LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO Flashcards

1
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB tem por finalidade administrar a circulação de veículos de qualquer natureza nas vias terrestres do país, conforme é expresso em seu Artigo 1º:

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item.

O CTB rege o trânsito de qualquer natureza em todo o território nacional, ou seja, nas vias terrestres e marítimas, desde que abertas à circulação.

A

Gabarito: Falso

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

[…]

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

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3
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base no Código de Trânsito Brasileiro, analise o item abaixo:

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º […]

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

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4
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Sobre as Disposições Preliminares do Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item a seguir.

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º […]

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

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5
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Sendo assim, é correto afirmar que o trânsito, em condições seguras, é um direito de alguns e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

A

Gabarito: Falso

Art. 1º […]

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

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6
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

A

Gabarito: Falso

Art. 1º, § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

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7
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Sendo a Semob o órgão executivo de trânsito no município de Belém, é ela quem responde, no âmbito da respectiva competência, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos ou serviços que garantam o exercício do direito de trânsito seguro.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º […]

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

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8
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Sendo assim, é correto afirmar que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, subjetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

A

Gabarito: Falso

Art. 1º […]

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

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9
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item.

Caso uma ação, uma omissão ou um erro de execução em uma sinalização de via cause um dano a um cidadão usuário da via, o órgão ou a entidade com essa responsabilidade poderá ser responsabilizado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º […]

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

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10
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, não incluindo neste caso a preservação da saúde e do meio-ambiente.

A

Gabarito: Falso

Art. 1º, § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

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11
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Sendo assim, é correto afirmar que os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º […]

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

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12
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item a seguir.

São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

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13
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A lei 9.503/97 institui o Código de Trânsito Brasileiro. Tomando por base tal lei e seus anexos, é correto afirmar que são vias terrestres urbanas as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

A

Gabarito: Falso

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

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14
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir.

São vias terrestres urbanas as ruas e as avenidas, apenas.

A

Gabarito: Falso

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

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15
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item.

Vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas são consideradas como vias terrestres regidas pelo CTB.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º […]

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

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16
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Sendo assim, é correto afirmar que são consideradas vias terrestres as praias fechadas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

A

Gabarito: Falso

Art. 2º […]

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

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17
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item.

Veículos e condutores estrangeiros, circulando em vias terrestres nacionais, estão isentos da aplicação das disposições do CTB.

A

Gabarito: Falso

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

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18
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As disposições do Código de Trânsito são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ressalvados os veículos estrangeiros e as pessoas nele expressamente mencionadas.

A

Gabarito: Falso

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

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19
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Sobre o Sistema Nacional de Trânsito, julgue o item a seguir.

É o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

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20
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A lei 9.503/97 institui o Código de Trânsito Brasileiro. Tomando por base tal lei e seus anexos, é correto afirmar que o Sistema Nacional de Trânsito tem por finalidade o registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

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21
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro, analise a afirmativa abaixo.

Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento é um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

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22
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em conformidade com a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, considerando a composição do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN é o coordenador do Sistema e o órgão máximo normativo e consultivo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

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23
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com relação ao Sistema Nacional de Trânsito, julgue o seguinte item.

A Polícia Rodoviária Federal integra o Sistema Nacional de Trânsito, competindo-lhe, no âmbito das rodovias e estradas federais, implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

[…]

V - a Polícia Rodoviária Federal;

[…]

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

[…]

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

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24
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro, analise a afirmativa abaixo.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

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25
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

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26
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII - transportes terrestres;

XXIX - segurança pública;

XXX - mobilidade urbana.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII - transportes terrestres;

XXIX - segurança pública;

XXX - mobilidade urbana.

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

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27
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

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28
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

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29
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

    § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

    § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 3º  A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.
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30
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN - e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE - julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARI.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

[…]

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

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31
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

    § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

    § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

    § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
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32
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

    Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
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33
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Compete às JARI:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

    III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 17. Compete às JARI:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

    III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
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34
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

    II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

    IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

    V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

    VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

    VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

    IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

    X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

    II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

    IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

    V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

    VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

    VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

    IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

    X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
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Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

    XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

    XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

    XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

    XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

    XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

    XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

    XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;         (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

    XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

    XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

    XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

    XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

    XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

    XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

    XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;         (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
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Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

    XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

    XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

    XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

    XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

    XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

    XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

    XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

    XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

    XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

    XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). 

    XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).  

    XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest).
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

    XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

    XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

    XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

    XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

    XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

    XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

    XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

    XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

    XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

    XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). 

    XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).  

    XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest).  

    § 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

    § 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

    § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
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Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o art. 20 do CTB, compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições. Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em relação à Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.

Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias federais, realizar o patrulhamento ostensivo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

[…]

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em relação à Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.

Compete ao Contran efetuar o levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas.

A

Gabarito: Falso

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

[…]

IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei 14.599/2023)

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As competências da PRF, no âmbito das rodovias e estradas federais, não incluem coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal.

A

Gabarito: Falso

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

[…]

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei 14.599/2023)

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em relação à Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.

A execução da fiscalização de trânsito compete exclusivamente às polícias militares.

A

Gabarito: Falso

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

[…]

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

    II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; 

     III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; 

    IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

    V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

    VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 

    VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

    VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; 

    X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

    II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; 

     III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; 

    IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

    V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

    VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 

    VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

    VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; 

    X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
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Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

  XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

    XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

    XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

    XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

    XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.      

    § 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:  

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

  XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

    XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

    XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

    XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

    XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.      

    § 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:  

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Entre outras atribuições, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.

A

Gabarito: Falso

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

[…]

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

    § 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.  

   § 2º  Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os usuários das vias terrestres devem abster-se de obstruir o trânsito ou torna-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Quanto às normas gerais de circulação e conduta no trânsito, julgue o item.

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar o funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório e a existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue a alternativa a seguir.

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

À luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item seguinte.

A classificação das vias urbanas é feita de acordo com a sua utilização e característica, constitui critério de fixação de limite de velocidade de cada tipo de via e estabelece parâmetros e condições de preferência de passagem em cruzamentos desprovidos de sinalização.

A

Gabarito: Falso

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[…]

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

À luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item seguinte.

Veículos oficiais, quando precedidos de batedores, poderão dispensar o uso da placa de identificação dianteira, respeitadas as demais normas de circulação.

A

Gabarito: Falso

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[…]

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Segundo o art. 29. do CTB, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observada a seguinte disposição:

Quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da direita, indo para a esquerda da via e parando, se necessário.

A

Gabarito: Falso

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[…]

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Segundo o art. 29. do CTB, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observada a seguinte disposição:

Os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[…]

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

[…]

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Todo condutor, ao efetuar a ultrapassagem, deverá indicar, com antecedência, a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art 29 […]

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Todo condutor, ao efetuar a ultrapassagem, deverá aproximar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância frontal de segurança.

A

Gabarito: Falso

Art 29,XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

[…]

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

    I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

    II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

    I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

    II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

    Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Quanto ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.503/1997), julgue o item.

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada, ou parar o veículo, com vistas à segurança dos pedestres.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir.

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá elevar a velocidade, dirigindo com atenção reduzida ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

A

Gabarito: Falso

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Conforme instrução constante no CTB, em vias com duplo sentido de direção e pista única é permitida ultrapassagem mediante sinalização.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nas interseções e suas proximidades, o condutor deverá efetuar ultrapassagem.

