CF/88 Flashcards

1
Q

DA INTERVENÇÃO

A

FCC, TJ/AL, 2019: Trata-se de uma das medidas excepcionais de controle do pacto federativo.

MP/PR, 2019: No sistema constitucional brasileiro, a intervenção é excepcional, limitada e taxativa.

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2
Q

DA INTERVENÇÃO

A

Art. 34. A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ nos ESTADOS NEM no DF, EXCETO para:

I - MANTER a INTEGRIDADE NACIONAL;

II - REPELIR INVASÃO ESTRANGEIRA OU de uma UNIDADE da FEDERAÇÃO EM OUTRA;

III - pôr TERMO a GRAVE COMPROMETIMENTO da ORDEM PÚBLICA;

IV - GARANTIR o LIVRE EXERCÍCIO de qualquer dos PODERES nas UNIDADES da FEDERAÇÃO;

V - REORGANIZAR as FINANÇAS da UNIDADE da FEDERAÇÃO que:

a) SUSPENDER o PAGAMENTO da DÍVIDA FUNDADA por MAIS de 2 ANOS CONSECUTIVOS, SALVO motivo de FORÇA MAIOR;

b) DEIXAR de ENTREGAR aos MUNICÍPIOS RECEITAS TRIBUTÁRIAS FIXADAS nesta CONSTITUIÇÃO, DENTRO dos PRAZOS estabelecidos em lei;

VI - PROVER a EXECUÇÃO de LEI FEDERAL, ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL;

VII - ASSEGURAR a OBSERVÂNCIA dos seguintes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

a) FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO e REGIME DEMOCRÁTICO;

b) DIREITOS da PESSOA HUMANA;

c) AUTONOMIA MUNICIPAL;

d) PRESTAÇÃO de CONTAS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA e INDIRETA.

e) APLICAÇÃO do MÍNIMO EXIGIDO da RECEITA RESULTANTE de IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA a PROVENIENTE de TRANSFERÊNCIAS, na MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO do ENSINO E nas AÇÕES e SERVIÇOS públicos de SAÚDE. (Redação dada pela EC 29/2000)

Art. 35. O ESTADO NÃO INTERVIRÁ em seus MUNICÍPIOS, NEM a UNIÃO nos MUNICÍPIOS LOCALIZADOS em TERRITÓRIO FEDERAL, EXCETO quando:

I - DEIXAR de ser PAGA, SEM motivo de FORÇA MAIOR, por 2 ANOS CONSECUTIVOS, a DÍVIDA FUNDADA;

II - NÃO FOREM PRESTADAS CONTAS devidas, na forma da lei;

III - NÃO tiver SIDO APLICADO o MÍNIMO exigido da RECEITA MUNICIPAL na MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO do ENSINO e nas AÇÕES e SERVIÇOS públicos de SAÚDE; (Redação dada pela EC 29/2000)

IV - o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DER PROVIMENTO a REPRESENTAÇÃO para ASSEGURAR a OBSERVÂNCIA de PRINCÍPIOS indicados na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OU para PROVER a EXECUÇÃO de LEI, de ORDEM ou de DECISÃO JUDICIAL.

Art. 36. A DECRETAÇÃO da INTERVENÇÃO dependerá:

I - no CASO do ART. 34, IV, de SOLICITAÇÃO do PODER LEGISLATIVO OU do Poder EXECUTIVO COACTO OU IMPEDIDO, OU de REQUISIÇÃO do STF, SE a COAÇÃO for EXERCIDA CONTRA o PODER JUDICIÁRIO;

Art. 34 [ … ] IV - GARANTIR o LIVRE EXERCÍCIO de qualquer dos PODERES nas UNIDADES da FEDERAÇÃO;

II - no CASO de DESOBEDIÊNCIA a ORDEM ou DECISÃO JUDICIÁRIA, de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE;

III - de PROVIMENTO, pelo STF, de REPRESENTAÇÃO do PGR, na hipótese do ART. 34, VII, E no CASO de RECUSA à EXECUÇÃO de LEI FEDERAL. (Redação dada pela EC 45/2004)

Art. 34 [ … ] VII - ASSEGURAR a OBSERVÂNCIA dos seguintes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

a) FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO e REGIME DEMOCRÁTICO;

b) DIREITOS da PESSOA HUMANA;

c) AUTONOMIA MUNICIPAL;

d) PRESTAÇÃO de CONTAS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA e INDIRETA.

e) APLICAÇÃO do MÍNIMO EXIGIDO da RECEITA RESULTANTE de IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA a PROVENIENTE de TRANSFERÊNCIAS, na MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO do ENSINO E nas AÇÕES e SERVIÇOS públicos de SAÚDE. (Redação dada pela EC 29/2000)

IV - Revogado pela EC 45/2004

§ 1º O DECRETO de INTERVENÇÃO, que ESPECIFICARÁ a AMPLITUDE, o PRAZO e as CONDIÇÕES de EXECUÇÃO E que, se couber, NOMEARÁ o INTERVENTOR, SERÁ SUBMETIDO à APRECIAÇÃO do CN ou da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do estado, no PRAZO de 24H.

§ 2º SE NÃO estiver FUNCIONANDO o CN ou a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, FAR-SE-Á CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no mesmo PRAZO de 24H.

§ 3º Nos CASOS do ART. 34, VI (PROVER a EXECUÇÃO de LEI FEDERAL, ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL) e VII, OU do ART. 35, IV, DISPENSADA a APRECIAÇÃO pelo CN ou pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, o DECRETO LIMITAR-SE-Á a SUSPENDER a EXECUÇÃO do ATO IMPUGNADO, SE essa medida BASTAR ao RESTABELECIMENTO da NORMALIDADE.

Art. 35 [ … ] IV - o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DER PROVIMENTO a REPRESENTAÇÃO para ASSEGURAR a OBSERVÂNCIA de PRINCÍPIOS indicados na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OU para PROVER a EXECUÇÃO de LEI, de ORDEM ou de DECISÃO JUDICIAL.

§ 4º CESSADOS os MOTIVOS da INTERVENÇÃO, as AUTORIDADES AFASTADAS de seus CARGOS a estes VOLTARÃO, SALVO IMPEDIMENTO LEGAL.

(MP/RO, 2024)

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3
Q

DA INTERVENÇÃO

A

VUNESP, TJ/RO, 2019: Há fundamento constitucional para que o Presidente da República, de forma espontânea e após verificação dos motivos que a determinam, decrete Intervenção Federal sobre o Estado que deixe de entregar a Município o percentual de 50% relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos (IPVA) correspondente aos veículos licenciados na municipalidade dentro dos prazos estabelecidos em lei.

MP/PR, 2019: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

MP/PR, 2019: É inconstitucional a atribuição conferida por Constituição Estadual ao Tribunal de Contas, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município.

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4
Q

DA INTERVENÇÃO

A
  • Considere que, visando consagrar o princípio da moralidade administrativa, uma emenda à Constituição do Estado X estabeleceu a possibilidade de intervenção do Estado nos Municípios quando confirmada a prática de ato de improbidade administrativa, por meio de decisão colegiada, por parte dos Chefes do Poder Executivo municipais.
  • Segundo o STF, a emenda é inconstitucional, na medida em que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das elencadas na Constituição Federal, violando a autonomia dos entes federados e o equilíbrio federativo.
  • A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal em razão:
  • Princípio da autonomia dos entes;
  • Equilíbrio federativo (pacto federativo)
  • É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no art. 35 da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6619/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/10/2022 (Info 1073).

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5
Q

Competência Legislativa

A

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Art. 21. Compete à União:

(…)

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei nº 11.445/2007 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.

Assim, ao conceder a possibilidade de isenção total de tarifas de água e esgoto aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes do Estado mediante ato do governador do Estado de Minas Gerais, usurpou-se a competência dos Municípios para legislarem sobre saneamento básico, assunto de interesse local.

  • Segundo o STF, é inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e V, da CF/88), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.

