Lei 9.507/1997 (Habeas data) Flashcards
CF/88
Art. 5º [ … ]
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LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Art. 7º
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
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I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8º
Art. 8º [ … ]
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Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
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Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
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I - da recusa ao ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ou do decurso de mais de 10 DIAS sem decisão;
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II - da recusa em FAZER-SE A RETIFICAÇÃO ou do decurso de mais de 15 DIAS, sem decisão; ou
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III - da recusa em FAZER-SE A ANOTAÇÃO a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de 15 DIAS sem decisão.
Prazo para prestar informações
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 DIAS, preste as informações que julgar necessárias.
Manifestação do MP
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 DIAS, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em 5 DIAS.
Recurso
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Prioridade de tramitação
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 HORAS, a contar da distribuição.
Gratuidade
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.