Doutrina - Nathalia Masson Flashcards

1
Q

Constituição: Conceito

A
  • Conjunto de normas fundamentais e supremas que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estrututaração e organização político-jurídica de um Estado.
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2
Q

Constituição: Estrutura

A
  • A CF/88 pode ser dividida em:

a) Preâmbulo;

b) Parte permanente ou dogmática;

c) ADCT;

  • PREÂMBULO:
  • O preâmbulo é o pórtico da Constituição e revela a síntese do pensamento do legislador constituinte. (MP/GO, 2010)
  • Para o STF o preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. (MP/GO, 2010)
  • Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade. (MP/GO, 2010)
  • Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. (CESPE, 2016)
  • PARTE PERMANENTE ou DOGMÁTICA:
  • vai do art. 1º ao art. 250 da CF/88;
  • são artigos que i) organizam o Estado, ii) estruturam os Poderes e iii) estabelecem os direitos e garantias fundamentais;
  • Essa parte é chamada de “permanente” não porque não possa ser modificada (pois pode haver reforma constitucional), mas apenas para diferenciar das disposições transitórias.
  • pode servir como paradgma de controle de constitucionalidade;
  • ADCT:
  • sua utilidade é facilitar a passagem da ordem jurídica antiga para a nova;
  • pode ser modificada por reforma constitucional;
  • pode servir como paradgma de controle de constitucionalidade;
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3
Q

Direito Constitucional

A
  • um dos ramos do Direito Público; a matriz que fundamenta todo o ordenamento jurídico.
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4
Q

Constitucionalismo

A
  • relacionado à ideia de “limitação do poder estatal”;
  • pode ser dividido em 3 períodos: antigo, medieval e moderno;
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5
Q

Constitucionalismo antigo

A
  • ENTRE OS HEBREUS:
  • Acerca da história do constitucionalismo, é correto afirmar que Karl Loewenstein identificou indícios do seu surgimento entre os hebreus durante a Antiguidade, por ter lá encontrado certas limitações ao poder político, mormente aquelas que asseguravam aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. (TJ/CE, 2011)
  • NA GRÉCIA:
  • Os cidadãos gregos exerciam, por muitos mecanismos, diretamente o poder. Havia, até mesmo, sorteios de funções públicas, para que os cidadãos as exercessem de forma temporária.
  • graphe paranomon - que permitia verificar a correção da lei votada pela assembléia popular em face do Direito ancestral - é antecedente remoto do controle de constitucionalidade. (MP/CE, 2009)
  • prevalência da supremacia do
    Parlamento;
  • a possibilidade de modificação das proclamações constitucionais por atos legislativos ordinários;
  • a irresponsabilidade governamental dos detentores
    do poder;
  • ROMA:
  • esboço da separação dos poderes;
  • avanço aos direitos individuais (casamento, testamento, propriedade e negócios jurídicos);
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6
Q

Constitucionalismo medieval

A
  • maior contribuição: afirmação de que todo poder político tem de ser legalmente limitado” (princípio da primazia da lei);
  • Magna Carta de 1215;
  • Petition of Rights de 1628;
  • Habeas corpus Act de 1679;
  • Bill of Rights de 1689;
  • Act of Settlement de 1701;
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7
Q