A

Gabarito: Falso

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Conforme instrução constante no CTB, em interseções e suas proximidades é permitida ultrapassagem mediante sinalização.

A

Gabarito: Falso

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o CTB, entende-se por deslocamento lateral, a transposição de faixas, os movimentos de conversão à direita, os movimentos de conversão à esquerda e os retornos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

    I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

    II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

    I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

    II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

    Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Um servidor do STJ, ocupante do cargo de segurança, foi designado para conduzir veículo utilizado para o transporte de dez magistrados da sede em Brasília - DF para uma cidade X, distantes 500 km uma da outra, em uma rodovia.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir de acordo com os dispositivos do CTB.

Ao transitar por um túnel, ainda que a viagem seja realizada durante o dia e que o túnel seja provido de iluminação, o condutor do veículo deverá manter os faróis acesos, utilizando luz baixa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

a) à noite;

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Quanto ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.503/1997), julgue o item.

Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna ficarão dispensados de, durante o dia, manter acesos os faróis em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos.

A

Gabarito: Falso

Art. 40. […]

§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor de veículo não poderá usar a buzina para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes.

A

Gabarito: Falso

Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

    I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

    II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

    III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

    I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

    II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

    III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

    Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

    § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

    § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

    § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

    Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Quanto ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.503/1997), julgue o item.

Animais isolados ou em grupos não poderão circular nas vias, mesmo que conduzidos por um guia.

A

Gabarito: Falso

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

    I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

    II - segurando o guidom com as duas mãos;

    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

    I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

    II - segurando o guidom com as duas mãos;

    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

    I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

    II - segurando o guidom com as duas mãos;

    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

    I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

    II - segurando o guidom com as duas mãos;

    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

    I - utilizando capacete de segurança;

    II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

    I - utilizando capacete de segurança;

    II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

    Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em urbanas e rurais. Sendo assim, coletora é uma via que se enquadra em via urbana.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

[…]

c) via coletora;

[…]

II - vias rurais:

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em urbanas (trânsito rápido, arterial, passagens e coletora) e rurais (rodovias, estradas e locais).

A

Gabarito: Falso

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as Vias de Trânsito Rápido, Arterial e Coletora são subdivisões de Via Urbana.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Sobre as vias abertas à circulação, de acordo com a sua utilização, é correto afirmar que via arterial é um tipo de via urbana.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

[…]

b) via arterial;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

Contudo, em uma rodovia de pista dupla de uma via rural, onde não existe sinalização regulamentadora, a velocidade máxima para automóveis é de 100 km/h.

A

Gabarito: Falso

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

[…]

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

  1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base no art. 61. do CTB, velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

Nas vias urbanas, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido, sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais e quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trânsito urbano agrupa-se, de acordo com a velocidade máxima decrescente permitida, em sistemas hierarquizados compostos, por vias conhecidas como de trânsito rápido, arterial, coletora e local.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 61. […]

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As vias terrestres, como ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos, passagens de domínio público e até praias abertas ao trânsito, são classificadas em urbanas ou rurais, de acordo com sua localização. Das vias urbanas, aquela que se caracteriza por interseções em nível não semaforizadas, destinada ao acesso a áreas restritas da região onde se situa, com velocidade máxima estabelecida em 30 km/h, é denominada via local.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

[…]

d) via local;

Art. 61. […]

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

[…]

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

[…]

ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

[…]

VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Código de Trânsito Brasileiro disciplina que a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Contudo Joana circula com seu automóvel de passeio em uma via rural, em uma rodovia de pista dupla onde não existe sinalização regulamentadora.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro a velocidade máxima de Joana poderá ser de 110 km/h.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

[…]

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

  1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Um servidor do STJ, ocupante do cargo de segurança, foi designado para conduzir veículo utilizado para o transporte de dez magistrados da sede em Brasília - DF para uma cidade X, distantes 500 km uma da outra, em uma rodovia.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir de acordo com os dispositivos do CTB.

Nos trechos da rodovia em que inexista sinalização regulamentando a velocidade máxima permitida, o condutor do veículo utilizado na viagem deverá observar os limites máximo de 90 km/h e mínimo de 45 km/h.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

  1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
  2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As vias urbanas caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, nas quais a velocidade máxima é 80 km/hora, são vias que, por seu desempenho e capacidade de tráfego, se classificam como vias de trânsito rápido.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 61. […]

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

[…]

ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

[…]

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

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105
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Ao circular por vias que distribuem o fluxo de veículos para uma via de trânsito rápido, obedecendo à sinalização de velocidade máxima, ali estipulada em 40 km/h, um condutor estará trafegando em via arterial.

A

Gabarito: Falso

Art. 61. […]

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

[…]

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

[…]

ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

[…]

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

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106
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item a seguir.

A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Analise o texto abaixo de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item a seguir.

As crianças com idade inferior a doze anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Falso

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Segundo o Código Brasileiro de Trânsito, as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Um servidor do STJ, ocupante do cargo de segurança, foi designado para conduzir veículo utilizado para o transporte de dez magistrados da sede em Brasília - DF para uma cidade X, distantes 500 km uma da outra, em uma rodovia.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir de acordo com os dispositivos do CTB.

Admitindo que o tempo de duração da viagem seja de seis horas e que o veículo utilizado na viagem tenha autonomia de combustível suficiente para completar o percurso sem necessidade de reabastecimento, será permitido ao condutor dispensar o intervalo para descanso, desde que isso não comprometa a segurança dele, dos seus passageiros e dos demais usuários da via.

A

Gabarito: Falso

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
[…]

§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o art. 67-C do CTB é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 4 (quatro) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

A

Gabarito: Falso

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Serão observados 20 minutos para descanso a cada 4 horas e 30 minutos na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

A

Gabarito: Falso

Art. 67-C […]

§ 1º-A Serão observados 30 (TRINTA) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Serão observados trinta minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas cinco horas e meia contínuas no exercício da condução.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 67-C § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Serão observados vinte minutos para descanso a cada quatro horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção.

A

Gabarito: Falso

Art. 67-C § 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros é obrigado, dentro do período de vinte e quatro horas, a observar o mínimo de seis horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos de descanso.

A

Gabarito: Falso

Art. 67-C § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas, devendo a autoridade proibir a utilização da calçada para outros fins.

A

Gabarito: Falso

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir.

O ciclista, mesmo que desmontado e empurrando a bicicleta, não poderá ser equiparado ao pedestre para fins de direitos e deveres.

A

Gabarito: Falso

Art. 68 […]

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 68 […]

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Capítulo IV do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9503/1997, apresenta as informações sobre os pedestres e condutores de veículos não motorizados. De acordo com o Art. 69, é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. Sobre este assunto, analise a afirmativa abaixo.

Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 68. […]

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Capítulo IV do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9503/1997, apresenta as informações sobre os pedestres e condutores de veículos não motorizados. De acordo com o Art. 69, é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. Sobre este assunto, analise a afirmativa abaixo.

Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 68. […]

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

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Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que onde houver obstrução da calçada deverá o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via proibir a circulação de pedestres.

A

Gabarito: Falso

Art. 68 […]

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

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Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

    I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

    II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

    a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

    b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

    III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

    a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

    b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

    I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

    II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

    a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

    b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

    III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

    a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

    b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas sempre terão prioridade de passagem.

