DIREITO PROCESSUAL PENAL Flashcards
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a aplicação da Lei Processual Penal, é correto afirmar que o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
Gabarito: Falso
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, RESSALVADOS:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
V/F
CONFORME O CPP:
O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que a nova norma processual valerá após sua entrada em vigor, ainda que o processo não tenha sido concluído.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
V/F
CONFORME O CPP:
A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
V/F
CONFORME O CPP:
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Gabarito: Falso
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas CIRCUNSCRIÇÕES e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
V/F
CONFORME O CPP:
O inquérito somente pode iniciar-se mediante requerimento do ofendido.
Gabarito: Falso
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que poderá ser instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada, mas apenas mediante requisição do Ministério Público ou do juiz.
Gabarito: Falso
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
V/F
CONFORME O CPP:
O inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial nos crimes persequíveis por ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
V/F
CONFORME O CPP:
O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Gabarito: Falso
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
[…]
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre as diligências que podem ser realizadas pelo Delegado de Polícia, é correto afirmar que, caso o ofendido ou seu representante legal apresente requerimento para instauração de inquérito policial, a autoridade policial deve atender ao pedido, em observância do princípio da obrigatoriedade.
Gabarito: Falso
Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
[…]
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
[…]
§ 2° Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
[…]
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, sempre que possível, deverão constar do requerimento de instauração de inquérito policial, dentre eles a individualização do indiciado ou seus sinais característicos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
[…]
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
[…]
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, sempre que possível, deverão constar do requerimento de instauração de inquérito policial, dentre eles a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
[…]
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
[…]
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
V/F
CONFORME O CPP:
O despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial é irrecorrível.
Gabarito: Falso
Art. 5º, § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca da investigação criminal, é correto afirmar que da decisão do delegado de polícia que nega o pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou seu representante legal, caberá mandado de segurança.
Gabarito: Falso
Art. 5º […]
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
V/F
CONFORME O CPP:
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de qualquer infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial, que, então, deverá reduzi-la a termo e, caso verifique a procedência das informações, instaurar inquérito.
Gabarito: Falso
Art. 5º […]
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
V/F
CONFORME O CPP:
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, de imediato, deverá mandar instaurar inquérito.
Gabarito: Falso
Art. 5º […]
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
V/F
CONFORME O CPP:
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser iniciado sem ela.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos casos em que a propositura da ação penal pública está condicionada à representação do ofendido, esta também é indispensável para a instauração do inquérito policial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º […]
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º […]
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial pode iniciar o inquérito policial mediante notícia de crime formulada por qualquer do povo.
Gabarito: Falso
Art. 5º […]
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
V/F
CONFORME O CPP:
Ao chegar a um ”local de fato”, ainda não sabendo que se trata de um local de crime, de acordo com o Art. 6º do CPP, a primeira providência da Autoridade Policial deve ser a de apreender objetos que tiverem relação com o fato, evitando a perda de objetos potencialmente importantes.
Gabarito: Falso
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
V/F
CONFORME O CPP:
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá providenciar para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
V/F
CONFORME O CPP:
Ciente da prática de um crime, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local dos fatos.
Gabarito: Falso
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
*Sendo assim, não há conveniência ou oportunidade!
V/F
CONFORME O CPP:
O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tiverem relação com os fatos a qualquer momento.
Gabarito: Falso
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
V/F
CONFORME O CPP:
O delegado de polícia que tomar conhecimento de crime de homicídio ocorrido em via pública deverá dirigir-se ao local dos fatos e, encontrando a arma utilizada no crime, só poderá apreendê-la mediante autorização judicial.
Gabarito: Falso
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
[…]
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
V/F
CONFORME O CPP:
O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instrução do inquérito policial.
Gabarito: Falso
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
[…]
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
V/F
CONFORME O CPP:
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
V/F
CONFORME O CPP:
A autoridade policial poderá, a seu critério e em qualquer hipótese, nos termos do artigo 7° do Código de Processo Penal, determinar a reprodução simulada dos fatos com as participações obrigatórias do indiciado e do ofendido.
Gabarito: Falso
Art. 7° Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder ao sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Gabarito: Falso
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
[…]
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
V/F
CONFORME O CPP:
Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
O prazo previsto para término do inquérito policial, no Código de Processo Penal, é de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso. Em caso de indiciado solto, é de 30 (trinta) dias.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 10 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
V/F
CONFORME O CPP:
Quando se tratar de indiciado preso preventivamente, o prazo para término do inquérito será contado da data em que for executada a ordem de prisão, segundo o Código de Processo Penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 10 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
V/F
CONFORME O CPP:
No relatório do que tiver apurado, a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não foram inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
[…]
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá requerer a devolução dos autos do juiz para a realização de ulteriores diligências quando o indiciado estiver preso em flagrante e a diligência for célere.
Gabarito: Falso
Art. 10 […]
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver SOLTO, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
V/F
CONFORME O CPP:
Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, não acompanharão os autos do inquérito.
Gabarito: Falso
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
V/F
CONFORME O CPP:
Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
V/F
CONFORME O CPP:
O inquérito policial, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas sempre acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
V/F
CONFORME O CPP:
O inquérito acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP, incumbe à autoridade policial, entre outras funções: fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Nos termos do Código de Processo Penal, incumbirá à autoridade policial cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
[…]
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
V/F
CONFORME O CPP:
Tendo em conta as disposições do Código de Processo Penal, a respeito do inquérito policial, julgue o seguinte item.
A Autoridade Policial não pode determinar o arquivamento do Inquérito Policial, sendo certo que uma vez arquivado por determinação da Autoridade Judicial, somente poderá iniciar novas pesquisas se houver notícias de provas novas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
V/F
CONFORME O CPP:
O delegado poderá requisitar de empresa privada, de transporte de passageiros, por exemplo, dados cadastrais da vítima ou de suspeitos do crime de tráfico de pessoas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
V/F
CONFORME O CPP:
Tendo em conta as disposições do Código de Processo Penal, a respeito do inquérito policial, julgue o seguinte item.
Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que disponibilizem os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima.
Gabarito: Falso
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
V/F
CONFORME O CPP:
O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial.
Gabarito: Falso
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca das modificações introduzidas pelo chamado “pacote anticrime” ao Código de Processo Penal, é correto afirmar que, em todos os casos em que policiais civis ou militares forem investigados, deverão ser citados da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.
Gabarito: Falso
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
V/F
CONFORME O CPP:
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.
Gabarito: Falso
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
V/F
CONFORME O CPP:
Excepcional e fundamentadamente, a autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito para evitar lesão a direitos fundamentais do indiciado.
Gabarito: Falso
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
V/F
CONFORME O CPP:
Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
V/F
CONFORME O CPP:
É correto afirmar que, mesmo após ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de justa causa para a denúncia, poderá o Delegado de Polícia proceder a novas investigações objetivando identificar novas provas.
Gabarito: Falso
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos crimes em que não couber ação penal de iniciativa pública, concluído o inquérito policial, o delegado deverá remeter os autos ao Ministério Público, pois é o titular constitucional da ação penal.
Gabarito: Falso
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
V/F
CONFORME O CPP:
Aos crimes de ação penal privada, encerrado o inquérito policial a autoridade policial poderá entregá-lo, por traslado, ao ofendido ou seu representante se assim for requerido.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
V/F
CONFORME O CPP:
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. E nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Gabarito: Verdadeiro
Art.20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a AUTORIDADE POLICIAL não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
V/F
CONFORME O CPP:
A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
V/F
CONFORME O CPP:
No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
V/F
CONFORME O CPP:
Mesmo em caso de sigilo decretado no IP, a autoridade policial terá de encaminhar ao instituto de identificação os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
V/F
CONFORME O CPP:
O óbito do ofendido extingue o direito de representação nos casos em que a lei a exija como condição para o oferecimento da denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos crimes de ação pública, quando a lei o exigir, esta será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá de representação do Ministro da Justiça, do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Gabarito: Falso
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
V/F
CONFORME O CPP:
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 24 […]
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
V/F
CONFORME O CPP:
Tendo em conta as disposições referentes à Ação Penal contidas no Código de Processo Penal, julgue o item a seguir.
Sendo a vítima a União, a ação penal será sempre pública, independentemente do crime praticado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 24 […]
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
V/F
CONFORME O CPP:
A representação será irretratável depois de recebida a denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a retratação poderá ser realizada impreterivelmente até o recebimento da denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judicial.
Gabarito: Falso
Embora a assertiva traga a íntegra do art. 26, do CPP, tal dispositivo - que trata do procedimento judicialiforme - não foi recepcionado pela Constituição Federal!