STF. Plenário. ADI 6912/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/8/2022 (Info 1063).

Não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira.

STF. Plenário. ADI 6912/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/8/2022 (Info 1063).

(MP/RO, 2024)

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6
Q

Competência Legislativa

A
  • Considere que lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual concedeu, por seis meses, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
  • Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a lei é inconstitucional, pois a lei estadual afronta o esquema de competências legislativa e administrativa previsto na Constituição.

(MP/RO, 2024)

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7
Q

Dos Deputados e dos Senadores

A

Art. 55. PERDERÁ o MANDATO o DEPUTADO ou SENADOR:

I - que INFRINGIR QUALQUER das PROIBIÇÕES estabelecidas no ARTIGO ANTERIOR;

II - cujo PROCEDIMENTO for DECLARADO INCOMPATÍVEL com o DECORO PARLAMENTAR;

III - que DEIXAR de COMPARECER, em CADA SESSÃO LEGISLATIVA, à TERÇA PARTE das SESSÕES ORDINÁRIAS da CASA a que pertencer, SALVO LICENÇA ou MISSÃO por esta AUTORIZADA;

IV - que PERDER ou TIVER SUSPENSOS os DIREITOS POLÍTICOS;

V - quando o DECRETAR a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em SENTENÇA TRANSITADA em JULGADO.

§ 1º - É INCOMPATÍVEL com o DECORO PARLAMENTAR, além dos i) CASOS definidos no REGIMENTO INTERNO, o ii) ABUSO das PRERROGATIVAS ASSEGURADAS a MEMBRO do CN OU a iii) PERCEPÇÃO de VANTAGENS INDEVIDAS.

§ 2º Nos casos dos incisos I (INFRINGIR QUALQUER das PROIBIÇÕES estabelecidas no ARTIGO ANTERIOR), II (PROCEDIMENTO for DECLARADO INCOMPATÍVEL com o DECORO PARLAMENTAR) e VI (CONDENAÇÃO CRIMINAL em SENTENÇA TRANSITADA em JULGADO), a PERDA do MANDATO SERÁ

  • DECIDIDA pela CD OU pelo SF,
  • por MAIORIA ABSOLUTA,
  • MEDIANTE PROVOCAÇÃO da RESPECTIVA MESA OU de PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO no CN,
  • ASSEGURADA AMPLA DEFESA. (Redação dada pela EC 76/2013)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V

III - que DEIXAR de COMPARECER, em CADA SESSÃO LEGISLATIVA, à TERÇA PARTE das SESSÕES ORDINÁRIAS da CASA a que pertencer;

IV - que PERDER ou TIVER SUSPENSOS os DIREITOS POLÍTICOS;

V - quando o DECRETAR a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;

[ … ] a PERDA SERÁ DECLARADA

  • pela MESA da CASA RESPECTIVA,
  • DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO
  • de QUALQUER de seus MEMBROS OU de PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO no CN,
  • ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

§ 4º A RENÚNCIA de PARLAMENTAR SUBMETIDO a PROCESSO que VISE ou POSSA LEVAR à PERDA do MANDATO, nos termos deste artigo, TERÁ seus EFEITOS SUSPENSOS ATÉ as DELIBERAÇÕES FINAIS de que tratam os §§ 2º e 3º. (Redação dada pela EC 6/1994)

(MP/RO, 2024)

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8
Q

Dos Deputados e dos Senadores

A
  • Considere que Gustavo é deputado federal e está passando por problemas familiares, o que fez com que ele perdesse, na última sessão legislativa, metade das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados.
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9
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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10
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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11
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

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12
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - 3 membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - 2 juízes, indicados 1 pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 1 pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 1 ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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13
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional lei estadual ordinária que discipline o Ministério Público (é necessário que seja lei complementar); é inconstitucional norma estadual que autorize membro do MP a integrar sindicância ou PAD fora da instituição.

É formalmente inconstitucional lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. Há vício de inconstitucionalidade porque o art. 128, § 5º da CF/88 exige reserva de lei complementar neste caso.

