CF/88 Flashcards
DA INTERVENÇÃO
FCC, TJ/AL, 2019: Trata-se de uma das medidas excepcionais de controle do pacto federativo.
MP/PR, 2019: No sistema constitucional brasileiro, a intervenção é excepcional, limitada e taxativa.
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ nos ESTADOS NEM no DF, EXCETO para:
I - MANTER a INTEGRIDADE NACIONAL;
II - REPELIR INVASÃO ESTRANGEIRA OU de uma UNIDADE da FEDERAÇÃO EM OUTRA;
III - pôr TERMO a GRAVE COMPROMETIMENTO da ORDEM PÚBLICA;
IV - GARANTIR o LIVRE EXERCÍCIO de qualquer dos PODERES nas UNIDADES da FEDERAÇÃO;
V - REORGANIZAR as FINANÇAS da UNIDADE da FEDERAÇÃO que:
a) SUSPENDER o PAGAMENTO da DÍVIDA FUNDADA por MAIS de 2 ANOS CONSECUTIVOS, SALVO motivo de FORÇA MAIOR;
b) DEIXAR de ENTREGAR aos MUNICÍPIOS RECEITAS TRIBUTÁRIAS FIXADAS nesta CONSTITUIÇÃO, DENTRO dos PRAZOS estabelecidos em lei;
VI - PROVER a EXECUÇÃO de LEI FEDERAL, ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL;
VII - ASSEGURAR a OBSERVÂNCIA dos seguintes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
a) FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO e REGIME DEMOCRÁTICO;
b) DIREITOS da PESSOA HUMANA;
c) AUTONOMIA MUNICIPAL;
d) PRESTAÇÃO de CONTAS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA e INDIRETA.
e) APLICAÇÃO do MÍNIMO EXIGIDO da RECEITA RESULTANTE de IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA a PROVENIENTE de TRANSFERÊNCIAS, na MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO do ENSINO E nas AÇÕES e SERVIÇOS públicos de SAÚDE. (Redação dada pela EC 29/2000)
Art. 35. O ESTADO NÃO INTERVIRÁ em seus MUNICÍPIOS, NEM a UNIÃO nos MUNICÍPIOS LOCALIZADOS em TERRITÓRIO FEDERAL, EXCETO quando:
I - DEIXAR de ser PAGA, SEM motivo de FORÇA MAIOR, por 2 ANOS CONSECUTIVOS, a DÍVIDA FUNDADA;
II - NÃO FOREM PRESTADAS CONTAS devidas, na forma da lei;
III - NÃO tiver SIDO APLICADO o MÍNIMO exigido da RECEITA MUNICIPAL na MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO do ENSINO e nas AÇÕES e SERVIÇOS públicos de SAÚDE; (Redação dada pela EC 29/2000)
IV - o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DER PROVIMENTO a REPRESENTAÇÃO para ASSEGURAR a OBSERVÂNCIA de PRINCÍPIOS indicados na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OU para PROVER a EXECUÇÃO de LEI, de ORDEM ou de DECISÃO JUDICIAL.
Art. 36. A DECRETAÇÃO da INTERVENÇÃO dependerá:
I - no CASO do ART. 34, IV, de SOLICITAÇÃO do PODER LEGISLATIVO OU do Poder EXECUTIVO COACTO OU IMPEDIDO, OU de REQUISIÇÃO do STF, SE a COAÇÃO for EXERCIDA CONTRA o PODER JUDICIÁRIO;
Art. 34 [ … ] IV - GARANTIR o LIVRE EXERCÍCIO de qualquer dos PODERES nas UNIDADES da FEDERAÇÃO;
II - no CASO de DESOBEDIÊNCIA a ORDEM ou DECISÃO JUDICIÁRIA, de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE;
III - de PROVIMENTO, pelo STF, de REPRESENTAÇÃO do PGR, na hipótese do ART. 34, VII, E no CASO de RECUSA à EXECUÇÃO de LEI FEDERAL. (Redação dada pela EC 45/2004)
Art. 34 [ … ] VII - ASSEGURAR a OBSERVÂNCIA dos seguintes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
a) FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO e REGIME DEMOCRÁTICO;
b) DIREITOS da PESSOA HUMANA;
c) AUTONOMIA MUNICIPAL;
d) PRESTAÇÃO de CONTAS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA e INDIRETA.
e) APLICAÇÃO do MÍNIMO EXIGIDO da RECEITA RESULTANTE de IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA a PROVENIENTE de TRANSFERÊNCIAS, na MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO do ENSINO E nas AÇÕES e SERVIÇOS públicos de SAÚDE. (Redação dada pela EC 29/2000)
IV - Revogado pela EC 45/2004
§ 1º O DECRETO de INTERVENÇÃO, que ESPECIFICARÁ a AMPLITUDE, o PRAZO e as CONDIÇÕES de EXECUÇÃO E que, se couber, NOMEARÁ o INTERVENTOR, SERÁ SUBMETIDO à APRECIAÇÃO do CN ou da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do estado, no PRAZO de 24H.
§ 2º SE NÃO estiver FUNCIONANDO o CN ou a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, FAR-SE-Á CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no mesmo PRAZO de 24H.
§ 3º Nos CASOS do ART. 34, VI (PROVER a EXECUÇÃO de LEI FEDERAL, ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL) e VII, OU do ART. 35, IV, DISPENSADA a APRECIAÇÃO pelo CN ou pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, o DECRETO LIMITAR-SE-Á a SUSPENDER a EXECUÇÃO do ATO IMPUGNADO, SE essa medida BASTAR ao RESTABELECIMENTO da NORMALIDADE.
Art. 35 [ … ] IV - o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DER PROVIMENTO a REPRESENTAÇÃO para ASSEGURAR a OBSERVÂNCIA de PRINCÍPIOS indicados na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OU para PROVER a EXECUÇÃO de LEI, de ORDEM ou de DECISÃO JUDICIAL.
§ 4º CESSADOS os MOTIVOS da INTERVENÇÃO, as AUTORIDADES AFASTADAS de seus CARGOS a estes VOLTARÃO, SALVO IMPEDIMENTO LEGAL.
(MP/RO, 2024)
DA INTERVENÇÃO
VUNESP, TJ/RO, 2019: Há fundamento constitucional para que o Presidente da República, de forma espontânea e após verificação dos motivos que a determinam, decrete Intervenção Federal sobre o Estado que deixe de entregar a Município o percentual de 50% relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos (IPVA) correspondente aos veículos licenciados na municipalidade dentro dos prazos estabelecidos em lei.
MP/PR, 2019: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
MP/PR, 2019: É inconstitucional a atribuição conferida por Constituição Estadual ao Tribunal de Contas, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município.
DA INTERVENÇÃO
- Considere que, visando consagrar o princípio da moralidade administrativa, uma emenda à Constituição do Estado X estabeleceu a possibilidade de intervenção do Estado nos Municípios quando confirmada a prática de ato de improbidade administrativa, por meio de decisão colegiada, por parte dos Chefes do Poder Executivo municipais.
- Segundo o STF, a emenda é inconstitucional, na medida em que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das elencadas na Constituição Federal, violando a autonomia dos entes federados e o equilíbrio federativo.
- A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal em razão:
- Princípio da autonomia dos entes;
- Equilíbrio federativo (pacto federativo)
- É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no art. 35 da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6619/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/10/2022 (Info 1073).
Competência Legislativa
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Art. 21. Compete à União:
(…)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei nº 11.445/2007 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Assim, ao conceder a possibilidade de isenção total de tarifas de água e esgoto aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes do Estado mediante ato do governador do Estado de Minas Gerais, usurpou-se a competência dos Municípios para legislarem sobre saneamento básico, assunto de interesse local.
- Segundo o STF, é inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e V, da CF/88), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.
STF. Plenário. ADI 6912/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/8/2022 (Info 1063).
Não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira.
STF. Plenário. ADI 6912/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/8/2022 (Info 1063).
(MP/RO, 2024)
Competência Legislativa
- Considere que lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual concedeu, por seis meses, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
- Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a lei é inconstitucional, pois a lei estadual afronta o esquema de competências legislativa e administrativa previsto na Constituição.
(MP/RO, 2024)
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 55. PERDERÁ o MANDATO o DEPUTADO ou SENADOR:
I - que INFRINGIR QUALQUER das PROIBIÇÕES estabelecidas no ARTIGO ANTERIOR;
II - cujo PROCEDIMENTO for DECLARADO INCOMPATÍVEL com o DECORO PARLAMENTAR;
III - que DEIXAR de COMPARECER, em CADA SESSÃO LEGISLATIVA, à TERÇA PARTE das SESSÕES ORDINÁRIAS da CASA a que pertencer, SALVO LICENÇA ou MISSÃO por esta AUTORIZADA;
IV - que PERDER ou TIVER SUSPENSOS os DIREITOS POLÍTICOS;
V - quando o DECRETAR a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em SENTENÇA TRANSITADA em JULGADO.
§ 1º - É INCOMPATÍVEL com o DECORO PARLAMENTAR, além dos i) CASOS definidos no REGIMENTO INTERNO, o ii) ABUSO das PRERROGATIVAS ASSEGURADAS a MEMBRO do CN OU a iii) PERCEPÇÃO de VANTAGENS INDEVIDAS.