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a ação penal, julgue o item a seguir:
Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 27 Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
V/F
CONFORME O CPP:
Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28, § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca das modificações introduzidas pelo chamado “pacote anticrime” ao Código de Processo Penal, julgue o item a seguir.
Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28, § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece que é cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos.
Gabarito: Falso
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […]
V/F
CONFORME O CPP:
O art. 28-A do CPP condiciona a celebração do ANPP à confissão do indiciado, que deverá ser não apenas formal, como circunstanciada, mas não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do acordo de não persecução penal, julgue a seguinte assertiva.
A renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como proveitos do crime é uma das condições que podem ser ajustadas no acordo de não persecução penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[…]
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à ação penal e ao acordo de não persecução penal, julgue o item que se segue.
Preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime, oferecendo, como uma das obrigações a serem cumpridas pelo investigado, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito.
Gabarito: Falso
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[…]
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece que, para aferição da pena mínima cominada ao delito, não devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso.
Gabarito: Falso
Art. 28-A. […]
§ 1° Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto aos institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que poderá o juiz homologar acordo de não persecução penal se for cabível a transação penal e o agente já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, com a suspensão condicional do processo.
Gabarito: Falso
Art. 28-A […]
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece que é cabível acordo de não persecução penal, mesmo se o agente tiver se beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração penal, em transação penal ou suspensão condicional do processo.
Gabarito: Falso
Art. 28-A. […]
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
[…]
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto aos institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que poderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Gabarito: Falso
Art. 28-A […]
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
[…]
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do acordo de não persecução penal, julgue a seguinte assertiva.
O acordo de não persecução penal é firmado entre o acusado, o Ministério Público e o Juiz, não participando, no entanto, o ofendido.
Gabarito: Falso
Art. 28-A […]
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
V/F
CONFORME O CPP:
O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado apenas pelo investigado e pelo membro do Ministério Público.
Gabarito: Falso
Art. 28-A […]
§ 3º - O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
V/F
CONFORME O CPP:
Não se exige a presença do membro do Ministério Público na audiência de homologação do acordo de não persecução penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A, § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
V/F
CONFORME O CPP:
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A […]
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece que, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A. […]
§ 5° Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o juiz considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que ofereça denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 28 […]
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
V/F
CONFORME O CPP:
Jairo foi preso em flagrante de posse de um rádio transmissor durante operação policial que combatia o tráfico de drogas. Autuado em flagrante por infração ao Art. 35 da Lei n° 11.343/2006, Jairo foi apresentado para audiência de custódia, tendo o Ministério Público oferecido acordo de não persecução penal, mediante condições que especificou. Devolvidos os autos ao Ministério Público para reanálise da proposta, nela insistiu o Parquet. Não concordando o juiz com a manifestação do acusador, pode o magistrado recusar a homologação e devolver os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A. […]
§ 7° O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5° deste artigo.
§ 8° Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos termos da Lei, a execução do ANPP processa-se perante o juízo da execução penal, competindo-lhe rescindi-lo na hipótese de seu descumprimento ou declarar a extinção da punibilidade do indiciado que cumpri-lo regularmente.
Gabarito: Falso
Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua EXECUÇÃO perante o juízo de execução penal.
[…]
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
[…]
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, O JUÍZO COMPETENTE decretará a extinção de punibilidade.
V/F
CONFORME O CPP:
Recusada a homologação, o juiz poderá devolver os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou arquivamento da denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 28-A […]
§ 8º - Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do acordo de não persecução penal, julgue a seguinte assertiva.
A vítima será intimada da celebração do acordo de não persecução penal, mas não do descumprimento.
Gabarito: Falso
Art. 28-A […]
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece que a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal, mas não de seu descumprimento.
Gabarito: Falso
Art. 28-A. […]
§ 9° A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
V/F
CONFORME O CPP:
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A […]
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
Relativamente aos institutos consensuais da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que poderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28- A […]
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto aos institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que poderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A […]
§ 11 O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal deverão constar nas certidões de antecedentes criminais.
Gabarito: Falso
Art. 28-A […]
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
V/F
CONFORME O CPP:
Não há previsão de controle interno do Ministério Público quanto às cláusulas do acordo, mas apenas quanto à recusa do órgão de execução em propô-lo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A. […]
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
V/F
CONFORME O CPP:
Intentada ação penal subsidiária da pública, o Ministério Público poderá repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
V/F
CONFORME O CPP:
Será admitida ação pública nos crimes de ação privada, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Gabarito: Falso
Art. 29. Será admitida ação PRIVADA nos crimes de ação PÚBLICA, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
V/F
CONFORME O CPP:
No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
[…]
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
A ação penal privada será promovida pelo MP, desde que haja autorização do ofendido.
Gabarito: Falso
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
V/F
CONFORME O CPP:
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
V/F
CONFORME O CPP:
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do primeiro dessa ordem.
Gabarito: Falso
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos crimes de ação penal privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza ou do Ministério Público, nomeará Defensor Público para promover a ação penal.
Gabarito: Falso
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
V/F
CONFORME O CPP:
Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o ascendente, e em seguida, o parente mais próximo na seguinte ordem: cônjuge, descendente e irmão.
Gabarito: Falso
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
V/F
CONFORME O CPP:
As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
V/F
CONFORME O CPP:
Segundo o Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não exercer dentro do prazo de: 6 (seis) meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
Gabriel, nascido em 31 de maio 1999, filho de Eliete, demonstrava sua irritação em razão do tratamento conferido por Jorge, namorado de sua mãe, para com esta. Insatisfeito, Jorge, no dia 1º de maio de 2017, profere injúria verbal contra Gabriel.
Após a vítima contar para sua mãe sobre a ofensa sofrida, Eliete comparece, em 27 de maio de 2017, em sede policial e, na condição de representante do seu filho, renuncia ao direito de queixa. No dia 02 de agosto de 2017, porém, Gabriel, contra a vontade da mãe, procura auxílio de advogado, informando que tem interesse em ver Jorge responsabilizado criminalmente pela ofensa realizada.
Diante da situação narrada, o(a) advogado(a) de Gabriel deverá esclarecer que Jorge não poderá ser responsabilizado criminalmente em razão da decadência, tendo em vista que ultrapassados três meses desde o conhecimento da autoria.
Gabarito: Falso
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
O direito de representação poderá ser exercido por procurador do ofendido, independente de mandato com poderes especiais.
Gabarito: Falso
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre o inquérito policial, segundo o Código de Processo Penal, tem-se o seguinte:
A representação, no caso de ação penal pública condicionada, pode ser apresentada por procurador.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor do fato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Nos termos do art. 40 do CPP, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
V/F
CONFORME O CPP:
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
V/F
CONFORME O CPP:
Conforme o artigo 41, do Código de Processo Penal, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessá- rio, o rol das testemunhas”. Portanto, a peça acusatória necessita trazer a descrição do comportamento delituoso de forma escorreita.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Escorreita = apurada, perfeita, correta, límpida.
V/F
CONFORME O CPP:
No que concerne ao juiz de garantias, à ação penal, à jurisdição e à competência, julgue o item a seguir.
De acordo com o Código de Processo Penal, é facultada ao Ministério Público a desistência da ação penal na hipótese de convencimento da inexistência de razões para a condenação do réu.
Gabarito: Falso
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
V/F
CONFORME O CPP:
O Ministério Público é o dono da ação penal pública, tanto condicionada quanto incondicionada. Mas há exceção a tal princípio, admitindo-se ação penal privada quando O MP desistir da ação penal.
Gabarito: Falso
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos termos do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, mas pode pedir absolvição, hipótese em que, ainda assim, poderá o Juiz proferir sentença condenatória.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
[…]
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
V/F
CONFORME O CPP:
Quando a ação penal for privativa do ofendido, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
V/F
CONFORME O CPP:
Flávio apresentou, por meio de advogado, queixa-crime em desfavor de Gabriel, vulgo “Russinho”, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, pois Gabriel teria imputado falsamente a Flávio a prática de determinada contravenção penal.
Na inicial acusatória, assinada exclusivamente pelo advogado, consta como querelado apenas o primeiro nome de Gabriel, o apelido pelo qual é conhecido, suas características físicas e seu local de trabalho, tendo em vista que Flávio e sua defesa técnica não identificaram a completa qualificação do suposto autor do fato. A peça inaugural não indicou rol de testemunhas, apenas acostando prova documental que confirmaria a existência do crime. Ademais, foi acostada ao procedimento a procuração de Flávio em favor de seu advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e seus dados qualificativos, além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes.
Após citação de Gabriel em seu local de trabalho para manifestação, considerando apenas as informações expostas, caberá à defesa técnica do querelado pleitear, sob o ponto de vista técnico, a rejeição da queixa-crime, porque, apesar de fornecidos imprescindíveis poderes especiais, a síntese do fato criminoso não consta da procuração.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
V/F
CONFORME O CPP:
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
A queixa, quando a ação penal for privativa do ofendido, não pode ser aditada pelo Ministério Público.
Gabarito: Falso
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia é de 10 (dez) dias, se o réu estiver preso, e de 30 (trinta) dias, se estiver solto.
Gabarito: Falso
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o inquérito chegou à distribuição, e de 15 dias, se o réu estiver solto.
Gabarito: Falso
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado
V/F
CONFORME O CPP:
O prazo para aditamento da queixa pelo Ministério Público é de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 46, § 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
V/F
CONFORME O CPP:
Estabelece o Código de Processo Penal que o Ministério Público velará pela indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada. Sobre o tema, é correto afirmar que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
V/F
CONFORME O CPP:
Na ação penal privada, havendo mais de um autor do crime, caberá ao ofendido a escolha de exercer o direito de queixa contra aquele que melhor lhe aprouver.
Gabarito: Falso
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
V/F
CONFORME O CPP:
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
V/F
CONFORME O CPP:
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
V/F
CONFORME O CPP:
A ação penal seguirá em relação ao querelado que recusar o perdão concedido pelo querelante, ainda que aceito por eventual coautor.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
V/F
CONFORME O CPP:
O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Observação: a banca IESES, tradicional em concursos para Cartórios, normalmente exige a redação do artigo em sua íntegra, considerando-o correto caso sua reprodução esteja exatamente igual ao teor do dispositivo. No entanto, o art. 52 foi revogado tacitamente pelo CC.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
V/F
CONFORME O CPP:
O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
V/F
CONFORME O CPP:
Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
V/F
CONFORME O CPP:
A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
V/F
CONFORME O CPP:
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação.
Gabarito: Falso
Art. 58 Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
V/F
CONFORME O CPP:
O silencio do querelado, mediante concessão de perdão do querelante não importará em aceitação.
Gabarito: Falso
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
V/F
CONFORME O CPP:
A aceitação do perdão fora do âmbito do processo deve constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público.
Gabarito: Falso
Art. 59 A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
- Através da leitura do dispositivo, percebe-se que a lei não exige declaração com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público.
V/F
CONFORME O CPP:
Nas ações penais privadas, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
V/F
CONFORME O CPP:
Tendo em conta as disposições referentes à Ação Penal contidas no Código de Processo Penal, julgue o item a seguir.
Na ação penal de iniciativa privada, restará perempta a ação se, uma vez iniciada, o querelante deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos ou não.
Gabarito: Falso
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que o não comparecimento do ofendido à audiência, tendo sido regularmente notificado para tanto, configura preclusão quando se tratar de crime de iniciativa privada, devendo o processo ser extinto.
Gabarito: Falso
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
[…]
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
V/F
CONFORME O CPP:
João, por força de divergência ideológica, publicou, em 03 de fevereiro de 2019, artigo ofensivo à honra de Mário, dizendo que este, quando no exercício de função pública na Prefeitura do município de São Caetano, desviou verba da educação em benefício de empresa de familiares.
Mário, inconformado com a falsa notícia, apresentou queixa-crime em face de João, sendo a inicial recebida em 02 de maio de 2019. Após observância do procedimento adequado, o juiz designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo as partes regularmente intimadas. No dia da audiência, apenas o querelado João e sua defesa técnica compareceram.
Diante da ausência injustificada do querelante, poderá a defesa de João requerer ao juiz o reconhecimento da perempção, que é causa de extinção da punibilidade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
[…]
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
[…]
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[…]
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V/F
CONFORME O CPP:
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal, o que ocorre caso seja constada a morte do acusado durante o curso do processo?
O juiz à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o ministério público, julgará, em procedimento sumaríssimo, o processo.
Gabarito: Falso
Art. 62 No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
V/F
CONFORME O CPP:
A sentença condenatória poderá considerar laudo pericial produzido no curso do inquérito policial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V/F
CONFORME O CPP:
A possibilidade de o juiz condenar ou não o réu com base nos elementos de informação contidos no inquérito policial, sem o crivo no contraditório na fase judicial, é tema de antiga discussão no processo penal brasileiro. Nesse contexto, é correto afirmar que, com a reforma introduzida em 2008 no Código de Processo Penal, restou definido que o juiz não pode condenar o réu com base nos elementos informativos e provas não repetíveis colhidos na investigação,
Gabarito: Falso
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca dos meios de provas, suas espécies, classificação e valoração, julgue o item a seguir.
No curso da instrução criminal, é vedado ao juiz determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, devendo-se limitar às provas apresentadas pelas partes.
Gabarito: Falso
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
[…]
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
V/F
CONFORME O CPP:
No tocante à atividade do juiz na fase investigatória pré-processual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz ordenar de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
[…]
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com a redação vigente do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 3.689/1941 e alterações) acerca das provas inadmissíveis no processo, é correto afirmar que as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devem ser desentranhadas do processo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
V/F
CONFORME O CPP:
São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157. […]
§ 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
V/F
CONFORME O CPP:
Em matéria de provas no processo penal, é correto afirmar que não há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.
Gabarito: Falso
Art. 157 […]
§ 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
V/F
CONFORME O CPP:
A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida para a condenação quando obtida através de fonte independente ou quando, por raciocínio hipotético, sua descoberta teria sido inevitável.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
V/F
CONFORME O CPP:
O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível poderá proferir a sentença ou acórdão.
Gabarito: Falso
Art. 157 […]
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
- AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305/DF […] OFENSA AO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO, À IMPARCIALIDADE DA JURISDIÇÃO E À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP. ART. 157, § 5º, DO CPP. VEDAÇÃO DE PROFERIMENTO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO POR MAGISTRADO QUE CONHECER DO CONTEÚDO DE PROVA DECLARADA INADMISSÍVEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROPORCIONALIDADE, DA LEGALIDADE E DO JUIZ NATURAL. […]
Foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 157, §5º pelo STF: “23 - Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, vencido, em parte, o Ministro Cristiano Zanin, que propunha interpretação conforme ao dispositivo” 23/08/23
V/F
CONFORME O CPP:
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-A - Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
V/F
CONFORME O CPP:
O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
A confissão formal do acusado pode suprir a ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
Gabarito: Falso
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
V/F
CONFORME O CPP:
O início da cadeia de custódia dá-se com a apreensão dos vestígios da infração sobre os quais recairá o exame de corpo de delito.
Gabarito: Falso
Art. 158-A, § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
O Código de Processo Penal brasileiro traz que, na presença de vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável sob pena de nulidade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
[…]
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[…]
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
[…]
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal é possível afirmar que se dará prioridade na realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência contra adolescente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
[…]
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
V/F
CONFORME O CPP:
O início da cadeia de custódia dá-se com o ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas.
Gabarito: Falso
Art. 158-A, § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a cadeia de custódia, julgue o item a seguir.
Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-A, § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a cadeia de custódia, julgue o item a seguir.
Isolamento é o ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
[…]
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Nas etapas de rastreamento dos vestígios na cadeia de custódia, considera-se processamento o exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada as suas características.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à cadeia de custódia, é correto afirmar que o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-A. […]
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à cadeia de custódia, é correto afirmar que a definição de “vestígio”, segundo a legislação processual brasileira, é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-A. […]
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
V/F
CONFORME O CPP:
Uma das etapas da cadeia de custódia, o armazenamento, consiste no procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento.
Gabarito: Falso
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-C, § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca das disposições do CPP sobre a Cadeia de Custódia, julgue o item a seguir.
Entende-se por isolamento o ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo ser isolado preservado o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local do crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
[…]
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
V/F
CONFORME O CPP:
Nas etapas de rastreamento dos vestígios na cadeia de custódia, considera-se processamento o exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada as suas características.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
[…]
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material e só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise, pela autoridade policial e, motivadamente, por pessoa autorizada.
Gabarito: Falso
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela iniciar o procedimento de descarte.
Gabarito: Falso
Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à cadeia de custódia, é correto afirmar que a etapa de “fixação” da cadeia de custódia está definida em lei como a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
[…]
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à cadeia de custódia, é correto afirmar que a coleta dos vestígios deverá ser realizada obrigatoriamente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
Gabarito: Falso
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à cadeia de custódia, é correto afirmar que após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar o nome e a matrícula do responsável na ficha de acompanhamento de vestígio, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado, devendo ser descartado o lacre anterior.
Gabarito: Falso
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
[…]
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
V/F
CONFORME O CPP:
É permitida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime após a liberação por parte do perito responsável.
