DIREITO PENAL MILITAR Flashcards
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, inclusive quanto aos efeitos de natureza civil.
Gabarito: Falso
Atualizada: Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
A respeito do Código Penal Militar, julgue o item a seguir.
A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º, § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Para se reconhecer qual é a mais favorável, a lei posterior e a anterior podem ser consideradas em conjunto, aplicando-se de cada qual a parte mais prejudicial.
Gabarito: Falso
Art. 2°, § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
De acordo com a aplicação da lei penal militar, prevista no Código Penal Militar, julgue o item a seguir.
Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas conjuntamente.
Gabarito: Falso
Art. 2°, § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo do crime, prevalecendo sobre a lei vigente ao tempo da sentença ou da execução.
Gabarito: Falso
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Lei excepcional ou temporária:
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
De acordo com a aplicação da lei penal militar, prevista no Código Penal Militar, julgue o item a seguir.
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, desde que seja o mesmo do resultado.
Gabarito: Falso
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Considera-se praticado o crime no momento da ação, omissão ou do resultado.
Gabarito: Falso
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
De acordo com a aplicação da lei penal militar, prevista no Código Penal Militar, julgue o item a seguir.
Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, exceto se sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Gabarito: Falso
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, e não no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Gabarito: Falso
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
De acordo com a aplicação da lei penal militar, prevista no Código Penal Militar, julgue o item a seguir.
Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
No que tange à aplicação da lei penal militar prevista no Código Penal Militar, julgue o item a seguir.
Aplica-se a lei penal militar, com prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional.
Gabarito: Falso
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, exceto os de propriedade privada.
Gabarito: Falso
Art. 7°, § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, aplica-se a lei penal comum.
Gabarito: Falso
Art. 7º, § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
A respeito do Código Penal Militar, julgue o item a seguir.
A pena cumprida no estrangeiro, ainda que diversa, exclui a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.
Gabarito: Falso
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
De acordo com o Código Penal Militar, considera-se crime militar em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal quando praticados por militar em situação de atividade, contra militar na mesma situação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[…]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação. Atualizado 2023
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
A Lei nº 13.491/2017 alterou o art. 9o do Código Penal Militar e promoveu uma ampliação da competência da Justiça Militar. Ao lado dos crimes propriamente militares e impropriamente militares, a referida legislação instituiu os crimes militares por extensão.
Diante do exposto, é correto afirmar que o Código Penal Militar considera crime militar, em tempo de paz, entre outros, o previsto na legislação penal comum, quando praticado por militar em serviço.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[…]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
[…]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.
Os crimes militares em tempo de paz são somente aqueles que constam no Código Penal Militar, mesmo que alguns deles tenham igual definição na lei penal comum.
Gabarito: Falso
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[…]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
À luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.
Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civil.
Assertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9, § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Consideram-se crimes militares em tempo de guerra somente aqueles previstos como tais no CPM.
Gabarito: Falso
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Julgue o item.
Consideram-se crimes militares em tempo de guerra, entre outros, os crimes militares previstos para o tempo de paz
Gabarito: Verdadeiro
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
[…]
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Segundo o Código Penal Militar (CPM), o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem.
Gabarito: Falso
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Nos termos do Código Penal Militar, no que concerne à equiparação do militar inativo (integrante da reserva ou reformado) O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Gabarito: Verdadeiro
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Militar da reserva ou reformado
O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Gabarito: Verdadeiro
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Segundo o Código Penal Militar (CPM), o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, mesmo que venha a ser alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Gabarito: Falso
Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Tempo de guerra
O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Gabarito: Verdadeiro
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Contagem de prazo
No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Gabarito: Verdadeiro
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Legislação especial. Salário-mínimo:
As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Gabarito: Verdadeiro
Legislação especial. Salário-mínimo:
Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
Gabarito: Verdadeiro
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I - se o crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Infrações disciplinares
Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Gabarito: Verdadeiro
Infrações disciplinares
Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Segundo o Código Penal Militar (CPM), aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Pessoa considerada militar
É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
Gabarito: Verdadeiro
Pessoa considerada militar
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Equiparação a comandante
Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
Gabarito: Verdadeiro
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Conceito de superior
Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;
II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Gabarito: Verdadeiro
Conceito de superior
Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Crime praticado em presença do inimigo
Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Gabarito: Verdadeiro
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Referência a “brasileiro” ou “nacional”
Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Gabarito: Verdadeiro
Referência a “brasileiro” ou “nacional”
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Servidores da Justiça Militar
Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.
