Lei 8.625/1993 (LOMP) Flashcards

1
Q

Grupo de Atuação Especializada contra o Crime Organizado – GAECO

A
  • STF:
  • As normas que disõem sobre o funcionamento de órgão especializado no auxílio ao combate do crime organizado não cuidam de direito penal ou processual penal.
  • Os dispositivos questionados não estabeleceram novas atribuições e competências, dispondo sobre o funcionamento de órgão especializado no auxílio ao combate do crime organizado (Grupo de Atuação Especializada contra o Crime Organizado – GAECO), de atuação facultativa, a depender do pedido do promotor natural.
  • A Constituição da República assegura autonomia administrativa do Ministério Público (§ 2º do art. 127).

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  • Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público “praticar atos e decidir questões relativas à administração geral”; “designar membros do Ministério Público para exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional”; “designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele”, desde que com expressa concordância do promotor natural (arts. 10, incs. V e IX, al. “a”, e 24 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/1993).

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  • Atos administrativos que dispensam lei em sentido formal, por se tratarem de organização interna de órgão facultativo do Ministério Público.

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  • A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), no sentido de que os poderes investigatórios do Ministério Público decorrem implicitamente do monopólio da titularidade da ação penal conferida ao órgão pelo inc. I do art. 129 da Constituição da República, não se tratando de atividade exclusiva da polícia judiciária.

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  • ADI 7170 julgada improcedente.

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  • O Procurador-Geral de Justiça, mediante solicitação do Promotor natural, após ouvidos a Subprocuradoria-Geral de Justiça para assuntos jurídicos e o Centro de Apoio Operacional correspondente à área de atuação, decidiu criar força-tarefa para atuação conjunta, integrada e temporária, para uma determinada investigação de grave repercussão social.
  • No ato de instituição, foi definido, pelo Procurador-Geral, o objeto da investigação e o prazo estimado de funcionamento da força-tarefa.
  • Este ato do Procurador-Geral de Justiça está de acordo com as normas institucionais e não viola o princípio da independência funcional do Ministério Público.

(MP/SC, 2024; MP/RJ, 2024)

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