
Quais modalidades de pena são previstas pela CF?
Art. 5º - (i) privação ou restrição da liberdade;
(ii) perda de bens;
(iii) multa;
(iv) prestação social alternativa;
(v) suspensão ou interdição de direitos
Quais modalidades de pena são vedadas pela CF?
Art. 5º - penas:
(i) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
(ii) de caráter perpétuo;
(iii) de trabalhos forçados;
(iv) de banimento;
(v) cruéis
(V ou F) a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado
Art. 5º - V
(V ou F) é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
Art. 5º - V
(V ou F) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
Art. 5º - V
É possível a extradição de brasileiro?
Art. 5º - O brasileiro nato não será extraditado.
Contudo, o naturalizado poderá ser em caso de (i) crime comum, praticado antes da naturalização; ou (ii) de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
(V ou F) será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
Art. 5º - F, não será
(V ou F) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Art. 5º - V
(V ou F) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Art. 5º - V
(V ou F) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Art. 5º - V
(V ou F) o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
Art. 5º - V
(V ou F) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Art. 5º - V
(V ou F) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, inclusive nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei
Art. 5º - F, salvo nos casos de…
(V ou F) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
Art. 5º - V
(V ou F) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
Art. 5º - V
(V ou F) o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
Art. 5º - V
(V ou F) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
Art. 5º - V
É possível a prisão civil por dívida?
Art.5º - Somente no caso de inadimplemente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
Quando é concedido Habeas Corpus?
Art. 5º - Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Quando é concedido Mandado de Segurança?
Art. 5º - Para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Quem pode impetrar mandado de segurança coletivo?
Art. 5º - (i) partido político com representação no Congresso Nacional; e
(ii) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
Quando é concedido mandado de injunção?
Art.5º - sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Em quais hipóteses será concedido Habeas Data?
Art. 5º - (i) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(ii) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
Quem pode propor ação popular?
Art. 5º - Qualquer cidadão (capacidade eleitoral ativa)
Qual é a finalidade da ação popular?
Art. 5º - anular ato lesivo:
(i) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
(ii) À moralidade administrativa;
(iii) ao meio ambiente;
(iv) ao patrimônio histórico e cultural
(V ou F) Na ação popular o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência em qualquer hipótese
Art. 5º - F, não é isento em caso de má-fé
(V ou F) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
Art. 5º - V
(V ou F) O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
Art. 5º - V
O que é gratuito para os reconhecidamente pobres?
Art. 5º - Registro civil de nascimento e certidão de óbito
(V ou F) São gratuitas as ações de habeas corpus, habeas datas e mandado de segurança, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
Art. 5º - F, mandado de segurança NÃO é gratuito
(V ou F) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Art. 5º - V
(V ou F) é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, exceto nos meios digitais
Art. 5º - F, inclusive nos meios digitais
(V ou F) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
Art. 5º - V
(V ou F) Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
Art. 5º - V
(V ou F) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 2/3 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais
Art. 5º, §3º - F, 3/5
Quais tratados e convenções foram incorporados com status de EC?
(i) Convenção de Nova Iorque sobre os direitos das pessoas com deficiência + seu protocolo facultativo;
(ii) Tratado de Marrakesh - pessoas com deficiência visual;
(iii) Convenção interamericana de combate ao racismo
(V ou F) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
Art. 5º - V
Quais são os direitos sociais expressamente previstos pela CF/88?