Gabarito: Verdadeiro
Servidores da Justiça Militar
Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
Gabarito: Verdadeiro
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Relação de causalidade
O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Gabarito: Verdadeiro
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Diz-se o crime:
Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Gabarito: Verdadeiro
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Crime impossível
Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Gabarito: Verdadeiro
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Sobre a noção de culpa no Direito Penal Militar, julgue o item a seguir. Consiste na prática voluntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsível.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 33. Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Diz-se o crime:
Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Nenhuma pena sem culpabilidade
Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Gabarito: Verdadeiro
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Erro de direito
A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
Gabarito: Verdadeiro
Erro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Erro de fato
É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Gabarito: Verdadeiro
Erro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Erro culposo
§ 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Erro provocado § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Erro sobre a pessoa
Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Gabarito: Verdadeiro
Erro sobre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Erro quanto ao bem jurídico
§ 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Duplicidade do resultado § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
Gabarito: Verdadeiro
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Coação física ou material
Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Gabarito: Verdadeiro
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Atenuação de pena
Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Gabarito: Verdadeiro
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade:
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Exclusão de crime
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.
Gabarito: Verdadeiro
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Estado de necessidade, como excludente do crime
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Gabarito: Verdadeiro
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Legítima defesa
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Gabarito: Verdadeiro
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Excesso culposo
O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Gabarito: Verdadeiro
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Excesso doloso
O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Gabarito: Verdadeiro
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Elementos não constitutivos do crime
Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
Gabarito: Verdadeiro
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Julgue o item seguinte, referente à imputabilidade penal e ao concurso de agentes no direito penal militar.
É inimputável o agente que pratica o fato criminoso sem capacidade de entendimento e sem determinação, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Embriaguez
Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Gabarito: Verdadeiro
Embriaguez
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Menores
O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.
Gabarito: Verdadeiro
Menores
Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias.
Gabarito: Falso
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito.
Gabarito: Falso
Art. 53, § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 53, § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância.
Gabarito: Falso
Art. 53. […]
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Casos de impunibilidade
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Gabarito: Verdadeiro
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Julgue o item.
São penas principais previstas no Código Penal Militar: a pena de morte, de reclusão, de banimento e de caráter perpétuo.
Gabarito: Falso
Enunciado: São penas principais previstas no Código Penal Militar a pena de morte, de reclusão, de banimento e de caráter perpétuo.
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Pena de morte
A pena de morte é executada por fuzilamento.
Gabarito: Verdadeiro
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Comunicação
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Gabarito: Verdadeiro
Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Em relação ao direito penal militar brasileiro, é CORRETO afirmar que não é cabível pena de morte.
Gabarito: Falso
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Quanto às penas previstas no Código Penal Militar, é correto afirmar que a pena de morte é uma das penas principais.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
A pena de morte deve ser executada por fuzilamento e a sentença definitiva de condenação à morte deve ser comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, que, exercendo seu poder soberano, pode, no prazo de 5 dias, conceder o perdão ao condenado.
Gabarito: Falso
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Mínimos e máximos genéricos
O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Gabarito: Verdadeiro
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Pena até dois anos imposta a militar
A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Gabarito: Verdadeiro
Pena até dois anos imposta a militar
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Separação de praças especiais e graduadas
Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Pena superior a dois anos, imposta a militar
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Gabarito: Verdadeiro
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Pena privativa da liberdade imposta a civil
O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Gabarito: Verdadeiro
Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
A pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.
Gabarito: Falso
Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Ao condenado que sobrevier doença mental cabe transferi-lo para manicômio judiciário ou outro estabelecimento adequado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Tempo computável
Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Gabarito: Verdadeiro
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Transferência de condenados
O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
Gabarito: Verdadeiro
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Transferência de condenados
O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
Gabarito: Verdadeiro
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, julgue o item a seguir.
Militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.
Gabarito: Verdadeiro
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
[…]
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: […]
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
A conduta de reunirem-se militares ou assemelhados, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-Ia, configura crime de motim, mas se os agentes estavam armados, cometem crime de revolta.
Gabarito: Verdadeiro
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
[…]
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Conforme prevê expressamente o artigo 149 do Código Penal Militar, caracteriza o crime militar de motim a conduta de militares ou assemelhados reunirem-se agindo contra a ordem recebida de superior ou negando-se a cumpri-la.
Gabarito: Verdadeiro
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Constitui a conduta típica de crime militar de motim: reunirem-se militares desarmados agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la
Gabarito: Verdadeiro
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Julgue o item.
Se no crime de motim os agentes estavam armados , configura - se o crime de Amotinamento.
Gabarito: Falso
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
[…]
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
O enunciado “Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:”, configura o crime de organização de grupo para a prática de violência, art. 150 do Código Penal Militar.
Gabarito: Verdadeiro
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
O Código Penal Militar tipifica como doloso o ato de “reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar”. Essa conduta caracteriza o crime militar de organização de grupo para a prática de violência.
Gabarito: Verdadeiro
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Configura o crime de “omissão de lealdade militar” o ato de deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo
Gabarito: Verdadeiro
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Configura o crime de “omissão de lealdade militar” o ato de deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo
Gabarito: Verdadeiro
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, julgue o item a seguir.
O militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.
Gabarito: Falso
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É ISENTO AQUELE QUE, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, é correto afirmar:
o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim.
Gabarito: Falso
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: […]
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Configura o crime de “omissão de lealdade militar” o ato de recusar obedecer a ordem do superior a respeito de matéria de serviço.
Gabarito: Falso
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
*O crime mencionado na questão é o recusa de obediência, previsto no art. 163, do CPM
*O crime de omissão de lealdade militar, por sua vez, está previsto no art. 151, do CPM!
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Cumulação de penas
As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Gabarito: Verdadeiro
Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
A pena aplicável no caso da conduta de aliciar militar para a prática de Motim ou Revolta é a de reclusão, de dois a quatro anos.
Gabarito: Verdadeiro
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Sobre o Direto Penal Militar, o militar que comete crime de incitamento sofrerá pena de reclusão de dois a quatro anos.
Gabarito: Verdadeiro
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar.
Gabarito: Verdadeiro
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar.
Gabarito: Verdadeiro
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
A pena de quem comete o crime de praticar violência contra superior é de detenção, de três meses a um ano.
Gabarito: Falso
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de TRÊS MESES A DOIS ANOS.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Sobre o delito de violência contra superior (art. 157 do Código Penal Militar), é correto afirmar a condição de comandante da unidade a que pertence qualifica o crime.
Gabarito: Verdadeiro
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
José, militar da ativa, mediante o uso de arma de fogo, praticou o crime de violência contra o superior fora do horário de serviço.
Considerando o Código Penal Militar e que a vítima é comandante da unidade a que pertence José, caso ele seja condenado, em tese, estará sujeito à pena de reclusão, de três a nove anos, mais o aumento de um terço decorrente da violência ter sido praticada com arma.
Gabarito: Verdadeiro
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
No que se refere ao crime de violência contra superior (art. 157 do Código Penal Militar), se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de metade.
Gabarito: Falso
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Com relação ao crime de violência contra militar de serviço, é correto afirmar que: Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
Gabarito: Verdadeiro
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Ausência de dôlo no resultado
Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
Gabarito: Verdadeiro
Ausência de dôlo no resultado
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.
Gabarito: Falso
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.
Gabarito: Falso
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante DE OUTRO MILITAR:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal Militar:
O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.
Gabarito: Falso
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos.