CF - Título IV - Capítulo I - Poder Legislativo Flashcards
(V ou F) O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Cada legislatura terá a duração de 4 anos.
Art. 44 - V
(V ou F) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LC, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 10 ou mais de 70 Deputados
Art. 45, §1º - F, menos de 8
(V ou F) Cada Território elegerá 2 deputados
Art. 45, §2º - F, 4 deputados
(V ou F) O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário
Art. 46 - V
(V ou F) Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 4 Senadores, com mandato de 8 anos
Art. 46, §¹º - F, 3 senadores
(V ou F) No Senado, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3. Cada Senador será eleito com 2 suplentes.
Art. 46 - V
(V ou F) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros
Art. 47 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, independentemente de sanção do Presidente da República, dispor sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado
Art. 48 - F, com a sanção do PR
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, independentemente de sanção do Presidente da República, dispor sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
Art. 48 - F, com sanção do PR
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, independentemente de oitiva das respectivas Assembleias Legislativas
Art. 48 - F, ouvidas as assembleias
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre transferência temporária da sede do Governo Federal e concessão de anistia
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, independentemente de sanção do Presidente da República, dispor sobre telecomunicações e radiodifusão
Art. 48 - F, com sanção
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre fixação do subsídio dos Ministros do STF
Art. 48 - V
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional
Art. 49 - F, é competência exclusiva do CN
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar
Art. 49 - V
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 10 dias
Art. 49 - F, 15 dias
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o estado de defesa e a intervenção federal, aprovar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas
Art. 49- F
(i) APROVAR estado de defesa e intervenção federal;
(ii) AUTORIZAR estado de sítio
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
Art. 49 - V
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional mudar temporariamente sua sede, e fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores
Art. 49 - V
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado
Art. 49 - V
(V ou F) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo
Art. 49 - V
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, excetuados os da administração indireta
Art. 49 - F, incluídos os da adm indireta
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes
Art. 49 - V
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão
Art. 49 - V
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional escolher 1/3 dos membros do TCU
Art. 49 - F, 2/3
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares
Art. 49 - V
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional convocar referendo e autorizar plebiscito
Art. 49 - F
(i) AUTORIZAR referendo;
(ii) CONVOCAR plebiscito
(V ou F) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
Art. 49 - F, é competência exclusiva do CN
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 1.500 hectares
Art. 49 - F, 2.500
(V ou F) É da competência exclusiva do Congresso Nacional decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional
Art. 49 - V
(V ou F) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, PODERÃO CONVOCAR Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o
Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada
Art. 50 - V
(V ou F) Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de
relevância de seu Ministério
Art. 50, §1º - V
(V ou F) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, importando em
crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de 15 dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 50, §2º - F, 30 dias
(V ou F) Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
Art. 51 - F, 2/3
(V ou F) Compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 30 dias após a abertura da sessão legislativa
Art. 51 - F, 60 dias
(V ou F) Compete privativamente à Câmara dos Deputados elaborar seu regimento interno, bem como dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
Art. 51 - V
Quantos membros do Conselho da República são eleitos pela Câmara dos Deputados?
Art. 51 - 2 membros
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles
Art. 52 - V
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade
Art. 52 - V
Quem é aprovado pelo Senado, por voto secreto, após arguição pública?
Art. 52
(i) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
(ii) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;
(iii) Governador de Território;
(iv) Presidente e diretores do banco central;
(v) PGR;
(vi) titulares de outros cargos que a lei determinar
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente
Art. 52 - F, a arguição é feita em sessão secreta
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
Art. 52 - V
(V ou F) Compete privativamente à Câmara dos Deputados fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 52 - F, compete privativamente ao Senado
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal
Art. 52 - V
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno
Art. 52 - V
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 52 - V
(V ou F) Compete ao Congresso Nacional suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF
Art. 52 - F, compete privativamente ao Senado
(V ou F) Compete à Câmara dos Deputados aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato
Art. 52 - F, compete privativamente ao Senado
(V ou F) Compete privativamente ao Senado elaborar seu regimento interno, bem como dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
Art. 52 - V
Quantos membros do Conselho da República são eleitos pelo Senado?