Gabarito: Verdadeiro
Enunciado: “É permitida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime após a liberação por parte do perito responsável”.
Art. 158-C […]
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime ANTES da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
V/F
CONFORME O CPP:
A partir da Lei n. 11.690/08, o exame de corpo de delito pode ser realizado por dois peritos oficiais.
Gabarito: Falso
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
V/F
CONFORME O CPP:
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial portador de especialização na área de aderência técnico-científica.
Gabarito: Falso
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
V/F
CONFORME O CPP:
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, com formação superior preferencialmente na área técnica relacionada à perícia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 159, § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V/F
CONFORME O CPP:
No que tange à perícia oficial e em acordo com o CPP, é correto afirmar que, na falta de perito oficial, qualquer contribuinte poderá exercer o mister, desde que não inadimplente com impostos públicos, e que seja admitido pelo delegado de polícia presidente do inquérito.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 1° Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
V/F
CONFORME O CPP:
Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais devem prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação a provas, é correto afirmar que, com relação ao exame de corpo de delito, serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 159 […]
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
V/F
CONFORME O CPP:
No que tange à perícia oficial e em acordo com o CPP, é correto afirmar que é facultada ao acusado a indicação de assistente técnico, após admissão pela autoridade policial.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 4° O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à perícia, é correto afirmar que na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, com reconhecida experiência na área, independentemente de qualificação acadêmica formal.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
As partes poderão apresentar quesitos para que os peritos respondam, por escrito, em laudo complementar, inexistindo previsão, contudo, para requerer a oitiva deles, em audiência.
Gabarito: Falso
Art. 159 […]
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Não se admite a indicação pela parte de mais de um assistente técnico por perícia.
Gabarito: Falso
Art. 159 […]
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
[…]
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à perícia, é correto afirmar que a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico por ocasião da perícia é faculdade exclusiva do Ministério Público e do acusado.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
No que tange à perícia oficial e em acordo com o CPP, é correto afirmar que entende-se por perícia complexa aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 159. […]
§ 7° Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca da atuação profissional no exame de corpo de delito, julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal.
O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo membro do Ministério Público e durante a realização dos exames.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
V/F
CONFORME O CPP:
O exame de corpo de delito deverá ser feito das seis horas às vinte horas de qualquer dia da semana.
Gabarito: Falso
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à perícia, é correto afirmar que tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, mas as partes deverão indicar apenas um assistente técnico.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
V/F
CONFORME O CPP:
O Código de Processo Penal, no Artigo nº 162, disciplina a respeito do tempo que deve ser aguardado entre o horário do óbito e o inicio da necropsia. Em relação ao artigo citado, é correto afirmar que a necropsia será feita pelo menos seis horas após o óbito, salvo se os peritos julgarem que possa ser realizada antes.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente à perícia, é correto afirmar que o assistente técnico atuará desde o início dos trabalhos periciais, independentemente do momento de sua admissão pelo juiz, devendo ser refeitos os atos praticados previamente à sua nomeação.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes, são necessárias seis horas para aguardar, como regra geral, após o óbito, para a realização da autópsia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à exumação, é correto afirmar que o médico-legista se incumbirá de providenciar para que se realize a diligência, mediante autorização expressa da família.
Gabarito: Falso
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
V/F
CONFORME O CPP:
Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do exame do corpo de delito, dispõe o Código de Processo Penal que, para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo de exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
V/F
CONFORME O CPP:
Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
V/F
CONFORME O CPP:
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir−lhe a falta.
V/F
CONFORME O CPP:
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não lhe poderá suprir a falta.
Gabarito: Falso
Art. 167 Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal PODERÁ suprir-lhe a falta.
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando o regramento legal brasileiro previsto no Código de Processo Penal atinente ao local do crime, é correto afirmar que os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e os vestígios deixados no local do crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação a provas, é correto afirmar que, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta. Em caso, todavia, de exame complementar, a prova testemunhal não supre a falta do exame, devendo o crime, se for o caso, ser desclassificado.
Gabarito: Falso
Art. 167 Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168 […]
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
V/F
CONFORME O CPP:
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial, judiciária ou do Ministério Público, e por representação do acusado.
Gabarito: Falso
Art. 168 Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, OU A REQUERIMENTO do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
V/F
CONFORME O CPP:
Para o Código de Processo Penal a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 168. […]
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
V/F
CONFORME O CPP:
Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
V/F
CONFORME O CPP:
Nas perícias de laboratórios, os laudos obrigatoriamente devem ser ilustrados com fotografias, desenhos ou esquemas, sendo ainda exigido que os peritos guardem material suficiente para eventual contraprova.
Gabarito: Falso
Art. 170 Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca da prova da materialidade através de perícia (desconsiderando-se a possibilidade de prova da materialidade por exame de corpo de delito indireto ou prova testemunhal), relativamente aos crimes de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, §4º, I), de furto qualificado pela escalada (CP, art. 155, §4º, II), de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, §4º-A), de incêndio (CP, art. 250), e de explosão simples e privilegiada (CP, art. 251, caput e §1º), é correto afirmar que a materialidade do crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa se comprova nas hipóteses em que o laudo pericial, além de descrever os vestígios, indique com que instrumentos, por que meios e em que época presume-se ter sido o fato praticado.
Gabarito: Verdadeiro
Art.171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
V/F
CONFORME O CPP:
É correto afirmar que, para que incida a circunstância qualificadora prevista no art. 155, §4º-A, do CP (crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum), os peritos devem analisar a natureza e a eficiência dos instrumentos empregados para a prática da infração.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
[…]
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
V/F
CONFORME O CPP:
Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
V/F
CONFORME O CPP:
É correto afirmar que, para comprovar a materialidade do crime de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que este houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor, bem como as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
V/F
CONFORME O CPP:
Negando a pessoa a quem se atribui o escrito de fornecer material para comparação, o exame grafotécnico somente poderá ser realizado com base em documentos que contem com reconhecimento judicial de terem partido do seu punho.
Gabarito: Falso
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
[…]
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
V/F
CONFORME O CPP:
A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação a provas, é correto afirmar que, no exame por precatória, a nomeação dos peritos é feita no juízo deprecante, qualquer que seja a natureza da ação penal.
Gabarito: Falso
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
V/F
CONFORME O CPP:
No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
V/F
CONFORME O CPP:
No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação a provas, é correto afirmar que, se houver divergência entre os peritos, são consignadas, no auto do exame, as declarações e respostas de um e de outro, sendo redigido um único laudo. O juiz decide acerca das conclusões de um ou de outro, não podendo, todavia, nomear um terceiro perito, por falta de amparo legal.
Gabarito: Falso
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação a provas, é correto afirmar que, no caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária deve mandar desentranhar o laudo, o qual será considerado prova ilícita.
Gabarito: Falso
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
V/F
CONFORME O CPP:
Na sentença, o juiz não pode desconsiderar integralmente as conclusões de laudo pericial elaborado por perito oficial.
Gabarito: Falso
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
V/F
CONFORME O CPP:
A decisão do juiz ficará adstrita ao laudo, não podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Gabarito: Falso
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá−lo ou rejeitá−lo, no todo ou em parte.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
V/F
CONFORME O CPP:
Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 184 Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
V/F
CONFORME O CPP:
Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não houver indícios a serem periciados.
Gabarito: Falso
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
V/F
CONFORME O CPP:
O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 185. […]
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado mediante requerimento das partes para garantir que o réu participe do referido ato processual, quando houver dificuldade de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender questão de ordem pública.
Gabarito: Falso
Art. 185 […]
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
[…]
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
[…]
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado imediatamente, pelo juiz, ou mediante requerimento das partes, delegado de polícia e diretor do estabelecimento prisional, por decisão fundamentada, para prevenir que o preso possa fugir durante o deslocamento.
Gabarito: Falso
Art. 185 […]
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado por decisão fundamentada pelo juiz ou pelo delegado de polícia, para prevenir risco à segurança pública, quando existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa.
Gabarito: Falso
Art. 185 […]
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
[…]
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado excepcionalmente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 185 […]
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
[…]
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
V/F
CONFORME O CPP:
O interrogatório do acusado pode ser realizado por sistema de videoconferência, desde que necessária a medida para prevenir risco à segurança pública e intimadas as partes da decisão que o determinar com 05 (cinco) dias de antecedência.
Gabarito: Falso
Art. 185 […]
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado excepcionalmente, de ofício pelo juiz, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, com a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência.
Gabarito: Falso
Art. 185 […]
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que não importará em confissão, mas em presunção de culpabilidade.
Gabarito: Falso
Art. 186. […]
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto ao interrogatório judicial, é correto afirmar que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, desde que a prova testemunhal indique ter o réu praticado o crime que lhe é atribuído.
