Constitucional - Doutrina em Questões Flashcards
Catálogo constitucional dos direitos e garantias fundamentais
- A doutrina majoritária entende que a expansividade do catálogo constitucional dos direitos e garantias fundamentais não se limita apenas aos direitos de natureza individual. Os direitos fundamentais também incluem direitos sociais, econômicos, culturais, entre outros, que transcendem o escopo do artigo 5º da Constituição Federal brasileira. Assim, observa-se que os direitos fundamentais, estão espalhados por toda a Constituição.
(MP/RO, 2024)
Dimensões dos Direitos Fundamentais
- Dimensão objetiva:
A doutrina da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais tem
berço no direito alemão;
A Constituição espraia sua eficácia sobre todo o direito positivo, de modo a orientar o
exercício das funções legislativa, administrativa e judiciária.
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais está ligada ao reconhecimento de que tais direitos implicam deveres de proteção do Estado. (VUNESP, PC/SP, 2023)
- Dimensão subjetiva:
A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual. (FCC, DPE/BA, 2016)
(MP/RO, 2024)
Dupla função dos Direitos Fundamentais
- Considerados em sentido duplo, pode-se sustentar que os direitos fundamentais cumprem, em regra, uma dupla função, abrangendo, ao mesmo tempo, uma dimensão positiva e negativa. (VUNESP, MP/RO, 2024)
- FUNÇÃO POSITIVA:
Refere-se à obrigação do Estado de realizar ações positivas para garantir o exercício dos direitos fundamentais (por exemplo, fornecer educação ou saúde).
- FUNÇÃO NEGATIVA:
Implica a obrigação do Estado de se abster de interferir nos direitos fundamentais dos indivíduos (por exemplo, não violar a liberdade de expressão).
(MP/RO, 2024)
Teoria dos quatro status
- A teoria dos quatro status, desenvolvida por Georg Jellinek (final do século XIX), defende que os indivíduos podem se colocar sob quatro posições (status) perante o Estado:
1 - Status subjectionis (ou passivo);
2 - Status negativus (ou negativo);
3 - Status civitatis (ou positivo);
4 - Status activus (ou ativo);
- No status subjectionis (ou passivo), os indivíduos encontram-se posicionados passivamente, ou seja, em situação de mera sujeição ou subordinação aos deveres que lhe podem ser atribuídos pelo Estado.
- No status negativus (ou negativo), o poder estatal não é ilimitado, de modo que as pessoas dispõem de certas liberdades em relação ao Estado, sendo titulares de pretensões de resistência contra a intromissão de agentes estatais.
- No status activus (ou ativo) as pessoas detêm o poder de interferir ou influenciar na formação da vontade do Estado.
- No status civitatis (ou positivo) os indivíduos podem estar em posição que lhes permita exigir prestações, a seu favor, a serem adimplidas pelo Estado.
(MP/RO, 2024)
Teoria das limitações dos Direitos Fundamentais
- TEORIA EXTERNA:
Considera que as restrições a direitos fundamentais são externas ao conceito desses mesmos direitos. É dizer: existe um direito à liberdade, que pode sofrer restrições (externas) em casos concretos.
Reconhece a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, operando em duas etapas: inicialmente, identifica-se as normas legais aplicáveis ao caso; subsequentemente, realiza-se uma análise de balanceamento entre os interesses em conflito.
- TEORIA INTERNA:
Os direitos fundamentais são considerados absolutos e, como tal, não estariam sujeitos a restrições externas, sendo apenas limitados por condições intrínsecas definidas na própria Constituição.
(MP/RO, 2024)
Titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas
- A Constituição Federal do Brasil, assim como a Lei Fundamental Alemã, reconhece a titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas, mas não de forma absoluta.
- A titularidade de direitos fundamentais por pessoas jurídicas é mais limitada em comparação aos direitos fundamentais individuais, das pessoas físicas.
- A Constituição brasileira não faz uma equiparação total entre pessoas físicas e jurídicas em termos de direitos fundamentais, havendo uma adaptação conforme a natureza dos direitos.
(MP/RO, 2024)
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
- Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma de gerar efeitos no meio jurídico, revogando as normas anteriores e impedindo que novas normas sejam introduzidas no ordenamento jurídico.
- Já a eficácia social é o efeito que a norma produz no meio social, podendo ter aderência pela sociedade ou sendo ignorada.
- Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica. (MP/AP, 2021)
- Todas as normas constitucionais têm, no mínimo, um efeito negativo: a proibição de edição de leis infraconstitucionais que as contrariem. (CESPE, MP/TO, 2024)
De acordo com a classificação de JOSÉ AFONSO DA SILVA, a eficácia pode ser plena, contida e limitada.
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- Utilizando-se a tradicional classificação de José Afonso da Silva a respeito da eficácia jurídica das normas constitucionais, podemos encontrar em um mesmo dispositivo da Constituição normas com classificações diversas. (MP/SC, 2024)
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- Exemplo disso é o dispositivo que prevê a regra geral de acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros e estrangeiros. (MP/SC, 2024)
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- A primeira parte, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, trata-se de uma norma contida (aplicabilidade direta, imediata, mas não integral). (MP/SC, 2024)
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- Já a segunda parte, “assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, é uma norma de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida). (MP/SC, 2024)
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
- As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente (direta) aplicáveis. (CESPE, 2020)
- A norma é autoaplicável, produzindo efeitos no momento em que entra em vigência, não sofrendo restrição.
- Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos. (MP/AP, 2021)
- As normas de eficácia plena são sempre exequíveis por si sós. (CESPE, 2022)
- Considera-se de eficácia plena e aplicabilidade imediata a norma constitucional que assegura direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (FCC, 2011)
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
- A norma de eficácia contida, também é conhecida como redutível, restringível ou relativa.
- Assim como as normas constitucionais de eficácia plena, apresentam aplicabilidade imediata (direta).
- Elas têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei. (CESPE, 2017)
- embora constitucionais, podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição. (CESPE, 2020)
- Ex.: Art. 5º [ … ] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (FCC, 2015)
- As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis. (CESPE, 2017)
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
- A eficácia limitada possui aplicabilidade mediata (indireta), uma vez que essa norma precisa de uma lei integrativa infraconstitucional ou uma integração por emenda constitucional para produzir todos os seus efeitos de forma completa, portanto, a norma é de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
- As normas de eficácia limitada demandam regulamentação futura e, caso haja omissão do poder público em sua função legislativo-regulamentadora, autorizam o ajuizamento de mandado de injunção. (CESPE, 2022)
- Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada. (CESPE, 2013)
- As normas de eficácia limitada podem produzir determinados efeitos, como a não recepção de normas pré-constitucionais incompatíveis. (CESPE, 2024)
- As normas de eficácia limitada, ainda que não regulamentadas, influem na interpretação das normas infraconstitucionais. (CESPE, 2024)
- As normas constitucionais de eficácia limitada possuem apenas eficácia jurídica e podem ser divididas em:
a) normas de princípio institutivo (organizado):
- são as normas que promovem a estruturação de instituições, entidades e órgãos, como por exemplo o art. 25, § 3º da CF/88.
b) normas de princípio programático:
- são normas que definem os procedimentos a serem adotados para a execução programas estatais com propósitos sociais, como por exemplo o art. 6º da CF/88.
Ex.: O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego.
- Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar que tal disposição constitucional pode ser classificada como uma norma de princípio programático, de eficácia indireta e reduzida.
NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA
- As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis. (CESPE, 2017)
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Eficácia Exaurida e Aplicabilidade Esgotada
- As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas.
- Encontram-se esvaídas e são as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo os arts. 1º e 2º do ADCT.
Normas Definidoras de Direitos e Garantias Individuais
- De acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, as normas definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata.
- Isso não afasta a classificação realizada por José Afonso da Silva, pois ter aplicação imediata é diferente de ter aplicabilidade imediata.
- A norma vai ser aplicada, já assegurando o direito nela previsto, autorizando a utilização de mecanismos jurídicos para sua efetivação, como o mandado de injunção.
- Vale ainda destacar que todas as normas constitucionais têm, ao menos, uma aplicabilidade “negativa”, impedindo a edição de normas que a contrariem, ainda quando sejam de eficácia limitada e não tenham sido regulamentadas pelo legislador infraconstitucional.
Princípio das razões públicas
- Defende que no campo da política, ao tratar de temas essenciais, como os direitos humanos, apenas argumentos independentes de doutrinas religiosas ou metafísicas devem ser admitidos.
(MP/RO, 2024)
Teorias da Constituição
RUDOLF SMEND:
- crítico às teorias ideais e formais da Constituição, formulou uma teoria que definiu a Constituição como um processo de integração, realizado de acordo com a dinâmica social.