É materialmente inconstitucional norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial. Trata-se de condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/88 c/c o art. 29, § 3º do ADCT.

STF. Plenário. ADI 3.194/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).

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14
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, d, da CF/88.

Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).

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15
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP exercesse atividade político partidária, desde que se desincompatibilizasse do cargo.

Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção.

A atividade político-partidária é completamente vedada.

Não há possibilidade de filiação político-partidária, de exercício de cargo eletivo e de função no âmbito do Poder Executivo, por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988.

A vedação ao exercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade, impedindo a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional.

Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

STF. Plenário. ADI 2534, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020.

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16
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de percentual aos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira.

É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (art. 39, § 4º, CF/88) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com:

i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e

ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.

Tese fixada pelo STF: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.

STF. Plenário. ADI 3.834/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional lei estadual que permita que membros do Ministério Público de um Estado sejam removidos, mediante permuta, para Ministérios Públicos de outros Estados da Federação.

É inconstitucional lei estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

Essa norma é inconstitucional porque:

  • fere o princípio federativo e a autonomia dos estados (arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I);
  • ofende a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 128, § 5º e 129, § 4º).

A investidura no cargo de membro do Parquet exige prévia aprovação em certame de provas e títulos (art. 129, § 3º). Assim, a migração entre quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso público (art. 37, II).

STF. Plenário. ADI 6.780/RN, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

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18
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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

A norma do art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90 (remoção por motivo de doença em pessoa da família) não pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do MPU.

O art. 287da LC 75/93 permite a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 aos membros do MPU. O STJ, contudo, interpretando esse dispositivo, afirma que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais para os membros do MPU somente pode ocorrer quando a legislação específica da carreira não prever instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida.

A LC 75/93 poderia ter criado o direito à remoção em caso de doença de pessoa da família, no entanto, optou por conceder apenas a licença nessas hipóteses. Logo, houve uma escolha da LC 75/93, devendo prevalecer tal previsão especial.

A omissão na lei própria do MPU a respeito da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de omissão atécnica do legislador, mas sim de caso de silêncio eloquente/opção nesse aspecto.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.846.400/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/5/2023 (Info 774).

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19
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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional lei estadual que preveja o número de filhos ou o tempo de serviço público como critérios de desempate para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público.

É inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.

Essa norma afronta a competência do legislador complementar nacional (arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º, CF/88), além de violar o princípio da isonomia (arts. 5º, “caput”; e 19, III, CF/88).

STF. Plenário. ADI 7.283/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).

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20
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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É constitucional lei estadual que cria Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), no âmbito do Ministério Público.

São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs).

Os GAECOs são órgãos de cooperação institucional criados dentro da estrutura do Ministério Público local com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.

STF. Plenário. ADI 2838/MT e ADI 4624/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É constitucional a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência do Estado e a participação do órgão no financiamento da previdência estadual; é inconstitucional a retenção na fonte pela Secretaria de Fazenda das contribuições devidas pelo órgão ministerial.

É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.

São constitucionais normas estaduais que impõem:

(i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e

(ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

Teses fixadas pelo STF:

  1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público:

(i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e

(ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário.

  1. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.

STF. Plenário. ADI 4824/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

A legislação garante aos membros do MP a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante sessões de julgamentos e nas salas de audiência; essa previsão é constitucional.

A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.

STF. Plenário. ADI 4768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/11/2022 (Info 1077).

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23
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal.

O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF/88), respeitadas as normas gerais editadas pela União sobre organização dos Ministérios Públicos (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88).

A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás previu a figura da remoção interna, como procedimento anterior à remoção tratada nos art. 62 e 63 da LONMP, estabelecendo critério de antiguidade do membro do Ministério Público na comarca do cargo vago, tendo, assim, criado modalidade de provimento de cargo que inova no ordenamento em desconformidade com a norma geral, além de violar os princípios da isonomia e da impessoalidade.