Constitucionalismo moderno

A
  • abrange as revoluções liberais do século XVIII até o surgimento das Constituições do pós-guerra na segunda metade do século XX;
  • A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno. (VUNESP, 2019)
  • “O que é o Terceiro Estado? Tudo. O que tem sido até na ordem política? Nada. Que deseja? Vir a ser alguma coisa”. (SIEYÈS, Emmanuel Joseph. Qu’est-ce que le Tiers-État. 1789). A Revolução Francesa apresentou diversas fases cujos resultados foram também diversos. No campo, onde se concentrava a maior parcela do Terceiro Estado, a Revolução trouxe importantes transformações, entre as quais a eliminação da condição de servidão sob a qual era mantida parte da população camponesa.
  • O constitucionalismo moderno francês teve como marco inicial a Revolução Francesa, e como protagonista do processo constitucional o Poder Legislativo, tendo tal modelo constitucional relevância marcante ao longo do século XIX e início do século XX. No entanto, a ideia de supremacia do Legislativo vem sendo superada pela difusão global da jurisdição constitucional. (MP/RO, 2024)
  • Revolução dos EUA em 1776;
  • Revolução da França em 1789;
  • a primeira constituição escrita do mundo foi a norte-americana em 1787; fundada na separação dos poderes e na rule of law;
  • O constitucionalismo pode ser definido como uma teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno representa uma técnica de limitação do poder com fins garantísticos. (CESPE, 2009)
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8
Q

Constitucionalismo contemporâneo ou Neoconstitucionalimo

A
  • O Neoconstitucionalismo, fundado na filosofia neopositivista (pós-positivista) foi um movimento de transformação do Estado e do Direito, em especial da Constituição, que surge, na Europa, na segunda metade do século XX, tendo como um dos principais marcos o julgamento ocorrido na cidade de Nüremberg, Alemanha, no período compreendido entre 1945 e 1949.
  • O Tribunal de Nuremberg foi um tribunal penal militar internacional que tinha por objetivo julgar os crimes de altos oficiais nazistas;
  • é uma doutrina do Direito que coloca a Constituição no centro do ordenamento jurídico e que interpreta o direito a partir dos Direitos Fundamentais.
  • A formação do neoconstitucionalismo no Brasil deve ser analisada segundo três marcos: histórico, teórico e filosófico.
  • marco histórico: pós-guerra;
  • marco filosófico: pós-positivismo;
  • marco teórico: i) reconhecimento da força normativa da constituição; ii) expansão da jurisdição constitucional; e iii) desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional;
  • Características:
  • Rompimento com o Estado autoritário brasileiro para consagrar um Estado Democrático de Direito.
  • Ativismo judicial, “empoderamento” do Poder Judiciário, mais protagonista crítica ao Lênio Streck;
  • nova interpretação normativa;
  • Nova Hermenêutica Constitucional; Interpretação conforme (“filtragem constitucional”);
  • Princípio da Proporcionalidade;
  • Constituição invadindo outros ramos, sistemas e microssistemas jurídicos;
  • Judicialização da política e das relações sociais;
  • Um dos temas recorrentes para o entendimento do neoconstitucionalismo é a tensão entre o constitucionalismo e a democracia.
  • CRÍTICAS (DANIEL SARMENTO):

1) o neoconstitucionalismo fortalece o Judiciário em detrimento dos outros poderes e que tal fato é antidemocrático;

2) a preferência pelos princípios e ponderação às regras e à
subsunção, é perigosa;

3) a panconstitucionalização do
Direito (excesso de constitucionalização de temas em determinado país);

  • Atribui-se viés antidemocrático à panconstitucionalização – excesso de constitucionalização do Direito -, porque, se o papel do legislador se resumir ao de mero executor de medidas já impostas pelo constituinte, nega-se autonomia política ao povo para, em cada momento de sua história, realizar suas escolhas. (MP/PR, 2019)
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9
Q

Constitucionalismo do Futuro, Vindouro ou do Porvir

A
  • JOSÉ ROBERTO DROMI;
  • Possui 7 valores:

1) verdade;

2) solidariedade;

3) consenso;

4) continuidade;

5) participação;

6) integração;

7) universalidade;

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10
Q

Concepção Sociológica de Constituição

A

Fala-se em conceitos, e não conceito, porque a Constituição pode ser analisada sob várias acepções, quais sejam: sentido sociológico, político, jurídico, material, formal, pós-positivista, ontológico, culturalista, força normativa da constituição e sociedade aberta dos intérpretes.