Art. 52 - 2
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 52 - V
Como funciona o julgamento por crime de responsabilidade pelo Senado Federal?
Art. 52 - Funcionará como presidente o do STF, limitando-se a condenação
A condenação será proferida por 2/3 dos votos do Senado, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis
(V ou F) Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Art. 53 - V. Trata-se de imunidade material (real ou substancial)
Desde quando os deputados e senadores devem ser submetidos a julgamento perante o STF?
Art. 53, §1º - Desde a expedição do diploma
(V ou F) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 48 horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
Art. 53, §2º - F, 24 horas
(V ou F) Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
Art. 53, §3º - V
(V ou F) O pedido de sustação da ação contra senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 60 dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora
Art. 53, §4º - F, 45 dias
(V ou F) A sustação da ação contra senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação não suspende a prescrição enquanto durar o mandato
Art. 53, §5º - F, suspende
(V ou F) Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações
Art. 53, §6º - V
(V ou F) A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva
Art. 53, §7º - V
(V ou F) As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 53, §8º - V
O que é vedado aos deputados e senadores desde a expedição do diploma, sob pena de perda do mandato?
Art. 54, I
(i) FIRMAR ou MANTER CONTRATO com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
(ii) ACEITAR OU EXERCER CARGO, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas
(V ou F) Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada, sob pena de perda do mandato
Art. 54, II - V
(V ou F) Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, sob pena de perda do mandato
Art. 54, II - V
Também não poderão patrocinar causa em que seja interessada qualquer destas entidades
(V ou F) Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse, ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo, sob pena de perda do mandato
Art. 54, II - V
(V ou F) Perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
Art. 55 - V
(V ou F) Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, 2/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada
Art. 55 - F, 1/3
(V ou F) Perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos
Art. 55 - V
(V ou F) Perderá o mandato o Deputado ou Senador quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição
Art. 55 - V
(V ou F) Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
Art. 55 - V
(V ou F) É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas
Art. 55 - V
Em quais hipóteses a perda de mandato de congressista será decidida pela respectiva Casa, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa?
Art. 55
(i) infringir proibições;
(ii) procedimento declarado incompatível com decoro parlamentar;
(iii) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
Em quais hipóteses a perda de mandato de congressista será declarada pela mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa?
Art. 55
(i) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão autorizada;
(ii) perda ou suspensão de direitos políticos;
(iii) decreto da justiça eleitoral
(V ou F) Perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária
Art. 56, I - F, não perderá
Neste caso, o congressista poderá optar pelo remuneração do mandato
(V ou F) Não perderá o mandato o Deputado ou Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 90 dias por sessão legislativa
Art. 56, II - F, 120 dias
(V ou F) O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em outras funções ou de licença superior a 90 dias
Art. 56, §1º - F, 120 dias
(V ou F) Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 24 meses para o término do mandato
Art. 56, §2º - F, 15 meses
(V ou F) O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2/2 a 17/7 e de 1º/8 a 22/12
Art. 57 - V
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
(V ou F) A sessão legislativa será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO
Art. 57 - F, não será
Em quais hipóteses a Câmara e o Senado reunir-se-ão em sessão conjunta?
Art. 57, §3º
(i) conhecer veto e sobre ele deliberar;
(ii) inaugurar sessão legislativa;
(iii) receber o compromisso do PR e Vice;
(iv) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas
(V ou F) Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 57, §4º - F, vedada a recondução
Quem preside a Mesa do Congresso Nacional?
Art. 57, §5º - Presidente do Senado, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
(V ou F) A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 57, §6º - V
(V ou F) A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do
Congresso Nacional
Art. 57, §6º - V
É possível o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária do Congresso Nacional?
Art. 57, §7º - Não
O que o Congresso Nacional deliberará em convocação extraordinária?
