Lei 9.882/1999 Flashcards
ADI 2231/DF
Segundo o STF:
- É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- A Lei nº 9.882/99 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 2.231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
Preceitos fundamentais
- normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais;
- Ex.:
- princípios fundamentais;
- direitos e garantias fundamentais;
- cláusula pétrea;
- princípios constitucionais sensíveis;
- princípios gerais da atividade econômica;
- Ex.: Proteção às mulheres; Meio Ambiente e Direitos Humanos; Infância como prioridade
ADI 2231/DF
- É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- A Lei nº 9.882/99 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 2.231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
(MP/RO, 2024)
ADPF autônoma e ADPF incidental ou paralela
- A doutrina tem extraído da Lei nº 9.882/99 a existência de dois tipos de arguição de descumprimento de preceito fundamental:
a) a arguição autônoma e
b) a arguição incidental ou paralela.
- A autônoma encontra previsão no art. 1º, caput “e terá por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.
- A incidental decorre do art. 1º, parágrafo único, I, da mesma lei, sendo cabível “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou o ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
A arguição incidental pressupõe, assim, a existência de um litígio, de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário, além de outros requisitos para além da subsidiariedade e da ameaça de lesão a preceito fundamental:
(i) a necessidade de que seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional e
(ii) que se dirija contra lei ou ato normativo – e não contra qualquer ato do Poder Público.
- Nos casos da arguição incidental, eventuais processos em tramitação ficarão sujeitos à suspensão liminar de seu andamento ou dos efeitos da decisão acaso já proferida (art. 5º, § 3º), bem como à tese jurídica que venha a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento final da ADPF, que terá eficácia erga omnes e vinculante (art. 10, § 3º).
- No que se refere à ADPF incidental ou paralela, a previsão não representa ampliação das competências do STF (art. 102, § 1º, CF/88), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais.
- Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, uma vez que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme, em prol de maior segurança jurídica.
- a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (art. 5º, § 3º, Lei nº 9.882/1999) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial (MP/RO, 2024).
- Quanto à possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (art. 10, caput e § 3º, Lei nº 9.882/1999), estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em “reserva de Constituição” para a matéria.
- Já, a modulação visa proteger a segurança jurídica e os direitos fundamentais, tendo sido amplamente adotada pelo STF.
- A ADI 2231/DF foi julgada improcedente, pois a previsão da modalidade de ADPF incidental para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houver outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais, veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.
Cabimento
- A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
(MP/RJ, 2024)
Cabimento
- Considere que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que visa assegurar a agricultores familiares políticas de fomento emergencial, mediante a recuperação da capacidade produtiva dos estabelecimentos rurais familiares, bem como a instituição de garantia-safra, concedida a todos os agricultores que tenham obtido laudo junto a órgãos municipais.
- O Chefe do Poder Executivo vetou a proposição, por entender que seria inconstitucional, ao não prever a fonte de custeio das medidas, veto esse que veio a ser derrubado pelo Congresso Nacional.
- Passados dois anos, o Chefe do Poder Executivo continua não dando aplicação da lei, o que motivou a proposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
- É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois as demais medidas de controle abstrato de constitucionalidade não podem ser utilizadas para suprir omissão do Poder Executivo no cumprimento da legislação.
(MP/RJ, 2024)
ADPF estadual
- Não há previsão de ADPF na Constituição do Estado de São Paulo.
-
- Mas, há previsão de ADPF na CE de MG; a Constituição do Estado de Minas Gerais, a partir de 2021, trouxe a previsão expressa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), no âmbito estadual.
(MP/MG, 2024)