DIREITO PENAL Flashcards
V/F
Conforme o Código Penal:
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aplica-se ao fato a lei penal em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado, ou mesmo a posterior a ele, for mais benéfica ao agente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
V/F
Conforme o Código Penal:
Na hipótese de abolitio criminis, a execução da pena decorrente de sentença condenatória cessará imediatamente, mas não os demais efeitos penais da condenação.
Gabarito: Falso
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
V/F
Conforme o Código Penal:
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que, ainda não decididos por sentença.
Gabarito: Falso
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
V/F
Conforme o Código Penal:
Poderá haver imposição de pena de multa por fato que lei posterior deixar de considerar crime.
Gabarito: Falso
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sílvio foi condenado pela prática de crime de roubo, ocorrido em 10/01/2017, por decisão transitada em julgado, em 05/03/2018, à pena base de 4 anos de reclusão, majorada em 1/3 em razão do emprego de arma branca, totalizando 5 anos e 4 meses de pena privativa de liberdade, além de multa. Após ter sido iniciado o cumprimento definitivo da pena por Sílvio, foi editada, em 23/04/2018, a Lei nº 13.654/18, que excluiu a causa de aumento pelo emprego de arma branca no crime de roubo. Ao tomar conhecimento da edição da nova lei, a família de Sílvio procura um(a) advogado(a).
Considerando as informações expostas, o(a) advogado(a) de Sílvio poderá requerer ao juízo da execução penal o afastamento da causa de aumento e, consequentemente, a redução da sanção penal imposta.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
V/F
Conforme o Código Penal:
A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
V/F
Conforme o Código Penal:
A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplicará aos fatos praticados durante a sua vigência.
Gabarito: Falso
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considera-se praticado o crime no momento em que o agente atinge o resultado pretendido.
Gabarito: Falso
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
V/F
Conforme o Código Penal:
O Direito Penal brasileiro considera como momento do cometimento do crime o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Gabarito: Verdadeiro
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação ao tempo do crime, nosso Código Penal adotou a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com a lei penal brasileira, o território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º […]
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
V/F
Conforme o Código Penal:
Revoltado com a conduta de um Ministro de Estado, Mário se esconde no interior de uma aeronave pública brasileira, que estava a serviço do governo, e, no meio da viagem, já no espaço aéreo equivalente ao Uruguai, desfere 05 facadas no Ministro com o qual estava insatisfeito, vindo a causar-lhe lesão corporal gravíssima.
Diante da hipótese narrada, com base na lei brasileira, julgue o item a seguir.
Mário poderá ser responsabilizado, segundo a lei brasileira, com base no critério da territorialidade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 5º […]
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro.
Gabarito: Falso
Art. 5º […]
rt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes cometidos contra a honra do presidente da República.
Gabarito: Falso
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
V/F
Conforme o Código Penal:
João, brasileiro nato, cometeu um crime de homicídio nos Estados Unidos da América, tendo logrado se evadir para Holanda.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, para que João responda, no Brasil, pelo crime perpetrado, será necessário que ele entre no território nacional; que o fato também seja punível nos Estados Unidos da América; que o crime perpetrado esteja incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido João absolvido ou cumprido pena no estrangeiro; não ter sido João perdoado no estrangeiro; e não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
[…]
II - os crimes:
[…]
b) praticados por brasileiro;
[…]
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena cumprida no estrangeiro é computada na pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou é atenuada, quando idênticas.
Gabarito: Falso
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
V/F
Conforme o Código Penal:
A sentença criminal condenatória estrangeira é eficaz no direito brasileiro somente para sujeitar o agente à medida de segurança.
Gabarito: Falso
Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança
V/F
Conforme o Código Penal:
No que toca ao prazo penal, pode-se dizer que exclui o dia do começo em seu cômputo.
Gabarito: Falso
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
V/F
Conforme o Código Penal:
Para fins da contagem do prazo no Código Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considere que Carlos, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de dez anos de reclusão, tenha sido encaminhado à penitenciária, para o cumprimento da pena, às 23h45min do dia 13 de agosto de 2010. Nessa situação, deverá ser excluído do cômputo do cumprimento da pena o referido dia, uma vez que Carlos ficará preso, nesse dia, menos de uma hora.
Gabarito: Falso
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
As regras gerais do Código Penal não se aplicam às leis especiais que disponham de modo diverso.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
V/F
Conforme o Código Penal:
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
V/F
Conforme o Código Penal:
O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.
Gabarito: Falso
Art. 13 […]
Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
V/F
Conforme o Código Penal:
A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.
Gabarito: Verdadeiro
Relação de causalidade
Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
V/F
Conforme o Código Penal:
Com referência à teoria do crime, julgue o próximo item.
O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é exemplificativo.
Gabarito: Falso
Art. 13. […]
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime tentado é punido com a pena do crime consumado, porém diminuída, salvo disposição em sentido contrário.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 14. […]
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
Diz- se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Gabarito: Falso
Art. 14 Diz-se o crime:
[…]
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
V/F
Conforme o Código Penal:
Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.
Gabarito: Falso
Art. 14 - Diz-se o crime:
[…]
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Código Penal Brasileiro, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza, somente responderá pelos atos já praticados.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
V/F
Conforme o Código Penal:
No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma de dançar de sua esposa, Clara, 30 anos mais nova, efetua disparos de arma de fogo contra ela, com a intenção de matar.
Arrependido, após acertar dois disparos no peito da esposa, Vinícius a leva para o hospital, onde ela ficou em coma por uma semana. No dia 12/03/2015, porém, Clara veio a falecer, em razão das lesões causadas pelos disparos da arma de fogo. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vinícius, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, uma vez que, em 09/03/2015, foi publicada a Lei nº 13.104, que previu a qualificadora antes mencionada, pelo fato de o crime ter sido praticado contra a mulher por razão de ser ela do gênero feminino.
Durante a instrução da 1ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, antes da pronúncia, todos os fatos são confirmados, pugnando o Ministério Público pela pronúncia nos termos da denúncia. Em seguida, os autos são encaminhados ao(a) advogado(a) de Vinícius para manifestação.
Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Vinicius poderá, no momento da manifestação para a qual foi intimado, pugnar pelo imediato reconhecimento do arrependimento eficaz.
Gabarito: Falso
Tendo em vista que o resultado se consumou, não há que se falar em arrependimento eficaz.
**Desistência voluntária e arrependimento eficaz **
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, em sendo reparado o dano ou restituída a coisa, antes da data do recebimento da denúncia, a pena será reduzida de um a dois terços.
Gabarito: Falso
Art. 16 Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que diz respeito ao conceito do crime, é correto afirmar que se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Gabarito: Falso
Art. 17, CP. NÃO SE pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.
Gabarito: Falso
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
Diz- se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Gabarito: Verdadeiro
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Conforme a redação do Código Penal pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.
Gabarito: Falso
Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V/F
Conforme o Código Penal:
Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima.
Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.
Gabarito: Verdadeiro
Erro sobre a pessoa
Art. 20 […]
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
[…]
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[…]
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
[…]
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
No Direito Penal brasileiro, o erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena.
Gabarito: Falso
Art. 20 […]
§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuir a pena
Gabarito: Verdadeiro
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.
Gabarito: Verdadeiro
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V/F
Conforme o Código Penal:
No Direito Penal brasileiro, o chamado estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude..
Gabarito: Verdadeiro
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
V/F
Conforme o Código Penal:
Não há crime quando o agente pratica o fato: Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 23, CP: Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
V/F
Conforme o Código Penal:
A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.
Gabarito: Falso
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
V/F
Conforme o Código Penal:
João caminhava pelo bairro de sua residência, ocasião em que visualizou um vizinho de longa data sendo vítima de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Ato contínuo, João correu em direção ao autor do fato, desferindo um soco em seu rosto. O acusado caiu ao solo e logrou se evadir.
Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João atuou sob o manto da legítima defesa de terceiros, causa de justificação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
V/F
Conforme o Código Penal:
Enquanto assistia a um jogo de futebol em um bar, Francisco começou a provocar Raul, dizendo que seu clube, que perdia a partida, seria rebaixado. Inconformado com a indevida provocação, Raul, que estava acompanhado de um cachorro de grande porte, atiça o animal a atacar Francisco, o que efetivamente acontece. Na tentativa de se defender, Francisco desfere uma facada no cachorro de Raul, o qual vem a falecer. O fato foi levado à autoridade policial, que instaurou inquérito para apuração.
Francisco, então, contrata você, na condição de advogado(a), para patrocinar seus interesses.
Considerando os fatos narrados, com relação à conduta praticada por Francisco, você, como advogado(a), deverá esclarecer que seu cliente atuou escorado na excludente de ilicitude da legítima defesa.
Gabarito: Verdadeiro
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
V/F
Conforme o Código Penal:
Age em legítima defesa o agente de segurança pública que, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão atual e injusta à vítima mantida refém durante a prática de crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
V/F
Conforme o Código Penal:
São causas excludentes de culpabilidade: inimputabilidade por menoridade; estrito cumprimento do dever legal; embriaguez incompleta.
Gabarito: Falso
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
[…]
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
[…]
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
[…]
Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
A doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado isentam de pena, se ao tempo da ação ou da omissão, ou entre a denúncia e a sentença, o agente era ou se torna inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Gabarito: Falso
Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Gabarito: Falso
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
Laura, nascida em 21 de fevereiro de 2000, é inimiga declarada de Lívia, nascida em 14 de dezembro de 1999, sendo que o principal motivo da rivalidade está no fato de que Lívia tem interesse no namorado de Laura.
Durante uma festa, em 19 de fevereiro de 2018, Laura vem a saber que Lívia anunciou para todos que tentaria manter relações sexuais com o referido namorado. Soube, ainda, que Lívia disse que, na semana seguinte, iria desferir um tapa no rosto de Laura, na frente de seus colegas, como forma de humilhá-la. Diante disso, para evitar que as ameaças de Lívia se concretizassem, Laura, durante a festa, desfere facadas no peito de Lívia, mas terceiros intervêm e encaminham Lívia diretamente para o hospital. Dois dias depois, Lívia vem a falecer em virtude dos golpes sofridos.
Descobertos os fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Laura pela prática do crime de homicídio qualificado.
Confirmados integralmente os fatos, a defesa técnica de Laura deverá pleitear o reconhecimento da inimputabilidade da agente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
V/F
Conforme o Código Penal:
A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal.
Gabarito: Falso
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
V/F
Conforme o Código Penal:
Inconformado por estar desempregado, Lúcio resolve se embriagar. Quando se encontrava no interior do coletivo retornando para casa, ele verifica que o passageiro sentado à sua frente estava dormindo, e o telefone celular deste estava solto em seu bolso. Aproveitando-se da situação, Lúcio subtrai o aparelho sem ser notado pelo lesado, que continuava dormindo profundamente. Ao tentar sair do coletivo, Lúcio foi interpelado por outro passageiro, que assistiu ao ocorrido, iniciando-se uma grande confusão, que fez com que o lesado acordasse e verificasse que seu aparelho fora subtraído.
Após denúncia pelo crime de furto qualificado pela destreza e regular processamento do feito, Lúcio foi condenado nos termos da denúncia, sendo, ainda, aplicada a agravante da embriaguez preordenada, já que Lúcio teria se embriagado dolosamente.
Considerando apenas as informações expostas e que os fatos foram confirmados, o(a) advogado(a) de Lúcio, no momento da apresentação de recurso de apelação, poderá requerer a absolvição, diante da ausência de culpabilidade, em razão da embriaguez completa.
Gabarito: Falso
Art. 28 […]
§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pode excluir a imputabilidade penal a embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28 […]
§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28 […]
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que diz respeito ao concurso de pessoas e às expressas regras do CP (arts. 29 a 31), quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.
Gabarito: Falso
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
V/F
Conforme o Código Penal:
No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto em determinada creche, com a intenção de subtrair computadores. Pedro, então, sugere que o ato seja praticado em um domingo, quando o local estaria totalmente vazio e nenhuma criança seria diretamente prejudicada.
No momento da empreitada delitiva, Pedro auxilia Paulo a entrar por uma janela lateral e depois entra pela porta dos fundos da unidade. Já no interior do local, eles verificam que a creche estava cheia em razão de comemoração do “Dia das Mães”; então, Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse, anuncia o assalto e subtrai bens e joias de crianças, pais e funcionários. Captadas as imagens pelas câmeras de segurança, Pedro e Paulo são identificados e denunciados pelo crime de roubo duplamente majorado.
Com base apenas nas informações narradas, a defesa de Pedro deverá pleitear o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
Túlio e Alfredo combinaram de praticar um roubo contra uma joalheria. Os dois ingressam na loja, e Alfredo, com o emprego de arma de fogo, exige que Fernanda, a vendedora, abra a vitrine e entregue os objetos expostos.
Enquanto Alfredo vasculha as gavetas da frente da loja, Túlio ingressa nos fundos do estabelecimento com Fernanda, em busca de joias mais valiosas, momento em que decide levá-la ao banheiro e, então, mantém com Fernanda conjunção carnal. Após, Túlio e Alfredo fogem com as mercadorias.
Em relação às condutas praticadas por Túlio e Alfredo, é correto afirmar que responderão por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; Túlio também responderá por estupro, em concurso material.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.
Gabarito: Falso
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, situação em que as penas são cumuladas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
V/F
Conforme o Código Penal:
Com relação ao concurso de crimes, é correto afirmar que, no caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
V/F
Conforme o Código Penal:
Com relação ao concurso de crimes, é correto afirmar que, no concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.
Gabarito: Falso
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
V/F
Conforme o Código Penal:
Félix, com dolo de matar seus vizinhos Lucas e Mário, detona uma granada na varanda da casa desses, que ali conversavam tranquilamente, obtendo o resultado desejado. Os fatos são descobertos pelo Ministério Público, que denuncia Félix por dois crimes autônomos de homicídio, em concurso material. Após regular procedimento, o Tribunal do Júri condenou o réu pelos dois crimes imputados e o magistrado, ao aplicar a pena, reconheceu o concurso material.
Diante da sentença publicada, Félix indaga, reservadamente, se sua conduta efetivamente configuraria concurso material de dois crimes de homicídio dolosos. Na ocasião, é correto afirmar que, sob o ponto de vista técnico, a conduta de Félix configura dois crimes autônomos de homicídio, devendo ser reconhecido o concurso formal impróprio, o que também imporia a regra da soma das penas aplicadas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
V/F
Conforme o Código Penal:
Há crime continuado quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Gabarito: Falso
Art. 71 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pretendendo causar unicamente um crime de dano em determinado estabelecimento comercial, após discussão com o gerente do local, Bruno, influenciado pela ingestão de bebida alcoólica, arremessa uma grande pedra em direção às janelas do estabelecimento. Todavia, sua conduta imprudente fez com que a pedra acertasse a cabeça de Vitor, que estava jantando no local com sua esposa, causando sua morte. Por outro lado, a janela do estabelecimento não foi atingida, permanecendo intacta. Preocupado com as consequências de seus atos, após indiciamento realizado pela autoridade policial, Bruno procura seu advogado para esclarecimentos.
Considerando a ocorrência do resultado diverso do pretendido pelo agente, o advogado deve esclarecer que Bruno tecnicamente será responsabilizado por homicídio culposo, apenas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena privativa de liberdade não pode ser fixada em tempo superior a trinta anos.
Gabarito: Falso
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
Conforme o Código Penal:
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais branda.
Gabarito: Falso
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais GRAVE.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
V/F
Conforme o Código Penal:
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do Ministro da Justiça.
Gabarito: Falso
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do OFENDIDO.
V/F
Conforme o Código Penal:
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Gabarito: Falso
Art. 102 - A representação será irretratável depois de OFERECIDA a denúncia..
V/F
Conforme o Código Penal:
Implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Gabarito: Falso
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a aplica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
Segundo o Código Penal brasileiro, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Gabarito: Falso
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, OBSTA ao prosseguimento da ação.
V/F
Conforme o Código Penal:
O perdão do ofendido não é admissível fora do processo.
Gabarito: Falso
Art. 106 - O perdão, no processo OU FORA DELE, expresso ou tácito: […]
V/F
Conforme o Código Penal:
O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido.
Gabarito: Falso
Art. 100. […]
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
[…]
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Código Penal, dentre outras situações, extingue-se a punibilidade a anistia, graça ou indulto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[…]
II - pela anistia, graça ou indulto;
V/F
Conforme o Código Penal:
Não leva à extinção da punibilidade do agente a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação privada.
Gabarito: Falso
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[…]
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
V/F
Conforme o Código Penal:
Diz o parágrafo 5o do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, que: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Trata-se de perdão judicial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[…]
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
[…]
Art. 121 […]
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
V/F
Conforme o Código Penal:
Relativamente à extinção da punibilidade, é correto afirmar que, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Gabarito: Falso
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
V/F
Conforme o Código Penal:
A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, é regulada pela pena aplicada.
Gabarito: Falso
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V/F
Conforme o Código Penal:
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, e os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
V/F
Conforme o Código Penal:
No Código Penal brasileiro, verifica-se que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, a partir do dia em que se iniciou a permanência.
Gabarito: Falso
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
[…]
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre a prescrição, é correto afirmar que, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória.
Gabarito: Falso
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
Gabarito: Falso
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (DOIS) ANOS, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
V/F
Conforme o Código Penal:
No Código Penal brasileiro, verifica-se que a prescrição, quando o criminoso era, na data da sentença, maior de sessenta anos, tem seu prazo reduzido pela metade.
Gabarito: Falso
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
O prazo prescricional do crime cometido por João será reduzido pela metade, e eventual recebimento da denúncia interromperá a prescrição.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
[…]
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
V/F
Conforme o Código Penal:
É causa impeditiva da prescrição o cumprimento da pena, pelo agente, no estrangeiro.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
[…]
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
A prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
[…]
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
V/F
Conforme o Código Penal:
O recebimento da denúncia ou queixa interrompe o curso da prescrição.
Gabarito: Verdadeiro
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
V/F
Conforme o Código Penal:
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
V/F
Conforme o Código Penal:
A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência.
Gabarito: Falso
Art. 120 A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que a prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um terço até a metade.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Gabarito: Falso
Art. 121. Matar alguem:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Gabarito: Falso
Art. 121. Matar alguem:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que a prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
Homicídio QUALIFICADO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[…]
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
*Não é causa de aumento de pena, mas de CRIME QUALIFICADO!
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena para quem pratica homicídio qualificado será aplicada de 12 (doze) a 20 (vinte) anos de reclusão.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Código Penal, há homicídio qualificado quando for cometido para assegurar a impunidade de outro crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 121 […]
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[…]
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
V/F
Conforme o Código Penal:
Segundo o Art. 121 do Código Penal, se o desmoronamento de uma edificação em obra motivar a morte de um funcionário e a circunstância for caracterizada como homicídio culposo, o engenheiro responsável estará sujeito à pena de detenção de 4 a 6 anos.
Gabarito: Falso
Homicídio culposo
Art. 121 - Matar alguém:
[…]
§ 3º Se o homicídio é culposo:
[…]
Pena - detenção, de um a três anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Gabarito: Falso
Art. 121. […]
§ 5º - Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o Crime de Homicídio, julgue o item a seguir.
O perdão judicial pode ser aplicado em caso de homicídio culposo ou privilegiado.
Gabarito: Falso
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) até a metade se o crime de homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Gabarito: Falso
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do delito de homicídio doloso, é correto afirmar que constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Gabarito: Falso
Art. 121 […]
Aumento de pena
[…]
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
- Não é forma qualifica, mas uma CAUSA DE AUMENTO de pena!
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 121. […]
§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
V/F
Conforme o Código Penal:
O feminicídio – crime cometido contra a vida da mulher devido à sua condição de sexo feminino – tem aumento de pena se praticado durante a gestação ou nos seis meses após o parto.
Gabarito: Falso
Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere aos crimes contra a pessoa, é correto afirmar que a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
[…]
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes contra a pessoa e contra a fé pública, julgue o item a seguir.
A instigação à prática da automutilação ou a prestação de auxílio material para que a vítima o faça configura o crime de lesão corporal, que pode variar conforme a gravidade da lesão.
Gabarito: Falso
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta de induzir ou instigar alguém a praticar automutilação tem a pena duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
[…]
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019).
V/F
Conforme o Código Penal:
Configura crime de infanticídio o ato de: matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Gabarito: Verdadeiro
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Medusa, sob a influência do estado puerperal, veio a matar o seu próprio filho recém-nascido, logo após o parto. Segundo o que estabelece o Código Penal em relação a essa conduta, é correto afirmar que Medusa cometeu o crime de infanticídio, mas ficará livre da pena em razão de ter agido sob a influência do estado puerperal.
Gabarito: Falso
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Uma gestante de sete meses decide golpear o abdome com um bastão de madeira, para matar o feto. Ela foi internada em hospital, com dores, e no dia seguinte deu à luz a um feto morto, com sinais de morte muito recente. Esse caso caracteriza um crime de aborto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121, apresenta três modalidades de tipos penais de ação homicida, em que os elementos que o compõem podem ou não aparecer conjugados. Acerca das modalidades do crime de homicídio, variantes e caracterização, é correto afirmar que é caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe.
Gabarito: Falso
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:
[…]
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considere se a afirmativa traz as duas hipóteses de aborto legal, praticado por médico, expressamente previstas no art. 128 do CP: Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
Gabarito: Falso
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que ofender a integridade corporal ou a saúde própria ou de outrem é considerado crime de lesão corporal.
Gabarito: Falso
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
*Ofender a saúde própria NÃO CONSTA no Art. 129, CP.
V/F
Conforme o Código Penal:
Lesão corporal de natureza grave é aquela da qual resulta aceleração de parto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 129. […]
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Julgue o próximo item, acerca da aplicação pericial.
Vítima de lesão corporal dolosa apresentou, como resultado da agressão, somente uma fratura mandibular alinhada, perfeitamente recuperada após seis semanas de bloqueio intermaxilar.
Segundo o art. 129 do Código Penal, nesse caso ocorreu lesão corporal grave.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 129. […]
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o Artigo 129 do Código Penal Brasileiro, trata-se de lesão corporal de natureza gravíssima a debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Gabarito: Falso
Art. 129. […]
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
[…]
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
V/F
Conforme o Código Penal:
No que concerne ao crime de lesão corporal culposa, aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.
Gabarito: Falso
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[…]
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que a pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.
Gabarito: Falso
Art. 129 […]
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10 Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
V/F
Conforme o Código Penal:
Antônio, 19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor. Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas. Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial. Nesse caso, a figura típica em análise é a violência doméstica (Art. 129, § 9°, do CP).
Gabarito: Verdadeiro
Art. 129. […]
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: […]
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são processados mediante ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. […]
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.
Gabarito: Falso
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso NÃO CONSTAM como requisitos para configuração do crime de Contágio de Moléstia Grave, de acordo com o Art. 131, CP!
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do Código Penal é considerado de perigo concreto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo DIRETO E IMINENTE:
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta de “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” configura o crime de abandono de incapaz.
Gabarito: Verdadeiro
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Agostinho, experiente surfista, está surfando na companhia de Hegel, quando começa a se afogar em razão de uma cãibra muito forte. Hegel, após ver o colega se afogando, decide, ainda assim, surfar uma onda que estava muito favorável. Contudo, ao regressar já não é possível ajudar Agostinho, que só é encontrado, sem vida, horas depois. Diante dessa situação, é correto afirmar que Hegel deverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao direito penal aplicado à prática, julgue o item.
Responde pelo crime de injúria a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira.
Gabarito: Falso
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
[…]
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Durante uma reunião de condomínio, Paulo, com o animus de ofender a honra objetiva do condômino Arthur, funcionário público, mesmo sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado, afirmou que Artur não tem condições morais para conviver naquele prédio, porquanto se apropriara de dinheiro do condomínio quando exercia a função de síndico.
Inconformado com a ofensa à sua honra, Arthur ofereceu queixa-crime em face de Paulo, imputando-lhe a prática do crime de calúnia. Preocupado com as consequências de seu ato, após ser regularmente citado, Paulo procura um(a) advogado(a), para assistência técnica.
Considerando apenas as informações expostas, o(a) advogado(a) de Paulo deverá esclarecer que a conduta de Paulo configura crime de calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
[…]
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
[…]
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes contra a honra, é correto afirmar que é cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.
Gabarito: Falso
Através da análise dos dispositivos relacionados aos crimes contra a honra, é possível concluir que a exceção da verdade aplica-se aos crimes de calúnia e difamação, sendo que, no último crime mencionado, para que seja possível a exceção da verdade, o ofendido deve ser funcionário público e a ofensa deve estar relacionada ao exercício de suas funções.
Calúnia
[…]
Exceção da verdade
Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
V/F
Conforme o Código Penal:
A configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A exceção da verdade é um instituto exclusivo da calúnia.
Gabarito: Falso
A exceção da verdade também é possível no crime de difamação.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
V/F
Conforme o Código Penal:
A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
Gabarito: Verdadeiro
Difamação
Art. 139 […]
Exceção da verdade
Parágrafo único A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos crimes contra a honra dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, as penas cominadas no Código Penal aplicam-se em triplo.
Gabarito: Falso
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:
As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.
Gabarito: Falso
Injúria
Art. 140 -
[…]
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos crimes contra a honra, a pena é aumentada em 1/3 se cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação do crime.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca dos crimes contra a honra, julgue o item a seguir.
Aumenta-se a pena em 1/3 dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) quando é praticado contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
Gabarito: Falso
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
[…]
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
[…]
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes contra a honra, correto afirmar que não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Gabarito: Falso
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
V/F
Conforme o Código Penal:
Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.
Gabarito: Falso
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
[…]
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:
Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Gabarito: Falso
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
[…]
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes contra a honra, é correto afirmar que há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.
Gabarito: Falso
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Gabarito: Falso
Retratação
Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.
Gabarito: Falso
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes contra a pessoa e contra a fé pública, julgue o item a seguir.
A retratação da calúnia feita antes da sentença acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
São crimes contra a honra: a difamação, a ameaça e a injúria.
Gabarito: Falso
A ameaça não é um crime contra a honra, mas sim um crime contra a liberdade pessoal.
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
[…]
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
V/F
Conforme o Código Penal:
Gumercindo, num domingo de sol, em uma praia repleta de pessoas, passa a usar seu aparelho telefônico celular para fotografar, discreta e clandestinamente, algumas mulheres presentes no local, notadamente aquelas que vestiam os menores biquínis, procurando, sobretudo, captar imagens de suas nádegas.
Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercindo cometeu o crime de perseguição.
Gabarito: Falso
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Gumercinda, ex-namorada de Hilma, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso entre elas, passa a importuná-la reiteradamente, ao longo do último mês, seguindo-a em locais públicos, indo a seu local de trabalho, telefonando para sua residência e mandando mensagens para seu celular. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercinda cometeu o crime de perseguição.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Dos delitos previstos no Código Penal, o tipo penal que prevê causa de aumento de pena quando o ato for praticado contra mulher em razão da condição do sexo feminino é o de perseguição, considerando-se a hipótese de aumento de pena de metade.
Gabarito: Verdadeiro
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
[…]
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
[…]
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.
O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo, é correto afirmar que caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: […]
V/F
Conforme o Código Penal:
Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, constantes do Código Penal, julgue o seguinte item.
É equiparada ao crime de reduzir a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149, do Código Penal, a conduta de cercear o uso de qualquer meio de transporte ao trabalhador, com o fim de retê-lo no ambiente do trabalho.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149 […]
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao trabalho em condições análogas às de escravo, a conduta que configura o sistema de barracão, ou truck system, consiste em restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo, é correto afirmar que se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).
Gabarito: Falso
Art. 149 […]
§ 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena relativa ao crime de redução a condição análoga à de escravo é aumentada se o crime é cometido contra criança ou adolescente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 149, § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
O delito de violação de domicílio configura-se modalidade qualificada quando praticado durante a noite.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
A Constituição assegura, entre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade do domicílio, afirmando que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador” (art. 5º, XI, CRFB).
A esse respeito, o conceito de casa é abrangente, mas não inclui escritório de advocacia.
Gabarito: Falso
Art. 150, § 4º - A expressão “casa” compreende:
[…]
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aquele que invade dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, comete o crime de invasão de dispositivo informático.
Gabarito: Verdadeiro
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
V/F
Conforme o Código Penal:
Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de furto.
Gabarito: Verdadeiro
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime a prática do crime durante o repouso noturno.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 […]
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
[…]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Gabarito: Verdadeiro
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, haverá o chamado furto privilegiado e, neste caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena.
Gabarito: Falso
Art. 155 […]
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a prática de furto privilegiado qualificado.
Gabarito: Verdadeiro
Furto
Art. 155. […]
§ 2° - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
[…]
Furto qualificado
§ 4° - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito do crime de furto, é correto afirmar que a energia elétrica pode ser objeto de furto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
V/F
Conforme o Código Penal:
NÃO pode ser objeto de furto energia elétrica.
Gabarito: Falso
Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
V/F
Conforme o Código Penal:
O furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 […]
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como roubo qualificado.
Gabarito: Falso
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pedro praticou furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático. Durante a instrução ficou provado que o crime foi praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Em relação à pena a ser aplicada, o Ministério Público deverá requerer o aumento da pena do furto qualificado em razão da relevância do resultado gravoso.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[…]
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Mário trabalhava como jardineiro na casa de uma família rica, sendo tratado por todos como um funcionário exemplar, com livre acesso a toda a residência, em razão da confiança estabelecida. Certo dia, enfrentando dificuldades financeiras, Mário resolveu utilizar o cartão bancário de seu patrão, Joaquim, e, tendo conhecimento da respectiva senha, promoveu o saque da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Joaquim, ao ser comunicado pelo sistema eletrônico do banco sobre o saque feito em sua conta, efetuou o bloqueio do cartão e encerrou sua conta. Sem saber que o cartão se encontrava bloqueado e a conta encerrada, Mário tentou novo saque no dia seguinte, não obtendo êxito. De posse das filmagens das câmeras de segurança do banco, Mário foi identificado como o autor dos fatos, tendo admitido a prática delitiva.
Preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, Mário procurou você, como advogado(a), para esclarecimentos em relação à tipificação de sua conduta.
Considerando as informações expostas, sob o ponto de vista técnico, você, como advogado(a) de Mário, deverá esclarecer que sua conduta configura os crimes de furto simples consumado e de furto simples tentado, na forma continuada.
Gabarito: Falso
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[…]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[…]
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como furto qualificado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[…]
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[…]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V/F
Conforme o Código Penal:
A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
Gabarito: Falso
Art. 155, § 5º: A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação ao crime de furto, é correto afirmar que a pena é aumentada de três quintos se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Gabarito: Falso
Art. 155 […]
Furto qualificado
[…]
§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
- A assertiva traz uma QUALIFICADORA e não uma causa de aumento!
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação ao crime de furto, é correto afirmar que a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Gabarito: Falso
Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
Furto qualificado
[…]
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
- A assertiva traz uma QUALIFICADORA e não um caso de aumento de pena!
V/F
Conforme o Código Penal:
No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.
Nessa situação hipotética, caracterizou-se a prática do crime de furto.
Gabarito: Verdadeiro
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Súmula 567, STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Gabarito: Falso
Furto de coisa comum
Art. 156 - […]
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
V/F
Conforme o Código Penal:
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O Código Penal Brasileiro intitula o tipo penal ora transcrito de roubo.
Gabarito: Verdadeiro
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Para caracterizar o crime de roubo impróprio, a grave ameaça ou a violência deve ocorrer depois da subtração da coisa móvel.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157 […]
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao crime de roubo, configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Gabarito: Falso
Art. 157 […]
§ 1° - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
No roubo, a pena é aumentada se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157 […]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[…]
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao crime de roubo, já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.
Gabarito: Falso
Art. 157 […]
§ 2° A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[…]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Gabarito: Verdadeiro
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[…]
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
[…]
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
V/F
Conforme o Código Penal:
No delito de roubo, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade caso haja emprego de arma de fogo.
Gabarito: Falso
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[…]
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere ao crime de roubo, a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 157 […]
§ 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
[…]
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
[…]
§ 2°-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
V/F
Conforme o Código Penal:
A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.
Gabarito: Verdadeiro
Roubo
Art 157 […]
§ 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
[…]
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
V/F
Conforme o Código Penal:
O emprego de arma não aumenta a pena no delito de extorsão.
Gabarito: Falso
Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de extorsão, aumenta-se a pena de um terço até metade, se for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.
Gabarito: Verdadeiro
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Joana, às 02 horas e 30 minutos, dirigia o seu veículo automotor pela via de rolamento, ocasião em que foi abordada por Tício, o qual, empregando uma faca, obrigou-a a pular para o banco do carona. Ato contínuo, Tício assumiu a condução do automóvel e encaminhou a vítima à agência bancária mais próxima, para que esta efetuasse o saque de valores pecuniários. A vítima, amedrontada, obedeceu às ordens de Tício, o qual se apossou de R$ 1.000,00, após a ofendida inserir o seu cartão e a senha no caixa eletrônico.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de extorsão qualificada, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
[…]
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode-se afirmar que a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas.
Gabarito: Falso
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode-se afirmar que se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Gabarito: Verdadeiro
Art. 159 […]
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, é um crime complexo que conjugando bens jurídicos como liberdade e patrimônio igualmente possui a preocupação com a ofensa, a incolumidade pessoal e a própria vida da vítima nas suas formas qualificadas. Diante da hediondez do crime, visando a garantir a liberdade e salvar a vida da vítima, o § 4° do artigo 159 prevê a possibilidade de delação premiada. Nesse sentido, é correto afirmar que a diminuição de pena para o delator fica a cargo da discricionariedade do julgador, não sendo este obrigado a aplicá-la.
Gabarito: Falso
Art. 159. […]
§ 4° - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
V/F
Conforme o Código Penal:
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza a prática do crime denominado extorsão indireta.
Gabarito: Verdadeiro
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de dano (CP, art. 163).
Gabarito: Verdadeiro
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considerando o que dispõe o Código Penal, o crime de dano é qualificado se cometido por motivo egoístico.
Gabarito: Verdadeiro
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
[…]
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de dano, será sempre pública incondicionada.
Gabarito: Falso
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
[…]
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
[…]
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de introdução de animais em propriedade alheia, será pública condicionada à representação.
Gabarito: Falso
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
[…]
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de dano, ainda que cometido por motivo egoístico, se procede mediante queixa crime.
Gabarito: Verdadeiro
Dano qualificado
Art. 163, Parágrafo único - Se o crime é cometido:
[…]
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
[…]
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Segundo o Código Penal, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção tipifica o crime de Apropriação Indébita.
Gabarito: Verdadeiro
CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considere a assertiva a seguir em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária.
Se caracteriza por deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Gabarito: Verdadeiro
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considere a assertiva a seguir em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária.
A pena prevista para o crime é de reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa
Gabarito: Falso
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que, na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de ser oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 168-A […]
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
V/F
Conforme o Código Penal:
Comete crime de roubo quem obtiver para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.
Para a caracterização do estelionato, é necessário haver o emprego de fraude, a provocação ou a manutenção em erro, a vantagem ilícita e a lesão patrimonial de outrem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
V/F
Conforme o Código Penal:
Maria, em uma loja de departamento, apresentou roupas no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ao caixa, buscando efetuar o pagamento por meio de um cheque de terceira pessoa, inclusive assinando como se fosse a titular da conta. Na ocasião, não foi exigido qualquer documento de identidade. Todavia, o caixa da loja desconfiou do seu nervosismo no preenchimento do cheque, apesar da assinatura perfeita, e consultou o banco sacado, constatando que aquele documento constava como furtado.
Assim, Maria foi presa em flagrante naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.
Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.
Gabarito: Verdadeiro
Súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca das disposições do Código Penal sobre a fraude eletrônica, julgue o item que segue.
A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Gabarito: Falso
Fraude eletrônica
Art. 171, § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
V/F
Conforme o Código Penal:
Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho.
Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, Paulo pratica estelionato qualificado.
Gabarito: Verdadeiro
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[…]
§ 3° - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
V/F
Conforme o Código Penal:
José da Silva, réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado, confesso, cometeu crime de estelionato contra a Previdência Social, causando prejuízos significativos à autarquia, sendo condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto. Com base nessas informações, é CORRETO afirmar a causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço).
Gabarito: Verdadeiro
Art. 171 […]
§ 3° - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca do crime de estelionato contra idoso ou vulnerável, julgue o item que segue.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao triplo, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Gabarito: Falso
Estelionato contra idoso ou vulnerável
Art. 171, § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
V/F
Conforme o Código Penal:
Visando conferir maior proteção em razão da vulnerabilidade apresentada, o Código Penal determina que a pena deva ser dobrada, caso o crime de estelionato seja cometido contra idoso.
Gabarito: Falso
Art. 171 […]
Estelionato contra idoso
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei 14.155/2021)
V/F
Conforme o Código Penal:
A Lei n.º 13.964/2019, que alterou o Código Penal, tornou o estelionato um crime de ação penal condicionada à representação da vítima, salvo nos casos em que esta seja idosa com mais de 65 anos de idade.
Gabarito: Falso
Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
Conforme o Código Penal:
A ação penal é pública condicionada no crime de estelionato, salvo, entre outras situações, se a vítima for maior de sessenta anos.
Gabarito: Falso
Art. 171 […]
§ 5° Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
[…]
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
V/F
Conforme o Código Penal:
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, é a descrição do crime de abuso de incapazes, previsto no art. 173 do Código Penal.
Gabarito: Verdadeiro
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte é tipificado como crime de induzimento à especulação.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
- Comete crime de RECEPTAÇÃO quem pratica a conduta descrita na questão!
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização penal deste.
Gabarito: Falso
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
V/F
Conforme o Código Penal:
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A receptação não é punível quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Gabarito: Falso
Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Tratando-se de bens do patrimônio do Estado, aplica-se em dobro a pena prevista no crime de receptação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
V/F
Conforme o Código Penal:
O Código Penal não prevê o crime de receptação de animal.
Gabarito: Falso
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Especificamente aos crimes cometidos contra o patrimônio, estabelecidos no Título II do Código Penal, é isento de pena quem comete o crime de furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena quem comete o crime de furto, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
V/F
Conforme o Código Penal:
No dia 23 de abril de 2023, Judas convence Pedro a praticar furto de bens em uma determinada residência em São Luiz do Maranhão na mesma data. Embora o imóvel estivesse em zona urbana, estava desabitada. No dia seguinte, o proprietário do imóvel, Lucas, 56 anos, toma conhecimento do ocorrido e procura a polícia, que identifica Judas e Pedro no curso do inquérito como responsáveis pelo furto. Durante a investigação, a polícia ainda verificou que Judas sabia que o imóvel era de seu pai adotivo, Lucas, fato este desconhecido por Pedro. Considerando a situação hipotética mencionada, a doutrina, a legislação pátria e o entendimento das cortes superiores, Judas estará isento de pena; porém, Pedro responderá por furto qualificado, já que a condição de descendente de Judas possui natureza subjetiva e, portanto, não se comunica a Pedro.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[…]
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[…]
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
[…]
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
[…]
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Em se tratando do crime cometido por Pedro, é prevista a exclusão ilicitude em razão de Pedro ser neto da vítima, bastando, para tanto, que não haja a representação.
Gabarito: Falso
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
[…]
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[…]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
[…]
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Leonardo, nascido em 20/03/1976, estava em dificuldades financeiras em razão de gastos contínuos com entorpecente para consumo. Assim, em 05/07/2018, subtraiu, em comunhão de ações e desígnios com João, nascido em 01/01/1970, o aparelho de telefonia celular de seu pai, Gustavo, nascido em 05/11/1957, tendo João conhecimento de que Gustavo era genitor do comparsa.
Após a descoberta dos fatos, Gustavo compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e indicou os autores do fato, que vieram a ser denunciados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. No momento da sentença, confirmados os fatos, o juiz reconheceu a causa de isenção de pena em relação aos denunciados, considerando a condição de a vítima ser pai de um dos autores do fato.
Inconformado com o teor da sentença, Gustavo, na condição de assistente de acusação habilitado, demonstrou seu interesse em recorrer.
Com base apenas nas informações expostas, o(a) advogado(a) de Gustavo deverá esclarecer que nenhum dos dois denunciados faz jus à causa de isenção de pena da escusa absolutória, devendo, confirmada a autoria, ambos ser condenados e aplicada pena.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
[…]
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[…]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
[…]
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena aquele que pratica crimes contra o patrimônio em desfavor do cônjuge, durante a sociedade conjugal, ainda que haja emprego de violência.
Gabarito: Falso
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[…]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, tem-se o seguinte:
A lei penal admite, em certas hipóteses, ação penal pública condicionada à representação para o crime de furto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 182 Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de furto contra o cônjuge separado judicialmente, será pública condicionada à representação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
[…]
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 (sessenta) anos, será pública condicionada à representação.
Gabarito: Falso
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
[…]
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
[…]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
[…]
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública condicionada à representação em relação ao estranho que participou do crime.
Gabarito: Falso
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
[…]
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
[…]
II - ao estranho que participa do crime.
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima.
Gabarito: Falso
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
[…]
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
Gabarito: Falso
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
[…]
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
[…]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito de crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que a extorsão praticada pelo agente contra seu pai, este com cinquenta e oito anos de idade, será isento de pena.
Gabarito: Falso
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
[…]
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[…]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Com relação ao Estatuto do Idoso, na parte que trata dos crimes, julgue o seguinte item.
Os crimes neles previstos, quando implicam prejuízo patrimonial, admitem o perdão judicial previsto no artigo 181, do Código Penal.
Gabarito: Falso
Art. 183 Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
[…]
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca das disposições do Código Penal sobre o crime de furto, julgue o item a seguir.
A pena é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, ou multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Gabarito: Falso
Art. 155, § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
V/F
Conforme o Código Penal:
Tício, funcionário público federal, quando visitava colega servidor lotado em outro órgão público, se interessa por um bem móvel que guarnecia o órgão visitado. Objetivando levar para si aquele objeto do patrimônio público, após desviar a atenção do colega afastando-o do local, o coloca no interior de sua bolsa, saindo em seguida sem ser notado. Diante desse quadro fático, em tese, Tício praticou o crime de furto qualificado pela fraude.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[…]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[…]
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que o crime de atentado contra a liberdade de associação configura-se pela conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de sindicato. Já a conduta de impedir a saída de sindicato é atípica.
Gabarito: Falso
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional constitui crime contra a Organização do Trabalho.
Gabarito: Verdadeiro
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que o crime de paralisação do trabalho de interesse coletivo configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas.
Gabarito: Verdadeiro
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que o crime de sabotagem, para se configurar, exige a danificação do estabelecimento ou coisas nele existentes.
Gabarito: Falso
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, OU com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Para a configuração típica do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a lei penal prevê apenas a ação delituosa de ilusão mediante fraude, destinada a impedir o exercício de direitos trabalhistas, ou o desligamento do serviço através da simulação de dívidas contraídas pelo empregado.
Gabarito: Falso
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que são meios de execução do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista a fraude, a violência e a grave ameaça.
Gabarito: Falso
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- O artigo 203 NÃO MENCIONA grave ameaça!
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que no crime de aliciamento para fins de emigração, haverá aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 anos, gestante, idosa, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Gabarito: Falso
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
[…]
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
V/F
Conforme o Código Penal:
O abandono de emprego por, no mínimo três empregados, praticando violência contra pessoa ou coisa, é considerado abandono de emprego coletivo constituindo crime contra a Organização do Trabalho.
Gabarito: Verdadeiro
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
V/F
Conforme o Código Penal:
Jonathan, sujeito violento, proprietário de uma pizzaria de relativo sucesso na rua de maior sucesso em João Pessoa, fica revoltado com a inauguração de outra pizzaria na mesma rua. Sua revolta aumenta quando diversos artistas começam a frequentar o estabelecimento concorrente. Não se contendo, atravessa a rua, procura o proprietário do estabelecimento, Matheus, e o constrange determinando que feche seu estabelecimento em alguns dias sob a ameaça de quebrar o imóvel e machucar os clientes que estiverem ali presentes, o que deixa Matheus muito preocupado e amedrontado.
Em relação à conduta de Jonathan, é correto afirmar que configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
[…]
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Insatisfeito com sua remuneração e carga horária de trabalho como empregado da “empresa X”, Bernardo convence seus colegas de trabalho a iniciarem uma greve regular.
Na hipótese, ao ser questionado se é correto afirmar que Bernardo cometeu crime(s) de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto(s) no art. 197, do CP, você deve responder, corretamente, que Bernardo não cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197, do CP, uma vez que o tipo penal exige, para sua caracterização, o emprego de violência ou grave ameaça para forçar alguém a aderir ao movimento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: […]
V/F
Conforme o Código Penal:
Constitui crime contra a Organização do Trabalho frustrar a lei sobre a nacionalização do trabalho.
Gabarito: Verdadeiro
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Comete crime de injúria escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Gabarito: Falso
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Comete crime de Ultraje a culto e Impedimento ou Perturbação de ato a ele relativo quem pratica a conduta descrita na questão.
V/F
Conforme o Código Penal:
Herculano é inimigo de Tércio. Este faleceu, e seu corpo foi cremado. Ainda com muito ódio de seu finado desafeto, Herculano, logo após a cerimônia funerária, veio a despejar líquido sujo sobre as cinzas do cadáver de Tércio. Nessa situação, o Código Penal dispõe que Herculano deverá responder pelo crime de destruição de cadáver.
Gabarito: Falso
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O ato de vilipendiar cadáver é crime contra o respeito aos mortos, punido com pena de detenção.
Gabarito: Verdadeiro
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de estupro.
Gabarito: Falso
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
O consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.
Gabarito: Verdadeiro
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Gabarito: Verdadeiro
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.
Gabarito: Falso
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto ao delito de estupro, a circunstância de a vítima ser maior de 14 e menor de 18 anos configura uma qualificadora do tipo-base.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 213, § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
V/F
Conforme o Código Penal:
A ação penal é pública condicionada nos crimes contra a liberdade sexual, se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Art. 213 […]
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
[…]
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
V/F
Conforme o Código Penal:
Julgue a afirmativa sobre crimes contra a dignidade sexual.
O crime de importunação sexual, artigo 215-A, do Código Penal, é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Importunação sexual
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: […]
Estupro
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei n° 13.718/2018, exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Gabarito: Falso
Importunação sexual
Art. 215-A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
- O artigo 215-A NÃO MENCIONA a condição trazida no enunciado.
V/F
Conforme o Código Penal:
A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, tal qual o crime de ato obsceno.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
[…]
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
[…]
CAPÍTULO VI - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Deverá responder por crime de assédio sexual o empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.
Gabarito: Verdadeiro
Assédio sexual
Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
V/F
Conforme o Código Penal:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Julgue a afirmativa sobre crimes contra a dignidade sexual.
A conduta de registrar ato sexual sem autorização dos participantes, artigo 216-B, do Código Penal, só é punível se houver divulgação a terceiros, por qualquer meio.
Gabarito: Falso
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de sedução foi revogado do Código Penal.
Gabarito: Falso
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de sedução foi revogado do Código Penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 217, Código Penal. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 5º, Lei 11.106/2005. Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3º do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
V/F
Conforme o Código Penal:
O ato de manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza estupro de vulnerável, em virtude dos efeitos mais gravosos aos adolescentes.
Gabarito: Falso
Estupro
Art. 213. […]
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
[…]
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual, a prática de passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, não pode ser tipificado como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), haja vista que não houve a conjunção carnal.
Gabarito: Falso
Estupro de vulnerável
Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Gabarito: Falso
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR DE 14 ANOS:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Luiz, maior e capaz, conheceu uma adolescente de 12 anos de idade, tendo conhecimento dessa informação. Após semanas de conversas, Luiz e a adolescente começaram a namorar, com a concordância dos genitores da infante. Após alguns meses, vizinhos descobriram os fatos e deram ciência às autoridades competentes. Durante as investigações, a adolescente narrou que não praticou conjunção carnal com Luiz, mas apenas outros atos, como beijos e carícias recíprocas nas partes íntimas. Disse, ainda, que todos os atos foram consentidos.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Luiz não responderá por qualquer crime, considerando que havia o consentimento expresso dos genitores da infante, seus representantes legais.
Gabarito: Falso
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Cirurgião plástico que, depois de anestesiar sua paciente, de 24 anos, toca em suas partes íntimas, aproveitando-se de seu estado de inconsciência e de sua total incapacidade de resistência, responde pelo crime denominado de “estupro de vulnerável”.
Gabarito: Verdadeiro
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Julgue a afirmativa sobre crimes contra a dignidade sexual.
A conduta de manter relação sexual com pessoa desacordada, por ingestão de álcool, incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de estupro, artigo 213, do Código Penal, qualificado pela especial condição de vulnerabilidade da vítima.
Gabarito: Falso
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Estupro de vulnerável
V/F
Conforme o Código Penal:
Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Gabarito: Falso
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém MENOR DE 14 ANOS, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública condicionada à representação da pessoa contra a qual o ato foi praticado.
Gabarito: Falso
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
[…]
Importunação sexual
[…]
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Gabarito: Falso
Ação penal
Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública INcondicionada.
V/F
Conforme o Código Penal:
Segundo a legislação brasileira, o estupro coletivo é aquele praticado mediante concurso de três ou mais pessoas.
Gabarito: Falso
Art. 226 A pena é aumentada:
[…]
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
V/F
Conforme o Código Penal:
Julgue a afirmativa sobre crimes contra a dignidade sexual.
A conduta de manter estabelecimento destinado à prática de exploração sexual, artigo 229, do Código Penal, é atípica, caso não haja participação de criança e adolescente.
Gabarito: Falso
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
É fato típico distribuir ou expor publicamente qualquer objeto obsceno.
Gabarito: Verdadeiro
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Robson, diretor-presidente da Sociedade Empresária RX Empreendimentos, telefona para sua secretária Camila e solicita que ela compareça à sua sala. Ao ingressar no recinto, Camila é convidada para sentar ao lado de Robson no sofá, pois ele estaria precisando conversar com ela.
Apesar de achar estranho o procedimento, Camila se senta ao lado de seu chefe. Durante a conversa, Robson afirma que estaria interessado nela e a convida para ir a um motel. Camila recusa o convite e, ato contínuo, Robson afirma que se ela não aceitar, nem precisa retornar ao trabalho no dia seguinte, pois estaria demitida.
Camila, desesperada, sai da sala de seu chefe, pega sua bolsa e vai até a Delegacia Policial do bairro para registrar o fato. Diante das informações apresentadas, é correto afirmar que a conduta praticada por Robson se amolda ao crime de tentativa de assédio sexual (Art. 216-A), não chegando o crime a ser consumado na medida em que se trata de crime material, exigindo a produção do resultado, o que não ocorreu na hipótese.
Gabarito: Falso
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Exposição ou abandono de recém-nascido:
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Maus-tratos:
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de rixa:
Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Retratação:
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
V/F
Conforme o Código Penal:
Constrangimento ilegal:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
Gabarito: Verdadeiro
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sequestro e cárcere privado:
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Violação de correspondência:
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Correspondência comercial:
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
V/F
Conforme o Código Penal:
Divulgação de segredo:
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem
Gabarito: Verdadeiro
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
V/F
Conforme o Código Penal:
Alteração de limites:
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas: I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório: II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Supressão ou alteração de marca em animais:
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Alteração de local especialmente protegido:
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Gabarito: Verdadeiro
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
V/F
Conforme o Código Penal:
Induzimento à especulação:
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Fraude no comércio:
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra;
Gabarito: Verdadeiro
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
V/F
Conforme o Código Penal:
Outras fraudes:
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações:
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951) I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
V/F
Conforme o Código Penal:
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”:
Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Fraude à execução:
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Violação de direito autoral:
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
V/F
Conforme o Código Penal:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa:
Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária:
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Violação de sepultura:
Violar ou profanar sepultura ou urna funerária.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver:
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Mediação para servir a lascívia de outrem:
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Rufianismo:
Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Promoção de migração ilegal:
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
V/F
Conforme o Código Penal:
Ato obsceno:
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Abandono material:
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
V/F
Conforme o Código Penal:
Entrega de filho menor a pessoa inidônea:
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
V/F
Conforme o Código Penal:
Abandono intelectual:
Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Abandono intelectual:
Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes:
Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Subtração de incapazes:
Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de incêndio não admite a modalidade culposa.
Gabarito: Falso
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
INCÊNDIO CULPOSO
[…]
§ 2º - SE CULPOSO o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Frederico, de maneira intencional, colocou fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho, causando perigo ao patrimônio deste e dos demais vizinhos da região, já que o fogo se alastrou rapidamente, aproximando-se da rede elétrica e de pessoas que passavam pelo local. Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local.
Desesperado, Frederico procura você, como advogado(a), e admite os fatos, indagando sobre eventuais consequências penais de seus atos.
Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Frederico deverá esclarecer que a conduta praticada configura crime de incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
José, munido de três galões de combustível, dirigiu-se no período noturno a uma casa, de propriedade de João, que estava para alugar, localizada em bairro com diversas casas “geminadas”, e derramou o produto nas paredes da frente e dos fundos, ateando fogo em seguida. O fogo consumiu por completo a casa e não se alastrou por conta da agilidade dos bombeiros em contê-lo. Os imóveis vizinhos, apesar de atingidos pelas chamas, não sofreram maiores prejuízos. Com base na situação apresentada, considerando que o fogo causou perigo à vizinhança, caracteriza-se o crime de incêndio, podendo ter a pena aumentada tendo em vista ser casa destinada à habitação.
Gabarito: Verdadeiro
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
[…]
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de desabamento pode ser punido na modalidade dolosa ou na culposa.
Gabarito: Verdadeiro
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
V/F
Conforme o Código Penal:
Nos crimes de perigo comum, a forma qualificada só se aplica nos casos em que há dolo do agente.
Gabarito: Falso
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. NO CASO DE CULPA, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Pratica crime contra a saúde pública aquele que causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.
Gabarito: Verdadeiro
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de epidemia, se da propagação de germes patogênicos resultar morte, aplica-se a pena em dobro.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
A infração de medida sanitária preventiva, determinada pelo poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, quando praticada por agente que exerce a profissão de médico, tem a pena aumentada de um terço.
Gabarito: Verdadeiro
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
V/F
Conforme o Código Penal:
O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença.
Gabarito: Verdadeiro
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.
Gabarito: Falso
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
[…]
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária.
Gabarito: Falso
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
V/F
Conforme o Código Penal:
Aquele que fornecer substância medicinal em desacordo com a receita médica pratica crime de charlatanismo.
Gabarito: Falso
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica restará configurado ainda que o exercício das profissões seja a título gratuito.
Gabarito: Verdadeiro
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aquele que inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível pratica crime de curandeirismo.
Gabarito: Falso
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Explosão:
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Uso de gás tóxico ou asfixiante:
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante:
Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Inundação:
Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Gabarito: Verdadeiro
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Perigo de inundação:
Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.
Gabarito: Verdadeiro
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento:
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza.
Gabarito: Verdadeiro
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Difusão de doença ou praga:
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.
Gabarito: Verdadeiro
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Perigo de desastre ferroviário:
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre
Gabarito: Verdadeiro
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo:
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
Gabarito: Verdadeiro
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte:
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento.
Gabarito: Verdadeiro
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.
V/F
Conforme o Código Penal:
Arremesso de projétil
Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.
Gabarito: Verdadeiro
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
V/F
Conforme o Código Penal:
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública:
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública.
Gabarito: Verdadeiro
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
V/F
Conforme o Código Penal:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública:
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
V/F
Conforme o Código Penal:
Corrupção ou poluição de água potável:
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.
Gabarito: Verdadeiro
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios:
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
Gabarito: Verdadeiro
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida:
Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária.
Gabarito: Verdadeiro
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores:
Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Gabarito: Verdadeiro
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Substância destinada à falsificação:
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.
Gabarito: Verdadeiro
Substância destinada à falsificação
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Outras substâncias nocivas à saúde pública:
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Curandeirismo
Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos
Gabarito: Verdadeiro
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aquele que faz, publicamente, apologia de fato criminoso pratica crime de incitação ao crime.
Gabarito: Falso
Comete crime de APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO quem pratica a conduta descrita na questão:
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Associação criminosa é caracterizada pela reunião de 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes (art. 288, CP).
**Gabarito: Verdadeiro **
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
V/F
Conforme o Código Penal:
Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a paz pública. No caso de três ou mais pessoas associarem-se com a intenção de cometer um único assalto a banco, estará configurado o crime de associação criminosa.
Gabarito: Falso
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer CRIMES:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
Caio, funcionário público, Antônio, empresário, Ricardo, comerciante, e Vitor, adolescente, de forma recorrente se reúnem, de maneira estruturalmente ordenada e com clara divisão de tarefas, inclusive Antônio figurando como líder, com o objetivo de organizarem a prática de diversos delitos de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP: pena: 01 a 03 anos de reclusão e multa). Apesar de o objetivo ser a falsificação de documentos particulares, Caio utilizava-se da sua função pública para obter as informações a serem inseridas de forma falsa na documentação.
Descobertos os fatos, Caio, Ricardo e Antônio foram denunciados, devidamente processados e condenados como incursos nas sanções do Art. 2º da Lei nº 12.850/13 (constituir organização criminosa), sendo reconhecidas as causas de aumento em razão do envolvimento de funcionário público e em razão do envolvimento de adolescente. A Antônio foi, ainda, agravada a pena diante da posição de liderança.
Constituído nos autos apenas para defesa dos interesses de Antônio, o advogado, em sede de recurso, sob o ponto de vista técnico, de acordo com as previsões legais, deverá requerer desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Código Penal (antigo bando ou quadrilha).
Gabarito: Verdadeiro
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
V/F
Conforme o Código Penal:
A Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, dentre outras disposições, definiu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. A seu respeito, é correto afirmar que, se houver participação de criança ou adolescente na organização ou na associação criminosa, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Gabarito: Falso
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Art. 288, CP. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Art. 2º, Lei 12.850/13. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
[…]
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
V/F
Conforme o Código Penal:
Com relação aos crimes contra a saúde pública e os crimes contra a paz pública, é correto afirmar que o crime de associação criminosa quando há participação de criança, adolescente ou pessoa com a capacidade cognitiva reduzida tem pena aumentada até a metade.
Gabarito: Falso
Art. 288 […]
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
V/F
Conforme o Código Penal:
Incitação ao crime:
Incitar, publicamente, a prática de crime.
Gabarito: Verdadeiro
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
V/F
Conforme o Código Penal:
O agente que falsifica, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, comete o crime de moeda falsa.
Gabarito: Verdadeiro
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.
Gabarito: Falso
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
[…]
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
V/F
Conforme o Código Penal:
Talles, desempregado, decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas. Ao mesmo tempo, pega uma moeda falsa de R$ 3,00 (três reais) e, com um colega também envolvido com falsificações, tenta colocá-la em livre circulação, para provar o sucesso da empreitada.
Ocorre que aquele que recebe a moeda percebe a falsidade rapidamente, em razão do valor suspeito, e decide chamar a Polícia, que apreende a moeda e o maquinário já fabricado. Talles é indiciado pela prática de crimes e, já na Delegacia, liga para você, na condição de advogado(a), para esclarecimentos sobre a tipicidade de sua conduta.
Considerando as informações narradas, em conversa sigilosa com seu cliente, você deverá esclarecer que a conduta de Talles configura crime de petrechos para falsificação de moeda, apenas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 17, CP - Fundamento para a falsificação de moeda falsa de R$ 3,00
Art. 291, CP - Fundamento para a conduta: “Talles, desempregado, decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas.”
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.
Aquele que emitir, sem permissão legal, título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador praticará crime contra a ordem econômica, as relações de consumo e a economia popular.
Gabarito: Falso
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a fé pública, fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer papel público constitui contravenção penal.
Gabarito: Falso
Petrechos de falsificação
Art. 294, CÓDIGO PENAL - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.
Gabarito: Falso
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito dos crimes contra a fé pública, julgue o seguinte item à luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores.
Ao funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, falsificar documento público aplicar-se-á a mesma penalidade cominada aos demais agentes.
Gabarito: Falso
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
V/F
Conforme o Código Penal:
A respeito dos crimes contra a fé pública, julgue o seguinte item à luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores.
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público as ações de sociedade comercial e o testamento particular.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
V/F
Conforme o Código Penal:
De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a fé pública, a conduta do agente que altera, em parte, testamento particular, é tipificada como falsificação de documento particular.
Gabarito: Falso
Falsificação de documento público
Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
[…]
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
V/F
Conforme o Código Penal:
Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 297 […]
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
Gabarito: Falso
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.
Gabarito: Falso
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crime de Falso Reconhecimento de Firma ou Letra, previsto no Código Penal, é correto afirmar que a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
Gabarito: Verdadeiro
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
V/F
Conforme o Código Penal:
O agente que atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, comete o crime de falsidade material de atestado ou certidão.
Gabarito: Falso
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
V/F
Conforme o Código Penal:
Antônio, Oficial de Justiça, com vontade livre e consciente, ao cumprir mandado de penhora, avaliação e intimação, certificou falsamente, em razão de sua função pública, fato que habilitou o executado Jorge a obter vantagem, consistente em ocultar bens penhoráveis, na medida em que Antônio falsamente certificou que não havia qualquer bem a ser penhorado.
Assim agindo, Antônio praticou infração penal de certidão ideologicamente falsa.
Gabarito: Verdadeiro
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
V/F
Conforme o Código Penal:
O agente que falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.
Gabarito: Falso
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
Art. 301. […]
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.
Gabarito: Falso
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Gabarito: Verdadeiro
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
V/F
Conforme o Código Penal:
Dr. Tíndaro é médico e tem o sonho de adquirir um carro importado zero quilômetro. Ante sua dificuldade em materializar rapidamente seu sonho de consumo, resolve, em alguns casos, expedir atestados médicos para os pacientes que o procuram para indevidamente abonar falta ao serviço, mediante uma taxa de R$50,00 por atestado falso expedido. O esquema do Dr. Tíndaro foi descoberto antes da obtenção do numerário total para a aquisição do veículo.
Em relação à conduta do Dr. Tíndaro, é correto afirmar que configura crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção e multa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Comete o crime de falsa identidade aquele faz uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa para conduzir veículo automotor.
Gabarito: Falso
Uso de documento falso
Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
V/F
Conforme o Código Penal:
Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue:
O indivíduo foragido do sistema carcerário que utiliza carteira de identidade falsa perante a autoridade policial para evitar ser preso pratica o crime de falsa identidade.
Gabarito: Falso
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Gabarito: Verdadeiro
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
V/F
Conforme o Código Penal:
Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem constitui crime apenado com detenção.
Gabarito: Falso
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - RECLUSÃO, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem configura crime de estelionato, apenado com reclusão.
Gabarito: Falso
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - DETENÇÃO, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui contravenção penal relativa à recusa de fornecimento de dados à autoridade.
Gabarito: Falso
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta de atribuir a terceiro falsa identidade é penalmente atípica, sendo crime apenas atribuir a si próprio identidade falsa.
Gabarito: Falso
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta de ceder o documento de identidade a terceiro, para que dele se utilize, é penalmente atípica, sendo crime apenas o uso, como próprio, de documento alheio.
Gabarito: Falso
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
Aquele que adultera sinal identificador de veículo automotor responde por crime previsto no art. 311 do Código Penal. O mesmo artigo determina que se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de metade.
Gabarito: Falso
Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei 14.562/2023)
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei 14.562/2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de UM TERÇO.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de fraude em certames de interesse público configura-se pela divulgação de conteúdo de certame, ainda que não sigiloso.
Gabarito: Falso
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de fraude em certames de interesse público, previsto no artigo 311-A, do Código Penal, é correto afirmar que embora para a caracterização não se exija a ocorrência de dano patrimonial à administração pública, exige-se a finalidade de beneficiar a si próprio ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de fraude em certames de interesse público prevê a figura qualificada, se dele resulta dano à administração pública.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 311-A, § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de fraude em certames de interesse público prevê a figura qualificada, se dele resulta dano à administração pública.
Gabarito: Falso
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
V/F
Conforme o Código Penal:
Crimes assimilados ao de moeda falsa:
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
Gabarito: Verdadeiro
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V/F
Conforme o Código Penal:
Falsificação de papéis públicos:
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;
Gabarito: Verdadeiro
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
V/F
Conforme o Código Penal:
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
V/F
Conforme o Código Penal:
Falsificação do selo ou sinal público:
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião;
Gabarito: Verdadeiro
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
V/F
Conforme o Código Penal:
Falsificação de documento particular:
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Gabarito: Verdadeiro
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
V/F
Conforme o Código Penal:
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica:
Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.
Gabarito: Verdadeiro
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
V/F
Conforme o Código Penal:
Fraude de lei sobre estrangeiro:
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu.
Gabarito: Verdadeiro
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V/F
Conforme o Código Penal:
Fraude de lei sobre estrangeiro:
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o funcionário público se apropria de bem particular de quem tem a posse em razão do cargo, comete furto e não peculato, pois esse último só se configura em caso de subtração de bem público.
Gabarito: Falso
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta criminosa de peculato corresponde à seguinte definição legal: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Gabarito: Verdadeiro
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre o crime de peculato, previsto no Código Penal, verifica-se que, na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: […]
V/F
Conforme o Código Penal:
Caio, funcionário público estadual, no exercício regular de sua função pública, valendo-se das facilidades que o cargo lhe proporcionava, dirigiu-se ao setor público de arrecadação e pagamento de valores, sob o pretexto de tratar de assunto funcional com seu colega Técio, servidor público responsável pela conferência e guarda do dinheiro que os contribuintes recolhiam àquele órgão. Enquanto conversavam, Caio, aproveitando-se de ligeira distração de Técio, subtraiu uma cédula de R$ 200 que estava sobre a mesa do colega e que era relativa a um pagamento de débito feito por um contribuinte. Caio, posteriormente, confessou que subtraíra esse dinheiro porque precisava pagar uma dívida vencida.
Na situação hipotética apresentada, a conduta de Caio, em tese, configura o crime de peculato-furto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 312 […]
§1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
V/F
Conforme o Código Penal:
No tocante aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a legislação penal expressamente admite a prática do seguinte crime na modalidade culposa: Inserção de dados falsos em sistema de informações.
Gabarito: Falso
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
[…]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
[…]
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item:
Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade.
Gabarito: Falso
Art. 312. […]
Peculato culposo
§ 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem configura o crime de corrupção ativa.
Gabarito: Falso
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Há o crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações em modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
Gabarito: Verdadeiro
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considera-se extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Gabarito: Verdadeiro
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei configura o crime de excesso de exação.
Gabarito: Falso
- Comete crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS quem pratica a conduta descrita na questão.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
José Madaleno foi aprovado em concurso público, mas, quinze dias antes da sua posse como servidor público municipal, exige, indevidamente, dez mil reais para realizar ato de ofício.” Dessa forma, Madaleno cometeu o crime de concussão.
Gabarito: Verdadeiro
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V/F
Conforme o Código Penal:
Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.
Funcionário público que exija para si vantagem indevida para realizar ato de ofício pratica o crime de corrupção passiva.
Gabarito: Falso
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, para recolher aos cofres públicos, caracteriza o crime de excesso de exação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 316 […]
Excesso de exação
[…]
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, julgue os itens que se seguem.
A única diferença existente entre os crimes de concussão e de corrupção passiva é que, no primeiro, o agente exige, enquanto, no segundo, o agente solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Gabarito: Falso
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
V/F
Conforme o Código Penal:
Durante o intervalo, em julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Muro Alto, Hércio Viana, integrante do corpo de jurados, impôs como obrigação, e recebeu do advogado de defesa, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), para acolher a tese defensiva. Hércio Viana cometeu o crime de concussão.
Gabarito: Verdadeiro
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
[…]
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
V/F
Conforme o Código Penal:
O funcionário público que, ao cobrar multa do contribuinte, emprega meio vexatório ou gravoso pratica crime de excesso de exação.
Gabarito: Falso
Excesso de exação
Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
V/F
Conforme o Código Penal:
Grotius, policial civil regularmente investido no cargo, durante seu horário de folga, surpreendeu Brutus, seu vizinho, na condução de uma motocicleta sem placa, em desacordo com a legislação de trânsito em vigor. Para tentar eximir-se da responsabilidade pela infração legal, Brutus ofereceu certa quantia em dinheiro a Grotius, a ser entregue após a liberação do veículo, o que foi prontamente aceito por Grotius, embora não houvesse ocorrido a entrega da quantia. Diante do exposto, Grotius responderá pelo crime de Corrupção Passiva.
Gabarito: Verdadeiro
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
V/F
Conforme o Código Penal:
O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da administração pratica corrupção passiva.
Gabarito: Verdadeiro
Corrupção passiva
Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item:
O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, caracteriza o crime de corrupção ativa.
Gabarito: Falso
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Funcionário público que estende intencional e desautorizadamente o período de tempo reservado para seu almoço, a fim de durante esse “período de folga” dedicar-se a atividades pessoais não urgentes, deixando de praticar, indevidamente, uma série de atos de ofício, comete prevaricação.
Gabarito: Verdadeiro
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo configura crime de condescendência criminosa.
Gabarito: Verdadeiro
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Apesar de ciente do comportamento faltoso de subordinado no exercício do cargo, o superior hierárquico, por indulgência, deixou de responsabilizá-lo. Com aquele comportamento omissivo, em tese, o superior praticou o crime de condescendência criminosa.
Gabarito: Verdadeiro
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Advocacia administrativa:
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Gabarito: Verdadeiro
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la, corresponde ao crime de violência arbitrária
Gabarito: Verdadeiro
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes contra a Administração Pública, não constitui crime contra a Administração Pública abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
Gabarito: Falso
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- O crime de Abandono de função encontra-se inserido noTítulo XI, que dispõe acerca DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
V/F
Conforme o Código Penal:
Segundo o Código Penal, configura crime de exploração de prestígio a conduta de entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Gabarito: Falso
- Comete crime de EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO” quem pratica a conduta descrita na questão.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
V/F
Conforme o Código Penal:
João, Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, de forma livre e consciente, no exercício da função, permitiu e facilitou, mediante o fornecimento de sua senha pessoal e intransferível ao sistema de processo eletrônico do TRT, o acesso de José, pessoa não autorizada, a tal sistema de informações do Tribunal, para viabilizar a José o contato com funcionalidades restritas a servidores daquele órgão do Poder Judiciário.
Agindo dessa forma, não sendo caso de crime mais grave, em tese, de acordo com o Código Penal, João cometeu crime de violação de sigilo funcional, punível com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
[…]
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, de acordo com o art. 325 do Código Penal Brasileiro, aplica-se detenção, de nove meses a três anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Gabarito: Falso
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de SEIS MESES A DOIS ANOS, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta do servidor público de devassar sigilo de proposta de concorrência pública constitui o crime de violação de sigilo funcional.
Gabarito: Falso
Violação do sigilo de PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
V/F
Conforme o Código Penal:
Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 327. […]
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
V/F
Conforme o Código Penal:
Não se equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce emprego em entidade paraestatal.
Gabarito: Falso
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
V/F
Conforme o Código Penal:
Usurpação de função pública:
Usurpar o exercício de função pública.
Gabarito: Verdadeiro
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Filomena, camelô Irregular, é flagrada por dois agentes da fiscalização municipal, ocasião em que estes anunciam que irão lavrar um auto de infração e apreender sua mercadoria, levando-a ao depósito público, de onde poderá vir a ser retirada posteriormente, mediante pagamentos devidos, tudo conforme o previsto na legislação, Inconformada com o fato, Filomena passa a agredir fisicamente os fiscais, no intuito de impedir que levem sua mercadoria, porém eles reagem, usando força corporal nos limites necessários para conter Filomena.
Como resultado, Filomena e os fiscais ficam levemente feridos, sendo a mercadoria devidamente apreendida.
Diante do caso narrado, é correto afirmar que Filomena praticou os delitos de resistência e lesões corporais leves, ao passo que os fiscais não cometeram crime algum, pois agiram amparados em excludente de ilicitude.
Gabarito: Verdadeiro
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
No delito de resistência, se o ato legal do agente público não for executado em razão da ação criminosa, a pena cominada ao tipo penal será aumentada de um terço até metade.
Gabarito: Falso
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item:
A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.
Gabarito: Verdadeiro
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Desacato:
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Gabarito: Verdadeiro
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
A conduta de “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função” caracteriza crime de tráfico de influência.
Gabarito: Verdadeiro
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Prometer vantagem indevida a funcionário público para que retarde ato de ofício, ainda que aquele recuse a proposta, se subsume ao tipo penal da corrupção ativa (Art. 333 do CP).
Gabarito: Verdadeiro
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
V/F
Conforme o Código Penal:
Paulo foi surpreendido em uma abordagem policial enquanto consumia um cigarro de maconha e portava outro para consumir em momento posterior. Com o fim de evitar sua condução à delegacia, Paulo ofereceu seu aparelho celular de última geração aos policiais. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, Paulo cometeu crime de corrupção ativa ao oferecer vantagem aos policiais na tentativa de que não o levassem à delegacia pela conduta de posse de drogas ilícitas.
Gabarito: Verdadeiro
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
V/F
Conforme o Código Penal:
Descaminho:
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Gabarito: Verdadeiro
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
V/F
Conforme o Código Penal:
Contrabando:
Importar ou exportar mercadoria proibida.
Gabarito: Verdadeiro
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
V/F
Conforme o Código Penal:
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência:
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Gabarito: Verdadeiro
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
V/F
Conforme o Código Penal:
Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto, constitui-se em crime de perturbação ou fraude de concorrência.
Gabarito: Falso
*Comete crime de INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL quem pratica a conduta descrita na questão.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Tendo em conta o crime de inutilização de edital ou de sinal, previsto no artigo 336, do Código Penal, e o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento, previsto no artigo 337, do Código Penal, é correto afirmar que o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento restará caracterizado ainda que o documento inutilizado estiver confiado a particular, desde que em serviço público.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
V/F
Conforme o Código Penal:
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em representações diplomáticas, entidades estatais ou paraestatais de país estrangeiro.
Gabarito: Falso
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Atenção: O art. 337-D não menciona “entidades paraestatais”!
V/F
Conforme o Código Penal:
Aquele que admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei fica sujeito à pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Gabarito: Falso
Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Quanto aos crimes em licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que o crime de violação de sigilo em licitação é punido com detenção, sem possibilidade de suspensão condicional do processo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 337-J, CP - Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Art. 89, Lei 9.099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
V/F
Conforme o Código Penal:
Márcia e Sueli são sócias-administradoras de uma sociedade empresária do ramo de materiais cirúrgicos. Diana, amiga das referidas empresárias, é secretária municipal de Saúde e realiza a contratação dessa sociedade empresária para a entrega de trezentos bisturis e duzentas máscaras cirúrgicas. Contudo, Márcia, Sueli e Diana ajustaram entre si a entrega, o que de fato foi realizado, de apenas cinquenta bisturis e cinquenta máscaras.
Quanto à tipicidade penal, é correto afirmar que Márcia e Sueli responderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
[…]
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
V/F
Conforme o Código Penal:
Fornecer mercadoria falsificada, deteriorada ou com prazo de validade vencido, como se fosse verdadeira ou perfeita, configura o crime de contratação inidônea.
Gabarito: Falso
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
[…]
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
[…]
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O reingresso no território nacional de estrangeiro expulso do País, sem autorização de autoridade competente e sem que tenha sido revogada a expulsão caracteriza crime definido no Código Penal, estando o agente sujeito a pena privativa de liberdade sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Gabarito: Verdadeiro
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
Mercedez Santos com o propósito de não apenas ofender a honra de sua vizinha, Armênia, mas também de molestar sua liberdade, requereu a instauração de inquérito policial para apurar a subtração de um secador de cabelo e de uma aliança de ouro, imputando-lhe falsamente a autoria do furto. Concluído o inquérito policial, o mesmo foi arquivado por absoluta inexistência do fato. A conduta de Mercedez Santos configura o crime de denunciação caluniosa.
Gabarito: Verdadeiro
Enunciado: “Mercedez Santos com o propósito de não apenas ofender a honra de sua vizinha, Armênia, mas também de molestar sua liberdade, requereu a instauração de inquérito policial para apurar a subtração de um secador de cabelo e de uma aliança de ouro, imputando-lhe falsamente a autoria do furto. Concluído o inquérito policial, o mesmo foi arquivado por absoluta inexistência do fato. A conduta de Mercedez Santos configura o crime de denunciação caluniosa”.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre os crimes contra a Administração da Justiça, previstos no Código Penal, é correto afirmar que dar causa a ação de improbidade administrativa, imputando a alguém ato improbo de que sabe inocente, valendo-se de nome suposto, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção:
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Gabarito: Verdadeiro
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sobre os crimes contra a administração da Justiça, é correto afirmar: O crime de autoacusação falsa constitui-se na conduta de acusar-se perante a autoridade de crime ou contravenção inexistente ou praticado por outrem.
Gabarito: Falso
A hipótese de acusar-se, perante a autoridade, de CONTRAVENÇÃO inexistente NÃO CONSTA no Art. 341, CP:
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Perivaldo é perito criminal e está atuando em processo administrativo de interesse do Estado, porém, ao entregar laudo pericial, omitiu-se em dizer a verdade sobre determinado fato relevante. Nesse caso, segundo dispõe o Código Penal, é correto afirmar que Perivaldo cometeu o crime de omissão dolosa contra o Estado.
Gabarito: Falso
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução.
Considerando o disposto no Código Penal, analise a afirmativa a seguir.
Se Alcione sabe que Maia realizava horas extras, mas nega conscientemente a verdade em seu depoimento na audiência de instrução, configura-se o crime de falso testemunho, punido com a pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
É possível a extinção da punibilidade pela retratação do agente no crime de falso testemunho, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
[…]
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
V/F
Conforme o Código Penal:
Débora, arquiteta e sem vinculo permanente com a Administração Pública, atuando como perita judicial, recebe honorários, mas não realiza o trabalho pericial. Intimada pelo juiz da causa para devolver a quantia, não o faz.
A conduta de Débora se amolda ao crime de falsa perícia.
Gabarito: Falso
Falsa Perícia
Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Peculato (conduta de Débora)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia:
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação
Gabarito: Verdadeiro
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
V/F
Conforme o Código Penal:
No que toca aos crimes contra a administração da justiça, acertado afirmar que não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral.
Gabarito: Falso
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, configura crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Gabarito: Verdadeiro
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
A ação penal é pública condicionada no crime de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.
Gabarito: Falso
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 […]
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Exercício arbitrário das próprias razões:
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
O sujeito que inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, ou, ainda, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, responderá pelo crime de fraude processual.
Gabarito: Verdadeiro
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
V/F
Conforme o Código Penal:
Favorecimento pessoal:
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
Gabarito: Verdadeiro
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
V/F
Conforme o Código Penal:
Em relação aos crimes contra a administração pública, correto afirmar que configura favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Gabarito: Falso
Favorecimento REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de tergiversação consiste em: Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.
Gabarito: Falso
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 355. […]
Patrocínio simultâneo ou TERGIVERSAÇÃO
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
V/F
Conforme o Código Penal:
Evasão mediante violência contra a pessoa:
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
Gabarito: Verdadeiro
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Arrebatamento de preso:
Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.
Gabarito: Verdadeiro
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Motim de presos:
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.
Gabarito: Verdadeiro
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de tergiversação consiste em: O advogado ou procurador judicial, defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Gabarito: Verdadeiro
Patrocínio infiel
Art. 355 - […]
Patrocínio simultâneo ou TERGIVERSAÇÃO
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
V/F
Conforme o Código Penal:
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório:
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Gabarito: Verdadeiro
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Constitui crime de tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Gabarito: Falso
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
V/F
Conforme o Código Penal:
Violência ou fraude em arrematação judicial:
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Gabarito: Verdadeiro
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
V/F
Conforme o Código Penal:
Mévio, administrador, por decisão judicial, em ação penal, foi afastado do conselho deliberativo da empresa da qual é sócio. Não obstante a decisão, Mévio continua participando das reuniões do conselho, fazendo uso da palavra, tomando parte nas deliberações e assinando documentos. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Mévio, em tese, praticou o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda e suspensão de direito, previsto no artigo 359, do Código Penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item, relativos a crimes contra a administração pública.
Cometerá crime contra as finanças públicas o agente que autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Gabarito: Verdadeiro
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
[…]
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).
V/F
Conforme o Código Penal:
No crime de assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura, a consumação ocorre com a concretização da despesa.
Gabarito: Falso
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
V/F
Conforme o Código Penal:
Constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública que não tenham sido criados por lei ou que não estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
Gabarito: Verdadeiro
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
[…]
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
V/F
Conforme o Código Penal:
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) pode ser cometido por qualquer pessoa que inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração pública.
Gabarito: Falso
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, O FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Públicacom o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
V/F
Conforme o Código Penal:
Vitor, embora não tenha prestado concurso público, está exercendo, transitoriamente e sem receber qualquer remuneração, uma função pública. Em razão do exercício dessa função pública, Vitor aceita promessa de José, particular, de lhe pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) em troca de um auxílio relacionado ao exercício dessa função. Ocorre que, apesar do auxílio, José não fez a transferência do valor prometido.
Os fatos são descobertos pelo superior hierárquico de Vitor, que o indaga sobre o ocorrido. Na ocasião, Vitor confirma o acontecido, mas esclarece que não acreditava estar causando prejuízo para a Administração Pública. Em seguida, preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, Vitor procura seu advogado em busca de assegurar que sua conduta fora legítima.
Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Vitor configura crime de corrupção passiva, na sua modalidade consumada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
[…]
V/F
Conforme o Código Penal:
Acerca dos crimes relativos à licitação, julgue o item que se segue.
Não interfere na pena aplicada ao agente o fato de ser ele ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou em outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.
Gabarito: Falso
Art. 327 - […]
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
V/F
Conforme o Código Penal:
Adão, diretor de penitenciária federal, deixou de cumprir seu dever de vedar aos presos ali custodiados o acesso a aparelho telefônico celular, fato que permitiu aos detentos a comunicação com o ambiente externo. Nessa situação, Adão cometeu, em tese, o delito de condescendência criminosa.
Gabarito: Falso
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.