Lei nº 13.869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE Flashcards
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Somente o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
Gabarito: Falso
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Verdadeiro
Art 1º […]
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de autoridade.
Gabarito: Falso
Art. 1º […]
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A prática de crime de abuso de autoridade pressupõe vínculo estatutário do agente ativo com a administração pública.
Gabarito: Falso
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: […]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A respeito da identificação criminal, do crime de tortura, do abuso de direito, da prevenção do uso indevido de drogas, da comercialização de armas de fogo e dos crimes hediondos, julgue o item que se segue.
Qualquer agente público, ainda que não seja servidor e não perceba remuneração, pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
[…]
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, desde que servidor, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
Gabarito: Falso
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais caracteriza crime de abuso de autoridade, podendo ser sujeito ativo desse tipo penal qualquer agente público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: […]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Com base em lei de abuso de autoridade, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros do Poder Legislativo e membros do Poder Executivo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que aquele que exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração não é considerado autoridade pública, de modo que não pode figurar como sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade.
Gabarito: Falso
Art. 2° […]
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Os crimes previstos na lei do abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Gabarito: Falso
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) trouxe inovações consideráveis. A legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o Poder Executivo. Com a novel legislação, membros do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e de Tribunais ou Conselhos de Contas também podem ser alvos de penalidades. Sobre a lei de abuso de autoridade, é correto afirmar que os crimes da lei de abuso de autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, a ação penal, nesse caso, será pública incondicionada, podendo a autoridade policial instaurar inquérito de ofício sem qualquer provocação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
[…]
Art. 5º, CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Com relação a Lei do Abuso de Autoridade, é correto afirmar que será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, sendo vedado ao Ministério Público aditar a queixa.
Gabarito: Falso
Art. 3º […]
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
No tocante a Lei do Abuso de autoridade, mais especificamento a ação penal, é correto afirmar que a ação privada subsidiária será exercida no prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 3º […]
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que nos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público.
Gabarito: Falso
Art. 3° […]
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Gabarito: Falso
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
No tocante a Lei do Abuso de Autoridade, analise a assertiva que segue:
São efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 2 (dois) a 6 (seis) anos; e a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Gabarito: Falso
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Em conformidade com a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Sobre os crimes de abuso de autoridade, é correto afirmar que a perda do cargo, como efeito da condenação, é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e deve ser declarada motivadamente na sentença.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Em conformidade com a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, é efeito da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
[…]