A

Gabarito: Falso

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm a discricionariedade de analisar as solicitações e responder, dentro de prazo máximo de 45 dias úteis, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada.

A

Gabarito: Falso

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pela Lei nº 9.503 de 1997, observando determinadas normas e definições. Dentre essas normas e definições, se considera a seguinte:

A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que devem ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, aos feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição, sem levar em conta eventuais peculiaridades locais.

A

Gabarito: Falso

Art. 75, § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que devem ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, aos feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. Essas campanhas são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público podem, a seu critério, difundi-las gratuitamente ou mediante a compensação recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

A

Gabarito: Falso

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

[…]

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

    Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: 

    I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

    II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

    III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

    IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

    I – advertência por escrito;  

    II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; 

    III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

    § 1o  Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: 

    I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;  

    II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.     

    § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: 

    I – rádio;    

    II – televisão;   

    III – jornal;       

    IV – revista;     

    V – outdoor.     

    § 3o  Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

    I – advertência por escrito;  

    II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;   

    III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

    I – advertência por escrito;  

    II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;   

    III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.    

    § 1o  As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.   

    § 2o  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

    § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

   § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.  

    § 3º  A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir.

Nas vias públicas e nos imóveis é permitido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

A

Gabarito: Falso

Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os sinais de trânsito classificam-se em Sinalização Horizontal, Sinalização Luminosa, Sinais por Gestos e Sinais Sonoros, apenas.

A

Gabarito: Falso

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

I - verticais;

II - horizontais;

III - dispositivos de sinalização auxiliar;

IV - luminosos;

V - sonoros;

VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base no art. 87. Do CTB, os sinais de trânsito classificam-se em verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito ou do condutor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

I - verticais;

II - horizontais;

III - dispositivos de sinalização auxiliar;

IV - luminosos;

V - sonoros;

VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir.

Nas vias ou trechos de vias em obras não é permitida a afixação de sinalização específica e adequada.

A

Gabarito: Falso

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

    I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

    II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

    III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

    I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

    II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

    III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A Lei nº 9.503/ 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe sobre a sinalização de trânsito em seu Capítulo VII. Sobre sinalização, julgue o item a seguir.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é responsável por estabelecer normas e especificações para a sinalização de trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

    Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

    § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

    § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

    § 3º  O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.  

    § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Código de Trânsito Brasileiro classifica como veículo de carga: carroça, reboque e carro de mão.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

[…]

II - quanto à espécie:

[…]

b) de carga:

[…]

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroça;

9 - carro-de-mão;

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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

    § 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. 

    § 2º  Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.
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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

    § 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.
  
   § 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran.
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V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

   § 1º  Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.     

§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.

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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.

    § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

    § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

    § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

    § 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias.
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Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

    Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
166
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

    § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

    § 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

    § 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo.
167
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

168
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base na Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.

Para os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, é obrigatório o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

[…]

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

169
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.    

    VIII - luzes de rodagem diurna.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.    

    VIII - luzes de rodagem diurna.
170
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

    Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.
171
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

172
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

   Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
173
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

174
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

175
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

   III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

   III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. 

    Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
176
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

177
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base na Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.

O proprietário poderá fazer modificações na identificação do veículo, desde que, após, submeta à fiscalização da autoridade executiva de trânsito.

A

Gabarito: Falso

Art. 114. […]

§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

178
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Considerando os critérios de identificação veicular e seus aspectos técnicos e legais, julgue o item a seguir.

Para verificar possível adulteração no número de identificação veicular, o perito responsável pelo exame deverá comparar, entre outros, os caracteres apostos na etiqueta fixada no assoalho do automóvel, sendo obrigatória, para a frota nacional, a colocação dessa etiqueta.

A

Gabarito: Falso

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
[…]

§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

179
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

À luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item seguinte.

Mediante autorização específica da respectiva corregedoria e comunicação aos órgãos de trânsito competentes, o veículo utilizado por magistrado que exerça competência ou atribuição criminal poderá, por motivo de segurança e de forma provisória, transitar, excepcionalmente, com placas especiais, de modo a impedir a identificação de seu usuário.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 115 O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

180
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.

181
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

182
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

183
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

    § 1º  Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.  

    § 2º  Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.
184
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

   § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
185
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Considerando os conceitos e as definições deste Código, julgue o item a seguir.

O conceito de CRV é “Certificado de Registro de Veículo”.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

186
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

    I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

    II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

    I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

    II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
187
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item a seguir.

À luz do Código de Trânsito Brasileiro, é vedada a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for alterada qualquer característica do veículo.

A

Gabarito: Falso

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

[…]

III - for alterada qualquer característica do veículo;

188
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

    I - for transferida a propriedade;

    II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

    III - for alterada qualquer característica do veículo;

    IV - houver mudança de categoria.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

    I - for transferida a propriedade;

    II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

    III - for alterada qualquer característica do veículo;

    IV - houver mudança de categoria.

    § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

    § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

    § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
189
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

    I - Certificado de Registro de Veículo anterior;

    II - Certificado de Licenciamento Anual;

    III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;

    V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

    VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

    VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

    VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

     X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

    XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

    I - Certificado de Registro de Veículo anterior;

    II - Certificado de Licenciamento Anual;

    III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;

    V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

    VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

    VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

    VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

     X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

    XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

    Parágrafo único. Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior.
190
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:

    I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

    II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;

    III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:

    I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

    II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;

    III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

    Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
191
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base na Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.

O proprietário de veículo irrecuperável deverá requerer a baixa do registro, sendo permitida a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

A

Gabarito: Falso

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

192
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

    Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
193
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

194
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

195
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.

196
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

197
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

    § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

    § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

    § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

    § 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.      

    § 5º  Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.        

    § 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo.  

    § 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária.
198
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

    § 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
199
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

    Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
200
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
201
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

202
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

203
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    I - registro como veículo de passageiros;

    II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

    III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

    IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

    VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

    VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    I - registro como veículo de passageiros;

    II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

    III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

    IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

    VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

    VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
204
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares devem fazer a inspeção para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança anualmente.

A

Gabarito: Falso

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

[…]

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

205
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

206
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Paulo, para conduzir o veículo destinado à condução de escolares, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e Portaria DETRAN-SP nº 1.310/2014, deverá satisfazer o requisito de ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade.

A

Gabarito: Falso

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

207
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve ser habilitado na categoria D.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

[…]

II - ser habilitado na categoria D;

208
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

209
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

210
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

211
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

    I - ser penalmente imputável;

    II - saber ler e escrever;

    III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    I - ser penalmente imputável;

    II - saber ler e escrever;

    III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

    Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
212
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
213
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

214
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

    I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

    II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

   III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);  

    IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;  

   V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

    I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

    II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

   III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);  

    IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;  

   V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. 

    § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.    

    § 2o  São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.       

    § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.  

    § 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.
215
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

    Parágrafo único.  O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.
216
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Além do disposto no artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro e nos termos da normatização do Contran, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 anos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

217
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

    I - ser maior de vinte e um anos;

    II - estar habilitado:

    a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

    b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

    III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;    

    IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

    I - ser maior de vinte e um anos;

    II - estar habilitado:

    a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

    b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

    III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;    

    IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.

218
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

219
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:

     I - de aptidão física e mental;

    III - escrito, sobre legislação de trânsito;

    IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

    V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:

     I - de aptidão física e mental;

    III - escrito, sobre legislação de trânsito;

    IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

    V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

    § 1º  Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.      (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)

   § 2º  O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:    

    I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;    

    II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;        

    III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.     

    § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. 

   § 4º  Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.         

    § 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.        

     § 6º  Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. 

    § 7º  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.
220
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

§ 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

221
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    § 1º  A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

    § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

    § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

    § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

   § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
222
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:

I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I - fixar preços para os exames;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.

§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor:

I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código;

II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.

§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.

223
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

    Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
224
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

     § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

    § 2º  Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.    

    § 3º  O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.
225
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

    Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
226
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

    Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
227
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
228
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

229
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A aprendizagem só poderá realizar-se:

    I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

    II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:

    I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

    II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

    § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
230
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

    § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

    § 1º-A  O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.  

    § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

    § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

    § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

    § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

    § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

   § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.         

    § 12.  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.
231
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

    § 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
232
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no CTB, e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, penalidades. Corresponde a uma penalidade a cassação da carteira nacional de habilitação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

[…]

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

[…]

233
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
234
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

    § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

    § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

    § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

    § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

    § 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 

    § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.        

    § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:

I - quando houver transferência de propriedade do veículo;

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principal condutor.

235
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

    I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);          

    II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);          

    III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);  

    IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
A

Gabarito: Verdadeiro

  Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

    I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);          

    II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);          

    III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);  

    IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).  

    § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
236
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    I - gravíssima - sete pontos;

    II - grave - cinco pontos;

    III - média - quatro pontos;

    IV - leve - três pontos.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    I - gravíssima - sete pontos;

    II - grave - cinco pontos;

    III - média - quatro pontos;

    IV - leve - três pontos.
237
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em relação à Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.

Cabe ao município arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e remoção de veículos, independentemente de a rodovia ser local ou federal.

A

Gabarito: Falso

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

238
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nos termos da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com relação à suspensão do direito de dirigir, é correto afirmar que a sua imposição implicará na devolução da Carteira Nacional de Habilitação somente após 6 (seis) meses do cumprimento da penalidade e do curso de reciclagem.

A

Gabarito: Falso

Art. 261 […]

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

239
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

     I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

     II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

     III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

     I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

     II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

     III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

    § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
240
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

241
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

242
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

243
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;   

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;   

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
244
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.

§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á:

I - por solicitação do cadastrado;

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

245
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar sobre as medidas administrativas.

O recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação é uma das modalidades de medidas administrativas da autoridade de trânsito ou seus agentes.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

[…]

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

246
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    I - retenção do veículo;

    II - remoção do veículo;

    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

    V - recolhimento do Certificado de Registro;

    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

    VIII - transbordo do excesso de carga;

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

   XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    I - retenção do veículo;

    II - remoção do veículo;

    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

    V - recolhimento do Certificado de Registro;

    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

    VIII - transbordo do excesso de carga;

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

   XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
247
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

    § 2º  Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.           

    § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

    § 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.     

    § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

    § 6º  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o   § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.  

     § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

    § 2º  Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.           

    § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

    § 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.     

    § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

    § 6º  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o   § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.  

     § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.
248
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

     § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.    

      § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.       

     § 3º  Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.          

      § 4º  Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.          

     § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.        

     § 6º  Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.   

      § 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos  

      § 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.
  
      § 9º  Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.  

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.

§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.

§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.

      § 10.  O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.      

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.

249
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

250
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

    I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

    II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

    I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

    II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
251
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

    I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

    II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

    III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

    I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

    II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

    III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
252
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

    Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
253
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.

254
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

      § 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
255
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

    Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
256
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar sobre as medidas administrativas.

Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, caberá à autoridade de trânsito providenciar a retirada do disco ou da unidade armazenadora do registro.

A

Gabarito: Falso

Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

257
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

258
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Quanto aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito (Lei nº 9.503/97), é correto afirmar que cabe a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, quando o agente era inabilitado para condução de veículos automotores.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

259
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com relação a crimes de trânsito, é correto afirmar que aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 291 […]

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

260
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Somente se aplicam as disposições Lei n. 9.099/1995 aos crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, se não houver riscos de dano ou à incolumidade pública ou de terceiros.

A

Gabarito: Falso

Art. 291. […]

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

261
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com a Lei n.º 11.705/08, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.o 9.099/95, exceto em algumas hipóteses, como por exemplo se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 291 […]

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

[…]

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

262
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal de lesão corporal culposa se o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 291. […]

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

263
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

As penalidades de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo somente podem ser imposta cumulativamente com outras penalidades.

A

Gabarito: Falso

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

264
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A respeito dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997, julgue o item a seguir.

Nos crimes previstos o Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão ou a proibição para se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser imposta cumulativamente com outras penalidades, não como pena autônoma.

A

Gabarito: Falso

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

265
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue a afirmativa a respeito dos crimes de trânsito.

A suspensão da habilitação, aplicada cumulativamente na sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ter o mesmo prazo da pena de prisão.

A

Gabarito: Falso

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

266
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A respeito dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997, julgue o item a seguir.

Nos termos da Lei nº. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve durar duas vezes o período da pena privativa de liberdade aplicada, e não é iniciada enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

A

Gabarito: Falso

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

267
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o artigo 293 do CTB, que trata dos Crimes de Trânsito, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

268
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o Juiz, como medida cautelar, poderá decretar, em decisão motivada, a proibição da obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor quando o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em cinco dias, a carteira de habilitação.

A

Gabarito: Falso

Art. 293. […]

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

269
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Acerca das leis penais extravagantes, julgue o item subsecutivo, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Considere que Paulo tenha sido condenado, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena privativa de liberdade de quatro anos de detenção e à suspensão da habilitação para dirigir por igual período. Nessa situação, Paulo poderá cumprir, ao mesmo tempo, as duas penas, ou seja, a privativa de liberdade em estabelecimento prisional e a restritiva de direito consistente na suspensão do direito de dirigir.

A

Gabarito: Falso

Art. 293 […]

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

270
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

271
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Mévio, enquanto conduzia veículo automotor em via urbana, ao fazer curva, veio a perder o controle da direção, atingindo pedestres que se encontravam na calçada. Dois dos pedestres não se machucaram, mas o terceiro acabou tendo a perna amputada. Mévio submeteu-se ao exame de bafômetro, não sendo detectada a ingestão de álcool. A perícia técnica, por sua vez, apurou que a velocidade do veículo conduzido por Mévio era de pelo menos 100 km/h, sendo o limite de velocidade permitido na via 40 km/h. Diante da situação hipotética, julgue a seguinte afirmativa.

Tendo praticado crime de lesão corporal, na condução de veículo automotor, Mévio poderá ter suspensa, cautelarmente, a habilitação para dirigir veículo automotor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

272
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

273
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997, se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

A

Gabarito: Falso

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

274
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item subsequente.

No caso de réu reincidente em crime de trânsito, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

275
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997, a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime.

A

Gabarito: Falso

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

276
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

A

Gabarito: Falso

Art.297, §1º § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

277
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

278
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração:
I. Com dano potencial para duas ou mais pessoas;
lI. Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IlI. Sem possuir Carteira de Habilitação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

279
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item subsequente, a respeito de infrações e crimes de trânsito.

