Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) Flashcards

1
Q

O juiz pode conhecer de ofício da existência de cláusula de convenção de arbitragem?

A

Não, porque se trata de matéria preliminar de mérito que deve ser alegada pela parte (art. 337, X, CPC).

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2
Q

O que fará o juiz da causa quando for arrolado como testemunha?

A
  • declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
  • se nada souber, mandará excluir o seu nome
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3
Q

Em quais situações será lícito formular pedido genérico?

A
  • nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
  • quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
  • quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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4
Q

O que o autor deverá fazer na petição inicial, sob pena de inépcia, relativamente às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens?

A

Deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

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5
Q

Indeferida a petição inicial, o que o autor poderá fazer?

A

Poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

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6
Q

Em quais hipóteses o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido?

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória, quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou quando o pedido contrariar:

  • enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
  • acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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7
Q

Quais são as hipóteses de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330 do CPC?

A

A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

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8
Q

De que forma os pedidos serão interpretados?

A

De acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé.

OBS: no CPC 73, a previsão era totalmente diferente, pois aduzia que o pedido deveria ser interpretado restritivamente.

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9
Q

Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder _________ da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

A

2 (dois) meses.

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10
Q

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de _________ dias, devendo ser citado o réu com pelo menos __________ dias de antecedência.

A

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com:

  • antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
  • devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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11
Q

Quando todas as partes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, qual será o início do prazo de contestação?

A

Terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento.

No caso de litisconsórcio passivo, o prazo será para cada um, a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, II e § 1º, CPC).

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12
Q

Nos Juizados Especiais é admitida a reconvenção?

A

Não, mas é lícito ao réu, desde que fundado nos mesmos fatos que são objeto do processo, formular pedido contraposto.

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13
Q

A reconvenção pode ser proposta pelo réu mesmo sem o o oferecimento de contestação?

A

Sim.

Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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14
Q

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu?

A

SIM.

Art. 340, CPC. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

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15
Q

Quando a petição inicial será considerada inepta?

A

Quando:

  • lhe faltar pedido ou causa de pedir;
  • o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
  • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  • contiver pedidos incompatíveis entre si.
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16
Q

Qual a consequência do não comparecimento da parte na audiência de conciliação/mediação no procedimento comum? E no JEC?

A
  • Procedimento comum
    • o juiz considerará a ausência como ato atentatório à dignidade da justiça e imporá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
  • JEC
    • Se o autor:
      • ​extinção do feito sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995)
    • Se o réu:
      • Revelia (art. 20, Lei 9099/1995).
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17
Q

Em quais hipóteses a audiência de mediação e conciliação não será realizada?

A
  • quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
  • quando não se admitir a autocomposição.
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18
Q

O que o incumbe ao réu quando alegar sua ilegitimidade?

A

Incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

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19
Q

De que forma fluirão os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos? E o que tiver patrono?

A

RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS: os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, não havendo que se falar em sua intimação.

RÉU REVEL COM PATRONO NOS AUTOS: deverá ser intimado dos atos processuais.

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20
Q

Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o que fará o juiz?

A

O juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

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21
Q

Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, e havendo alteração na petição inicial para substituição do réu, a que estará sujeito o autor?

A

O autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

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22
Q

Quais as preliminares de mérito inscritas no art. 337 que o réu pode alegar em contestação? Quais delas o juiz pode conhecer de ofício?

A
  • inexistência ou nulidade da citação;
  • incompetência absoluta e relativa;
  • incorreção do valor da causa;
  • inépcia da petição inicial;
  • perempção;
  • litispendência;
  • coisa julgada;
  • conexão;
  • incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • convenção de arbitragem;
  • ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  • indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Dentre as matérias acima listadas, o juiz somente não conhecerá de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

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23
Q

O que é o princípio da eventualidade ou concentração? Quais as suas exceções?

A

Pelo princípio da eventualidade ou concentração, o réu deve alegar na contestação todas as defesas úteis para, se eventualmente a tese principal não for acolhida, as demais serem apreciadas, sob pena de preclusão do que não foi alegado.

