DIREITO PENAL Flashcards
V/F
Conforme o Código Penal:
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aplica-se ao fato a lei penal em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado, ou mesmo a posterior a ele, for mais benéfica ao agente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
V/F
Conforme o Código Penal:
Na hipótese de abolitio criminis, a execução da pena decorrente de sentença condenatória cessará imediatamente, mas não os demais efeitos penais da condenação.
Gabarito: Falso
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
V/F
Conforme o Código Penal:
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que, ainda não decididos por sentença.
Gabarito: Falso
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
V/F
Conforme o Código Penal:
Poderá haver imposição de pena de multa por fato que lei posterior deixar de considerar crime.
Gabarito: Falso
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sílvio foi condenado pela prática de crime de roubo, ocorrido em 10/01/2017, por decisão transitada em julgado, em 05/03/2018, à pena base de 4 anos de reclusão, majorada em 1/3 em razão do emprego de arma branca, totalizando 5 anos e 4 meses de pena privativa de liberdade, além de multa. Após ter sido iniciado o cumprimento definitivo da pena por Sílvio, foi editada, em 23/04/2018, a Lei nº 13.654/18, que excluiu a causa de aumento pelo emprego de arma branca no crime de roubo. Ao tomar conhecimento da edição da nova lei, a família de Sílvio procura um(a) advogado(a).
Considerando as informações expostas, o(a) advogado(a) de Sílvio poderá requerer ao juízo da execução penal o afastamento da causa de aumento e, consequentemente, a redução da sanção penal imposta.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
V/F
Conforme o Código Penal:
A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
V/F
Conforme o Código Penal:
A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplicará aos fatos praticados durante a sua vigência.
Gabarito: Falso
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considera-se praticado o crime no momento em que o agente atinge o resultado pretendido.
Gabarito: Falso
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
V/F
Conforme o Código Penal:
O Direito Penal brasileiro considera como momento do cometimento do crime o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Gabarito: Verdadeiro
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação ao tempo do crime, nosso Código Penal adotou a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com a lei penal brasileira, o território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º […]
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
V/F
Conforme o Código Penal:
Revoltado com a conduta de um Ministro de Estado, Mário se esconde no interior de uma aeronave pública brasileira, que estava a serviço do governo, e, no meio da viagem, já no espaço aéreo equivalente ao Uruguai, desfere 05 facadas no Ministro com o qual estava insatisfeito, vindo a causar-lhe lesão corporal gravíssima.
Diante da hipótese narrada, com base na lei brasileira, julgue o item a seguir.
Mário poderá ser responsabilizado, segundo a lei brasileira, com base no critério da territorialidade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º […]
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro.
Gabarito: Falso
Art. 5º […]
rt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes cometidos contra a honra do presidente da República.
Gabarito: Falso
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
V/F
Conforme o Código Penal:
João, brasileiro nato, cometeu um crime de homicídio nos Estados Unidos da América, tendo logrado se evadir para Holanda.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, para que João responda, no Brasil, pelo crime perpetrado, será necessário que ele entre no território nacional; que o fato também seja punível nos Estados Unidos da América; que o crime perpetrado esteja incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido João absolvido ou cumprido pena no estrangeiro; não ter sido João perdoado no estrangeiro; e não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
[…]
II - os crimes:
[…]
b) praticados por brasileiro;
[…]
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena cumprida no estrangeiro é computada na pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou é atenuada, quando idênticas.
Gabarito: Falso
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
V/F
Conforme o Código Penal:
A sentença criminal condenatória estrangeira é eficaz no direito brasileiro somente para sujeitar o agente à medida de segurança.
Gabarito: Falso
Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança
V/F
Conforme o Código Penal:
No que toca ao prazo penal, pode-se dizer que exclui o dia do começo em seu cômputo.
Gabarito: Falso
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
V/F
Conforme o Código Penal:
Para fins da contagem do prazo no Código Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considere que Carlos, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de dez anos de reclusão, tenha sido encaminhado à penitenciária, para o cumprimento da pena, às 23h45min do dia 13 de agosto de 2010. Nessa situação, deverá ser excluído do cômputo do cumprimento da pena o referido dia, uma vez que Carlos ficará preso, nesse dia, menos de uma hora.