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o fato de um condutor estar trafegando em veículo com placas adulteradas, é circunstância agravante da penalidade dos crimes de trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

[…]

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

280
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

[…]

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

281
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
[…]

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

282
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Trata-se de uma circunstância, entre outras, que sempre agrava a penalidade do crime de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
283
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Tendo em vista que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, estando o infrator sujeito às penalidades e às medidas administrativas pertinentes, julgue o item que se segue, acerca das infrações e dos crimes previstos no CTB.

Constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
[…]

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

284
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue a afirmativa a respeito dos crimes de trânsito.

É causa de aumento de pena a utilização de veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento.

A

Gabarito: Falso

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
[…]

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

285
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De modo a coibir a prática de infrações penais no trânsito, o legislador pátrio editou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Ordinária nº. 9.503/1997). Dado o enunciado, julgue o item a seguir.

Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

286
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue o item subsequente, a respeito de infrações e crimes de trânsito.

Nos casos específicos de homicídio culposo de trânsito é cabível a prisão em flagrante delito, ainda que o autor tenha envidado pessoalmente todos os procedimentos possíveis para o socorro à vítima.

A

Gabarito: Falso

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

287
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Bentinho, que é médico, vinha conduzindo seu veículo falando ao celular e não percebeu a retenção do trânsito e atingiu a traseira da motocicleta conduzida por Capitu. Prontamente parou o veículo, chamou o socorro e prestou os primeiros atendimentos à vítima que ficou gravemente ferida. Com a chegada da ambulância, Capitu foi removida para a emergência hospitalar, porém, veio a falecer no caminho. A polícia militar preservou o local do acidente, conduziu e apresentou Bentinho à autoridade policial. A autoridade policial, após advertir do direito ao silêncio, verificou que o conduzido portava CNH regular e em seguida ouviu Bentinho que confessou conduzir o veículo e falar ao celular, bem como ouviu as demais testemunhas que confirmaram a narrativa.

Desse modo, o delegado deverá registrar a ocorrência, instaurar inquérito por portaria, não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

288
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação.

A

Gabarito: Falso

No caso do homicídio culposo, a hipótese da assertiva trata de uma causa de aumento de pena. Dessa forma, não se aplica o art. 298, III, do CTB.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

[…]

289
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e, por conta dessa condição, matar alguém, responderá pelo crime previsto no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[…]

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

290
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Ao levar sua namorada para casa, Tácio atropela uma pessoa e foge, sem prestar-lhe socorro. Em razão do ocorrido, a vítima morre algumas semanas depois.

Nessa hipotética situação, é correto afirmar que Tácio responderá pelo delito de homicídio culposo no trânsito, com a incidência da causa de aumento em razão da omissão de socorro prevista no Código de Trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 302 […]

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

[…]

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

291
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Não é considerada causa de aumento de pena para o autor do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.

A

Gabarito: Falso

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

[…]

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

292
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/2 à 2/3 se praticado no cruzamento de via.

A

Gabarito: Falso

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Comentário: A causa de aumento prevista no enunciado não encontra previsão no art. 302, § 1º. Além disso, a pena, nos casos previstos em tal parágrafo, é aumentada de 1/3 à metade.

293
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com o § 1º do art. 302 da Lei noº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente for contumaz infrator das leis de trânsito.

A

Gabarito: Falso

Art. 302 […]

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

294
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De acordo com a Lei nº 9.503/1997, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente praticá-lo em faixa de pedestres.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 302. […]

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

[…]

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

295
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com relação aos crimes de trânsito, julgue a assertiva com base no Código de Trânsito Brasileiro.

Homicídio culposo quando praticado por motorista profissional justifica a substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda.

A

Gabarito: Falso

Art. 302 […]

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

[…]

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

296
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[…]

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

297
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, NÃO constitui causa de aumento da pena, a ser considerada na terceira fase do cálculo, a circunstância de o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

A

Gabarito: Falso

Art. 302 […]

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

298
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

299
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor incorre em penas de detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

300
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor implica em pena de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[…]

301
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Alberto, ao volante de um automóvel, recebe uma chamada de vídeo de seu patrão, circunstância que o leva a empunhar seu aparelho de telefonia celular e a travar conversa com ele, enquanto permanece dirigindo o veículo. Enquanto Alberto fala ao celular, a pedestre Bianca cruza a via pública, em local inapropriado, alguns metros à frente do veículo conduzido por Alberto, o qual, distraído com a chamada, não percebe a presença de Bianca na via pública, mantendo a velocidade e a trajetória do automóvel, vindo a atropelá-la. Ato seguido, temendo ser responsabilizado, Alberto deixa o local, não prestando socorro à vítima, que fica bastante ferida. Dois minutos depois, Bianca é socorrida por outro motorista, que a conduz a um hospital, onde ela é internada, tendo alta médica após três semanas. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Alberto deverá responder pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a pena aumentada, em decorrência da omissão de socorro à vítima, e fuga do local de acidente automobilístico.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1° do art. 302.

[…]

Art. 302 […]

§ 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

[…]

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

[…]

Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

302
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

Dirigindo seu veículo automotor, Luciano atropelou um transeunte, causando-lhe ferimentos leves. Luciano não prestou socorro à vítima nem solicitou auxílio da autoridade pública. Nessa situação, a conduta de Luciano será considerada atípica caso um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar.

A

Gabarito: Falso

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

303
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública é um crime.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

304
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, se o condutor do veículo, na ocasião do acidente, não prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, poderá ser configurado(a): crime punido com detenção.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

305
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Não se configura a conduta típica prevista no artigo 304, “caput” do Código de Trânsito Brasileiro (“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave”.) se a omissão for justificada ou suprida por terceiros.

A

Gabarito: Falso

Art. 304 […]

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

306
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 304 e parágrafo único, penaliza criminalmente o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, não solicitar auxílio da autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

307
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue o item a seguir.

A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

308
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com relação aos crimes em espécie previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que não será considerado crime a mera conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída.

A

Gabarito: Falso

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

309
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com relação a abuso de autoridade (Lei n. o 4.898/1965) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. o 9.503/1997 e alterações), julgue o item a seguir.

Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito se ocorrer em via pública, mas será atípica, se ocorrer fora de via pública, como um condomínio fechado, por exemplo.

A

Gabarito: Falso

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

310
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Dirigir embriagado é um crime de trânsito descrito no Código de Trânsito Brasileiro.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[…]

311
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto, sendo necessário ainda para a sua configuração, que tal delito seja perpetrado em via pública.

A

Gabarito: Falso

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: […]

312
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

A

Gabarito: Falso

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

313
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Nos termos da Lei n. 9.503/1997, a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, será constatada por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, ou por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

[…]

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
[…]

314
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos crimes de trânsito, julgue a afirmativa.

O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração.

A

Gabarito: Falso

Art. 306. […]
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

[…]
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

315
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em relação à prova, é correto afirmar que, no crime de embriaguez na condução de veículo automotor, a prova sobre a alteração da capacidade psicomotora do condutor não admite prova testemunhal.

A

Gabarito: Falso

Art. 306 […]

§ 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por:

[…]

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

316
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A demonstração de que o motorista conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool só pode ser feita por meio de teste de alcoolemia ou da perícia médico-legal.

A

Gabarito: Falso

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

[…]

317
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A única possibilidade de configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306) é por meio da constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

A

Gabarito: Falso

Art. 306 […]

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

[…]

318
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Julgue a afirmativa a respeito dos crimes de trânsito.