O art. 303 do CPC elenca as matérias não sujeitas ao princípio da eventualidade, sendo lícito ao réu deduzir novas alegações, depois da contestação, quando:

  • relativas a direito ou a fato superveniente;
  • competir ao juiz conhecer delas de ofício;
  • por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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24
Q

É admissível reconvenção em ação declaratória?

A

Sim, a teor da S. 258 do STF.

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25
Q

O que é defesa de mérito direta?

A

Na defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e/ou os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial.

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26
Q

O que é defesa de mérito indireta?

A

Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

Exemplo: alegação de prescrição ou decadência.

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27
Q

Em quais hipóteses o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito?

A

Art. 355, CPC. Quando:

  • não houver necessidade de produção de outras provas;
  • o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
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28
Q

O que é exceção substancial?

A

A exceção substancial é o contradireito: direito que se exercita contra o exercício do direito afirmado pelo autor.

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29
Q

A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção?

A

Não, eis que embora a reconvenção se processe conjuntamente com a ação principal, é dotada de relativa independência com relação a esta, de forma que a desistência não impacta no prosseguimento da reconvenção, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC.

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30
Q

É admissível a reconvenção subjetivamente ampliativa?

A

Sim. Diferentemente do CPC/73, o atual CPC permite a reconvenção subjetivamente ampliativa, uma vez que é possível sua propositura contra o autor e terceiro, bem como em litisconsórcio com terceiro.

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31
Q

Admite-se reconvenção na ação monitória?

A

Sim. O que é vedado é a reconvenção à reconvenção (art. 702, § 6º, CPC).

Ademais:

Súmula 292-STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

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32
Q

Quais os possíveis efeitos processuais e materiais da revelia?

A
  • Efeito material
    • presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material)
  • Efeitos processuais:
    • prosseguimento do processo sem intimação do réu revel (enquanto não tiver advogado constituído no processo).
    • preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa
    • possibilidade de julgamento antecipado da lide
    • impossibilidade de apresentar reconvenção conexa com o fundamento da defesa (nesse caso, a reconvenção deve ser conexa com a ação principal)
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33
Q

Quais são as hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, nas quais a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor?

A

Não produzirá o referido efeito se:

  • havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
  • o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
  • a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
  • as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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34
Q

O réu citado por edital tem direito a curador especial?

A

Somente se for revel e enquanto não constituir advogado.

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35
Q

Em quais momentos as partes deverão apresentar rol de testemunhas?

A

O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum fixado pelo juiz não superior a 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.

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36
Q

Quais os limites do número de testemunhas arroladas?

A

O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

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37
Q

Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, como se dará o saneamento do feito?

A

Deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

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38
Q

O pronunciamento judicial que antecipa parcialmente o mérito pode reconhecer a existência de obrigação ilíquida?

A

Sim. Tanto líquida, quanto ilíquida (art. 356, § 1º, CPC).

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39
Q

O pronunciamento judicial que antecipa parcialmente o mérito pode ser desafiado por qual recurso?

A

Agravo de instrumento, eis que é decisão interlocutória (art. 356, § 5º, CPC).

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40
Q

Para que a parte possa liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, é exigido caução?

A

Não. Art. 356, § 2º, CPC.

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41
Q

A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito ainda que haja recurso contra essa interposto?

A

Sim. Art. 356, § 2º, CPC.

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42
Q

A audiência de instrução e julgamento pode ser cindida na ausência de perito ou de testemunha?

A

Sim, desde que haja concordância das partes.

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43
Q

Em quais hipóteses a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada?

A

Art. 362, CPC:

  • por convenção das partes;
  • se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
  • por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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44
Q

O impedimento ao comparecimento à audiência de instrução e julgamento poderá ser comprovado até que momento?

A

Até a abertura da audiência.

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45
Q

Via de regra, as provas serão produzidas em que ordem?

