Constitucional - Jurisprudência Flashcards
ADI e coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional
- A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. (…)
STF. Plenário. ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2016.
- Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. (…)
STF. Plenário. Pet 2701 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/10/2003.
(MP/RO, 2024)
ADI e coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional
- Se não houver a suspensão do processo instaurado perante o TJ local:
- Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.
Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
- Considere que Mauricio, governador do Estado X, ajuizou simultaneamente ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual e no âmbito federal, requerendo a declaração de nulidade da Lei Estadual no 1.234/2020, sob o fundamento de que tal norma viola a Constituição do Estado X e a Constituição Federal, uma vez que a norma constitucional estadual é mera reprodução obrigatória da Constituição Federal.
- Segundo o STF, se houver declaração de inconstitucionalidade da Lei pelo Tribunal de Justiça, com base na norma constitucional estadual que constitua reprodução obrigatória de dispositivo da Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato, tendo por parâmetro de confronto o dispositivo da Constituição Federal reproduzido.
(MP/RO, 2024)
Princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos
- É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado.
STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Valores mínimos a serem aplicados anualmente em sáude e educação
A lei complementar federal que fixa os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde NÃO PODE dispor que as respectivas Constituições ou Leis Orgânicas deverão ser observadas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na referida lei.
(MP/SC, 2024)
Dupla vacância
- O pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal, é de observância obrigatória pelo estados-membros.
- Desse modo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que determine eleição avulsa no caso de vacância do cargo de vice-governador, considerando que o modelo constitucional previu a investidura em tal cargo enquanto consequência da eleição do chefe do Poder Executivo.
- Informativo 1100 do STF (2023): É inconstitucional — por violar o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória —, norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa.
(MP/SC, 2024)
Ministério Público
- São inconstitucionais as expressões ‘sumário’ e ‘desburocratizado’ previstas no art. 1º da Res. 181/2017, do CNMP, que trata do procedimento de investigação criminal do MP; o MP pode investigar crimes por conta própria, mas não preside inquéritos policiais.
- A atribuição da função investigativa ao Ministério Público tem respaldo tanto na Constituição quanto em leis infraconstitucionais.
- A realização de diligências investigatórias e a requisição de instauração de inquérito policial são funções que a Constituição atribui ao Ministério Público.
- Assim, o MP possui competência concorrente para realizar investigações criminais, podendo, legitimamente, colaborar no sistema acusatório para a obtenção de provas necessárias a uma acusação penal.
- Vale ressaltar, no entanto, que é vedado ao Ministério Público presidir o inquérito, uma vez que essa é uma atribuição exclusiva da polícia.
- A legitimidade do poder investigatório do Ministério Público não significa que ele esteja imune a restrições ou controles.
- O art. 1º, caput, da Resolução nº 181/2017 do CNMP prevê que o procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público é instrumento “sumário e desburocratizado”.
- O STF decidiu que essas expressões (sumário e desburocratizado) são inconstitucionais.
- Os registros, prazos e regras previstos para a instauração e conclusão de inquéritos policiais são igualmente aplicáveis aos Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs) do Ministério Público.
- A Constituição Federal não autoriza a instauração de procedimentos investigatórios que sejam de natureza abreviada, flexível ou excepcional.
STF. Plenário. ADI 5.793/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).
Ministério Público
- É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que exija a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo. (CESPE, MP/SC, 2024)
- É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 127, § 2º; e 128, § 5º, CF/88) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.
- Lei estadual previu uma espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias. Ao fazer isso, esse diploma inovou em relação ao rol constitucional de atribuições do órgão.
- Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, considerando que a lei é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.
STF. Plenário. ADI 3.238/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/8/2023 (Info 1105).
Ministério Público
Não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do Promotor de Justiça a quem a investigação foi atribuída.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a atuação do GAECO não viola o princípio do promotor natural.
- A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet.
- Vale ressaltar, contudo, que, para que não haja ofensa ao princípio do promotor natural, o promotor a quem foi distribuído livremente o feito deverá solicitar ou anuir com a participação ou ingresso do GAECO nas investigações.
- Na hipótese em exame, não há que se falar em violação do princípio do promotor natural, uma vez que não houve designação casuística ou arbitrária do grupo especializado para sua atuação nos autos da investigação.
- O Promotor de Justiça a quem a investigação foi atribuída solicitou a atuação do GAECO.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 147951/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022 (Info 751).
Ministério Público
- É indispensável a efetiva participação do Ministério Público no ciclo orçamentário, não podendo ser imposta limitação de despesas na folha complementar do Parquet sem a sua participação nessa estipulação.
- É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput).
- Em razão da homologia (semelhança) entre o art. 127, §2º e §3º, e o art. 99, §1º, aplica-se extensivamente ao Ministério Público a garantia atribuída ao Poder Judiciário de ser consultado no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias.
Tese fixada pelo STF: - “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
STF. Plenário. ADI 7073/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23/9/2022 (Info 1069).
Ministério Público
- É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a Governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
- A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.
- Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça.
- Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá através de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
STF. Plenário. ADI 400/ES, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
Ministério Público
- É constitucional lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça interpor recursos ao STF e STJ.
- Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao Procurador-Geral de Justiça a competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ.
- Não há inconstitucionalidade formal nessa previsão. Isso porque a Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de forma que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem validamente ampliar tais atribuições.
- Além disso, não há ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional dos membros do Parquet, uma vez que:
- se trata de mera divisão de atribuições dentro do Ministério Público estadual, veiculada por meio de lei; * e não se possibilita a ingerência do PGJ nas atividades dos Procuradores de Justiça, que conservam plena autonomia no exercício de seus misteres legais.
STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Ministério Público
- Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS.
- O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955). - Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85:
Art. 1º (…) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001)
Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta.
Ministério Público
- O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário.
- O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
Ministério Público
- Ilegitimidade ativa do MP para impetrar MS questionando decisão administrativa que reconheceu a prescrição em processo administrativo.
- O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.
- A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.
- O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.
- Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.
STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).
Ministério Público
- Acesso do MPF a procedimentos do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB depende de prévia autorização judicial.
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- Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
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- A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.
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- Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
- o Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos.
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- O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
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- Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa institucional de se sentarem à direita dos juízes ou dos presidentes dos Tribunais perante os quais oficiem, independentemente de estarem atuando como parte ou fiscal da lei.
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- É formalmente inconstitucional lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. Há vício de inconstitucionalidade porque a Constituição de 1988 exige reserva de lei complementar neste caso. (CESPE, MP/SC, 2024)