Art. 57 - Sobre a matéria para a qual foi convocado. Porém, havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional,
serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação
(V ou F) O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação
Art. 58 - V
(V ou F) Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa
Art. 58, §1º - V
(V ou F) Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 dos membros da Casa
Art. 58, §2º - F, 1/10
(V ou F) Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
Art. 58, §2º - V
(V ou F) Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições
Art. 58, §2º - V
(V ou F) Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas
Art. 58, §2º - V
(V ou F) Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
Art. 58, §2º - V
(V ou F) Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer
Art. 58, §2º - V
(V ou F) As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 2/3 de seus membros, para a apuração de FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 58, §3º - F, 1/3
(V ou F) Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária
Art. 58, §4º - V
(V ou F) A imunidade parlamentar se estende ao corréu sem essa prerrogativa
F, não se estende (súmula 245/STF)
(V ou F) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito
V (Súmula 397/STF)
O que compreende o processo legislativo? (7 itens)
Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
(i) emendas à CF;
(ii) leis complementares (LC);
(iii) leis ordinários (LO);
(iv) leis delegadas (LD);
(v) medidas provisórias;
(vi) decretos legislativos (DL);
(vii) resoluções
(V ou F) LC disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 59 - V
Quem pode propor emenda à Constituição?
Art. 60 - Hipóteses de limitação formal
(i) 1/3, no mínimo, dos membros da CD ou do Senado;
(ii) PR;
(iii) mais da metade das assembleias legislativas das unidadesda federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
(V ou F) A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
Art. 60, §1º - F, não poderá
Limitações circunstanciais
(V ou F) A proposta de emenda à constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 dos votos dos respectivos membros
Art. 60, §2º - F, 3/5
Limitação formal
(V ou F) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
Art. 60, §3º - V
Limitação formal
Quais são as limitações materiais expressas ao poder de emenda à constituição?
Art. 60, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(i) forma federativa de Estado;
(ii) voto direto, secreto, universal e periódico;
(iii) separação dos Poderes;
(iv) direitos e garantias individuais
(V ou F) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma legislatura
Art. 60, §5º - F, na mesma sessão legislativa
Limitação formal
(V ou F) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais
Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
Art. 61 - V
(V ou F) É de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do Congresso Nacional as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios
Art. 61 - V
OBS: vale para os Territórios
(V ou F) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do Congresso Nacional as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva
Art. 61 - V
(V ou F) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,5% dos eleitores de cada um deles.
Art. 61, §2º- F, 0,3%
(V ou F) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las em 60 dias ao Congresso Nacional
Art. 62 - Submetê-las de imediato
(V ou F) É permitida a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
Art. 62 - F, é vedada
(V ou F) É permitida a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil
Art. 62 - F, é vedada
(V ou F) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
Art. 62 - V
(V ou F) É permitida a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares
Art. 62 - F, é vedada
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública
(V ou F) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
Art. 62 - V
(V ou F) É permitida a edição de medidas provisórias relativas a matéria reservada a LC
Art. 62 - F, é vedada
(V ou F) É permitida a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
Art. 62 - F, é vedada
(V ou F) Medida provisória que implique INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de quaisquer impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
Art. 62, §2º - F, são exceções: (i) II; (ii) IE; (iii) IPI; (iv) IOF; (v) IEG
(V ou F) As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 90 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes
Art. 62, §3º - F, 60 dias
Este prazo contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas
(V ou F) A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Art. 62, §5º - V
(V ou F) Se a medida provisória não for apreciada em até 30 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
Art. 62, §6º - F, 45 dias
(V ou F) Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas 2 Casas do Congresso Nacional
Art. 62, §7º - V
Em qual Casa é iniciada a votação de medida provisória?