A

Art. 361, CPC:

  1. oitiva dos peritos e assistentes técnicos;
  2. depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
  3. inquirição das testemunhas arroladas, começando-se pelas do autor e, depois, as do réu (art. 361, CPC)
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46
Q

O juiz poderá alterar a ordem de inquirição das testemunhas?

A

Sim, mas somente se as partes concordarem.

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

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47
Q

A respeito do tratamento legal da audiência de instrução e julgamento, em que hipótese o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas?

A

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito.

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48
Q

Em quais momentos a arguição de falsidade documental poderá ser suscitada?

A
  • contestação;
  • réplica; ou
  • prazo de 15 dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos
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49
Q

Uma vez arguida, de que forma a falsidade será resolvida?

A

Será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária.

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50
Q

A arguição de falsidade é meio adequado para impugnar a falsidade ideológica?

A

Sim. O STJ tem admitido a arguição de falsidade também para falsidade ideológica, e não apenas para falsidade material. Neste sentido decidiu no REsp. 1.637.099/BA.

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51
Q

Em quais casos será admitida a produção antecipada da prova?

A

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

  • haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
  • a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
  • o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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52
Q

Qual o foro competente para a produção antecipada da prova?

A

Há dois foros concorrentes:

  • o do foro onde a prova deva ser produzida
  • ou o de domicílio do réu (art. 381, § 2ª, CPC).
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53
Q

A produção antecipada de prova acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida?

A

Não. Art. 381, § 3º, CPC.

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54
Q

A produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal segue procedimento no qual é admitida defesa ou recurso?

A

Segundo o § 4º do art. 382 do CPC, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Cabe, no caso, recurso de apelação.

OBS: o STJ entende que essa previsão não pode ser interpretada literalmente, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas.
Assim, a vedação contida no § 4º do art. 382 do CPC refere-se à discussão sobre os fatos que a prova supostamente irá demonstrar ou as consequências jurídicas advindas, absolutamente impertinentes ao objeto tratado na ação de produção antecipada de provas.
STJ. 3ª Turma. REsp 2037088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/3/2023 (Info 767).

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55
Q

O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal?

A

Sim, se na localidade não houver vara federal.

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56
Q

No procedimento de produção antecipada de provas, uma vez produzidas, os autos serão entregues à parte requerente para deles fazer uso em ação de conhecimento?

A

Não. Somente após 1 (mês) em cartório é que os autos serão entregues ao promovente da medida.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

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57
Q

O arrolamento de bens observará o procedimento da produção antecipada da prova em que hipótese?

A

Quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação, e não a prática de atos de apreensão.

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58
Q

O trânsito em julgado da sentença penal condenatória é requisito para a utilização de provas colhidas no processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados?

A

Não. Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado.

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59
Q

Qual a eficácia probatória do documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, subscrito pelas partes?

A

Terá a mesma eficácia probatória do documento particular (art. 407, CPC).

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60
Q

Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, quais outras provas poderão suprir-lhe a falta?

A

Nenhuma, por mais especial que seja (art. 406, CPC).

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61
Q

Como se dá, em regra, a distribuição do ônus da prova no CPC?

A

Dá-se na forma estática, via de regra, de modo que o ônus da prova incumbe:

  • ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
  • ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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62
Q

Em quais hipóteses será permitida a distribuição dinâmica/diversa do ônus da prova?

A
  • Nos casos previstos em lei
  • Diante de peculiaridades da causa relacionadas à:
    • impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo relativamente à distribuição estática do ônus da prova
    • maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
  • Por convenção das partes, celebrada antes ou durante o processo, salvo quando:
    • recair sobre direito indisponível da parte;
    • tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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63
Q

No procedimento de produção antecipada de prova, sobre o que o juiz não poderá se pronunciar?

A

O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

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64
Q

De que forma o advogado da parte deverá intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada? Como se dará a comunicação da intimação ao juízo?

A

Por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

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65
Q

Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro valerá sem a do outro?

A

Não, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

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66
Q

Conforme previsto no CPC, de que forma será considerada a confissão feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados?

A

Ineficaz. Art. 392, §1º, CPC.

