Lei nº 11.417/2.006 - Súmula vinculante Flashcards

1
Q

(V ou F) O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

A

Art. 2º - V

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2
Q

(V ou F) O enunciado da súmula terá por objeto a VALIDADE, a INTERPRETAÇÃO e a EFICÁCIA de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

A

Art. 2º, §1º - V

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3
Q

(V ou F) O PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante

A

Art. 2º, §2º - V

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4
Q

(V ou F) A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por maioria absoluta dos membros do STF, em sessão plenária

A

Art. 2º, §3º - F, 2/3 dos membros

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5
Q

(V ou F) No prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado
respectivo.

A

Art. 2º, §4º - V

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6
Q

(V ou F) O Defensor Público-Geral da União é legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante

A

Art. 3º - V

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7
Q

(V ou F) Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante

A

Art. 3º - V

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8
Q

Quais são os legitimados a propor a edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante?

A

Art. 3º
(i) PR;
(ii) Mesa do Senado;
(iii) Mesa da Câmara;
(iv) PGR;
(v) CFOAB;
(vi) Defensor Público-Geral da União;
(vii) partido político com representação no Congresso Nacional;
(viii) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
(ix) Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(x) Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(xi) Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

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9
Q

(V ou F) O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que autoriza a suspensão do processo

A

Art. 3º, §1º - F, não autoriza a suspensão

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10
Q

(V ou F) No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF

A

Art. 3º, §2º - V

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11
Q

(V ou F) A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público

A

Art. 4º - V

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12
Q

(V ou F) Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o STF, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

A

Art. 5º - V

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13
Q

(V ou F) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS em que se discuta a mesma questão

A

Art. 6º - F, não autoriza

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14
Q

(V ou F) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente CABERÁ AGRAVO ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

A

Art. 7º - F, caberá reclamação

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15
Q

(V ou F) CONTRA OMISSÃO ou ATO da administração pública, o uso da reclamação SÓ SERÁ ADMITIDO APÓS ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS

A

Art. 7º, §1º - V

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16
Q

(V ou F) Ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

A

Art. 7º, §2º - V

17
Q

(V ou F) O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do STF

A

Art. 10 - V