A condução de veículo automotor em via pública por motorista com a habilitação suspensa configurará crime apenas se a situação gerar perigo de dano.

A

Gabarito: Falso

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

319
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com relação aos crimes em espécie previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que será considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, mesmo que não resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.

A

Gabarito: Falso

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: […]

320
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, é crime (art. 308) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (“racha”).

A

Gabarito: Falso

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: […]

321
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos crimes de trânsito, julgue a afirmativa.

Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

A

Gabarito: Falso

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: […]

322
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de dano.

A

Gabarito: Falso

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: […]

323
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

De modo a coibir a prática de infrações penais no trânsito, o legislador pátrio editou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Ordinária nº. 9.503/1997). Dado o enunciado, julgue o item a seguir.

Constitui crime de trânsito o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

324
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos crimes de trânsito, julgue a afirmativa.

Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

325
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

A

Gabarito: Falso

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

326
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos crimes de trânsito, julgue a afirmativa.

Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.

A

Gabarito: Falso

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: […]

327
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Em relação à Lei n.º 9.503/1997, que trata dos crimes de trânsito, julgue a assertiva.

De acordo com a referida lei, constitui crime de trânsito punido com detenção a conduta do agente que trafegue em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

328
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
329
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Tendo em vista as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997 e alterações), acerca dos crimes de trânsito, inclusive quanto à aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995 e alterações), analise a situação hipotética.

Maricota estava conduzindo seu veículo quando se envolveu em um acidente de trânsito. Foi indiciada pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial foi remetido ao Juizado Especial.

Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, Maricota e a vítima, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclareceu sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Em caso de aceitação pela autora da infração e seu defensor da proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos, a legislação de trânsito estabelece que tal pena deverá ser de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em atividades de resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

330
Q

V/F

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .

331
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

332
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

333
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

334
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

335
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

336
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

337
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

338
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;

II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;

III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;

IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;

II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;

III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;

IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.

§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

339
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.

Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.

340
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.

§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.

§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.

341
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

342
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.

343
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 109, de 21 de Novembro de 1999, e nº 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 109, de 21 de Novembro de 1999, e nº 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012.

344
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 432/13 - Consumo de álcool:

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

345
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.

346
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.

§ 3º A isenção prevista no § 2º se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.

347
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado ‘assento de elevação’, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

348
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;

II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;

II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

349
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante ou o importador do veículo pode estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições devem constar do manual do proprietário.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante ou o importador do veículo pode estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições devem constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deve comunicar a restrição ao órgão máximo executivo de trânsito da União no requerimento de concessão da marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

350
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

Os manuais dos veículos automotores devem conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do art. 338 do CTB.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6º Os manuais dos veículos automotores devem conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do art. 338 do CTB.

351
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

O transporte de crianças em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeita os infratores às sanções previstas no art. 168 do CTB.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º O transporte de crianças em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeita os infratores às sanções previstas no art. 168 do CTB.

Parágrafo único. A conduta prevista do caput não elide a aplicação de outras sanções em razão do cometimento de demais infrações de trânsito, nos termos do art. 266 do CTB.

352
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 277, de 28 de maio de 2008;

II - nº 352, de 14 de junho de 2010;

III - nº 391, de 30 de agosto de 2011;

IV - nº 533, de 17 de junho de 2015;

V - nº 541, de 15 de julho de 2015; e

VI - nº 639, de 30 de novembro de 2016.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 277, de 28 de maio de 2008;

II - nº 352, de 14 de junho de 2010;

III - nº 391, de 30 de agosto de 2011;

IV - nº 533, de 17 de junho de 2015;

V - nº 541, de 15 de julho de 2015; e

VI - nº 639, de 30 de novembro de 2016.

353
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 819/21 - Transporte de crianças

Esta Resolução entra em vigor em 12 de abril de 2021.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 12 de abril de 2021.

354
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Esta Resolução estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

355
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) para-choques, dianteiro e traseiro;

2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;

3) espelho retrovisor interno;

4) espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;

5) limpador de para-brisa;

6) lavador de para-brisa:

a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1974; e

b) utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999.

7) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;

8) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

9) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

10) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) para-choques, dianteiro e traseiro;

2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;

3) espelho retrovisor interno;

4) espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;

5) limpador de para-brisa;

6) lavador de para-brisa:

a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1974; e

b) utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999.

7) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;

8) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

9) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

10) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

356
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

11) lanternas de freio de cor vermelha;

12) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

13) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;

14) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;

15) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

16) velocímetro;

17) buzina;

18) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

19) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;

20) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

11) lanternas de freio de cor vermelha;

12) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

13) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;

14) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;

15) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

16) velocímetro;

17) buzina;

18) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

19) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;

20) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

357
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo):

a) nos veículos de transporte e condução de escolares;

b) nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares;

c) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que realizem transporte remunerado de pessoas;

d) nos de carga com Capacidade Máxima de Tração (CMT) igual ou superior a 19 t; e

e) nos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999.

22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo:

a) graduável e de três pontos em todos os assentos dos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos assentos centrais, poderá ser do tipo subabdominal;

b) para os passageiros dos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;

c) nos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, poderá ser do tipo subabdominal; e

d) facultativo para veículos de uso bélico.

23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo):

a) nos veículos de transporte e condução de escolares;

b) nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares;

c) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que realizem transporte remunerado de pessoas;

d) nos de carga com Capacidade Máxima de Tração (CMT) igual ou superior a 19 t; e

e) nos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999.

22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo:

a) graduável e de três pontos em todos os assentos dos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos assentos centrais, poderá ser do tipo subabdominal;

b) para os passageiros dos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;

c) nos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, poderá ser do tipo subabdominal; e

d) facultativo para veículos de uso bélico.

23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

358
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

26) chave de roda;

27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;

28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;

29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

30) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;

31) protetor lateral nos caminhões com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011;

32) películas (faixas) retrorrefletivas nos ônibus, micro-ônibus, motor-casa e nos caminhões com PBT superior a 4.536 kg; e

33) sistema de travamento do capuz;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

26) chave de roda;

27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;

28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;

29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

30) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;

31) protetor lateral nos caminhões com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011;

32) películas (faixas) retrorrefletivas nos ônibus, micro-ônibus, motor-casa e nos caminhões com PBT superior a 4.536 kg; e

33) sistema de travamento do capuz;

359
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

II - para os reboques e semirreboques:

1) para-choque traseiro;

2) protetores das rodas traseiras;

3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997;

5) lanternas de freio, de cor vermelha;

6) iluminação de placa traseira;

7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;

8) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;

9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem;

10) protetor lateral nos reboques e semirreboques com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011; e

11) películas (faixas) retrorrefletivas;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

II - para os reboques e semirreboques:

1) para-choque traseiro;

2) protetores das rodas traseiras;

3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997;

5) lanternas de freio, de cor vermelha;

6) iluminação de placa traseira;

7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;

8) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;

9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem;

10) protetor lateral nos reboques e semirreboques com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011; e

11) películas (faixas) retrorrefletivas;

360
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

III - para ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) velocímetro;

5) buzina;

6) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e

7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

III - para ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) velocímetro;

5) buzina;

6) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e

7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

361
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

IV - para as motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) lanterna de freio, de cor vermelha

5) iluminação da placa traseira;

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;

7) velocímetro;