Gabarito: Falso
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
V/F
CONFORME O CPP:
O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
V/F
CONFORME O CPP:
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
V/F
CONFORME O CPP:
Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
V/F
CONFORME O CPP:
Tomás e Sérgio foram denunciados como incursos nas sanções penais do crime do Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), narrando a acusação que, no delito, teria ocorrido ato libidinoso diverso da conjunção carnal, já que os denunciados teriam passado as mãos nos seios da criança, e que teria sido praticado em concurso de agentes.
Durante a instrução, foi acostado ao procedimento laudo elaborado por um perito psicólogo oficial, responsável pela avaliação da criança apontada como vítima, concluindo que o crime teria, de fato, ocorrido. As partes tiveram acesso posterior ao conteúdo do laudo, apesar de intimadas da realização da perícia anteriormente.
O magistrado responsável pelo julgamento do caso, avaliando a notícia concreta de que Tomás e Sérgio, durante o deslocamento para a audiência de instrução e julgamento, teriam um plano de fuga, o que envolveria diversos comparsas armados, determinou que o interrogatório fosse realizado por videoconferência.
No momento do ato, os denunciados foram ouvidos separadamente um do outro pelo magistrado, ambos acompanhados por defesa técnica no estabelecimento penitenciário e em sala de audiência durante todo ato processual. Insatisfeitos com a atuação dos patronos e acreditando na existência de ilegalidades no procedimento, Tomás e Sérgio contratam José para assistência técnica.
Considerando apenas as informações narradas, José deverá esclarecer que o interrogatório dos réus não poderia ter sido realizado separadamente, tendo em vista que o acusado tem direito a conhecer todas as provas que possam lhe prejudicar.
Gabarito: Falso
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
V/F
CONFORME O CPP:
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago e Talles, imputando-lhes a prática do crime de sequestro qualificado, arrolando como testemunhas de acusação a vítima, pessoas que presenciaram o fato, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, além da esposa do acusado Tiago, que teria conhecimento sobre o ocorrido.
Na audiência de instrução e julgamento, por ter sido arrolada como testemunha de acusação, Rosa, esposa de Tiago, compareceu, mas demonstrou que não tinha interesse em prestar declarações. O Ministério Público insistiu na sua oitiva, mesmo com outras testemunhas tendo conhecimento sobre os fatos. Temendo pelas consequências, já que foi prestado o compromisso de dizer a verdade perante o magistrado, Rosa disse o que tinha conhecimento, mesmo contra sua vontade, o que veio a prejudicar seu marido. Por ocasião dos interrogatórios, Tiago, que seria interrogado por último, foi retirado da sala de audiência enquanto o corréu prestava suas declarações, apesar de seu advogado ter participado do ato.
Com base nas previsões do Código de Processo Penal, considerando apenas as informações narradas, Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
[…]
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto ao interrogatório judicial, é correto afirmar que o mudo será interrogado oralmente, devendo responder às perguntas por escrito, salvo quando não souber ler e escrever, situação em que intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
[…]
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
[…]
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
V/F
CONFORME O CPP:
Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
V/F
CONFORME O CPP:
A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
V/F
CONFORME O CPP:
O interrogatório do acusado pode ser procedido novamente a todo tempo a pedido fundamentado de qualquer das partes, vedada, no entanto, a repetição do ato por determinação de ofício do juiz.
Gabarito: Falso
Art. 196 A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
V/F
CONFORME O CPP:
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
V/F
CONFORME O CPP:
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
V/F
CONFORME O CPP:
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
V/F
CONFORME O CPP:
A confissão do réu, quando feita no interrogatório, é irretratável.
Gabarito: Falso
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
V/F
CONFORME O CPP:
Se, intimado para o fim de ser perguntado sobre as circunstâncias e a autoria da infração, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido não poderá ser conduzido à presença da autoridade, pois tem direito à preservação da sua intimidade.
Gabarito: Falso
Art. 201 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido PODERÁ SER conduzido à presença da autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
A vítima, segundo disposição expressa do Código de Processo Penal, deverá ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
[…]
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Relativamente às regras e aos princípios que regem a atividade probatória do juiz no processo penal, é correto afirmar que o juiz não poderá determinar o segredo de justiça em relação aos dados e depoimento do ofendido para evitar sua exposição nos meios de comunicação.
Gabarito: Falso
Art. 201 […]
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
V/F
CONFORME O CPP:
O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 201. […]
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
V/F
CONFORME O CPP:
Toda pessoa poderá ser testemunha.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
V/F
CONFORME O CPP:
A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
V/F
CONFORME O CPP:
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.
Gabarito: Falso
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. NÃO SERÁ VEDADA à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
V/F
CONFORME O CPP:
Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos termos do artigo 206, do Código de Processo Penal, “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo:
O ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, em todas as hipóteses.
Gabarito: Falso
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
V/F
CONFORME O CPP:
A prova testemunhal é a mais usada. A respeito dela, afigura-se correto proclamar que o dever de testemunhar comporta exceções estabelecidas em respeito aos laços afetivos ‘decorrentes do parentesco entre as pessoas e, também, para salvaguardar determinadas funções, cujos titulares têm o dever - profissional ou funcional - de guardar segredo sobre os tatos de que tomaram conhecimento no exercício de seus misteres.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
V/F
CONFORME O CPP:
Relativamente à prova testemunhal, é CORRETO afirmar que estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a prova testemunhal, segundo as disposições do Código de Processo Penal, é correto dizer que aos menores de 14 anos e ao filho, ainda que adotivo, do acusado não será imposto o compromisso de dizer a verdade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
V/F
CONFORME O CPP:
Em matéria de provas no processo penal, é correto afirmar que a prova testemunhal não poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Gabarito: Falso
Art. 209 O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
V/F
CONFORME O CPP:
Relativamente às regras e aos princípios que regem a atividade probatória do juiz no processo penal, é correto afirmar que o juiz poderá, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
V/F
CONFORME O CPP:
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação às testemunhas, é correto afirmar que se o juiz reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, remeterá cópia do depoimento para o Ministério Público, para instauração de inquérito.
Gabarito: Falso
Art. 211 Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à AUTORIDADE POLICIAL para a instauração de inquérito.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à prova no processo penal, é correto afirmar que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz apenas aquelas que puderem induzir a resposta.
Gabarito: Falso
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
V/F
CONFORME O CPP:
As perguntas no procedimento comum serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
V/F
CONFORME O CPP:
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
V/F
CONFORME O CPP:
Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
V/F
CONFORME O CPP:
Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
V/F
CONFORME O CPP:
O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
V/F
CONFORME O CPP:
No curso da instrução o juiz mandou retirar o réu da sala de audiências. A motivação legal foi a possibilidade de o réu influir no ânimo da testemunha.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a prova testemunhal, segundo as disposições do Código de Processo Penal, é correto dizer que a testemunha que se sentir constrangida de prestar depoimento na presença do réu será ouvida por videoconferência, não se admitindo que a inquirição prossiga presencialmente, com a retirada do acusado da sala de audiência.
Gabarito: Falso
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
V/F
CONFORME O CPP:
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
V/F
CONFORME O CPP:
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
V/F
CONFORME O CPP:
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
V/F
CONFORME O CPP:
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
V/F
CONFORME O CPP:
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a prova testemunhal, segundo as disposições do Código de Processo Penal, é correto dizer que a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha suspende o curso do processo, restando vedado, portanto, que seja proferida sentença antes do retorno.
Gabarito: Falso
Art. 222 […]
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
V/F
CONFORME O CPP:
Considerando as hipóteses em que a aplicação da lei brasileira depende da cooperação de autoridades estrangeiras, e vice-versa, é correto afirmar, no que tange à homologação da sentença penal estrangeira e às cartas rogatórias, que a carta rogatória ativa, quando expedida para a oitiva de testemunhas arroladas pelo réu, suspende a instrução criminal pelo prazo estipulado pelo juízo rogante.
Gabarito: Falso
Art. 222. […]
§ 1° A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
[…]
Art. 222-A. […]
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 222 deste Código.
V/F
CONFORME O CPP:
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
V/F
CONFORME O CPP:
Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
V/F
CONFORME O CPP:
As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a prova testemunhal, segundo as disposições do Código de Processo Penal, é correto dizer que a oitiva antecipada de testemunha que, por enfermidade ou velhice, inspira receio de não mais existir ao tempo da instrução processual poderá ser pleiteada pelas partes, vedada, no entanto, a determinação, de ofício, pelo Juiz.
Gabarito: Falso
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
V/F
CONFORME O CPP:
No que tange à regência do código de processo penal sobre reconhecimento de pessoas, leia a assertiva a seguir.