O legislador local também se afastou do modelo nacional de movimentação funcional da carreiras do Ministério Público ao prever a possibilidade de remoção por permuta temporária, uma vez que o art. 64 da LONMP trata da remoção por permuta em caráter definitivo, incorrendo em inconstitucionalidade também quanto a esse aspecto.

STF. Plenário. ADI 6328/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/8/2022 (Info 1063).

24
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do MPU.

O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 216, 217 e 218, da LC 75/93 (Lei orgânica do MPU), de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.

Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.

Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo: (…)

Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses: (…)

Dentro da estrutura organizacional do MPU, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade.

Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade.

STF. Plenário. ADI 5052/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).

25
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional lei estadual que exige que o membro do Ministério Público comunique à Corregedoria todas as vezes que for se ausentar da comarca onde está lotado.

É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.

STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).

26
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e sobre atribuições dos órgãos e membros do Parquet.

Foi editada emenda à Constituição estadual afirmando que somente o PGJ poderia instaurar inquérito civil e propor ACP contra membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Essa emenda padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material.

A referida emenda é formalmente inconstitucional porque: a) usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88); b) tratou sobre matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual (§ 5º do art. 128 da CF/88).

Além disso, constata-se inconstitucionalidade material na norma impugnada por ofensa à autonomia e à independência do Ministério Público, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016).

27
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário.

A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuizou ADI contra o art. 2º e o art. 91, V, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro.

O art. 2º prevê autonomia financeira ao MP.

O art. 91, V, afirma que os membros do MP possuem direito à gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, verba a ser paga pelo TRE.

A AMB possui pertinência temática para ajuizar ações que busquem o aperfeiçoamento e a defesa do funcionamento do próprio Poder Judiciário. Assim, o interesse dessa associação não se restringe às matérias de interesse corporativo.

O art. 2º é constitucional. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público. Fundamento: art. 127, § 1º e § 3º, da CF/88.

O art. 91, V é inconstitucional. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário. A previsão representa uma inadequada ingerência na autonomia financeira do Poder Judiciário.

STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

28
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009-CNMP, no sentido de que os cursos de pós-graduação podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do MP

Cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público?

  • Para os concursos da Magistratura: NÃO. Isso porque a Resolução nº 75/2009-CNJ não prevê.
  • Para os concursos do Ministério Público: SIM. Existe previsão nesse sentido na Resolução nº 40/2009-CNMP.

É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério Público.

Se o bacharel em Direito concluir uma especialização, mestrado ou doutorado, ele terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito.

Em sua atividade regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está, portanto, autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com cursos de pós-graduação.

STF. Plenário. ADI 4219, Rel. Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 05/08/2020 (Info 993 – clipping).

29
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que afirme ser obrigatória a presença de um membro do MP nas comissões de concursos públicos da Administração Pública estadual.

A Constituição Estadual não pode determinar que membro do Ministério Público participe de banca de concurso público relacionado com cargos externos aos quadros da instituição.

Essa não é uma atribuição compatível com as finalidades constitucionais do Ministério Público.

Assim, não pode o ato impugnado exigir a participação do Ministério Público nas bancas de concursos para os cargos e empregos públicos do Estado.

STF. Plenário. ADI 3841, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

30
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP.

Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

31
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

O art. 227, VIII, da LC 75/93 autoriza que ato do PGR estipule prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia, estando essa limitação temporal em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88.

O art. 227, VIII, da LC 75/93 prevê que os membros do MPU terão direito ao pagamento de auxílio-moradia, desde que estejam em uma lotação considerada particularmente difícil ou onerosa.

Esse dispositivo legal autoriza que ato do PGR imponha outras restrições ao recebimento do auxílio-moradia, como é o caso de prazo máximo de duração do benefício.

Desse modo, a estipulação de prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia não ofende o princípio da legalidade e está em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88.

A fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia está de acordo com o princípio da razoabilidade, pois o auxílio-moradia tem caráter provisório e precário, não devendo se dilatar eternamente no tempo. O recebimento do aludido benefício sem limitação temporal configuraria verdadeira parcela remuneratória.

