Jurisprudência DOD Flashcards
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, o que o juiz deverá fazer?
Deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015 (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu).
Ou seja, não se deve, desde logo, extinguir o feito sem resolução do mérito.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).
Os §§3º e 4º do art. 343 do CPC aduzem:
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Pergunta-se: a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal?
Não. Como a reconvenção é autônoma e independente, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal.
Ou seja, o terceiro que apresentou reconvenção não se torna parte da ação principal. Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).
Dispõe o art. 46, § 5º, do CPC que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Por sua vez, o art. 52 do CPC aduz que é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal, bem como que se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Isso significa que a Fazenda Pública de um determinado Estado pode ser demandado em outro Estado?
Errado, pois o STF deu interpretação conforme a CF a esses artigos, de modo que é inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Tal previsão do CPC somente é inteiramente compatível com relação à União, que possui estrutura em qualquer lugar do país por meio da AGU.
STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
É constitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (arts. 535, § 3º, II; e 840, I, CPC/2015)?
Não. Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.
OBS: o art. 164, §3° da CF diz respeito às disponibilidades de caixa que devem ser depositadas no banco central (União) ou bancos oficiais (E, DF e M), mas os depósitos judiciais não são disponibilidades de caixa.
STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
Aduz o art. 1012, § 1º, VI, do CPC, que a apelação que decreta a interdição não tem efeito suspensivo. Isso significa que, para apelar da sentença, o interdito deverá fornecer nova procuração ou ter um curador nomeado?
Não. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz – de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes.[…]
(REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
O cedente pode propor, em nome próprio, o cumprimento de sentença relativo a diferenças decorrentes da mora no cumprimento do crédito cedido?
O art. 109, § 1º, do CPC, prevê que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No entanto, quanto à execução, há regra específica no art. 778, § 1º, inciso III, do CPC:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
(…)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Portanto, decidiu o STJ que existindo regra específica que traz a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear valores supervenientes, decorrentes do inadimplemento do devedor em relação ao objeto da transação homologada judicialmente, para pôr fim à ação ordinária, devendo, assim, ser afastada a aplicação do art. 42 do CPC/73 (atual 109, § 1º, do CPC/15) .
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente?
Sim, quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social.