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67
Q

Em que hipóteses o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho?

A

Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente.

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68
Q

O que é prova técnica simplificada e qual é o critério para que o juiz determine a sua produção?

A

“Art. 464.

(…)

§2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico”.

Ou seja, o critério é a menor complexidade do ponto controvertido (art. 464, § 2º, CPC).

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69
Q

Quais pessoas não podem depor? É possível ouvi-las na condição de informantes?

A

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

(…)

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

Ou seja, vê-se que, via de regra, os incapazes não podem ser ouvidos nem mesmo como informantes, salvo os menores.

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70
Q

Quais pessoas serão consideradas incapazes para depor como testemunhas?

A
  • o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
  • o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
  • o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
  • o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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71
Q

Quais pessoas serão consideradas impedidas para depor como testemunhas?

A
  • o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
  • o que é parte na causa;
  • o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
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72
Q

Quais pessoas serão consideradas suspeitas para depor como testemunhas?

A
  • o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
  • o que tiver interesse no litígio.
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73
Q

A testemunha não é obrigada a depor sobre quais fatos?

A
  • que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
  • a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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74
Q

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre quais fatos?

A
  • fatos já provados por documento ou confissão da parte;
  • fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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75
Q

Os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição?

A

Os peritos, sim. Os assistentes técnicos, não.

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76
Q

A confissão é revogável?

A

Não.

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77
Q

A confissão é anulável?

A

Sim, se decorreu de erro de fato ou de coação.

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78
Q

A confissão é indivisível?

A

Em regra sim, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

Porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

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79
Q

Vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis?

A

Não.

  • Art. 392.* Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
  • § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.*
  • § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.*
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80
Q

Quais os requisitos para que as partes possam, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento?

A
  • As partes devem ser plenamente capazes;
  • A causa deve ser passível de resolução por autocomposição.
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81
Q

Quais os requisitos para que uma questão incidental faça coisa julgada?

A

Fará coisa julgada a questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

  • dessa resolução depender o julgamento do mérito;
  • a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
  • o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
    • Ex: a decisão de um juiz que declara incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei não fará coisa julgada pois não possui competência para declará-la como questão principal (nesse caso, somente o STF).

Observe-se que, mesmo presentes tais requisitos, a questão prejudicial não fará coisa julgada caso haja no processo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (ex: Mandado de Segurança).

EXEMPLO: numa ação visando tutela ressarcitória por danos materiais em face de outra pessoa, a análise de sua responsabilidade civil é uma questão incidental. Assim, cumpridos os requisitos para que tal questão faça coisa julgada, se o mesmo autor ajuizar nova ação visando, desta feita, obter ressarcimento por danos morais em face do mesmo evento danoso, a questão da responsabilidade civil deverá ser observada na forma anteriormente decidida.

OBS: A possibilidade de formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial no CPC 1973 dependia de ação declaratória incidental.

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82
Q

A parte pode requerer o próprio depoimento pessoal?

A

Não. Somente a parte adversária poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, ou o juiz poderá ordená-lo de ofício.

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83
Q

O que o juiz fará caso o procedimento da produção antecipada da prova se dê em caráter contencioso?

A

O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado.

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84
Q

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal?

A

Sim, quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

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85
Q

O depoimento pessoal é indelegável, devendo a parte prestá-lo sempre pessoalmente?

A

Há divergência consubstanciada em duas correntes:

  • há os que entendem que o depoimento pessoal é ato personalíssimo e indelegável, sob pena de se criarem os profissionais da persuasão (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 7ª Ed., Método, 2015, p. 513; Humberto Theodoro Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 55ª Ed, Forense, EBOOK, 2014, p. 1.664; STJ, REsp. 623.575/RO)
  • há os que entendem que, apesar de ser ato pessoal, é possível a delegação a procurador com poderes especiais para confessar porque a confissão é a finalidade principal do depoimento (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 13ª Ed., RT, 2013, p. 744; Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual CivilEsquematizado, 5ª ed., Saraiva, 2015, p. 462). Este segundo entendimento tem prevalecido
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86
Q

A confissão extrajudicial feita oralmente é eficaz?

A

Somente nos casos em que a lei não exija prova literal.

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87
Q

A quem incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo?

A

À parte que a arguir.

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88
Q

A quem incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento?

A

À parte que produziu o documento.

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89
Q

Depois de apresentado o rol, a parte poderá substituir a testemunha em quais hipóteses?

A

Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha:

  • que falecer;
  • que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
  • que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
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90
Q

A expedição de carta precatória suspende o processo até a colheita da prova?

A

Somente se sua expedição tiver sido requerida antes da decisão de saneamento, e a prova nela solicitada for considerada imprescindível.

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91
Q

A confissão espontânea pode ser feita por mandatário?

A

Sim, desde que tenha poderes especiais.

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92
Q

Nas situações que demandarem perícia judicial, será prescindível a assinatura de termo de compromisso do perito judicial?

A

Sim, o que não afasta, todavia, o dever de cumprir o encargo com escrúpulo e ética.

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93
Q

Em quais hipóteses o não andamento ou o abandono do processo ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito?

A
  • Quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes.
  • Quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Em ambas as hipóteses a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

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94
Q

Até que momentos o autor poderá desistir da ação? É exigido o consentimento do réu?

A

Em regra, somente será possível a desistência até a sentença, sendo que, após oferecida a contestação, exige-se o consentimento do réu.

  • Ocorre que o art. 1040 do CPC permite excepcionalmente que a parte desista da ação, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, independentemente de consentimento do réu, mesmo tendo sido ofertada a contestação.
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95
Q

Haverá juízo de retratação após a interposição de recurso de apelação nas hipóteses de julgamento do feito sem resolução de mérito?

A

Sim. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

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96
Q

O que é perempção no direito processual civil?

A

A perempção é um requisito processual negativo previsto no art. 486, § 3º, CPC, que ocorre quando a parte autora der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono.

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97
Q

Que tipos de decisão têm o condão de valer como título constitutivo de hipoteca judiciária?

A
  • A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro; e
  • A decisão que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária.
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98
Q

A decisão pode produzir hipoteca judiciária ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor?

A

Sim. Art. 495, § 1º, II, CPC.

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99
Q

A decisão pode produzir hipoteca judiciária mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo?

A

Sim. Art. 495, § 1º, III, CPC.

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100
Q

A decisão pode produzir hipoteca judiciária mesmo que a condenação seja genérica?

A

Sim. Art. 495, § 1º, I, CPC.

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101
Q

Uma vez preenchidos os requisitos para produção da hipoteca judiciária, é necessária autorização judicial para que o autor a inscreva no registro de imóveis?

A

Não. Segundo art. 495, § 2º, a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

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102
Q

Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, quais consequências serão aplicáveis ao autor que constituiu hipoteca judiciária?

A

A parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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103
Q

No que consiste o princípio da dialeticidade no âmbito do processo civil?

A

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente, por meio de petição, os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos de fato e de direito do inconformismo pelos quais requer novo julgamento da questão tratada no recurso.

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104
Q

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em quais hipóteses?

A
  • para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
  • por meio de embargos de declaração.
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105
Q

A improcedência por insuficiência de provas impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo?

A

Na tutela individual, sim, eis que a regra é a coisa julgada pro et contra, independentemente se a improcedência foi por falta de provas ou não. Assim, transitado em julgado, há o impedimento de propor novas demandas pela existência de novas provas por conta da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Na tutela coletiva, a improcedência por falta de prova só permite a repropositura em se tratando de direitos difusos e coletivos estrito senso. Já no tocante aos direitos individuais homogêneos, a improcedência por falta de provas impede a repropositura.

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106
Q

Em ação de dissolução parcial de sociedade, a pessoa jurídica ficará vinculada pela coisa julgada, ainda que não citada?

A

Sim, desde que todos seus sócios tenham sido citados.

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107
Q

Em regra, segundo o art. 496 do CPC, a sentença estará sujeita à remessa necessária em quais hipóteses?