Art. 6º - (i) educação; (ii) saúde; (iii) alimentação; (iv) trabalho; (v) moradia; (vi) transporte; (vii) lazer; (viii) segurança; (ix) previdência social; (x) proteção à maternidade e à infância; e (xi) assistência aos desamparados
(V ou F) TODO brasileiro em SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Art. 6º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário ou voluntário
Art. 7º - F, o desemprego precisa ser involuntário
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos, mas não dos rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social FGTS
Art. 7º - F, urbanos e rurais
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo permitida sua vinculação para qualquer fim
Art. 7º - F, vedada sua vinculação
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social 13° terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ou culposa
Art. 7º - F, a retenção precisa ser dolosa
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social participação nos lucros, ou resultados, vinculada à remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei
Art. 7º - F, desvinculada da remuneração
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da leisalário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
Art. 7º - F, 44 horas semanais
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social jornada de 4 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
Art. 7º - F, 6 horas
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social repouso semanal remunerado, obrigatoriamente aos domingos
Art. 7º - F, preferencialmente
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 30% à do normal
Art. 7º - F, 50%
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 4 meses
Art. 7º - F, 120 dias
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social licença-paternidade, nos termos fixados em lei
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no máximo de 30 dias, nos termos da lei
Art. 7º - F, no mínimo de 30 dias
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
Art. 7º - V
A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional. STF, ADO 74/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, aposentadoria
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas
Art. 7º - F, 5 anos
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como proteção em face da automação, na forma da lei
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 3 anos após a extinção do contrato de trabalho
Art. 7º - F, limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
Art. 7º - V
(V ou F) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 13 anos
Art, 7º - F, aprendiz a partir de 14 anos
(V ou F) Os trabalhadores domésticos possuem simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, bem como integração à previdência social
Art. 7º - V
(V ou F) a lei NÃO PODERÁ exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
Art. 8º - V
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
(V ou F) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município
Art. 8º - V
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
(V ou F) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, exceto em questões judiciais ou administrativas
Art. 8º - F, inclusive em questões judiciais ou administrativas
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
(V ou F) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
Art. 8º - V
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
(V ou F) ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
Art. 8º - V
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
(V ou F) é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
Art. 8º - F, é obrigatória
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
(V ou F) o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
Art. 8º - V
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
(V ou F) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 2 anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
Art. 8º - F, até 1 ano
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
(V ou F) É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender
Art. 9º - V
A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
(V ou F) É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 10 - V
(V ou F) Nas empresas de mais de 100 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 11 - F, 200
(V ou F) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular
Art. 14 - V
Para quem é obrigatorio realizar o alistamento eleitoral e o voto?
Art. 14 - para os maiores de 18 anos
Para quem é facultativo realizar o alistamento eleitoral e o voto?
Art. 14 - (i) analfabetos; (ii) maiores de 70 anos; (iii) maiores de 16 e menores de 18 anos
(V ou F) Podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 14 - F, não podem
Quais são as condições de elegibilidade previstas constitucionalmente?
Art. 14 - (i) nacionalidade brasileira;
(ii) pleno exercício dos direitos políticos;
(iii) alistamento eleitoral;
(iv) domicílio eleitoral na circunscrição - 6 meses antes do pleito;
(v) filiação partidária - 6 meses antes do pleito;
(vi) idade mínina - conforme o cargo
(V ou F) É de 35 anos a idade mínima para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
Art. 14 - V
(V ou F) É de 30 anos a idade mínima para Governador e Vice-Governador
Art. 14 - V
(V ou F) É de 18 anos a idade mínima para vereador e juiz de paz
Art. 14 - F, juiz de paz é 21 anos
Qual é a idade mínima para ser deputado federal? e Prefeito/Vice?
Art. 14 - 21 anos
Qual é a idade mínima para ser deputado estadual/distrital?
Art. 14 - 21 anos
(V ou F) São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiro e conscrito) e os analfabetos
Art. 14 - V
(V ou F) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente
Art. 14, §5º - V
(V ou F) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 12 meses antes do pleito
Art. 14, §6º - F, até 6 meses
(V ou F) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2° grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14, §7º - V
O militar alistável é elégivel, porém em quais condições?
Art. 14, §8º
(i) se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
(ii) se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade
(V ou F) LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
Art. 14, §9º - V
(V ou F) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14, §10 - F, 15 dias
(V ou F) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé
Art. 14, §11 - V
(V ou F) Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 120 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos
Art. 14, §12 F, até 90 dias
As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na
televisão
É possível a cassação de direitos políticos?
Art. 15 - Não
Em quais hipóteses pode se dar a perda ou suspensão de direitos políticos?
Art. 15
(i) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
(ii) incapacidade civil absoluta;
(iii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(iv) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
(v) improbidade administrativa
(V ou F) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 6 meses da data de sua vigência
Art. 16 - F, até 1 ano