Gabarito: Falso
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
As regras gerais do Código Penal não se aplicam às leis especiais que disponham de modo diverso.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
V/F
Conforme o Código Penal:
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
V/F
Conforme o Código Penal:
O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.
Gabarito: Falso
Art. 13 […]
Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
V/F
Conforme o Código Penal:
A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.
Gabarito: Verdadeiro
Relação de causalidade
Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
V/F
Conforme o Código Penal:
Com referência à teoria do crime, julgue o próximo item.
O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é exemplificativo.
Gabarito: Falso
Art. 13. […]
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime tentado é punido com a pena do crime consumado, porém diminuída, salvo disposição em sentido contrário.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 14. […]
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
Diz- se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Gabarito: Falso
Art. 14 Diz-se o crime:
[…]
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
V/F
Conforme o Código Penal:
Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.
Gabarito: Falso
Art. 14 - Diz-se o crime:
[…]
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Código Penal Brasileiro, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza, somente responderá pelos atos já praticados.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
V/F
Conforme o Código Penal:
No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma de dançar de sua esposa, Clara, 30 anos mais nova, efetua disparos de arma de fogo contra ela, com a intenção de matar.
Arrependido, após acertar dois disparos no peito da esposa, Vinícius a leva para o hospital, onde ela ficou em coma por uma semana. No dia 12/03/2015, porém, Clara veio a falecer, em razão das lesões causadas pelos disparos da arma de fogo. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vinícius, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, uma vez que, em 09/03/2015, foi publicada a Lei nº 13.104, que previu a qualificadora antes mencionada, pelo fato de o crime ter sido praticado contra a mulher por razão de ser ela do gênero feminino.
Durante a instrução da 1ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, antes da pronúncia, todos os fatos são confirmados, pugnando o Ministério Público pela pronúncia nos termos da denúncia. Em seguida, os autos são encaminhados ao(a) advogado(a) de Vinícius para manifestação.
Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Vinicius poderá, no momento da manifestação para a qual foi intimado, pugnar pelo imediato reconhecimento do arrependimento eficaz.
Gabarito: Falso
Tendo em vista que o resultado se consumou, não há que se falar em arrependimento eficaz.
**Desistência voluntária e arrependimento eficaz **
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, em sendo reparado o dano ou restituída a coisa, antes da data do recebimento da denúncia, a pena será reduzida de um a dois terços.
Gabarito: Falso
Art. 16 Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que diz respeito ao conceito do crime, é correto afirmar que se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Gabarito: Falso
Art. 17, CP. NÃO SE pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.
Gabarito: Falso
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
Diz- se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Gabarito: Verdadeiro
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Conforme a redação do Código Penal pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.
Gabarito: Falso
Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V/F
Conforme o Código Penal:
Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima.
Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.
Gabarito: Verdadeiro
Erro sobre a pessoa
Art. 20 […]
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
[…]
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[…]
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
[…]
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
No Direito Penal brasileiro, o erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena.
Gabarito: Falso
Art. 20 […]
§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuir a pena
Gabarito: Verdadeiro
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.
Gabarito: Verdadeiro
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V/F
Conforme o Código Penal:
No Direito Penal brasileiro, o chamado estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude..
Gabarito: Verdadeiro
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
V/F
Conforme o Código Penal:
Não há crime quando o agente pratica o fato: Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 23, CP: Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
V/F
Conforme o Código Penal:
A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.
Gabarito: Falso
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
V/F
Conforme o Código Penal:
João caminhava pelo bairro de sua residência, ocasião em que visualizou um vizinho de longa data sendo vítima de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Ato contínuo, João correu em direção ao autor do fato, desferindo um soco em seu rosto. O acusado caiu ao solo e logrou se evadir.
Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João atuou sob o manto da legítima defesa de terceiros, causa de justificação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
V/F
Conforme o Código Penal:
Enquanto assistia a um jogo de futebol em um bar, Francisco começou a provocar Raul, dizendo que seu clube, que perdia a partida, seria rebaixado. Inconformado com a indevida provocação, Raul, que estava acompanhado de um cachorro de grande porte, atiça o animal a atacar Francisco, o que efetivamente acontece. Na tentativa de se defender, Francisco desfere uma facada no cachorro de Raul, o qual vem a falecer. O fato foi levado à autoridade policial, que instaurou inquérito para apuração.