A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; […]
V/F
CONFORME O CPP:
Marcos, após ser capturado em flagrante, é denunciado pela suposta prática do crime de roubo. Em juízo, no bojo da audiência de instrução e julgamento, após a vítima prestar as suas declarações – na ausência do réu –, o Ministério Público requereu que se procedesse ao reconhecimento de pessoas.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a vítima será instada a descrever o acusado. Em seguida, o juiz apresentará o réu presencialmente, ao lado, se possível, de outras pessoas com semelhanças físicas, convidando a ofendida a apontar o responsável pela prática delitiva. A inobservância desse procedimento gerará a imprestabilidade da prova.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
V/F
CONFORME O CPP:
Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roubo majorado. Durante a audiência de instrução e julgamento, que ocorreu na ausência do réu, em razão do temor da vítima e da impossibilidade de realização de videoconferência, o Ministério Público solicitou que a vítima descrevesse as características físicas do autor do fato. Após a vítima descrever que o autor seria branco e baixo e responder às perguntas formuladas pelas partes, ela foi conduzida à sala especial, para a realização de reconhecimento formal.
No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida. A vítima reconheceu Glauber como o autor dos fatos, sendo lavrado auto subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas presenciais.
Considerando as informações narradas, o advogado de Glauber, em busca de futuro reconhecimento de nulidade da instrução ou absolvição de seu cliente, de acordo com o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá consignar, na assentada da audiência, seu inconformismo em relação ao reconhecimento realizado pela vítima, em razão das características físicas apresentadas pelas demais pessoas colocadas ao lado do réu quando da realização do ato, tendo em vista a possibilidade de participarem outras pessoas com características semelhantes.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
[…]
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do reconhecimento de pessoas durante a instrução criminal, é correto afirmar que na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.
Gabarito: Falso
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
[…]
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
[…]
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
V/F
CONFORME O CPP:
No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
V/F
CONFORME O CPP:
No procedimento de reconhecimento, se forem várias as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa, cada um fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 228 Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do reconhecimento de pessoas durante a instrução criminal, é correto afirmar que na hipótese de vários indivíduos serem chamados para efetuar o reconhecimento de pessoa, cada um fará a prova em separado, evitando-se a comunicação entre eles.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
V/F
CONFORME O CPP:
Relativamente às regras e aos princípios que regem a atividade probatória do juiz no processo penal, é correto afirmar que o juiz não poderá determinar a acareação entre testemunha e a pessoa ofendida, quando estas divergirem em suas declarações sobre fatos relevantes.
Gabarito: Falso
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto à “acareação”, é correto afirmar que será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
V/F
CONFORME O CPP:
Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
V/F
CONFORME O CPP:
As partes sempre podem apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Gabarito: Falso
Art. 231 SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que os documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo em grau de recurso quando os autos estiverem conclusos para julgamento.
Gabarito: Falso
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
Considera-se documento quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares, possuindo o mesmo valor a fotografia atual do documento.
Gabarito: Falso
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, DEVIDAMENTE AUTENTICADA, se dará o mesmo valor do original.
V/F
CONFORME O CPP:
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre os documentos no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que caso o juiz obtenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, somente poderá determinar a juntada aos autos mediante requerimento da parte interessada.
Gabarito: Falso
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
V/F
CONFORME O CPP:
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
V/F
CONFORME O CPP:
Em uma ação penal o Ministério Público, durante a instrução, junta documento em língua estrangeira. Intimada a defesa especificamente sobre o documento, esta silencia. No momento de requerer diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, Ministério Público e defesa nada requerem. Oferecidas alegações finais orais, o Ministério Público vale-se do documento em língua estrangeira para pedir a condenação. A defesa, por sua vez, produz eficiente defesa sem fazer referência ao documento em língua estrangeira. Concluso para sentença, considerando o documento em língua estrangeira, o juiz deverá apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
Documentos em língua estrangeira serão necessariamente traduzidos por tradutor oficial ou pessoa idônea nomeada pela autoridade para serem juntados aos autos, exceto quando os sujeitos processuais dominarem o idioma.
Gabarito: Falso
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que os documentos originais, juntos a processo findo, quando inexistir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
V/F
CONFORME O CPP:
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a busca e apreensão domiciliar, verifica-se o seguinte:
proceder-se-á quando fundadas razões a autorizarem para descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
[…]
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a busca e apreensão, de acordo com o Código de Processo Penal, julgue o item a seguir.
Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Gabarito: Verdadeiro
Embora o dispositivo não tenha sido totalmente recepcionado pela CF, assertiva foi considerada correta, tendo em vista que exigiu diretamente a literalidade do CPP no enunciado.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à busca e apreensão no processo penal, à luz da Constituição da República de 1988 e da legislação, é correto afirmar que a busca domiciliar prescindirá da expedição de mandado, quando a própria autoridade policial a realiza pessoalmente.
Gabarito: Falso
Embora a assertiva reproduza o art. 241 do CPP, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF. Como podemos perceber, a grande diferença entre esta e a assertiva anterior (exigida pela FCC, em 2015), é que a VUNESP exigiu o conhecimentos sobre a busca e apreensão no processo penal à luz da Constituição Federal, o que não ocorreu na questão da FCC, que exigiu diretamente a literalidade do Código de Processo Penal.
Portanto, caso tal artigo seja exigido em uma prova, é imprescindível analisar o enunciado, pois será ele que irá determinar se a assertiva estará correta ou não.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
V/F
CONFORME O CPP:
A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito da busca domiciliar, à luz do CPP e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que embora não haja exigência expressa no CPP, o STJ exige que o mandado de busca domiciliar indique, da forma mais precisa, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, a fim de evitar buscas ou varreduras coletivas.
Gabarito: Falso
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito da busca e apreensão prevista no Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado pela autoridade policial, mesmo que constituir elemento do corpo de delito, haja vista a probabilidade de servir de prova de tese defensiva.
Gabarito: Falso
Art. 243 […]
§ 2° Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
V/F
CONFORME O CPP:
O Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de busca e apreensão a busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
V/F
CONFORME O CPP:
A busca e apreensão está prevista no Código de Processo Penal vigente como um meio de prova possível de ser realizada antes e durante a investigação preliminar, no curso da instrução criminal e, ainda, na fase recursal. A esse respeito, é correto afirmar que a busca pessoal será realizada pela autoridade policial, independentemente de mandado, no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, no decorrer da busca domiciliar nas pessoas que se encontrem no interior da casa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
V/F
CONFORME O CPP:
As buscas domiciliares com ordem judicial serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
V/F
CONFORME O CPP:
As buscas domiciliares com ordem judicial serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
V/F
CONFORME O CPP:
Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
V/F
CONFORME O CPP:
Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
V/F
CONFORME O CPP:
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito da busca e apreensão, é correto afirmar que dispõe do Código de Processo Penal vigente que a busca pessoal em mulher será sempre realizada por outra mulher, o que se estende às transsexuais e às travestis, uma vez reconhecido o direito de se identificarem como do gênero feminino, devendo a autoridade policial observar de maneira fidedigna essa regra.
Gabarito: Falso
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito da busca e apreensão prevista no Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que autoridade policial não poderá penetrar no território de jurisdição alheia para o fim de apreensão, quando for no seguimento de pessoa ou coisa, sem antes se apresentar obrigatoriamente e sempre antes da diligência à competente autoridade local.
Gabarito: Falso
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto à atividade propulsora do juiz no processo penal, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, poderá o juiz, de ofício voltar a decretar medida cautelar revogada, a qual contou com anterior requerimento do Ministério Público, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 282, § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
V/F
CONFORME O CPP:
No tocante à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, de acordo com a redação expressa no Código de Processo Penal, as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
No tocante à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, de acordo com a redação expressa no Código de Processo Penal, as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas, observando-se a adequação da medida às circunstâncias do fato, mas não à gravidade do crime ou às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Gabarito: Falso
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V/F
CONFORME O CPP:
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 282 […]
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
V/F
CONFORME O CPP:
Ressalvados, exclusivamente, os casos de urgência, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Gabarito: Falso
Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
V/F
CONFORME O CPP:
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Gabarito: Falso
Art. 282 […]
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar que, no curso de investigação criminal, o juiz poderá decretar, de ofício, medidas cautelares.
Gabarito: Falso
Art. 282. […]
§ 2° As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
V/F
CONFORME O CPP:
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 282 […]
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar que é incompatível a instauração do contraditório prévio com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 282. […]
§ 3° Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
V/F
CONFORME O CPP:
No tocante à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, de acordo com a redação expressa no Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, apenas a requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida.