8) buzina;

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa ao nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

IV - para as motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) lanterna de freio, de cor vermelha

5) iluminação da placa traseira;

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;

7) velocímetro;

8) buzina;

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa ao nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução;

362
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

V - para triciclo automotor com cabine fechada:

1) os equipamentos relacionados no inciso IV (para as motonetas, motocicletas e triciclos);

2) para-choque traseiro;

3) para-brisa confeccionado em vidro laminado;

4) limpador de para-brisa;

5) luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;

6) retrorrefletores (catadióptricos) na parte traseira;

7) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

8) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;

9) cinto de segurança;

10) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;

11) macaco, compatível com o peso e a carga do veículo; e

12) chave de roda;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

V - para triciclo automotor com cabine fechada:

1) os equipamentos relacionados no inciso IV (para as motonetas, motocicletas e triciclos);

2) para-choque traseiro;

3) para-brisa confeccionado em vidro laminado;

4) limpador de para-brisa;

5) luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;

6) retrorrefletores (catadióptricos) na parte traseira;

7) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

8) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;

9) cinto de segurança;

10) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;

11) macaco, compatível com o peso e a carga do veículo; e

12) chave de roda;

363
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

VI - para quadriciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;

4) lanterna de freio, de cor vermelha;

5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

6) iluminação da placa traseira;

7) velocímetro;

8) buzina;

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e

11) protetor das rodas traseiras;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

VI - para quadriciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;

4) lanterna de freio, de cor vermelha;

5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

6) iluminação da placa traseira;

7) velocímetro;

8) buzina;

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e

11) protetor das rodas traseiras;

364
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

VII - nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;

2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

3) lanternas de freio, de cor vermelha;

4) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;

5) alerta sonoro de marcha à ré;

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

7) iluminação de placa traseira, quando aplicável;

8) películas (faixas) retrorrefletivas;

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante (exceto os tratores de esteiras);

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

11) espelhos retrovisores;

12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

13) buzina;

14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e

15) pisca alerta.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

VII - nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;

2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

3) lanternas de freio, de cor vermelha;

4) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;

5) alerta sonoro de marcha à ré;

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

7) iluminação de placa traseira, quando aplicável;

8) películas (faixas) retrorrefletivas;

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante (exceto os tratores de esteiras);

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

11) espelhos retrovisores;

12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

13) buzina;

14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e

15) pisca alerta.

365
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Nos automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus, o capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do parabrisa, deve ser provido de sistema de travamento de dois estágios ou uma segunda trava.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.

[…]

Parágrafo único. Nos automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus, o capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do parabrisa, deve ser provido de sistema de travamento de dois estágios ou uma segunda trava.

366
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

Cinto de segurança para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

I - cinto de segurança para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé;

367
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

Pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:

a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;

b) nos ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos Municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;

c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;

d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e

e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com PBT de até 3,5 t, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

II - pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:

a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;

b) nos ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos Municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;

c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;

d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e

e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com PBT de até 3,5 t, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.

368
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

Velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

III - velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

369
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

Para-choques traseiro nos veículos excetuados da obrigatoriedade por meio da Resolução do CONTRAN que disponha sobre fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

IV - para-choques traseiro nos veículos excetuados da obrigatoriedade por meio da Resolução do CONTRAN que disponha sobre fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos.

370
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d” do inciso II, será reconhecida a excepcionalidade somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

Parágrafo único. Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d” do inciso II, será reconhecida a excepcionalidade somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

II - pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:

a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;

b) nos ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos Municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;

c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;

d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores;

371
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

As bicicletas com aro superior a vinte devem ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;

II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; e

III - sinalização noturna, composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;

b) na traseira na cor vermelha; e

c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º As bicicletas com aro superior a vinte devem ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;

II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; e

III - sinalização noturna, composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;

b) na traseira na cor vermelha; e

c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

372
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:

I - mountain bike (ciclismo de montanha);

II - down hill (descida de montanha);

III - free style (competição estilo livre);

IV - competição olímpica e panamericana;

V - competição em avenida, estrada e velódromo; e

VI - outros.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:

I - mountain bike (ciclismo de montanha);

II - down hill (descida de montanha);

III - free style (competição estilo livre);

IV - competição olímpica e panamericana;

V - competição em avenida, estrada e velódromo; e

VI - outros.

373
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Os equipamentos obrigatórios para circulação dos veículos listados nos incisos a seguir são aqueles indicados em normas específicas:

I - destinados ao transporte de produtos perigosos;

II - escolares;

III - inacabados ou incompletos;

IV - outros transportes especializados; e

IV - equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico auxiliar.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6º Os equipamentos obrigatórios para circulação dos veículos listados nos incisos a seguir são aqueles indicados em normas específicas:

I - destinados ao transporte de produtos perigosos;

II - escolares;

III - inacabados ou incompletos;

IV - outros transportes especializados; e

IV - equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico auxiliar.

374
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Observado o disposto em Resolução do CONTRAN específica sobre o tema, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam:

I - os itens de segurança previstos no inciso VII do art. 2º desta Resolução;

II - dimensões máximas de 2,80 m de largura, 4,40 m de altura e 15,00 m de comprimento.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º Observado o disposto em Resolução do CONTRAN específica sobre o tema, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam:

I - os itens de segurança previstos no inciso VII do art. 2º desta Resolução;

II - dimensões máximas de 2,80 m de largura, 4,40 m de altura e 15,00 m de comprimento.

Parágrafo único. É vedado o trânsito em via pública aberta à circulação de tratores de esteiras.

375
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do Capítulo X do CTB.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 8º Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do Capítulo X do CTB.

376
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do CTB, no que couber, independentemente de outras sansões previstas no C TB.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do CTB, no que couber, independentemente de outras sansões previstas no C TB.

377
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 10. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

378
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Ficam revogados os itens 1 ao 22 do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 129, de 6 de agosto de 2001, e as Resoluções CONTRAN:

I - nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;

II - nº 34, de 21 de maio de 1998;

III - nº 46, de 21 de maio de 1998;

IV - nº 87, de 04 de maio de 1999;

V - nº 103, de 21 de dezembro de 1999;

VI - nº 228, de 02 de março de 2007;

VII - nº 259, de 30 de novembro de 2007;

VIII - nº 426, de 05 de dezembro de 2012;

IX - nº 454, de 26 de setembro de 2013; e

X - nº 592, de 24 de maio de 2016.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 11. Ficam revogados os itens 1 ao 22 do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 129, de 6 de agosto de 2001, e as Resoluções CONTRAN:

I - nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;

II - nº 34, de 21 de maio de 1998;

III - nº 46, de 21 de maio de 1998;

IV - nº 87, de 04 de maio de 1999;

V - nº 103, de 21 de dezembro de 1999;

VI - nº 228, de 02 de março de 2007;

VII - nº 259, de 30 de novembro de 2007;

VIII - nº 426, de 05 de dezembro de 2012;

IX - nº 454, de 26 de setembro de 2013; e

X - nº 592, de 24 de maio de 2016.

379
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 912/22 - Equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

380
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

381
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na ABNT NBR 9491.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na ABNT NBR 9491.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a reposição.

382
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.

383
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:

I - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e

II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 989 DE 15/12/2022).

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:

I - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e

II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 989 DE 15/12/2022).