Francisco, então, contrata você, na condição de advogado(a), para patrocinar seus interesses.
Considerando os fatos narrados, com relação à conduta praticada por Francisco, você, como advogado(a), deverá esclarecer que seu cliente atuou escorado na excludente de ilicitude da legítima defesa.
Gabarito: Verdadeiro
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
V/F
Conforme o Código Penal:
Age em legítima defesa o agente de segurança pública que, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão atual e injusta à vítima mantida refém durante a prática de crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
V/F
Conforme o Código Penal:
São causas excludentes de culpabilidade: inimputabilidade por menoridade; estrito cumprimento do dever legal; embriaguez incompleta.
Gabarito: Falso
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
[…]
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
[…]
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
[…]
Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
A doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado isentam de pena, se ao tempo da ação ou da omissão, ou entre a denúncia e a sentença, o agente era ou se torna inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Gabarito: Falso
Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Gabarito: Falso
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
Laura, nascida em 21 de fevereiro de 2000, é inimiga declarada de Lívia, nascida em 14 de dezembro de 1999, sendo que o principal motivo da rivalidade está no fato de que Lívia tem interesse no namorado de Laura.
Durante uma festa, em 19 de fevereiro de 2018, Laura vem a saber que Lívia anunciou para todos que tentaria manter relações sexuais com o referido namorado. Soube, ainda, que Lívia disse que, na semana seguinte, iria desferir um tapa no rosto de Laura, na frente de seus colegas, como forma de humilhá-la. Diante disso, para evitar que as ameaças de Lívia se concretizassem, Laura, durante a festa, desfere facadas no peito de Lívia, mas terceiros intervêm e encaminham Lívia diretamente para o hospital. Dois dias depois, Lívia vem a falecer em virtude dos golpes sofridos.
Descobertos os fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Laura pela prática do crime de homicídio qualificado.
Confirmados integralmente os fatos, a defesa técnica de Laura deverá pleitear o reconhecimento da inimputabilidade da agente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
V/F
Conforme o Código Penal:
A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal.
Gabarito: Falso
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
V/F
Conforme o Código Penal:
Inconformado por estar desempregado, Lúcio resolve se embriagar. Quando se encontrava no interior do coletivo retornando para casa, ele verifica que o passageiro sentado à sua frente estava dormindo, e o telefone celular deste estava solto em seu bolso. Aproveitando-se da situação, Lúcio subtrai o aparelho sem ser notado pelo lesado, que continuava dormindo profundamente. Ao tentar sair do coletivo, Lúcio foi interpelado por outro passageiro, que assistiu ao ocorrido, iniciando-se uma grande confusão, que fez com que o lesado acordasse e verificasse que seu aparelho fora subtraído.
Após denúncia pelo crime de furto qualificado pela destreza e regular processamento do feito, Lúcio foi condenado nos termos da denúncia, sendo, ainda, aplicada a agravante da embriaguez preordenada, já que Lúcio teria se embriagado dolosamente.
Considerando apenas as informações expostas e que os fatos foram confirmados, o(a) advogado(a) de Lúcio, no momento da apresentação de recurso de apelação, poderá requerer a absolvição, diante da ausência de culpabilidade, em razão da embriaguez completa.
Gabarito: Falso
Art. 28 […]
§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pode excluir a imputabilidade penal a embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28 […]
§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28 […]
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que diz respeito ao concurso de pessoas e às expressas regras do CP (arts. 29 a 31), quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.
Gabarito: Falso
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
V/F
Conforme o Código Penal:
No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto em determinada creche, com a intenção de subtrair computadores. Pedro, então, sugere que o ato seja praticado em um domingo, quando o local estaria totalmente vazio e nenhuma criança seria diretamente prejudicada.
No momento da empreitada delitiva, Pedro auxilia Paulo a entrar por uma janela lateral e depois entra pela porta dos fundos da unidade. Já no interior do local, eles verificam que a creche estava cheia em razão de comemoração do “Dia das Mães”; então, Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse, anuncia o assalto e subtrai bens e joias de crianças, pais e funcionários. Captadas as imagens pelas câmeras de segurança, Pedro e Paulo são identificados e denunciados pelo crime de roubo duplamente majorado.
