CF - Título III - Organização do Estado Flashcards
(V ou F) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Brasília é a Capital Federal
Art. 18 - V
(V ou F) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei ordinária
Art. 18, §2º - F, em lei complementar
(V ou F) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de referendo, e do Congresso Nacional, por LC
Art. 18, §3º - F, a população aprova através de plebiscito
(V ou F) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por LC Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 18, §4º - V
Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão
impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT. ADPF 819/MT, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023 (Info 1111 STJ)
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
Art. 19, I - V
(V ou F) É permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos
Art. 19, II - F, é vedado
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
Art. 19, III - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos
Art. 20, I - V
(V ou F) São bens da União as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
Art. 20, II - V
Notar que não é qualquer terra devoluta que é bem da União
(V ou F) São bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, ressalvados os terrenos marginais e as praias fluviais
Art. 20, III - F, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais
(V ou F) São bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
Art. 20, IV - V
(V ou F) São bens dos estados e municípios os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
Art. 20 - F, são bens da União
(V ou F) O mar territorial é bem da União
Art. 20, VI - V
(V ou F) São bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos
Art. 20, VII - V
(V ou F) São bens da União os potenciais de energia hidráulica
Art. 20, VIII - V
(V ou F) São bens da União os recursos minerais, exceto os do subsolo
Art. 20 - F, inclusive os do subsolo
(V ou F) São bens da União as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
Art. 20 - V
(V ou F) São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Art. 20 - V
(V ou F) É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Art. 20, §1º - V
(V ou F) A faixa de até 300 KM de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 20, §2º - F, 150KM
(V ou F) Compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais
Art. 21, I - V
(V ou F) Compete à União declarar a guerra e celebrar a paz
Art. 21, II - V
(V ou F) Compete à União asseguar a defesa nacional
Art. 21, III - V
(V ou F) Compete à União permitir, nos casos previstos em LC, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União emitir moeda
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, exceto as de seguros e de previdência privada
Art. 21 - F, bem como as de seguro e previdência privada
(V ou F) Compete à União elaborar e executar planos nacionais, mas não regionais, de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social
Art. 21 - F, nacionais e regionais
(V ou F) Compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e lacustres
Art. 21 - V
(V ou F) Compete ao Distrito Federal organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 21 - F, compete à União
(V ou F) Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional
Art. 21 - V
(V ou F) Compete aos estados exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão
Art. 21 - F, compete à União
(V ou F) Compete à União conceder anistia
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso
Art. 21 - V
(V ou F) Compete aos estados instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos
Art. 21 - F, compete à União
(V ou F) Compete à União estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados
Art. 21 - V
(V ou F) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Senado Federal
Art. 21 - F, aprovação do Congresso Nacional
(V ou F) sob regime de concessão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e uso agrícolas e industriais
Art. 21 - F, regime de permissão
(V ou F) Sob regime de concessão são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos
Art. 21 - F, regime de permissão
(V ou F) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa
Art. 21 - V. Teoria do risco integral
(V ou F) Compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
Art. 21 - V
(V ou F) Compete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei
Art. 21 - V
Sobre quais áreas do direito a União possui competência legislativa privativa?
Art. 22, I
(i) civil;
(ii) comercial;
(iii) penal;
(iv) processual;
(v) agrário;
(vi) marítimo;
(vii) aeronáutico;
(viii) espacial;
(ix) do trabalho
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre serviço postal
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre nacionalidade, cidadania e naturalização
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre previdência social, bem como diretrizes e bases da educação nacional
Art. 22 - F, seguridade social
Cuidado: educação e ensino é competência concorrente
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre registros públicos, bem como sobre atividades nucleares de qualquer natureza
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional
Art. 22 - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais
Art. 22 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre propaganda comercial
Art. 22 - F, é competência privativa da União
(V ou F) Lei ordinária poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência legislativa privativa da União
Art. 22 - F, lei complementar
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios
Art. 23 - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito
Art. 23 - V
(V ou F) Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
Art. 23 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
Art. 24 - F, não inclui Municípios
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) juntas comerciais e custas dos serviços forenses
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) produção e consumo
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 24 - V
A quem compete legislar sobre criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas?
Art. 24 - Concorrente à União, Estados e DF (Não inclui município)
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) procedimentos em matéria processual
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) previdência social, proteção e defesa da saúde
Art. 24 - V
A quem compete legislar sobre assistência jurídica e Defensoria pública?
Art. 24 - Concorrentemente União, DF e Estados
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) proteção à infância e à juventude
Art. 24 - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município) organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
Art. 24 - V
(V ou F) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas especiais
Art. 24, §1º - F, normas gerais
(V ou F) A competência da União para legislar sobre normas gerais EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
Art. 24, §2º - F, não exclui
(V ou F) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Art. 24, §3º - V
(V ou F) A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
Art. 24, §4º - V
(V ou F) É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial.
V (Súmula 645/STF). Não se aplica para bancos, cujos horários de funcionamento devem ser definidos pela União
(V ou F) São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento
V (Súmula 722/STF)
(V ou F) Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição
Art. 25 - V
(V ou F) São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição
Art. 25, §1º - V
Competência residual
(V ou F) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, na forma da lei, permitida a edição de medida provisória para a sua regulamentação
Art. 25, §2º - F, vedada a edição…
(V ou F) Os Estados poderão, mediante decreto, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 25, §3º - F, mediante Lei Complementar
(V ou F) Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União
Art. 26, I - V
(V ou F) Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros
Art. 26, II - V
(V ou F) Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, bem como as TERRAS DEVOLUTAS não compreendidas entre as da União
Art. 26, III e IV - V
(V ou F) número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
Art. 27 - F, ao triplo
Exemplo Prático: Estado de São Paulo
Número de Deputados Federais de São Paulo: O estado de São Paulo tem 70 deputados federais, o maior número entre os estados brasileiros.
Cálculo do Número de Deputados Estaduais:
(i) considera-se 36 deputados
(ii) Para os deputados federais excedentes (70 - 12 = 58)
Total de deputados estaduais: 36+58=94.
(V ou F) Será de 4 anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
Art. 27, §1º - V
(V ou F) subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 70% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais
Art. 27, §2º - F, 75%
(V ou F) Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 27, §§3º e 4º - V
(V ou F) A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1 de janeiro do
ano subsequente
Art. 28 - F, 6 de janeiro
(V ou F) Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
Art. 28, §1º - V
(V ou F) Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa do Congresso Nacional
Art. 28, §2º - F, iniciativa da Assembleia Legislativa
(V ou F) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com o interstício mínimo de 15 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal
Art. 29 - F, 10 dias
(V ou F) A lei orgânica do Município preceituará eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país
Art. 29, I - V
Quais Municípios podem ter segundo turno?
Art. 29, II - Aqueles com mais de 200 mil eleitores
Quando é a posse do prefeito e vice-prefeito?
Art. 29, III - dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição
(V ou F) para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de 9 a 55 vereadores
Art. 29, IV - V
(V ou F) Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa
Art. 29 - F, iniciativa da Câmara Municipal
(V ou F) o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos (20% a 75% dos Deputados Estaduais)
Art. 29, VI - V
(V ou F) o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 10% da receita do Município
Art. 29, VII - F, 5%
(V ou F) Há INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do estado
Art. 29, VIII - F, circunscrição do Município
(V ou F) Há proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa
Art. 29, IX - V
Qual é o órgão competente para julgamento do Prefeito?
Art. 29, X - Tribunal de Justiça
(V ou F) A lei orgânica do Município deve prever organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal, bem como a cooperação das associações representativas no planejamento municipal
Art. 29 - V
(V ou F) A lei orgânica preceituará iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 3% do eleitorado
Art. 29 - F, 5%
(V ou F) A Lei orgânica do Município preceituará a perda do mandato do Prefeito
Art. 29 - V
(V ou F) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7%: para Municípios com população de até 100.000 mil habitantes
Art. 29 - V
(V ou F) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 6%: para Municípios com população entre 100.000 mil e 300.000 mil habitantes
Art. 29 - V
(V ou F) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5%: para Municípios com população entre 300.001 e 500.000 mil habitantes
Art. 29 - V
(V ou F) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 4,5%: para Municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 milhões de habitantes
Art. 29 - V
(V ou F) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 4%: para Municípios com população entre 3.000.001 e 8.000.000 milhões de habitantes
Art. 29 - V
(V ou F) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 3,5%: para Municípios com população acima de 8.000.001 milhões habitantes
Art. 29 - V
(V ou F) A Câmara Municipal não gastará mais de 60% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 29 - F, 70%
Desrespeitar este preceito constitui crime de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal
(V ou F) Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos na CF
Art. 29 - V
(V ou F) Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Municipal não enviar o repasse até o dia 15 de cada mês
Art. 29 - F, dia 20
(V ou F) Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Municipal enviá o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária
Art. 29 - V
(V ou F) Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local
Art. 30, I - V
(V ou F) Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Art. 30, II - V
(V ou F) Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei
Art. 30, III - V
(V ou F) Compete aos Municípios criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual
Art. 30, IV - V
(V ou F) Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de TRANSPORTE COLETIVO, que não tem caráter essencial
Art. 30 - F, tem caráter essencial
(V ou F) Compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, de
ensino fundamental e de ensino médio
Art. 30 - F, só educação infantil e ensino fundamental
(V ou F) Compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população
Art. 30 - V
(V ou F) Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
Art. 30 - V
(V ou F) Compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual
Art. 30 - V
Quem exerce a fiscalização do Município?
Art. 31 - Pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
(V ou F) O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Art. 31, §1º - V
(V ou F) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
Art. 31, §2º - F, 2/3 dos membros
(V ou F) As contas dos Municípios ficarão, durante 30 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei
Art. 31, §3º - F, 60 dias
É possível a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais?
Art. 31, §4º - Não
Cuidado: esta vedação vale somente para a criação de órgão municipal que atue na fiscalização das contas de UM ÚNICO Município (Ex: TCM/SP e TCM/RJ)
É possível criar órgão auxiliar de TODAS as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado (EX: TCM/PA e TCM/GO)
(V ou F) O Distrito Federal, permitida sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição
Art. 32 - F, vedada sua divisão
(V ou F) Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar
Art. 32 - V
(V ou F) A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios (DF não pode)
Art. 33 - V
(V ou F) As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU. Nos Territórios Federais com mais de 200 mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa
Art. 33 - F, 100k habitantes
(V ou F) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para manter a integridade nacional
Art. 34, I - V
(V ou F) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
Art. 34, II - V
(V ou F) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
Art; 34, III - V
(V ou F) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
Art. 34, IV - V
(V ou F) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 1 ano consecutivos, salvo motivo de força maior
Art. 34 - F, mais de 2 anos
(V ou F) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para reorganizar as finanças da unidade da Federação que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei
Art. 34 - V
(V ou F) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
Art. 34, VI - V
A violação de quais princípios constitucionais autoriza a intervenção da União nos Estados ou DF?
Art. 34
(i) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
(ii) direitos da pessoa humana;
(iii) autonomia municipal;
(iv) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
(v) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
(V ou F) É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988,
art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros
V
STF, ADI 7.369/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024
(V ou F) O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 3 anos consecutivos, a dívida fundada
Art. 35, I - F, 2 anos
(V ou F) O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei
Art. 35, II - V
(V ou F) O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Art. 35, III - V
(V ou F) O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
Art. 35, IV - V
Do que depende a decretação de intervenção para garantir o livre exercício dos Poderes?
Art. 36 - De solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário
(V ou F) A decretação da intervenção dependerá no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE
Art. 36, II - V
Do que depende a decretação de intervenção na hipótese de violação a princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal?
Art. 36, III - Provimento, pelo STF, de representação do PGR (ADI Interventiva)
(V ou F) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 48 horas
Art. 36, §1º - F, 24 horas
Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas
(V ou F) Nas hipóteses de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou violação de princípios constitucionais sensíveis, é DISPENSADA A APRECIAÇÃO PELO CONGRESSO Nacional ou pela
Assembleia Legislativa, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Art. 36, §3º - V
(V ou F) Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 36, §4º - V
(V ou F) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2° grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
F, 3º grau (SV 13)
A Câmara de vereadores possui personalidade jurídica?
Não, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (Súmula 525/STJ)
(V ou F) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
V - Súmula 473/STF
(V ou F) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - LIMPE
Art. 37 - V
(V ou F) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
Art. 37, I - V
(V ou F) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Art. 37, II - V
A não observância implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
(V ou F) o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período
Art. 37, III - V
A não observância implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
(V ou F) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira
Art. 37, IV - V
(V ou F) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Art. 37 - V
(V ou F) Não é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
Art. 37 - F, é garantido
(V ou F) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Art. 37 - V
(V ou F) a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão
Art. 37 - V
(V ou F) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
Art. 37 - V
(V ou F) a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
Art. 37 - V
(V ou F) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos defensores públicos
Art. 37 - V
(V ou F) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo
Art. 37 - F, não poderão
(V ou F) É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público
Art. 37 - V
(V ou F) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
Art. 37 - V
(V ou F) o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo exceções previstas constitucionalmente (ex: teto remuneratório)
Art. 37 - V
É possível a acumulação remunerada de cargos públicos?
Sim, havendo compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses:
(i) 2 cargos de professor;
(ii) 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
(iii) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(V ou F) a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
Art. 37 - V
(V ou F) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei
Art. 37 - V
(V ou F) somente por lei específica poderá ser autorizada instituição de autarquia e criada empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LC, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação
Art. 37, XIX - F, criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública…
(V ou F) depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
Art. 37 - V
(V ou F) Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 37, XXI - V
(V ou F) as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio
Art. 37 - V
(V ou F) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
Art. 37, §1º - V
(V ou F) A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta
Art. 37, §3º - V. Administração dialógica. A lei deve regular especialmente:
(i) reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
(ii) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
(iii) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública
(V ou F) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 37, §4º - V
(V ou F) A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
Art. 37, §5º - V
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou erro grosseiro
Art. 37, §6º - F, dolo ou culpa
(V ou F) A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 37, §7º - V
(V ou F) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato [CONTRATO DE DESEMPENHO], a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade
Art. 37, §8º - V. Cabe à lei dispor sobre:
(i) prazo de duração do contrato;
(ii) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
(iii) remuneração do pessoal
O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista?
Art. 37, §9º - Sim, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
(V ou F) É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração
Art. 37, §10 - V
(V ou F) Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei
Art. 37, §11 - V
(V ou F) fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 37, §12 - F, não se aplicando o disposto…
(V ou F) O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem
Art. 37, §13 - V
(V ou F) A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, não acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição
Art. 37, §14 - F, acarretará
(V ou F) É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social
Art. 37, §15 - V
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei
Art. 37, §16 - V
O que acontece com o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital?
Art. 38, I - Ficará afastado de seu cargo, emprego ou função
O que acontece com o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de prefeito?
Art. 38, II - Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
(V ou F) O que acontece com o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de vereador?
Art. 38, III - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, pode optar pela sua remuneração
(V ou F) em qualquer caso que exija o afastamento de servidor público da administração direta, autárquiva e fundacional para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento
Art. 38, IV - F, exceto para promoção por merecimento
(V ou F) na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse
regime, no ente federativo de destino
Art. 38 - F, no ente federativo de origem
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
Art. 39 - V
Após o julgamento de mérito da ADI 2.135, não há mais regime jurídico único para servidores públicos
(V ou F) A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório de servidores observará: (i) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (ii) os requisitos para a investidura; e (iii) as peculiaridades dos cargos
Art. 39 - V
(V ou F) A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados
Art. 39, §2º - F, somente União, estados e DF
(V ou F) O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
Art. 39, §4º - V
(V ou F) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
Art. 39, §5º - V
(V ou F) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão semestralmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 39, §6º - F, anualmente
(V ou F) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 39, §7º - V
(V ou F) A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada em subsídio
Art. 39, §8º - V
(V ou F) É permitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo
Art. 39, §9º - F, é vedada
(V ou F) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
Art. 40 - V
(V ou F) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será facultativa a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo
Art. 40, §1º - F, será obrigatória a realização…
(V ou F) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar
Art. 40, §1º - V
Qual é a idade para aposentadoria no âmbito da União?
Art. 40, §1º
Mulher - 62 anos
Homem - 65 anos
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo
(V ou F) As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo
Art. 40, §4º - V
(V ou F) É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º
Art. 40 - V
(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
Art. 40 - V
(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial
Art. 40 - V
(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, permitida a caracterização por categoria profissional ou ocupação
Art. 40 - F, vedada
(V ou F) Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às idades usuais, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, médio e superior fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Art. 40, §5º - F, não vale para prof. de nível superior
Idades prof. - Homem 60 anos e mulher 57 anos
(V ou F) Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social
Art. 40, §6º - V
(V ou F) quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de segurança pública decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função
Art. 40, §7º - V
(V ou F) É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 40, §8º - V
(V ou F) O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de
aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade
Art. 40, §9º - V
A lei pode estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício?
Art. 40, §10 - Não
(V ou F) Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público
V
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT (repercussão geral) (Info 862).
(V ou F) Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Próprio de Previdência Social
Art. 40, §13 - F, Regime Geral
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social
Art. 40, §14 - V
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
(V ou F) O regime de previdência complementar oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar
Art. 40, §15 - V
(V ou F) Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
Art. 40, §18 - V
(V ou F) Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 40, §19 - V
(V ou F) É permitida a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar
Art. 40, §20 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre fiscalização pela União e controle externo e social
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre definição de equilíbrio financeiro e atuarial
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre mecanismos de equacionamento do deficit atuarial
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre condições para adesão a consórcio público
Art. 40 - V
(V ou F) Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias
Art. 40 - V
(V ou F) São estáveis após 2 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
Art. 41 - F. 3 anos
Em quais hipóteses o servidor estável perderá o cargo?
Art. 41, §1º
(i) sentença judicial transitada em julgado;
(ii) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa
(V ou F) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
Art. 41, §2º - F, sem direito a indenização
(V ou F) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
Art. 41, §3º - V
(V ou F) Como condição para a aquisição da estabilidade, é facultativa a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade
Art. 41, §4º - F, é obrigatória
(V ou F) Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 42 - V
(V ou F) Aplica-se aos militares dos Estados, DF e Territórios o disposto sobre acumulação de cargos, com prevalência da atividade militar
Art. 42, §3º - V
(V ou F) Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais
Art. 43 - V
(V ou F) LC disporá sobre as condições para integração de regiões em desenvolvimento, bem como a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos
planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes
Art. 43 - V
(V ou F) Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público
Art. 43 - V
(V ou F) Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias
Art. 43 - V
(V ou F) Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas
Art. 43 - V
Sempre que possível, a concessão destes incentivos considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono
(V ou F) Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Art. 43 - V
Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.