Art. 62, §8º - Câmara dos Deputados
(V ou F) Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
Art. 62, §9º - V
(V ou F) É permitida a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 62, §10 - F, é vedada
(V ou F) Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 62, §12 - V
(V ou F) Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, incluídas emendas a projeto de LOA e LDO
Art. 63, I - F, excetuadas emendas a projeto…
(V ou F) Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
Art. 63, II - V
(V ou F) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal
Art. 64 - F, na CD
(V ou F) O Presidente da República não poderá solicitar urgência para apreciação de PROJETOS DE SUA INICIATIVA
Art. 64, §1º - F, poderá
Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Este prazo não corre nos períodos de recesso do CN, nem se aplica aos projetos de código
(V ou F) A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de 15 dias
Art. 64, §3º - F, 10 dias
(V ou F) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Art. 65 - V
Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
(V ou F) A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará
Art. 66 - V
(V ou F) Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional [VETO JURÍDICO] ou contrário ao interesse público [VETO POLÍTICO], veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 30 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto
Art. 66, §1º - F, 15 dias úteis
Decorrido este prazo, o silêncio importa sanção
(V ou F) O VETO PARCIAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 66, §2º - V
(V ou F) O veto do Presidente será apreciado em sessão conjunta, dentro de 15 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores
Art. 66, §4º - F, 30 dias
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final
(V ou F) Na hipótese de derrubada do veto, Se a lei não for promulgada dentro de 72 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 66, §7º - F, 48 horas
(V ou F) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA RELATIVA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional
Art. 67 - F, maioria absoluta
(V ou F) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Senado
Art. 68 - F, ao congresso nacional
(V ou F) NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar
Art. 68 - V
É possível que legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros seja objeto de delegação?
Art. 68 - Não
É possível que legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais seja objeto de delegação?
Art. 68 - Não
É possível que legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos seja objeto de delegação?
Art. 68 - Não
(V ou F) A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, PERMITIDA QUALQUER EMENDA
Art. 68, §3º - F, vedada qualquer emenda
Qual é o quórum de aprovação das leis complementares?
Art. 69 - Maioria absoluta
(V ou F) A fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder
Art. 70 - V
(V ou F) Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
Art. 70 - V
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em 30 dias a contar de seu recebimento
Art. 71 - F, 60 dias
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
Art. 71 - V
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório
Art. 71 - V
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
Art. 71 - V
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de
forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
Art. 71 - V
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
Art. 71 - V
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
Art. 71 - V
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
Art. 71 - V
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
Art. 71 - V
O TCU pode sustar a execução do ato impugnado, se não atendido em pedidos de providências?
Art. 71 - Sim, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
(V ou F) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados
Art. 71 - V
O TCU pode realizar a sustação de contrato, se não atendido em pedidos de providências?
Art. 71, §1º - Não, neste caso, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito
(V ou F) As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa não terão eficácia de título executivo
Art. 71, §3º - F, terão
(V ou F) O TCU encaminhará ao Congresso Nacional, semestral e anualmente, relatório de suas atividades
Art. 71, §4º - F, trimestral e anualmente
(V ou F) A comissão mista permanente que trata de projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos necessários.
Art. 72 - F, 5 dias
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Quantos Ministros integram o TCU?
Art. 73 - 9. O TCU tem sede no DF, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional
Quais são os requisitos para ser Ministro do TCU?
Art. 73, §1º
(i) mais de 35 e menos de 70 anos de idade;
(ii) idoneidade moral e reputação ilibada;
(iii) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
(iv) mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados acima
Quem escolhe os ministros do TCU?
Art. 73
(i) 1/3 pelo PR, com aprovação do Senado, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
(ii) 2/3 pelo Congresso Nacional
(V ou F) Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STF
Art. 73, §3º - F, STJ
(V ou F) O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Estadual
Art. 73, §4º - F, Juiz de TRF (seria o “desembargador” federal)
(V ou F) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado
Art. 74 - V
(V ou F) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
Art. 74 - V
(V ou F) Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade subsidiária
Art. 74, §1º - F, responsabilidade solidária
Quem é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU?
Art. 74, §2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
Quantos Conselheiros integram os TCEs?
Art. 75 - 7
(V ou F) No Tribunal de Contas estadual, composto por 7 conselheiros, 4 devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
V (súmula 653/STF)