Com base apenas nas informações narradas, a defesa de Pedro deverá pleitear o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
Túlio e Alfredo combinaram de praticar um roubo contra uma joalheria. Os dois ingressam na loja, e Alfredo, com o emprego de arma de fogo, exige que Fernanda, a vendedora, abra a vitrine e entregue os objetos expostos.
Enquanto Alfredo vasculha as gavetas da frente da loja, Túlio ingressa nos fundos do estabelecimento com Fernanda, em busca de joias mais valiosas, momento em que decide levá-la ao banheiro e, então, mantém com Fernanda conjunção carnal. Após, Túlio e Alfredo fogem com as mercadorias.
Em relação às condutas praticadas por Túlio e Alfredo, é correto afirmar que responderão por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; Túlio também responderá por estupro, em concurso material.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.
Gabarito: Falso
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, situação em que as penas são cumuladas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
V/F
Conforme o Código Penal:
Com relação ao concurso de crimes, é correto afirmar que, no caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
V/F
Conforme o Código Penal:
Com relação ao concurso de crimes, é correto afirmar que, no concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.
Gabarito: Falso
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
V/F
Conforme o Código Penal:
Félix, com dolo de matar seus vizinhos Lucas e Mário, detona uma granada na varanda da casa desses, que ali conversavam tranquilamente, obtendo o resultado desejado. Os fatos são descobertos pelo Ministério Público, que denuncia Félix por dois crimes autônomos de homicídio, em concurso material. Após regular procedimento, o Tribunal do Júri condenou o réu pelos dois crimes imputados e o magistrado, ao aplicar a pena, reconheceu o concurso material.
Diante da sentença publicada, Félix indaga, reservadamente, se sua conduta efetivamente configuraria concurso material de dois crimes de homicídio dolosos. Na ocasião, é correto afirmar que, sob o ponto de vista técnico, a conduta de Félix configura dois crimes autônomos de homicídio, devendo ser reconhecido o concurso formal impróprio, o que também imporia a regra da soma das penas aplicadas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
V/F
Conforme o Código Penal:
Há crime continuado quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Gabarito: Falso
Art. 71 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pretendendo causar unicamente um crime de dano em determinado estabelecimento comercial, após discussão com o gerente do local, Bruno, influenciado pela ingestão de bebida alcoólica, arremessa uma grande pedra em direção às janelas do estabelecimento. Todavia, sua conduta imprudente fez com que a pedra acertasse a cabeça de Vitor, que estava jantando no local com sua esposa, causando sua morte. Por outro lado, a janela do estabelecimento não foi atingida, permanecendo intacta. Preocupado com as consequências de seus atos, após indiciamento realizado pela autoridade policial, Bruno procura seu advogado para esclarecimentos.
Considerando a ocorrência do resultado diverso do pretendido pelo agente, o advogado deve esclarecer que Bruno tecnicamente será responsabilizado por homicídio culposo, apenas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena privativa de liberdade não pode ser fixada em tempo superior a trinta anos.
Gabarito: Falso
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
Conforme o Código Penal:
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais branda.
Gabarito: Falso
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais GRAVE.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
V/F
Conforme o Código Penal:
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do Ministro da Justiça.
Gabarito: Falso
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do OFENDIDO.
V/F
Conforme o Código Penal:
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Gabarito: Falso
Art. 102 - A representação será irretratável depois de OFERECIDA a denúncia..
V/F
Conforme o Código Penal:
Implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Gabarito: Falso
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a aplica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
Segundo o Código Penal brasileiro, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Gabarito: Falso
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, OBSTA ao prosseguimento da ação.
V/F
Conforme o Código Penal:
O perdão do ofendido não é admissível fora do processo.
Gabarito: Falso
Art. 106 - O perdão, no processo OU FORA DELE, expresso ou tácito: […]
V/F
Conforme o Código Penal:
O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido.
Gabarito: Falso
Art. 100. […]
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
[…]
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Código Penal, dentre outras situações, extingue-se a punibilidade a anistia, graça ou indulto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[…]
II - pela anistia, graça ou indulto;
V/F
Conforme o Código Penal:
Não leva à extinção da punibilidade do agente a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação privada.
Gabarito: Falso
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[…]
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
V/F
Conforme o Código Penal:
Diz o parágrafo 5o do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, que: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Trata-se de perdão judicial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[…]
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
[…]
Art. 121 […]
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
V/F
Conforme o Código Penal:
Relativamente à extinção da punibilidade, é correto afirmar que, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Gabarito: Falso
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
V/F
Conforme o Código Penal:
A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, é regulada pela pena aplicada.
Gabarito: Falso
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V/F
Conforme o Código Penal:
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, e os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
V/F
Conforme o Código Penal:
No Código Penal brasileiro, verifica-se que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, a partir do dia em que se iniciou a permanência.
Gabarito: Falso
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
[…]
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre a prescrição, é correto afirmar que, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória.
Gabarito: Falso
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
Gabarito: Falso
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (DOIS) ANOS, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
V/F
Conforme o Código Penal:
No Código Penal brasileiro, verifica-se que a prescrição, quando o criminoso era, na data da sentença, maior de sessenta anos, tem seu prazo reduzido pela metade.
Gabarito: Falso
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
O prazo prescricional do crime cometido por João será reduzido pela metade, e eventual recebimento da denúncia interromperá a prescrição.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
[…]
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
V/F
Conforme o Código Penal:
É causa impeditiva da prescrição o cumprimento da pena, pelo agente, no estrangeiro.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
[…]
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
A prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
[…]
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
V/F
Conforme o Código Penal:
O recebimento da denúncia ou queixa interrompe o curso da prescrição.
Gabarito: Verdadeiro
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
V/F
Conforme o Código Penal:
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
V/F
Conforme o Código Penal:
A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência.
Gabarito: Falso
Art. 120 A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que a prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um terço até a metade.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Gabarito: Falso
Art. 121. Matar alguem:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Gabarito: Falso
Art. 121. Matar alguem:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que a prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
Homicídio QUALIFICADO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[…]
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
*Não é causa de aumento de pena, mas de CRIME QUALIFICADO!
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena para quem pratica homicídio qualificado será aplicada de 12 (doze) a 20 (vinte) anos de reclusão.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Código Penal, há homicídio qualificado quando for cometido para assegurar a impunidade de outro crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 121 […]
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[…]
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
V/F
Conforme o Código Penal:
Segundo o Art. 121 do Código Penal, se o desmoronamento de uma edificação em obra motivar a morte de um funcionário e a circunstância for caracterizada como homicídio culposo, o engenheiro responsável estará sujeito à pena de detenção de 4 a 6 anos.
Gabarito: Falso
Homicídio culposo
Art. 121 - Matar alguém:
[…]
§ 3º Se o homicídio é culposo:
[…]
Pena - detenção, de um a três anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Gabarito: Falso
Art. 121. […]
§ 5º - Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o Crime de Homicídio, julgue o item a seguir.
O perdão judicial pode ser aplicado em caso de homicídio culposo ou privilegiado.
Gabarito: Falso
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) até a metade se o crime de homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Gabarito: Falso
Art. 121 […]
Aumento de pena
[…]
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
- Não é forma qualifica, mas uma CAUSA DE AUMENTO de pena!
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 121. […]
§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
V/F
Conforme o Código Penal:
O feminicídio – crime cometido contra a vida da mulher devido à sua condição de sexo feminino – tem aumento de pena se praticado durante a gestação ou nos seis meses após o parto.
Gabarito: Falso
Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere aos crimes contra a pessoa, é correto afirmar que a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
[…]
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes contra a pessoa e contra a fé pública, julgue o item a seguir.
A instigação à prática da automutilação ou a prestação de auxílio material para que a vítima o faça configura o crime de lesão corporal, que pode variar conforme a gravidade da lesão.
Gabarito: Falso
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta de induzir ou instigar alguém a praticar automutilação tem a pena duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
[…]
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019).
V/F
Conforme o Código Penal:
Configura crime de infanticídio o ato de: matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Gabarito: Verdadeiro
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Medusa, sob a influência do estado puerperal, veio a matar o seu próprio filho recém-nascido, logo após o parto. Segundo o que estabelece o Código Penal em relação a essa conduta, é correto afirmar que Medusa cometeu o crime de infanticídio, mas ficará livre da pena em razão de ter agido sob a influência do estado puerperal.
Gabarito: Falso
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Uma gestante de sete meses decide golpear o abdome com um bastão de madeira, para matar o feto. Ela foi internada em hospital, com dores, e no dia seguinte deu à luz a um feto morto, com sinais de morte muito recente. Esse caso caracteriza um crime de aborto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121, apresenta três modalidades de tipos penais de ação homicida, em que os elementos que o compõem podem ou não aparecer conjugados. Acerca das modalidades do crime de homicídio, variantes e caracterização, é correto afirmar que é caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe.
Gabarito: Falso
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:
[…]
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considere se a afirmativa traz as duas hipóteses de aborto legal, praticado por médico, expressamente previstas no art. 128 do CP: Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
Gabarito: Falso
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que ofender a integridade corporal ou a saúde própria ou de outrem é considerado crime de lesão corporal.
Gabarito: Falso
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
*Ofender a saúde própria NÃO CONSTA no Art. 129, CP.
V/F
Conforme o Código Penal:
Lesão corporal de natureza grave é aquela da qual resulta aceleração de parto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 129. […]
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Julgue o próximo item, acerca da aplicação pericial.
Vítima de lesão corporal dolosa apresentou, como resultado da agressão, somente uma fratura mandibular alinhada, perfeitamente recuperada após seis semanas de bloqueio intermaxilar.
Segundo o art. 129 do Código Penal, nesse caso ocorreu lesão corporal grave.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 129. […]
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Artigo 129 do Código Penal Brasileiro, trata-se de lesão corporal de natureza gravíssima a debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Gabarito: Falso
Art. 129. […]
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
[…]
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
V/F
Conforme o Código Penal:
No que concerne ao crime de lesão corporal culposa, aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.
Gabarito: Falso
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[…]
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que a pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.
Gabarito: Falso
Art. 129 […]
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10 Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
V/F
Conforme o Código Penal:
Antônio, 19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor. Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas. Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial. Nesse caso, a figura típica em análise é a violência doméstica (Art. 129, § 9°, do CP).
Gabarito: Verdadeiro
Art. 129. […]
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: […]
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são processados mediante ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. […]
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.
Gabarito: Falso
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso NÃO CONSTAM como requisitos para configuração do crime de Contágio de Moléstia Grave, de acordo com o Art. 131, CP!
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do Código Penal é considerado de perigo concreto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo DIRETO E IMINENTE:
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta de “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” configura o crime de abandono de incapaz.
Gabarito: Verdadeiro
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Agostinho, experiente surfista, está surfando na companhia de Hegel, quando começa a se afogar em razão de uma cãibra muito forte. Hegel, após ver o colega se afogando, decide, ainda assim, surfar uma onda que estava muito favorável. Contudo, ao regressar já não é possível ajudar Agostinho, que só é encontrado, sem vida, horas depois. Diante dessa situação, é correto afirmar que Hegel deverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao direito penal aplicado à prática, julgue o item.
Responde pelo crime de injúria a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira.
Gabarito: Falso
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
[…]
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Durante uma reunião de condomínio, Paulo, com o animus de ofender a honra objetiva do condômino Arthur, funcionário público, mesmo sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado, afirmou que Artur não tem condições morais para conviver naquele prédio, porquanto se apropriara de dinheiro do condomínio quando exercia a função de síndico.
Inconformado com a ofensa à sua honra, Arthur ofereceu queixa-crime em face de Paulo, imputando-lhe a prática do crime de calúnia. Preocupado com as consequências de seu ato, após ser regularmente citado, Paulo procura um(a) advogado(a), para assistência técnica.
Considerando apenas as informações expostas, o(a) advogado(a) de Paulo deverá esclarecer que a conduta de Paulo configura crime de calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
[…]
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
[…]
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes contra a honra, é correto afirmar que é cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.
Gabarito: Falso
Através da análise dos dispositivos relacionados aos crimes contra a honra, é possível concluir que a exceção da verdade aplica-se aos crimes de calúnia e difamação, sendo que, no último crime mencionado, para que seja possível a exceção da verdade, o ofendido deve ser funcionário público e a ofensa deve estar relacionada ao exercício de suas funções.
Calúnia
[…]
Exceção da verdade
Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
V/F
Conforme o Código Penal:
A configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A exceção da verdade é um instituto exclusivo da calúnia.
Gabarito: Falso
A exceção da verdade também é possível no crime de difamação.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
V/F
Conforme o Código Penal:
A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
Gabarito: Verdadeiro
Difamação
Art. 139 […]
Exceção da verdade
Parágrafo único A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos crimes contra a honra dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, as penas cominadas no Código Penal aplicam-se em triplo.
Gabarito: Falso
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:
As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.
Gabarito: Falso
Injúria
Art. 140 -
[…]
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos crimes contra a honra, a pena é aumentada em 1/3 se cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação do crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca dos crimes contra a honra, julgue o item a seguir.
Aumenta-se a pena em 1/3 dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) quando é praticado contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
Gabarito: Falso
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
[…]
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
[…]
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes contra a honra, correto afirmar que não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Gabarito: Falso
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
V/F
Conforme o Código Penal:
Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.
Gabarito: Falso
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
[…]
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:
Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Gabarito: Falso
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
[…]
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes contra a honra, é correto afirmar que há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.
Gabarito: Falso
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Gabarito: Falso
Retratação
Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.
Gabarito: Falso
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes contra a pessoa e contra a fé pública, julgue o item a seguir.
A retratação da calúnia feita antes da sentença acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
São crimes contra a honra: a difamação, a ameaça e a injúria.
Gabarito: Falso
A ameaça não é um crime contra a honra, mas sim um crime contra a liberdade pessoal.
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
[…]
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
V/F
Conforme o Código Penal:
Gumercindo, num domingo de sol, em uma praia repleta de pessoas, passa a usar seu aparelho telefônico celular para fotografar, discreta e clandestinamente, algumas mulheres presentes no local, notadamente aquelas que vestiam os menores biquínis, procurando, sobretudo, captar imagens de suas nádegas.
Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercindo cometeu o crime de perseguição.
Gabarito: Falso
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Gumercinda, ex-namorada de Hilma, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso entre elas, passa a importuná-la reiteradamente, ao longo do último mês, seguindo-a em locais públicos, indo a seu local de trabalho, telefonando para sua residência e mandando mensagens para seu celular. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercinda cometeu o crime de perseguição.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Dos delitos previstos no Código Penal, o tipo penal que prevê causa de aumento de pena quando o ato for praticado contra mulher em razão da condição do sexo feminino é o de perseguição, considerando-se a hipótese de aumento de pena de metade.
Gabarito: Verdadeiro
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
[…]
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
[…]
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.
O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo, é correto afirmar que caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: […]
V/F
Conforme o Código Penal:
Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, constantes do Código Penal, julgue o seguinte item.
É equiparada ao crime de reduzir a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149, do Código Penal, a conduta de cercear o uso de qualquer meio de transporte ao trabalhador, com o fim de retê-lo no ambiente do trabalho.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149 […]
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao trabalho em condições análogas às de escravo, a conduta que configura o sistema de barracão, ou truck system, consiste em restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo, é correto afirmar que se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).
Gabarito: Falso
Art. 149 […]
§ 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena relativa ao crime de redução a condição análoga à de escravo é aumentada se o crime é cometido contra criança ou adolescente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149, § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
O delito de violação de domicílio configura-se modalidade qualificada quando praticado durante a noite.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
A Constituição assegura, entre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade do domicílio, afirmando que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador” (art. 5º, XI, CRFB).
A esse respeito, o conceito de casa é abrangente, mas não inclui escritório de advocacia.
Gabarito: Falso
Art. 150, § 4º - A expressão “casa” compreende:
[…]
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aquele que invade dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, comete o crime de invasão de dispositivo informático.
Gabarito: Verdadeiro
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
V/F
Conforme o Código Penal:
Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de furto.
Gabarito: Verdadeiro
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime a prática do crime durante o repouso noturno.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 […]
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
[…]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Gabarito: Verdadeiro
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, haverá o chamado furto privilegiado e, neste caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena.
Gabarito: Falso
Art. 155 […]
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a prática de furto privilegiado qualificado.
Gabarito: Verdadeiro
Furto
Art. 155. […]
§ 2° - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
[…]
Furto qualificado
§ 4° - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito do crime de furto, é correto afirmar que a energia elétrica pode ser objeto de furto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
V/F
Conforme o Código Penal:
NÃO pode ser objeto de furto energia elétrica.
Gabarito: Falso
Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
V/F
Conforme o Código Penal:
O furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 […]
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como roubo qualificado.
Gabarito: Falso
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pedro praticou furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático. Durante a instrução ficou provado que o crime foi praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Em relação à pena a ser aplicada, o Ministério Público deverá requerer o aumento da pena do furto qualificado em razão da relevância do resultado gravoso.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[…]
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Mário trabalhava como jardineiro na casa de uma família rica, sendo tratado por todos como um funcionário exemplar, com livre acesso a toda a residência, em razão da confiança estabelecida. Certo dia, enfrentando dificuldades financeiras, Mário resolveu utilizar o cartão bancário de seu patrão, Joaquim, e, tendo conhecimento da respectiva senha, promoveu o saque da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Joaquim, ao ser comunicado pelo sistema eletrônico do banco sobre o saque feito em sua conta, efetuou o bloqueio do cartão e encerrou sua conta. Sem saber que o cartão se encontrava bloqueado e a conta encerrada, Mário tentou novo saque no dia seguinte, não obtendo êxito. De posse das filmagens das câmeras de segurança do banco, Mário foi identificado como o autor dos fatos, tendo admitido a prática delitiva.
Preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, Mário procurou você, como advogado(a), para esclarecimentos em relação à tipificação de sua conduta.
Considerando as informações expostas, sob o ponto de vista técnico, você, como advogado(a) de Mário, deverá esclarecer que sua conduta configura os crimes de furto simples consumado e de furto simples tentado, na forma continuada.
Gabarito: Falso
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[…]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[…]
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como furto qualificado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[…]
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[…]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
Gabarito: Falso
Art. 155, § 5º: A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação ao crime de furto, é correto afirmar que a pena é aumentada de três quintos se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Gabarito: Falso
Art. 155 […]
Furto qualificado
[…]
§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
- A assertiva traz uma QUALIFICADORA e não uma causa de aumento!
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação ao crime de furto, é correto afirmar que a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Gabarito: Falso
Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
Furto qualificado
[…]
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
- A assertiva traz uma QUALIFICADORA e não um caso de aumento de pena!
V/F
Conforme o Código Penal:
No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.
Nessa situação hipotética, caracterizou-se a prática do crime de furto.
Gabarito: Verdadeiro
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Súmula 567, STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Gabarito: Falso
Furto de coisa comum
Art. 156 - […]
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
V/F
Conforme o Código Penal:
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O Código Penal Brasileiro intitula o tipo penal ora transcrito de roubo.
Gabarito: Verdadeiro
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Para caracterizar o crime de roubo impróprio, a grave ameaça ou a violência deve ocorrer depois da subtração da coisa móvel.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157 […]
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao crime de roubo, configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Gabarito: Falso
Art. 157 […]
§ 1° - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
No roubo, a pena é aumentada se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157 […]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[…]
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao crime de roubo, já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.
Gabarito: Falso
Art. 157 […]
§ 2° A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[…]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Gabarito: Verdadeiro
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[…]
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
[…]
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
V/F
Conforme o Código Penal:
No delito de roubo, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade caso haja emprego de arma de fogo.
Gabarito: Falso
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[…]
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao crime de roubo, a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157 […]
§ 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
[…]
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
[…]
§ 2°-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
V/F
Conforme o Código Penal:
A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.
Gabarito: Verdadeiro
Roubo
Art 157 […]
§ 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
[…]
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
V/F
Conforme o Código Penal:
O emprego de arma não aumenta a pena no delito de extorsão.
Gabarito: Falso
Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.