Lei 9.868/1999 Flashcards
ADI por omissão
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
OBS.: CANOTILHO - não bastando o simples dever geral de legislar para dar fundamento a uma omissão inconstitucional. As omissões legislativas inconstitucionais derivam desde logo do não cumprimento de imposições constitucionais legiferantes em sentido estrito, ou seja, do não cumprimento de normas que, de forma permanente e concreta, vinculam o legislador à adoção de medidas legislativas concretizadoras da constituição.
(MP/SC, 2024)
Modulação dos efeitos da decisão
- Modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).
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- A modulação dos efeitos é técnica aplicada quando se reconhece a inconstitucionalidade da norma, que pela regra deveria ser aplicada retroagindo desde a sua edição, conforme a teoria da nulidade.
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- A lei inconstitucional é nula desde o seu início, e a decisão que reconhece essa inconstitucionalidade retroage desde a sua edição.
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- No entanto, por razões de segurança jurídica, a Corte Constitucional tem modulado os efeitos das decisões. Essa técnica está prevista no art. 27, da Lei 9868/99:
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Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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(MP/MG, 2024)
Interpretação conforme a Constituição
- A interpretação conforme à Constituição é o princípio que, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, privilegia o significado da norma mais próximo daquele atribuído ao texto constitucional.
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- Sob perspectivas diferentes, a interpretação em conformidade com a constituição pode ser vista como i) princípio hermenêutico, como ii) princípio de controle da constitucionalidade, como iii) princípio de conservação de normas e como iv) técnica de decisão.
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- A interpretação conforme a Constituição é um princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a norma objeto da ação e lhe dar interpretação conforme a Constituição, deve observar o princípio da reserva de plenário apenas na interpretação conforme a Constituição com redução do texto. (VUNESP, 2014)
(MP/MG, 2024)
Art. 28
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
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Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
(MP/MG, 2024)
Art. 24
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
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(MP/MG, 2024)
Controle de constitucionalidade de Lei municipal
- Lei municipal não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal.
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- Nada obstante, pode ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (não inclui estadual);
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
(MP/MG, 2024)