Gabarito: Falso
Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substitui-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 282 […]
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
Com relação à prisão e medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que o descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares diversas da prisão poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 282 […]
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, o Código de Processo Penal estabelece que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, mas o mesmo juiz já não pode depois novamente decretá-la.
Gabarito: Falso
Art. 282. […]
§ 5° O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão preventiva será determinada quando for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Gabarito: Falso
Art. 282 […]
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do cumprimento de mandado de prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que, durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 283. […]
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito das medidas cautelares pessoais e da prisão cautelar, à luz do CPP, é correto afirmar que as medidas cautelares pessoais previstas no referido código aplicam-se a toda infração penal.
Gabarito: Falso
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito do cumprimento de mandado de prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que o emprego da força física será admitido apenas na hipótese de tentativa de fuga do preso.
Gabarito: Falso
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
V/F
CONFORME O CPP:
A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
V/F
CONFORME O CPP:
O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
V/F
CONFORME O CPP:
Se a infração for afiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia
Gabarito: Falso
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
V/F
CONFORME O CPP:
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado obstará a prisão.
Gabarito: Falso
Art. 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
V/F
CONFORME O CPP:
Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
V/F
CONFORME O CPP:
A equipe de agentes policiais civis da Delegacia de Polícia da cidade de Pelotas, ao retornar de uma operação voltada ao combate ao crime de abigeato, observou que, em plena via pública, uma pessoa saiu correndo após avistar a viatura policial em que aquela equipe se encontrava. Desconfiada da conduta dessa pessoa, a equipe de agentes policiais realizou a abordagem, solicitando sua identificação. Ao identificá-la, constatou-se que essa pessoa era foragida do Estado do Amazonas, tendo, contra si, um mandado de prisão pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, devidamente registrado no Conselho Nacional de Justiça, expedido pelo juízo da Comarca de Manaus. Obtida cópia do mandado de prisão, é correto afirmar que, segundo o Código de Processo Penal, os agentes policiais civis poderão efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 289-A. […]
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
V/F
CONFORME O CPP:
Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o art. 289-A, § 1º do CPP, qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
V/F
CONFORME O CPP:
Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade do local do início da perseguição para a lavratura do auto de flagrante
Gabarito: Falso
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
V/F
CONFORME O CPP:
Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à ordenada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
V/F
CONFORME O CPP:
Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua
Gabarito: Verdadeiro
Art. 290. […]
§ 1° - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
[…]
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
[…]
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
V/F
CONFORME O CPP:
Se o executor do mandado de prisão verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo noite, entrará à força na casa, arrombando as portas se preciso, e efetuará a prisão.
Gabarito: Falso
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
V/F
CONFORME O CPP:
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
V/F
CONFORME O CPP:
A respeito da prisão especial, é correto afirmar que a cela especial deverá ser diversa da prisão comum e poderá consistir em alojamento coletivo, desde que respeitados os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
[…]
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
V/F
CONFORME O CPP:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334)
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334)
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
V/F
CONFORME O CPP:
Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
V/F
CONFORME O CPP:
A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
V/F
CONFORME O CPP:
As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V/F
CONFORME O CPP:
Qualquer pessoa tem o dever de prender alguém que seja surpreendido em flagrante delito, salvo se isso implicar risco desproporcional para si ou para terceiros.
Gabarito: Falso
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
V/F
CONFORME O CPP:
Considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser vítima da infração.
Gabarito: Falso
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
[…]
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser AUTOR da infração;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la ou é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; […]
V/F
CONFORME O CPP:
Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele vítima da infração.
Gabarito: Falso
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
[…]
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
V/F
CONFORME O CPP:
Considere a seguinte situação hipotética: Sicrano foi preso por agentes da Polícia Civil de Parauapebas-PA após ter sido localizado em sua residência portando dez quilos de substâncias listadas como entorpecentes químicos proibidos pela legislação (heroína). A diligência policial foi fruto de interceptação telefônica, seguida de campana policial, ambas judicialmente autorizadas. Em seguida, Sicrano foi encaminhado à Delegacia de Polícia para apresentação. Desses fatos, é correto afirmar que Sicrano estava em situação de flagrante, pois, além de o delito de tráfico de drogas ser crime permanente, foi encontrado com objetos que fizeram presumir ser ele autor da infração.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
[…]
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
V/F
CONFORME O CPP:
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
V/F
CONFORME O CPP:
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se o que será por todos assinado.
Gabarito: Falso
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
V/F
CONFORME O CPP:
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá desde logo sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida procederá a oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo a cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando a autoridade ao final o auto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a prisão em flagrante, é correto afirmar que a falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante.
Gabarito: Falso
Art. 304 […]
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, não se incluindo nesse número a pessoa do condutor.
Gabarito: Falso
Art. 304. […]
§ 2° A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
V/F
CONFORME O CPP:
Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 304, § 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
V/F
CONFORME O CPP:
Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre a prisão em flagrante, dispõe o Código de Processo Penal que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
V/F
CONFORME O CPP:
João ingressou em um ônibus e, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, exigiu a entrega dos telefones celulares dos passageiros.
Ato contínuo, João se evadiu, vindo a ser capturado em flagrante por policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região. Após os fatos, João foi encaminhado à Delegacia de Polícia, onde manifestou o desejo de ser informado sobre o nome dos policiais que lhe prenderam.
Nesse cenário, considerando as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal, é correto afirmar que: a prisão de João deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2ª No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
V/F
CONFORME O CPP:
Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Gabarito: Falso
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
V/F
CONFORME O CPP:
Dentro do prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso a nota de culpa assinada pela Autoridade Policial, devendo constar o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 306. […]
§ 1° Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2° No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
V/F
CONFORME O CPP:
O objetivo da nota de culpa é comunicar ao preso o motivo da prisão e revelar a identidade do condutor e das testemunhas, como exige o art. 5º, LXIV, da Constituição Federal. A nota de culpa será entregue ao preso no prazo de quarenta e oito horas.
Gabarito: Falso
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
V/F
CONFORME O CPP:
Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
V/F
CONFORME O CPP:
Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que, se o réu se livrar solto, deverá ser colocado em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que, ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade judiciária poderá conceder liberdade provisória de forma fundamentada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[…]
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que a concessão de liberdade provisória deverá impor, como condição, a garantia do juízo por meio de fiança.
Gabarito: Falso
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[…]
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
V/F
CONFORME O CPP:
A audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 horas após a comunicação da prisão ao advogado do réu.
Gabarito: Falso
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 48 horas após a realização da prisão, o juiz poderá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
Gabarito: Falso
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
V/F
CONFORME O CPP:
A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[…]
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
V/F
CONFORME O CPP:
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, e no curso da ação penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Gabarito: Falso
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão preventiva é decretada pelo juiz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, desde que ocorra durante a ação penal.
Gabarito: Falso
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente:
Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.
Gabarito: Falso
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
[…]
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
V/F
CONFORME O CPP:
Prova do crime, indícios de autoria, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal são pressupostos de Prisão temporária.
Gabarito: Falso
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova robusta em relação à existência do crime e em relação à autoria.
Gabarito: Falso
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem econômica, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[…]
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
V/F
CONFORME O CPP:
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 312 […]
§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
V/F
CONFORME O CPP:
Quanto à compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de não culpabilidade, é correto afirmar que deve apoiar-se em fatos novos ou contemporâneos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 312 […]
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
V/F
CONFORME O CPP:
No que concerne à prisão e à liberdade provisória:
É admitida prisão preventiva nos crimes culposos punidos com pena privativa de liberdade superior a 3 (três) anos.
Gabarito: Falso
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (QUATRO) ANOS;
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena máxima inferior a quatro anos.
Gabarito: Falso
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
V/F
CONFORME O CPP:
José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente:
Em se tratando do crime praticado por José, admite-se a decretação de prisão preventiva.
Gabarito: Falso
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
V/F
CONFORME O CPP:
Não será concedida liberdade provisória mediante fiança ao suspeito da prática de crime punido com pena privativa de liberdade, se ele já tiver sido condenado, em sentença transitada em julgado, por outro crime doloso ou culposo.
Gabarito: Falso
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
[…]
II - se tiver sido condenado por outro crime DOLOSO, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
[…]
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com a legislação processual penal, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, será admitida a decretação de prisão preventiva.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
[…]
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
V/F
CONFORME O CPP:
Caberá prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 313, § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão preventiva poderá ser decretada com a finalidade de antecipação do cumprimento da pena.