Autor: Ferdinand Lassalle (Alemanha – antiga Prússia)

Obra: A Essência da Constituição (1862)

  • A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade;

A Constituição escrita, solene, que só é legítima se corresponde à Constituição real, caso contrário, é apenas uma “folha de papel”.

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11
Q

Concepção sob o aspecto político

A

Autor: Carl Schmitt (Alemanha)

Obra: Teoria da Constituição (1928)

  • a Constituição é a que corresponde à decisão política fundamental;
  • Segundo ele, a Constituição é um conjunto de opções políticas de um Estado e não um reflexo da sociedade.
  • Para Schmitt, há diferença entre:

Constituição: decisão política norteadora da ação da Constituinte;

Leis Constitucionais: se reveste de forma de Constituição, mas não trata de matéria tipicamente constitucional (não diz respeito à decisão política).

Isto é:

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS: aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental;
  • LEIS CONSTITUCIONAIS: aquelas que, embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental;
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12
Q

Concepção em sentido jurídico da Constituição

A

Autor: Hans Kelsen (Áustria)

Obra: Teoria Pura do Direito (1934)

  • Constituição é norma superior, de obediência obrigatória e que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico;
  • toda norma retura sua validade de outra que lhe é imediatamente superior;
  • Há dois sentidos de Constituição para o autor:

i) LÓGICO-JURÍDICO: Constituição significa a norma fundamental hopotética que não é posta, mas sim pressuposta;

ii) JURÍDICO-POSITIVO: Constituição como norma positiva suprema que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico;

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13
Q

Concepção Culturalista

A
  • Autor: Hermann Heller (Alemanha)
  • Obra: Teoria do Estado (1968)
  • Constituição total formada por aspectos jurídicos, econômicos, filosóficos e sociológicos. A Constituição recebe influências da cultura total de um povo e também, por meio de sua força normativa, interfere na própria cultura.
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14
Q

Sentido Ontológico

A

Autor: Karl Loewenstein (Alemanha)

Obra: Teoria da Constituição (1959)

  • a Constituição teria por função precípua institucionalizar a distribuição do exercício do poder político, porém, a existência de uma Constituição escrita não tem por si condições de garantir esse cenário, porque as normas constitucionais podem estar em desacordo com a realidade do Estado.
  • Loewenstein propôs uma classificação ontológica das Constituições, de acordo com a sua compatibilidade com a realidade:

i) Constituição normativa é respeitada por todos os Poderes;

ii) Constituição Nominal, em contrapartida, é juridicamente válida, mas o processo político não se adapta totalmente às suas normas, ou seja, não há uma plena integração das normas com a situação fática social. Ela possui função educativa e objetiva se tornar normativa.

iii) Constituição semântica não é juridicamente válida, constitui mera formalização da situação imposta pelos detentores do poder político em benefício exclusivo deles mesmos. O seu objetivo é legitimar e perpetuar o poder de poucos sob aparência de legalidade.

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15
Q

Força Normativa da Constituição

A

Autor: Konrad Hesse (Alemanha – antiga Prússia)

Obra: Força Normativa da Constituição (1991)

  • Hesse combateu o pensamento de Lassalle ao defender que nem sempre os fatores reais de poder prevalecem sobre uma Constituição normativa, pois admitir o contrário seria limitar o Direito Constitucional à interpretação de fatos políticos, com vistas a justificar a atuação dos poderes dominantes.
  • A Constituição normativa restringe o arbítrio desmedido de alguns e protege o Estado.
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16
Q

Sociedade Aberta dos Intérpretes

A

Autor: Peter Häberle (Alemanha)

Obra: Hermenêutica Constitucional (1975)

  • a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, a fim de se adequar às novas expectativas e necessidades do cidadão.
  • A Constituição admite mudanças formais (emendas) e informais (mutação constitucional) e processo de interpretação é fruto da participação de todos os cidadãos, já que a titularidade do Poder Constituinte é do povo.
17
Q

Classificação das Constituições

A