STF. 2ª Turma. MS 26415/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

32
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Ação de improbidade administrativa proposta contra Promotor de Justiça (podendo resultar na perda do cargo): julgada em 1ª instância; ação civil de perda de cargo de Promotor não envolvendo improbidade administrativa: julgada pelo TJ.

Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.

STJ. 2ª Turma. REsp 1737900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2019 (Info 662).

33
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

O art. 127 da CF/88 assegura ao MP autonomia financeira.

É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares.

Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO.

STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

34
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Inconstitucionalidade da norma de CE que equipara remuneração de Delegados a dos Promotores.

A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.

O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público.

STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

35
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Termo inicial da ação civil para a perda do cargo de membro do MP.

Na hipótese de membro de Ministério Público Estadual praticar falta administrativa também prevista na lei penal como crime, o prazo prescricional da ação civil para a aplicação da pena administrativa de perda do cargo somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória na órbita penal.

STJ. 2ª Turma.REsp 1535222-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

36
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

O PGJ somente pode ser reconduzido uma única vez.

É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça sem limite de mandatos.
Essa previsão contraria o art. 128, § 3º da CF/88, que autoriza uma única recondução.

STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

37
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Designação de Promotor Eleitoral.

O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional, tanto sob o ponto de vista formal como material.

O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral.

A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado.

STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

38
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Concurso público para ingresso no MP e três anos de atividade jurídica.

A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º).

A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida na CF/88, não se limita à atividade privativa de bacharel em Direito. Em outras palavras, os três anos de atividade jurídica não precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em Direito.

Assim, por exemplo, se uma pessoa desempenhou por mais de três anos o cargo de técnico judiciário (nível médio), mas nele realizava atividades de cunho jurídico, ele terá cumprido o referido requisito.

STF. 1ª Turma. MS 27601/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/9/2015 (Info 800).

39
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Anulação de questões pelo Conselho Superior do MPE ou pelo Colégio de Procuradores.

É válido recurso contra a decisão da comissão examinadora do concurso de Promotor de Justiça, mesmo que não tenha previsão no edital, desde que seja previsto na Lei Orgânica da carreira.

O julgamento do recurso pelos órgãos internos do MP é válido mesmo sem a participação da OAB. Isso porque tal decisão nada mais é do que o exercício do princípio da autotutela.

STF. 1ª Turma. MS 32176/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2014 (Info 739).

40
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Considere que no âmbito do Estado X foi aprovada a Lei Ordinária no 5.000/2020 que disciplinou a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público (MP), tendo especificamente possibilitado que qualquer

(i) membro do MP integre comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial, desde que com autorização do Procurador-Geral de Justiça,

(ii) com autorização do Conselho Superior do órgão ministerial, membro do MP ocupe cargo de confiança no âmbito da secretaria de direitos humanos do Estado X.

A Lei Ordinária no 5.000/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que a Constituição Federal estabelece reserva de lei complementar para organizar e disciplinar as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Público, e membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo função de magistério, admitindo-se também o exercício de função pública estranha à carreira por membro que tenha ingressado antes da promulgação da atual Constituição e que haja optado pelo regime anterior, conforme previsão do art. 29, § 3o , do ADCT.

(MP/RO, 2024)

41
Q

DOS MUNICÍPIOS

A

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

42
Q

DOS MUNICÍPIOS

A

STF - Tema 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

43
Q

DOS MUNICÍPIOS

A
  • Considere que Francisca é vereadora do Município Z e direcionou-se à sede do Ministério Público para apresentar uma denúncia. Relata a edil que o Prefeito, João, não apresentou as prestações de contas relativas ao exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, o que demandaria uma ação mais enérgica de parte do Parquet.
  • Mesmo após passado o prazo constitucional, as contas foram apresentadas e julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.
  • Com base na situação hipotética, é correto afirmar que o parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula a Câmara Municipal, e as contas somente serão reprovadas após a deliberação desta, pois não é admitida, nesta hipótese, a aprovação por decurso de prazo.

