Lei nº 12.562/2.011 - ADI Interventiva Flashcards
Quais hipóteses autorizam a propositura de ADI Interventiva pelo PGR?
Art. 2º - (i) violação aos princípios constitucionais sensíveis; e (ii) recusa à execução de lei federal
(V ou F) A petição inicial deverá conter: (i) a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas; (ii) indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados; (iii) a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal; e (iv) o pedido, com suas especificações.
Art. 3º - V
A petição inicial será apresentada em 2 vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato
questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação
(V ou F) petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta
Art. 4º - V
Qual é o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial?
Art. 4º - Agravo, no prazo de 5 dias
É possível medida liminar na representação interventiva?
Art. 5º - Sim, o STF, por maioria absoluta, pode deferir
(V ou F) No âmbito de liminar em ADI Interventiva, o relator deverá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União (AGU) ou o Procurador-Geral da República (PGR), no prazo comum de 5 dias
Art. 5º, §¹º - F, poderá ouvir…
(V ou F) A liminar em ADI interventiva poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva
Art. 5º, §2º - V
(V ou F) Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 dias
Art. 6º - V
Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 dias
(V ou F) Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno
Art. 6º, §2º - V
(V ou F) Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria
Art. 7º - V
Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por
parte de interessados no processo
(V ou F) Vencidos os prazos para oitiva das autoridades responsáveis, do AGU e do PGR, ou, se for o caso, realizadas as diligências, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento
Art. 8º - V
(V ou F) A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 7 Ministros.
Art. 9º - F, 8 Ministros
(V ou F) Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 8 Ministros
Art. 10 - F, 6 ministros
(V ou F) Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão
Art. 10 - V
(V ou F) Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do STF, publicado o acórdão, leva-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 30 dias, realizar o decreto
Art. 11 - F, até 15 dias
(V ou F) Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte
dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Art. 11 - V
Qual é o recurso cabível contra a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de representação interventiva?
Art. 12 - A decisão é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória