Lei nº 13.869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE Flashcards

1
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Somente o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.

A

Gabarito: Falso

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

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Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art 1º […]

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

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3
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

[…]

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4
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

[…]

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5
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de autoridade.

A

Gabarito: Falso

Art. 1º […]

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

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6
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A prática de crime de abuso de autoridade pressupõe vínculo estatutário do agente ativo com a administração pública.

A

Gabarito: Falso

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: […]

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7
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

[…]

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8
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A respeito da identificação criminal, do crime de tortura, do abuso de direito, da prevenção do uso indevido de drogas, da comercialização de armas de fogo e dos crimes hediondos, julgue o item que se segue.

Qualquer agente público, ainda que não seja servidor e não perceba remuneração, pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

[…]

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

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9
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, desde que servidor, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.

A

Gabarito: Falso

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

[…]

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10
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais caracteriza crime de abuso de autoridade, podendo ser sujeito ativo desse tipo penal qualquer agente público.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: […]

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11
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Com base em lei de abuso de autoridade, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros do Poder Legislativo e membros do Poder Executivo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

[…]

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12
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que aquele que exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração não é considerado autoridade pública, de modo que não pode figurar como sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade.

A

Gabarito: Falso

Art. 2° […]

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

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13
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Os crimes previstos na lei do abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

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14
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A

Gabarito: Falso

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

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15
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) trouxe inovações consideráveis. A legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o Poder Executivo. Com a novel legislação, membros do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e de Tribunais ou Conselhos de Contas também podem ser alvos de penalidades. Sobre a lei de abuso de autoridade, é correto afirmar que os crimes da lei de abuso de autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

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16
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Acerca dos crimes de abuso de autoridade, a ação penal, nesse caso, será pública incondicionada, podendo a autoridade policial instaurar inquérito de ofício sem qualquer provocação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

[…]

Art. 5º, CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

[…]

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17
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Com relação a Lei do Abuso de Autoridade, é correto afirmar que será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, sendo vedado ao Ministério Público aditar a queixa.

A

Gabarito: Falso

Art. 3º […]

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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18
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

No tocante a Lei do Abuso de autoridade, mais especificamento a ação penal, é correto afirmar que a ação privada subsidiária será exercida no prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

A

Gabarito: Falso

Art. 3º […]

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

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19
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que nos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público.

A

Gabarito: Falso

Art. 3° […]

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

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20
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

A

Gabarito: Falso

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)

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21
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

No tocante a Lei do Abuso de Autoridade, analise a assertiva que segue:

São efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 2 (dois) a 6 (seis) anos; e a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

A

Gabarito: Falso

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

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22
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Em conformidade com a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

[…]

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23
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Sobre os crimes de abuso de autoridade, é correto afirmar que a perda do cargo, como efeito da condenação, é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e deve ser declarada motivadamente na sentença.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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24
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Em conformidade com a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, é efeito da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

[…]

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25
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Em conformidade com a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, é efeito da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

[…]

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26
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A perda do cargo, mandato ou função é um efeito automático da sentença condenatória, não dependendo de decretação expressa.

A

Gabarito: Falso

Art. 4º São efeitos da condenação:

[…]

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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27
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Antônio, servidor público federal, no exercício da função e de forma livre e consciente, constrangeu a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de profissão, devia guardar segredo e resguardar sigilo. Com base na Lei de Abuso de Autoridade, Antônio respondeu à ação penal na qualidade de réu primário e foi condenado à pena privativa de liberdade e multa. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 13.869/2019, é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

[…]

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28
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

São efeitos possíveis, mas não automáticos, da condenação por abuso de autoridade, no caso de reincidência, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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29
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Referente à Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), são possíveis efeitos da condenação, dentre outros, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a oito anos.

A

Gabarito: Falso

Art. 4º São efeitos da condenação:

[…]

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

[…]

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30
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Um agente público que tenha sido condenado por conduta configurada como abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, ficará automaticamente inabilitado para o exercício da função pública pelo prazo de 10 anos, admitida a reabilitação, mediante procedimento administrativo, após 5 anos.

A

Gabarito: Falso

Art. 4º São efeitos da condenação:

[…]

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e NÃO SÃO automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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31
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Acerca dos crimes de abuso de autoridade, julgue o item a seguir.

A perda do cargo em razão de condenação por crime de abuso de autoridade é de efeito automático, procedendo-se o afastamento do servidor público a partir do recebimento da denúncia.

A

Gabarito: Falso

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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32
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A perda do cargo, do mandato ou da função pública não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença, e condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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33
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A condenação por crime de abuso de autoridade gera automaticamente a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

A

Gabarito: Falso

Art. 4º São efeitos da condenação:

[…]

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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34
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Referente à Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), a perda do cargo, do mandato ou da função pública, como efeito da condenação, está condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

[…]

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

[…]

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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35
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Em relação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei no 13.869/2019), considerando o tipo penal de seu art. 28 – “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado” –, é correto afirmar que: a reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º São efeitos da condenação:

[…]

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

É pena restritiva de direitos substitutiva das privativas de liberdade previstas na Lein.º 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e suas alterações: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Segundo os dispositivos da Lei nº 13.869/2019, que define os crimes de abuso de autoridade, acerca dos efeitos da condenação e das penas restritivas de direitos, é correto afirmar que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

[…]

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

É pena restritiva de direitos substitutiva das privativas de liberdade previstas na Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e suas alterações a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

[…]

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Rafael, policial civil, foi condenado a uma pena de 2 anos de detenção por ter invadido, à revelia dos ocupantes, imóvel habitado, sem autorização judicial.

Sobre a aplicação das penas no Direito Penal, é correto afirmar que neste caso, Rafael pode ter a pena privativa de liberdade substituída pela suspensão do cargo público pelo prazo de um a seis meses.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

[…]

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

[…]

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Com relação a Lei do Abuso de Autoridade, é correto afirmar que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º […]

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Entre as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade, a referida lei prevê a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, sem perda dos vencimentos e das vantagens.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

[…]

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

[…]

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

As penas previstas na Lei do Abuso de Autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

No que se refere a Lei do Abuso de Autoridade, é correto afirmar que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) trouxe inovações consideráveis. A legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o Poder Executivo. Com a novel legislação, membros do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e de Tribunais ou Conselhos de Contas também podem ser alvos de penalidades. Sobre a lei de abuso de autoridade, é correto afirmar que a lei não traz sanções administrativas ou civis específicas a serem aplicadas no caso de prática de crime de abuso de autoridade, mas apenas reforça a independência das instâncias.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

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V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Flávio, oficial de justiça de determinado Tribunal Regional Federal, no exercício de suas atribuições, ao se dirigir para uma diligência, foi surpreendido por intenso tiroteio. Em razão disso, Flávio adentrou clandestinamente o imóvel de Júlia, sendo que permaneceu no local sem determinação judicial, por longo período e contra a vontade da proprietária.

Diante da configuração de crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, Flávio foi denunciado no âmbito criminal, sendo certo que, após o devido processo legal, ele foi absolvido, em decorrência da caracterização de estado de necessidade, operando-se o trânsito em julgado da sentença. Paralelamente, foi instaurado processo administrativo disciplinar, para fins de obter a responsabilização de Flávio pela respectiva falta funcional.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que o reconhecimento de que Flávio praticou o ato de abuso de autoridade em estado de necessidade na decisão prolatada na esfera penal não faz coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar.

A

Gabarito: Falso

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Com relação a Lei do Abuso de Autoridade, é correto afirmar que não faz coisa julgada em âmbito cível, nem no âmbito administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

A

Gabarito: Falso

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

47
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A lei nº 13.869/2019 dispões sobre os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público. Sobre os aspectos administrativos da nova legislação, é correto afirmar que faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

48
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais acarreta na pena de reclusão, de um a três anos, e multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

49
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Conforme a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, é considerado crime de abuso de autoridade decretar medida de privação da liberdade em conformidade com as hipóteses legais.

A

Gabarito: Falso

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

[…]

50
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

De acordo com a Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), é crime deixar de substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

51
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado, manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo, terá pena de multa, apenas.

A

Gabarito: Falso

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

52
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo acarreta na pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

53
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Considerando-se a Lei nº 13.869/2019, sobre os crimes e as penas de abuso de autoridade, é correto afirmar que, decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado, manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo, terá pena de detenção, de um a quatro anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

54
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

De acordo com a Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), é crime deixar de comunicar a prisão em flagrante à autoridade policial no prazo legal em qualquer hipótese.

A

Gabarito: Falso

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

55
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Em consonância com a legislação penal vigente, a autoridade responsável pela custódia, que prolongar a execução de prisão temporária, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal, incorre em crime contra a administração pública.

A

Gabarito: Falso

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

56
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal acarreta na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

57
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Conforme a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, é considerado crime de abuso de autoridade deixar justificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.

A

Gabarito: Falso

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[…]

58
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

De acordo com a Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), é crime deixar de comunicar, em prazo razoável, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.

A

Gabarito: Falso

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

[…]

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

59
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

De acordo com a Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), é crime deixar de comunicar, no prazo de 24 horas, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.

A

Gabarito: Falso

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

60
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Determinado agente público deixou, injustificadamente e por mero capricho, de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Neste caso, é correto afirmar, à luz da Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

61
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública acarreta na pena pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

A

Gabarito: Falso

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

62
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Conforme a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, é considerado crime de abuso de autoridade constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

[…]

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

[…]

63
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo acarreta na pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

64
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

À luz do artigo 15 da Lei Federal nº 13.869, de 2019, prosseguir com o interrogatório de uma pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio é uma atitude sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 9 (nove) meses, ou multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

[…]

65
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

À luz do artigo 15 da Lei Federal nº 13.869, de 2019, prosseguir com o interrogatório de uma pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio é uma atitude sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 9 (nove) meses, ou multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas)

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

[…]

66
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

De acordo com as disposições do artigo 15 da Lei Federal nº 13.869, de 2019, prosseguir com o interrogatório de uma pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono, é uma ação sujeita à pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

67
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Marcelo, indiciado em inquérito policial que apura prática de delito de extorsão, é chamado a depor pela autoridade policial. Ao comparecer, opta por ser assistido por seu advogado. Todavia, enquanto aguarda a chegada do patrono, é constrangido pela autoridade policial, que passa a fazer insinuações no sentido de que, se Marcelo não colaborasse, não desse seu depoimento logo, poderia sair dali preso. De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade, a autoridade policial praticou delito previsto na lei de abuso de autoridade. Embora seja possível inquirir pessoas sem a presença de advogado na fase pré-processual, sua presença se impõe quando investigado fizer essa opção.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

68
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Com relação aos delitos hediondos, ao abuso de autoridade e a crimes de trânsito, suponha que, a despeito de o interrogado ter optado por ser assistido por defensor público, um agente público tenha prosseguido com o seu interrogatório sem a presença de um defensor público. Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 13.869/2019, o agente público incorreu em crime de abuso de autoridade, podendo ter a perda do cargo como efeito não automático de eventual condenação penal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

69
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Cleber é investigado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra sua sobrinha consanguínea, Olívia, de 13 anos de idade, com quem não divide moradia. Em depoimento na delegacia, devidamente acompanhada, a vítima relatou o ocorrido. Após tomar ciência da investigação, o advogado de Cleber requereu nova oitiva da vítima. A fim de evitar arguições de nulidade, a autoridade policial deferiu o pedido defensivo, e a vítima foi novamente intimada a depor. Ouvida, manifestou-se no sentido de não querer mais reviver o trauma sofrido. Novamente, contudo, insatisfeito com as respostas da vítima, o advogado do investigado insistiu em nova oitiva da vítima, sob a alegação de contradições entre o primeiro e o segundo depoimento. Devido ao pedido, os autos foram encaminhados ao MP, para emissão de parecer.

A partir dessa situação hipotética, de acordo com a legislação aplicável, é correto afirmar que deferido o pedido de nova oitiva da vítima, incorrerá no crime de violência institucional o agente público que permitir que o advogado de Cleber, ao fazer perguntas, intimide-a, gerando indevida revitimização.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I - a situação de violência; ou

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

[…]

70
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão acarreta na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

71
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

O crime de submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, ainda que capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações acarreta na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

A

Gabarito: Falso

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

72
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Acerca dos crimes de abuso de autoridade, não caracteriza abuso de autoridade a submissão de preso a interrogatório durante o período de repouso noturno em caso de flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

73
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Acerca dos crimes de abuso de autoridade, julgue o item a seguir.

Não caracteriza abuso de autoridade a submissão de preso a interrogatório durante o período de repouso noturno em caso de flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

74
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Impedir ou retardar, justificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia acarreta na pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

75
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Impedir, com ou sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado acarreta na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

76
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Suponha que determinado policial federal tenha dado início à persecução penal contra uma pessoa, sem justa causa fundamentada, e outro policial, da mesma delegacia, tenha impedido, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Nessas situações, os dois policiais estarão sujeitos à mesma sanção penal.

A

Gabarito: Falso

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

77
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

No que se refere à legislação especial, julgue o item a seguir.

Suponha que determinado policial federal tenha dado início à persecução penal contra uma pessoa, sem justa causa fundamentada, e outro policial, da mesma delegacia, tenha impedido, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Nessas situações, os dois policiais estarão sujeitos à mesma sanção penal.

A

Gabarito: Falso

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[…]

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

78
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Conforme a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, é considerado crime de abuso de autoridade manter presos do mesmo sexo na mesma cela ou espaço de confinamento.

A

Gabarito: Falso

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

79
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Diante do que dispõe a Lei nº 13.869/2019, comete crime o agente público que, por satisfação pessoal, mantém presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

80
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de de manter, na mesma cela, criança ou adolescente, na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado acarreta na pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

81
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Constitui delito de abuso de autoridade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 20h ou antes das 8h.

A

Gabarito: Falso

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

82
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

De acordo com a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, haverá crime quando o agente policial ingressar, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio ou suas dependências.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

83
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Nos termos do artigo 22 da Lei nº 13.869, de 2019, invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, um imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

84
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei acarreta na pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Todavia, não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

85
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Diante do que dispõe a Lei nº 13.869/2019, configura crime a conduta do agente público que, por mero capricho ou satisfação pessoal, inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

86
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade é punível com a pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

87
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração acarreta na pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A

Gabarito: Falso

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

88
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Obter prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito acarreta em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

89
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

O artigo 25 da Lei nº 13.869/2019 prevê uma pena de detenção, de um a quatro anos, e multa, para quem proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

90
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa acarreta em pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

A

Gabarito: Falso

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

91
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Conforme o previsto na Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os Crimes de Abuso de Autoridade, é correto afirmar que requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, corresponde a conduta tipificada como crime de abuso de autoridade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

92
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado acarreta em pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

93
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

O artigo 28 da Lei nº 13.869/2019 determina uma pena de detenção, de um a quatro anos, e multa, para quem divulgar uma gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada do investigado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

94
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

O indivíduo que presta informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

95
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

Cometerá crime previsto na Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) o funcionário público que iniciar persecução administrativa sem justa causa fundamentada.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Observação: a assertiva, embora tenha sido considerada correta pela CEBRASPE, deixou de fazer menção aos requisitos previstos no art. art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019, que assim dispõe:

Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

96
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Dar início ou proceder à persecução penal, com ou sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente acarreta na pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

97
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

O artigo 30 da Lei nº 13.869/2019 prevê uma pena de detenção, de um a quatro anos, e multa, para o indivíduo que der início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

98
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Cometerá crime previsto na Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) o funcionário público que iniciar persecução administrativa sem justa causa fundamentada.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

99
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado configura hipótese de delito de abuso de autoridade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: […]

100
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A autoridade que negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, inclusive o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras acarreta na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

A

Gabarito: Falso

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

101
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

De acordo com a Lei n.º 13.869/2019, que se refere ao crime de abuso de autoridade, é correto afirmar que é lícita a conduta de agente público negar a interessado acesso aos autos de procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa antes de sua conclusão definitiva.

A

Gabarito: Falso

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

102
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal acarreta na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

103
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la acarreta em pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

104
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento acarreta em pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

105
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

106
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

De acordo com a Lei n.º 13.869/2019, que se refere ao crime de abuso de autoridade, é correto afirmar que o agente responsável pelas investigações que antecipar, por meio de rede social, atribuição de culpa, antes de concluir a apuração e formalizar a acusação, terá cometido crime de ação penal pública punido com detenção.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

107
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A insistência do delegado de polícia em interrogar pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio não configura abuso de autoridade.

A

Gabarito: Falso

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas)

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

[…]

108
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A violência institucional se restringe às vítimas de infração penal.

A

Gabarito: Falso

Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

I - a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

109
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A conduta de um juiz deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, quando manifestamente cabível, configura abuso de autoridade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

110
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

111
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º […]

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

112
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.”

113
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

114
Q

V/F

Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: (Promulgação partes vetadas)

‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

Art. 7o-A. São direitos da advogada:

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.