(MP/RO, 2024)

44
Q

Poder Legislativo

A

Art. 52. COMPETE PRIVATIVAMENTE ao SF:

I - PROCESSAR e JULGAR o PR e o VICE-PR nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, bem como os MINISTROS de ESTADO e os COMANDANTES da MARINHA, do EXÉRCITO e da AERONÁUTICA nos CRIMES da MESMA NATUREZA CONEXOS com AQUELES; (Redação dada pela EC 23/1999)

II - PROCESSAR e JULGAR os MINISTROS do STF, os MEMBROS do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE; (Redação dada pela EC 45/2004)

III - APROVAR PREVIAMENTE, por VOTO SECRETO, APÓS ARGUIÇÃO PÚBLICA, a escolha de:

a) MAGISTRADOS, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) MINISTROS do TCU indicados pelo PR;

c) GOVERNADOR de TERRITÓRIO;

d) PRESIDENTE e DIRETORES do BANCO CENTRAL;

e) PGR;

f) TITULARES de OUTROS CARGOS que a LEI DETERMINAR;

IV - APROVAR PREVIAMENTE, por VOTO SECRETO, após ARGUIÇÃO EM SESSÃO SECRETA, a ESCOLHA dos CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE;

V - AUTORIZAR OPERAÇÕES EXTERNAS DE NATUREZA FINANCEIRA, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - FIXAR, por PROPOSTA do PR, LIMITES GLOBAIS para o MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - DISPOR sobre LIMITES GLOBAIS e CONDIÇÕES para as OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO e INTERNO da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - DISPOR sobre LIMITES e CONDIÇÕES para a CONCESSÃO DE GARANTIA da UNIÃO em OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO e INTERNO;

IX - ESTABELECER LIMITES GLOBAIS e CONDIÇÕES para o MONTANTE DA DÍVIDA MOBILIÁRIA dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - SUSPENDER a EXECUÇÃO, NO TODO ou EM PARTE, de LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL por DECISÃO DEFINITIVA do STF;

XI - APROVAR, por MAIORIA ABSOLUTA e por VOTO SECRETO, a EXONERAÇÃO, DE OFÍCIO, do PGR ANTES do TÉRMINO de seu MANDATO;

XII - ELABORAR seu REGIMENTO INTERNO;

XIII – DISPOR SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLÍCIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO ou EXTINÇÃO dos CARGOS, EMPREGOS e FUNÇÕES de seus serviços, E a INICIATIVA de LEI para FIXAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, OBSERVADOS os parâmetros estabelecidos na LDO; (Redação dada pela EC 19/1998)

XIV - ELEGER MEMBROS do CONSELHO DA REPÚBLICA, nos termos do art. 89, VII.

XV - AVALIAR PERIODICAMENTE a FUNCIONALIDADE do SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, em sua estrutura e seus componentes, E o DESEMPENHO das ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 42/2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos INCISOS I e II, FUNCIONARÁ como PRESIDENTE o do STF, LIMITANDO-SE A CONDENAÇÃO, que SOMENTE SERÁ PROFERIDA por 2/3 dos VOTOS do SF, à i) PERDA do CARGO, ii) COM INABILITAÇÃO, por 8 ANOS, PARA o EXERCÍCIO de FUNÇÃO PÚBLICA, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

(MP/RO, 2024)

45
Q
A

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

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§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

-

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

-

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

-

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

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§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (MP/RJ, 2024)

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§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

-

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

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§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

46
Q

Medida provisória

A
  • STF: É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos.

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  • (…) Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisoria a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigencia, com eficacia “ex tunc” e sem solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu conteudo normativo, objeto da arguição de invalidade. (…)

STF. Plenário. ADI 691 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 22/04/1992.

  • Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação (“correção”) de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade.

Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão.

Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.

STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

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-

47
Q

Lei complementar

A

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

48
Q

Tribunal de Contas

A
  • Considere que o Poder Executivo lançou edital para a constituição de um fundo de investimento imobiliário, que tem como objetivo dinamizar a gestão do patrimônio imobiliário público de determinada região da cidade, fomentando o seu desenvolvimento.