§ 1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no Anexo I desta resolução:

I - a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 2º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no inciso II do caput, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor em ambos os lados, conforme a legislação vigente.

§ 3º Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados neste artigo.

384
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Os vidros de segurança aos quais se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º Os vidros de segurança aos quais se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

385
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes, realizados no exterior.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes, realizados no exterior.

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, mediante marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Europeia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”.

386
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

387
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.

§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela.

§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.

388
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidropictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9º Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidropictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução.

389
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

São vedados:

I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;

II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;

III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;

IV - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;

V - o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 10. São vedados:

I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;

II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;

III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;

IV - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;

V - o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.

390
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

O disposto na presente Resolução não se aplica às máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos, inacabados e destinados à exportação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 11. O disposto na presente Resolução não se aplica às máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos, inacabados e destinados à exportação.

391
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no art. 2º e dos requisitos do inciso I do art. 4º, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da ABNT. (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 989 DE 15/12/2022).

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 12 . Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no art. 2º e dos requisitos do inciso I do art. 4º, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da ABNT. (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 989 DE 15/12/2022).

Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a reposição.

392
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao para-brisa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 13. Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao para-brisa.

393
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular e, caso ocorram, não podem ser recuperadas.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 14. Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular e, caso ocorram, não podem ser recuperadas.

394
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor, conforme figura ilustrativa do Anexo II, é aquela situada à esquerda do veículo, determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 15. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor, conforme figura ilustrativa do Anexo II, é aquela situada à esquerda do veículo, determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitados os seguintes limites:

I - trinca não superior a 20 centímetros de comprimento; e

II - fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

395
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 16. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.

Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitando se os seguintes limites:

I - trinca não superior a 10 centímetros de comprimento; e

II - fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

396
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

A verificação dos índices de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos estabelecidos nesta Resolução deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de transmitância luminosa - MTL.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 17. A verificação dos índices de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos estabelecidos nesta Resolução deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de transmitância luminosa - MTL.

Parágrafo único. MTL é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

397
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em vigor.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 18. O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em vigor.

398
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais:

I - a medição realizada pelo instrumento;

II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e

III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 19. O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais:

I - a medição realizada pelo instrumento;

II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e

III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

§ 1º Para obtenção do Valor Considerado (VC), deverá ser somado à Medição Realizada (MR) o percentual de 7% (VC = MR + 7%).

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deve ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.

399
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Quando o MTL for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deve conter os seguintes dados:

I - data e hora;

II - placa do veículo;

III - transmitância medida pelo instrumento;

IV - área envidraçada fiscalizada;

V - identificação do instrumento; e

VI - identificação do agente.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 20. Quando o MTL for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deve conter os seguintes dados:

I - data e hora;

II - placa do veículo;

III - transmitância medida pelo instrumento;

IV - área envidraçada fiscalizada;

V - identificação do instrumento; e

VI - identificação do agente.

400
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:

I - art. 230, inciso XII: veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução;

II - art. 230, inciso XV: veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no parabrisa ou no vidro traseiro do veículo, em desacordo com o previsto nesta Resolução;

III - art. 230, inciso XVI:

a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca;

b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa em desacordo com o previsto nesta Resolução;

c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela;

d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja legível qualquer das informações obrigatórias; e

e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:

I - art. 230, inciso XII: veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução;

II - art. 230, inciso XV: veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no parabrisa ou no vidro traseiro do veículo, em desacordo com o previsto nesta Resolução;

III - art. 230, inciso XVI:

a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca;

b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa em desacordo com o previsto nesta Resolução;

c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela;

d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja legível qualquer das informações obrigatórias; e

e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.

401
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:

IV - art. 230, inciso XVII:

a) veículo que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas; e

b) veículo que possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas, em desacordo com o previsto nesta Resolução;

V - art. 230, inciso XVIII:

a) veículo com dano no para-brisa além dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução; e

b) veículo com ausência de qualquer dos vidros de segurança;

VI - art. 237: veículo com qualquer vidro de segurança em desacordo com o previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:

IV - art. 230, inciso XVII:

a) veículo que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas; e

b) veículo que possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas, em desacordo com o previsto nesta Resolução;

V - art. 230, inciso XVIII:

a) veículo com dano no para-brisa além dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução; e

b) veículo com ausência de qualquer dos vidros de segurança;

VI - art. 237: veículo com qualquer vidro de segurança em desacordo com o previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

402
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Fica revogado o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020, e as Resoluções CONTRAN:

I - nº 216, de 14 de dezembro de 2006;

II - nº 253, de 26 de outubro de 2007;

III - nº 254, de 26 de outubro de 2007;

IV - nº 334, de 6 de novembro de 2009;

V - nº 385, de 2 de junho de 2011;

VI - nº 386, de 2 de junho de 2011;

VII - nº 580, de 24 de fevereiro de 2016;

VIII - nº 707, de 25 de outubro de 2017; e

IX - nº 869, de 13 de setembro de 2021.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 22. Fica revogado o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020, e as Resoluções CONTRAN:

I - nº 216, de 14 de dezembro de 2006;

II - nº 253, de 26 de outubro de 2007;

III - nº 254, de 26 de outubro de 2007;

IV - nº 334, de 6 de novembro de 2009;

V - nº 385, de 2 de junho de 2011;

VI - nº 386, de 2 de junho de 2011;

VII - nº 580, de 24 de fevereiro de 2016;

VIII - nº 707, de 25 de outubro de 2017; e

IX - nº 869, de 13 de setembro de 2021.

403
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 960/22 - Requisitos de segurança de vidros

Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

404
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 934/22 - Registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos

Esta Resolução dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

405
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 934/22 - Registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos

Para o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);

II - código específico de marca/modelo/versão; e

III - realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Para o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);

II - código específico de marca/modelo/versão; e

III - realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.

§ 1º Além dos documentos previstos no caput, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso de pessoa física:

a) nota fiscal do veículo ou Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução; e

b) original e cópia do documento de identificação e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário do veículo;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) nota fiscal do veículo ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução, devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa; e

b) original e cópia do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - no caso de representação por procurador, além dos documentos listados nos incisos I e II:

a) procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);

b) original e cópia do documento de identificação e do CPF do outorgante; e

c) original e cópia do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador).

§ 2º Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, em vez dos documentos previstos no caput será exigida a apresentação de laudo de vistoria, emitido no Sistema de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV), constando o número de motor (se aplicável) e o Número de Identificação Veicular (VIN), gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução, e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos pelo CONTRAN e nas demais normas de trânsito.

§ 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154.

§ 4º Os veículos de que trata o caput que possuam VIN gravado conforme ABNT NBR 6066 poderão ser registrados e licenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código específico de marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM.

§ 5º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, fabricados no Brasil ou no exterior, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional.

406
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 934/22 - Registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos

O VIN deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido pelo CONTRAN, e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º O VIN deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido pelo CONTRAN, e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 2º.

407
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 934/22 - Registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos

O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.

408
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 934/22 - Registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos

Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.

409
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 934/22 - Registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos

Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 555, de 17 de setembro de 2015 ; e

II - nº 582, de 23 de março de 2016 .

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 555, de 17 de setembro de 2015 ; e

II - nº 582, de 23 de março de 2016 .

410
Q

V/F

Conforme a resolução do CONTRAN 934/22 - Registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.