§ 2º Nos casos dos incisos I (INFRINGIR QUALQUER das PROIBIÇÕES estabelecidas no ARTIGO ANTERIOR), II (PROCEDIMENTO for DECLARADO INCOMPATÍVEL com o DECORO PARLAMENTAR) e VI (CONDENAÇÃO CRIMINAL em SENTENÇA TRANSITADA em JULGADO), a PERDA do MANDATO SERÁ
- DECIDIDA pela CD OU pelo SF,
- por MAIORIA ABSOLUTA,
- MEDIANTE PROVOCAÇÃO da RESPECTIVA MESA OU de PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO no CN,
- ASSEGURADA AMPLA DEFESA. (Redação dada pela EC 76/2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V
III - que DEIXAR de COMPARECER, em CADA SESSÃO LEGISLATIVA, à TERÇA PARTE das SESSÕES ORDINÁRIAS da CASA a que pertencer;
IV - que PERDER ou TIVER SUSPENSOS os DIREITOS POLÍTICOS;
V - quando o DECRETAR a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;
[ … ] a PERDA SERÁ DECLARADA
- pela MESA da CASA RESPECTIVA,
- DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO
- de QUALQUER de seus MEMBROS OU de PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO no CN,
- ASSEGURADA AMPLA DEFESA.
§ 4º A RENÚNCIA de PARLAMENTAR SUBMETIDO a PROCESSO que VISE ou POSSA LEVAR à PERDA do MANDATO, nos termos deste artigo, TERÁ seus EFEITOS SUSPENSOS ATÉ as DELIBERAÇÕES FINAIS de que tratam os §§ 2º e 3º. (Redação dada pela EC 6/1994)
(MP/RO, 2024)
Dos Deputados e dos Senadores
- Considere que Gustavo é deputado federal e está passando por problemas familiares, o que fez com que ele perdesse, na última sessão legislativa, metade das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - 3 membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - 2 juízes, indicados 1 pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 1 pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 1 ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É inconstitucional lei estadual ordinária que discipline o Ministério Público (é necessário que seja lei complementar); é inconstitucional norma estadual que autorize membro do MP a integrar sindicância ou PAD fora da instituição.
É formalmente inconstitucional lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. Há vício de inconstitucionalidade porque o art. 128, § 5º da CF/88 exige reserva de lei complementar neste caso.
É materialmente inconstitucional norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial. Trata-se de condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/88 c/c o art. 29, § 3º do ADCT.
STF. Plenário. ADI 3.194/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, d, da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP exercesse atividade político partidária, desde que se desincompatibilizasse do cargo.
Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção.
A atividade político-partidária é completamente vedada.
Não há possibilidade de filiação político-partidária, de exercício de cargo eletivo e de função no âmbito do Poder Executivo, por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988.
A vedação ao exercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade, impedindo a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional.
Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
STF. Plenário. ADI 2534, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de percentual aos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira.
É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (art. 39, § 4º, CF/88) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com:
i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e
ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.
Tese fixada pelo STF: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.
STF. Plenário. ADI 3.834/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É inconstitucional lei estadual que permita que membros do Ministério Público de um Estado sejam removidos, mediante permuta, para Ministérios Públicos de outros Estados da Federação.
É inconstitucional lei estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Essa norma é inconstitucional porque:
- fere o princípio federativo e a autonomia dos estados (arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I);
- ofende a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 128, § 5º e 129, § 4º).
A investidura no cargo de membro do Parquet exige prévia aprovação em certame de provas e títulos (art. 129, § 3º). Assim, a migração entre quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso público (art. 37, II).
STF. Plenário. ADI 6.780/RN, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A norma do art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90 (remoção por motivo de doença em pessoa da família) não pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do MPU.
O art. 287da LC 75/93 permite a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 aos membros do MPU. O STJ, contudo, interpretando esse dispositivo, afirma que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais para os membros do MPU somente pode ocorrer quando a legislação específica da carreira não prever instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida.
A LC 75/93 poderia ter criado o direito à remoção em caso de doença de pessoa da família, no entanto, optou por conceder apenas a licença nessas hipóteses. Logo, houve uma escolha da LC 75/93, devendo prevalecer tal previsão especial.
A omissão na lei própria do MPU a respeito da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de omissão atécnica do legislador, mas sim de caso de silêncio eloquente/opção nesse aspecto.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.846.400/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/5/2023 (Info 774).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É inconstitucional lei estadual que preveja o número de filhos ou o tempo de serviço público como critérios de desempate para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público.
É inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.
Essa norma afronta a competência do legislador complementar nacional (arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º, CF/88), além de violar o princípio da isonomia (arts. 5º, “caput”; e 19, III, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.283/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É constitucional lei estadual que cria Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), no âmbito do Ministério Público.
São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs).
Os GAECOs são órgãos de cooperação institucional criados dentro da estrutura do Ministério Público local com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.
STF. Plenário. ADI 2838/MT e ADI 4624/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É constitucional a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência do Estado e a participação do órgão no financiamento da previdência estadual; é inconstitucional a retenção na fonte pela Secretaria de Fazenda das contribuições devidas pelo órgão ministerial.
É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.
São constitucionais normas estaduais que impõem:
(i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e
(ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
Teses fixadas pelo STF:
- É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público:
(i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e
(ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário.
- É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.
STF. Plenário. ADI 4824/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legislação garante aos membros do MP a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante sessões de julgamentos e nas salas de audiência; essa previsão é constitucional.
A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
STF. Plenário. ADI 4768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/11/2022 (Info 1077).