-

  • Para viabilizar esse projeto, o edital prevê a contratação de duas empresas, que serão responsáveis pela gestão e pela administração do fundo.

-

  • Dentre as atribuições dessas empresas estão a curadoria do patrimônio incorporado ao fundo e a elaboração de relatórios, que devem ser submetidos a um comitê de investimento, integrado por agentes públicos e responsável por validar as decisões da gestora e da administradora.
  • Após o recebimento de representação formulada por Deputado Estadual impugnando o Edital, um dos Conselheiros do Tribunal de Contas, por decisão monocrática, suspendeu a licitação.

-

  • Interposto agravo regimental pela Procuradoria do Estado, o Órgão Pleno do Tribunal de Contas deliberou pela continuidade da licitação.

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  • Ao fim do processo, a Corte entendeu que o edital e a minuta de contrato continham vícios, que consistiriam basicamente na impossibilidade de a Administração Pública não adotar modelo de contratação taxativamente previsto em lei, bem como na impossibilidade de o fundo de investimento se valer de instrumentos de gestão apenas aplicados por empresas privadas, razão pela qual decidiu pela imediata anulação do contrato administrativo.

-

  • o Tribunal de Contas pode exercer o juízo de conformidade de uma política pública sob a perspectiva da legitimidade, que corresponde a um juízo de adequação entre a medida e a sua capacidade de atender ao interesse público, mas não pode anular um contrato administrativo sem prévia manifestação do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo, o que torna a última decisão incorreta.

(MP/RJ, 2024)

49
Q

Art. 208

A

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

-

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

-

(MP/MG, 2024)

50
Q

Tema 548 de RG

A

Tema 548, RE 1008166:

  1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

-

  1. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

-

  1. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

(MP/MG, 2024)

51
Q

Dever de apresentar resultados

A
  • O dever de apresentar resultados decorre do princípio da eficiência, e há, no art. 239, § 5º, a previsão expressa de divulgação dos resultados obtidos nos programas de desenvolvimento econômico.

-

Art. 239 [ … ] § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

-

O planejamento administrativo é um dever da Administração Pública, decorrente do princípio da eficiência e encontra respaldo no art. 165 e seguintes que trata do Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, além de haver diversos outros dispositivos que mencionam o planejamento (ex. art. 29, XII, CF).

-

O princípio da eficiência, incluído na CF/88 pela EC 19/98, integra o modelo gerencial de administração pública, que visava substituir o modelo de administração burocrática.

A eficiência administrativa, prevista no artigo 37, caput, da Constituição da República, integra o modelo de Administração Pública pós-burocrática.

(MP/MG, 2024)

52
Q

Art. 5º

A

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

-

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

-

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

-

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

-

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

-

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

-

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

-

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

-

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

-

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

-

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

-

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

-

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

-

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

-

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

-

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

-

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

-

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

-

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

-

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

-

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

-

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

-

XXII - é garantido o direito de propriedade;

-

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

-

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

-

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

-

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

-

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

-

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

-

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

-

XXX - é garantido o direito de herança;

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XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

-

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

-

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

-

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

-

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

-

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

-

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

-

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

-

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

-

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

-

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

-

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

-

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

-

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

-

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

-

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

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XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

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XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

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LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

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LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

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LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

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LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

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LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

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LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

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LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

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LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

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LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

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LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

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LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

-

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

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LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

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LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

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LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

-

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

-

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

-

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

-

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

-

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(MP/MG, 2024)

53
Q

Art. 24

A
  • A competência concorrente é para legislar sobre determinados assuntos, conforme previsão do art. 24, CF.

-

  • Se se tratar de atividade material, a competência é comum, nos termos do art. 23, V, CF.

(MP/MG, 2024)

54
Q

Art. 187

A

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

(MP/MG, 2024)

55
Q

Art. 207

A

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

-

(MP/MG, 2024)

  • Às instituições de pesquisa científica e tecnológica são asseguradas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, próprias das universidades.
56
Q

Art. 218

A

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

(MP/MG, 2024)

  • A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.