Gabarito: Falso
Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
Com relação aos institutos da prisão preventiva e da fiança, é correto afirmar que será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
[…]
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Admite-se prisão preventiva quando há dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 313 […]
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
CONFORME O CPP:
Conforme dispositivo expresso no CPP, a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar que o agente praticou o fato por estado de necessidade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 314, CPP. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Complementando:
Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V/F
CONFORME O CPP:
Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz poderá indicar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
Gabarito: Falso
Art. 315 - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, o Código de Processo Penal estabelece que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será motivada e fundamentada, admitindo-se, no caso de denegação da prisão, que haja simples indicação do ato normativo aplicável ao caso.
Gabarito: Falso
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
[…]
§ 2° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o art. 315, §2°, do CPP, não se considera fundamentada a decisão judicial que fizer indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, empregar conceitos jurídicos indeterminados, invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
Gabarito: Falso
Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
V/F
CONFORME O CPP:
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, todavia, não poderá de novo decretá-la, ainda que sobrevenham razões que justifiquem a medida.
Gabarito: Falso
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V/F
CONFORME O CPP:
O juiz poderá, exclusivamente a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Gabarito: Falso
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca da prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão, o juiz poderá, ainda que de ofício, revogar a prisão preventiva anteriormente decretada se verificar a falta de motivo para que ela subsista.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
O órgão responsável por decretar a prisão preventiva deverá, de ofício, revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)
V/F
CONFORME O CPP:
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Gabarito: Falso
Art. 316 […]
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão domiciliar, nos termos do quanto prescreve o art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 317 A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
V/F
CONFORME O CPP:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 75 anos.
Gabarito: Falso
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (OITENTA) ANOS;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, o Código de Processo Penal estabelece que o juiz somente pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de oitenta anos e extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Gabarito: Falso
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de Processo Penal, preenchidas as condições legais e apresentada prova idônea, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.
Gabarito: Falso
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Em ronda ostensiva, a polícia militar de Paragominas-PA interceptou Fulano exibindo porte de arma de fogo de uso proibido, no período noturno, e prendeu em flagrante o agente, homem hígido de 25 anos de idade. Encaminhado à Delegacia de Polícia para autuação e interrogatório, Fulano foi alertado de que sua prisão em flagrante provavelmente seria homologada e convertida em prisão preventiva pelo Poder Judiciário, vez que possui maus antecedentes. Ciente da iminente possibilidade, questionou a autoridade policial se poderia requerer, por meio de advogado, transferência da cadeia pública local para a prisão domiciliar. Considerando esse caso hipotético, nessas circunstâncias, é correto afirmar que Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência ou, ainda, se for o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
[…]
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
[…]
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
V/F
CONFORME O CPP:
“M” foi presa em flagrante por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista trazer consigo, expor à venda e guardar, para fins de comercialização, 12 (doze) tubos plásticos com cocaína em pó e 8 (oito) porções de maconha. Por vislumbrar presentes os requisitos necessários, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal competente, aduzindo, em síntese, a necessidade de concessão da prisão domiciliar, para que “M” possa amamentar seu bebê, que tem apenas 2 (dois) meses de vida.
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial a seu desenvolvimento. Assim, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
[…]
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
[…]
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
V/F
CONFORME O CPP:
Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
[…]
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
V/F
CONFORME O CPP:
De acordo com o Código de processo Penal, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
V/F
CONFORME O CPP:
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
V/F
CONFORME O CPP:
Com relação à prisão e medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar deverá sempre ser acompanhada pela imposição de outras medidas cautelares diversas à prisão.
Gabarito: Falso
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar a periodicidade do comparecimento em juízo é estipulada pelo juiz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar é possível decretar-se internação provisória como medida cautelar diversa da prisão.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[…]
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar a proibição de frequentar determinados lugares almeja evitar o risco de novas infrações.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[…]
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar o comparecimento periódico em juízo tem como objetivo que o acusado ou investigado informe e justifique ao juiz as suas atividades.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, o Código de Processo Penal estabelece que a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira é medida cautelar diversa da prisão, cabível independentemente de haver receio de utilização da função ou atividade para a prática de infrações penais.
Gabarito: Falso
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[…]
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
V/F
CONFORME O CPP:
A internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável tem aplicação em qualquer delito punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Gabarito: Falso
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[…]
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar a fiança não poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.
Gabarito: Falso
Art. 319 […]
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, PODENDO ser cumulada com outras medidas cautelares.
V/F
CONFORME O CPP:
A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
V/F
CONFORME O CPP:
A liberdade provisória deve ser concedida pelo juiz sempre que estiverem ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 321 Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
V/F
CONFORME O CPP:
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não for superior a 4 (quatro) anos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
V/F
CONFORME O CPP:
José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente:
Devido à pena prevista para o crime praticado por José, delegados ficam vedados a arbitrar a fiança.
Gabarito: Falso
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
V/F
CONFORME O CPP:
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção.
Gabarito: Falso
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
V/F
CONFORME O CPP:
Consoante atual redação do artigo 323 do Código de Processo Penal, “não será concedida fiança”, tão somente:
I. nos crimes de racismo;
II. nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como hediondos;
III. nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
V/F
CONFORME O CPP:
Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Gabarito: Verdadeiro
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
V/F
CONFORME O CPP:
O valor da fiança que será fixado pela autoridade policial será nos limites de 1 (um) a 200 (duzentos) salários- mínimos.
Gabarito: Falso
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - DE 1 (UM) A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Consoante às disposições do Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que a autoridade policial poderá dispensar a fiança, a depender da situação econômica do réu ou reduzi-la até o máximo de 1/3 (um terço).
Gabarito: Falso
Art. 325 […]
§ 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
[…]
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
V/F
CONFORME O CPP:
Com relação aos institutos da prisão preventiva e da fiança, é correto afirmar que para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, independente das condições pessoais de fortuna do acusado.
Gabarito: Falso
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
V/F
CONFORME O CPP:
Dentre as atribuições da autoridade policial, está a análise sobre a concessão ou não de fiança e o respectivo valor nos casos expressos em lei. Dessa forma, consoante às disposições do Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que a autoridade policial, para determinar o valor da fiança, terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado e as circunstâncias indicativas de sua culpabilidade.
Gabarito: Falso
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
V/F
CONFORME O CPP:
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada.
Gabarito: Falso
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
V/F
CONFORME O CPP:
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 10 (dez) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Gabarito: Falso
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
V/F
CONFORME O CPP:
Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
V/F
CONFORME O CPP:
A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
V/F
CONFORME O CPP:
O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
V/F
CONFORME O CPP:
Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
V/F
CONFORME O CPP:
Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
V/F
CONFORME O CPP:
Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
V/F
CONFORME O CPP:
A fiança poderá ser imposta em qualquer fase da investigação ou até o trânsito em julgado do processo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
V/F
CONFORME O CPP:
Consoante às disposições do Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que caso a autoridade policial retarde a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
V/F
CONFORME O CPP:
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
V/F
CONFORME O CPP:
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
V/F
CONFORME O CPP:
A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre o regime jurídico da liberdade provisória, é correto afirmar que a cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 339 Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
V/F
CONFORME O CPP:
No que concerne à prisão e à liberdade provisória:
Será exigido reforço da fiança quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
[…]
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre o regime jurídico da liberdade provisória, é correto afirmar que não poderá haver reforço da fiança mediante inovação da classificação do delito.
Gabarito: Falso
Art. 340 Será exigido o reforço da fiança:
[…]
III - quando for inovada a classificação do delito.
V/F
CONFORME O CPP:
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal, ainda que culposa.
Gabarito: Falso
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
[…]
V - praticar nova infração penal DOLOSA.
V/F
CONFORME O CPP:
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.
Gabarito: Falso
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
V/F
CONFORME O CPP:
A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
Gabarito: Falso
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
[…]
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
V/F
CONFORME O CPP:
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
[…]
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
V/F
CONFORME O CPP:
Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é correto afirmar que o quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre o regime jurídico da liberdade provisória, é correto afirmar que o quebramento injustificado da fiança importará na perda da totalidade do seu valor.
Gabarito: Falso
Art. 343 O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
V/F
CONFORME O CPP:
Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é correto afirmar que a perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
V/F
CONFORME O CPP:
No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
V/F
CONFORME O CPP:
No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
V/F
CONFORME O CPP:
Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado
Gabarito: Verdadeiro
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado
V/F
CONFORME O CPP:
Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
V/F
CONFORME O CPP:
Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
V/F
CONFORME O CPP:
Sobre o regime jurídico da liberdade provisória, é correto afirmar que o pagamento da fiança poderá ser dispensado pela autoridade policial, em face da situação econômica do preso.
Gabarito: Falso
Art. 350 Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
V/F
CONFORME O CPP:
Com relação à prisão e medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que a Autoridade Policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos e, uma vez verificando a impossibilidade econômica do preso, poderá sujeitá-lo, em substituição, a outras medidas cautelares alternativas.
Gabarito: Falso
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.