Lei nº 13.869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE Flashcards
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Somente o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
Gabarito: Falso
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Verdadeiro
Art 1º […]
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de autoridade.
Gabarito: Falso
Art. 1º […]
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A prática de crime de abuso de autoridade pressupõe vínculo estatutário do agente ativo com a administração pública.
Gabarito: Falso
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: […]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A respeito da identificação criminal, do crime de tortura, do abuso de direito, da prevenção do uso indevido de drogas, da comercialização de armas de fogo e dos crimes hediondos, julgue o item que se segue.
Qualquer agente público, ainda que não seja servidor e não perceba remuneração, pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
[…]
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, desde que servidor, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
Gabarito: Falso
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais caracteriza crime de abuso de autoridade, podendo ser sujeito ativo desse tipo penal qualquer agente público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: […]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Com base em lei de abuso de autoridade, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros do Poder Legislativo e membros do Poder Executivo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que aquele que exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração não é considerado autoridade pública, de modo que não pode figurar como sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade.
Gabarito: Falso
Art. 2° […]
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Os crimes previstos na lei do abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Gabarito: Falso
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) trouxe inovações consideráveis. A legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o Poder Executivo. Com a novel legislação, membros do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e de Tribunais ou Conselhos de Contas também podem ser alvos de penalidades. Sobre a lei de abuso de autoridade, é correto afirmar que os crimes da lei de abuso de autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, a ação penal, nesse caso, será pública incondicionada, podendo a autoridade policial instaurar inquérito de ofício sem qualquer provocação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
[…]
Art. 5º, CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Com relação a Lei do Abuso de Autoridade, é correto afirmar que será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, sendo vedado ao Ministério Público aditar a queixa.
Gabarito: Falso
Art. 3º […]
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
No tocante a Lei do Abuso de autoridade, mais especificamento a ação penal, é correto afirmar que a ação privada subsidiária será exercida no prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 3º […]
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que nos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público.
Gabarito: Falso
Art. 3° […]
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Gabarito: Falso
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
No tocante a Lei do Abuso de Autoridade, analise a assertiva que segue:
São efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 2 (dois) a 6 (seis) anos; e a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Gabarito: Falso
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Em conformidade com a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Sobre os crimes de abuso de autoridade, é correto afirmar que a perda do cargo, como efeito da condenação, é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e deve ser declarada motivadamente na sentença.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Em conformidade com a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, é efeito da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Em conformidade com a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, é efeito da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A perda do cargo, mandato ou função é um efeito automático da sentença condenatória, não dependendo de decretação expressa.
Gabarito: Falso
Art. 4º São efeitos da condenação:
[…]
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Antônio, servidor público federal, no exercício da função e de forma livre e consciente, constrangeu a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de profissão, devia guardar segredo e resguardar sigilo. Com base na Lei de Abuso de Autoridade, Antônio respondeu à ação penal na qualidade de réu primário e foi condenado à pena privativa de liberdade e multa. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 13.869/2019, é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
São efeitos possíveis, mas não automáticos, da condenação por abuso de autoridade, no caso de reincidência, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Referente à Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), são possíveis efeitos da condenação, dentre outros, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a oito anos.
Gabarito: Falso
Art. 4º São efeitos da condenação:
[…]
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Um agente público que tenha sido condenado por conduta configurada como abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, ficará automaticamente inabilitado para o exercício da função pública pelo prazo de 10 anos, admitida a reabilitação, mediante procedimento administrativo, após 5 anos.
Gabarito: Falso
Art. 4º São efeitos da condenação:
[…]
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e NÃO SÃO automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Acerca dos crimes de abuso de autoridade, julgue o item a seguir.
A perda do cargo em razão de condenação por crime de abuso de autoridade é de efeito automático, procedendo-se o afastamento do servidor público a partir do recebimento da denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A perda do cargo, do mandato ou da função pública não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença, e condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A condenação por crime de abuso de autoridade gera automaticamente a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Gabarito: Falso
Art. 4º São efeitos da condenação:
[…]
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Referente à Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), a perda do cargo, do mandato ou da função pública, como efeito da condenação, está condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
[…]
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
[…]
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Em relação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei no 13.869/2019), considerando o tipo penal de seu art. 28 – “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado” –, é correto afirmar que: a reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º São efeitos da condenação:
[…]
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
É pena restritiva de direitos substitutiva das privativas de liberdade previstas na Lein.º 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e suas alterações: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Segundo os dispositivos da Lei nº 13.869/2019, que define os crimes de abuso de autoridade, acerca dos efeitos da condenação e das penas restritivas de direitos, é correto afirmar que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
[…]
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
É pena restritiva de direitos substitutiva das privativas de liberdade previstas na Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e suas alterações a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Rafael, policial civil, foi condenado a uma pena de 2 anos de detenção por ter invadido, à revelia dos ocupantes, imóvel habitado, sem autorização judicial.
Sobre a aplicação das penas no Direito Penal, é correto afirmar que neste caso, Rafael pode ter a pena privativa de liberdade substituída pela suspensão do cargo público pelo prazo de um a seis meses.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
[…]
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Com relação a Lei do Abuso de Autoridade, é correto afirmar que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º […]
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Entre as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade, a referida lei prevê a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, sem perda dos vencimentos e das vantagens.
Gabarito: Falso
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
[…]
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
[…]
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
As penas previstas na Lei do Abuso de Autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
No que se refere a Lei do Abuso de Autoridade, é correto afirmar que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
A nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) trouxe inovações consideráveis. A legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o Poder Executivo. Com a novel legislação, membros do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e de Tribunais ou Conselhos de Contas também podem ser alvos de penalidades. Sobre a lei de abuso de autoridade, é correto afirmar que a lei não traz sanções administrativas ou civis específicas a serem aplicadas no caso de prática de crime de abuso de autoridade, mas apenas reforça a independência das instâncias.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
V/F
Conforme a Lei de Abuso de Autoridade:
Flávio, oficial de justiça de determinado Tribunal Regional Federal, no exercício de suas atribuições, ao se dirigir para uma diligência, foi surpreendido por intenso tiroteio. Em razão disso, Flávio adentrou clandestinamente o imóvel de Júlia, sendo que permaneceu no local sem determinação judicial, por longo período e contra a vontade da proprietária.
Diante da configuração de crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, Flávio foi denunciado no âmbito criminal, sendo certo que, após o devido processo legal, ele foi absolvido, em decorrência da caracterização de estado de necessidade, operando-se o trânsito em julgado da sentença. Paralelamente, foi instaurado processo administrativo disciplinar, para fins de obter a responsabilização de Flávio pela respectiva falta funcional.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que o reconhecimento de que Flávio praticou o ato de abuso de autoridade em estado de necessidade na decisão prolatada na esfera penal não faz coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar.
Gabarito: Falso
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.