A
  • a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
  • a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
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108
Q

Qual o valor mínimo da condenação ou do proveito econômico obtido na causa para que haja remessa necessária da sentença proferida contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público?

A

1.000 (mil) salários-mínimos.

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109
Q

Qual o valor mínimo da condenação ou do proveito econômico obtido na causa para que haja remessa necessária da sentença proferida contra os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados?

A

500 (quinhentos) salários-mínimos.

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110
Q

Qual o valor mínimo da condenação ou do proveito econômico obtido na causa para que haja remessa necessária da sentença proferida contra os Municípios (salvo capitais de Estados) e respectivas autarquias e fundações de direito público?

A

100 (cem) salários-mínimos.

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111
Q

Para além das hipóteses relacionadas ao valor da condenação ou proveito econômico, em quais outras situações a sentença não estará sujeita à remessa necessária?

A

Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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112
Q

O que é coisa julgada secundum eventum probationis?

A

É aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada, permitindo que a demanda seja proposta novamente se forem apresentadas novas provas

Aplicável, em regra, somente às tutelas coletivas.

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113
Q

O que é sentença, de acordo com a definição do CPC?

A

Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

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114
Q

No julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, em quais hipóteses será possível a conversão da obrigação em perdas e danos?

A
  • Art. 499, CPC:
    • se o autor o requerer; ou
    • se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
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115
Q

A sentença transitada em julgado pode atingir terceiros?

A

Somente para beneficiá-los, nunca para prejudicá-los (art. 506, CPC).

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

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116
Q

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada?

A

Não.

S. 344 do STJ.

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117
Q

O que é o efeito translativo dos recursos no Processo Civil?

A

Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

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118
Q

Ausente algum dos requisitos para admissibilidade da ação originária, é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido?

A

Sim, conforme entendimento do STJ no REsp. 736.966-PR:

“É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º, do CPC [art. 485, § 3º, do atual CPC].”

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119
Q

Verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico, e ambas transitadas em julgado, alguma delas deverá prevalecer? Se sim, qual?

A

Uniformizou-se perante o STJ que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória.

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120
Q

Até que momento o recorrente poderá desistir do recurso? Exige-se anuência do recorrido?

A

A qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

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121
Q

No que diz respeito ao reexame necessário, é possível afirmar que admite o contraditório?

A

Não, porque não existem razões nem contrarrazões, cabendo ao Tribunal tão somente analisar os atos praticados até a sentença.

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122
Q

A parte, ao ser intimada a prestar seu depoimento, está obrigada a comparecer à comarca diversa da que reside?

A

Não. Nessa hipótese, será ouvida de outras formas (carta precatória ou rogatória).

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123
Q

Em que hipótese o executado poderá alegar, em fase de cumprimento de sentença, causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição?

A

Quando a referida causa for superveniente à sentença.

  • Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:*
  • …*

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

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124
Q

A ação de usucapião encontra óbice na coisa julgada em face de anterior ação reivindicatória cuja sentença de procedência já tenha transitado em julgado?

A

Sim, uma vez que o usucapião pode ser alegado em defesa, conforme S. 237 do STF.

Desse modo, de acordo com o art. 508 do CPC, a ação de usucapião encontra óbice na coisa julgada material.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

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125
Q

A liquidação de sentença pode ser feita na pendência de recurso?

A

Sim, processando-se em autos apartados no juízo de origem, devendo ser intimado o requerido na pessoa de seu advogado.

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126
Q

Quando a liquidação se dará por arbitramento?

A

Quando:

  • determinado pela sentença;
  • convencionado pelas partes; ou
  • exigido pela natureza do objeto da liquidação
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127
Q

Quando a liquidação se dará pelo procedimento comum?

A

Quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

OBS: trata-se da antiga liquidação “por artigos” prevista no CPC/73.

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128
Q

Na liquidação por arbitramento, quais as providências iniciais que o juiz tomará?

A

O juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial

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129
Q

Na liquidação pelo procedimento comum, quais as providências iniciais que o juiz tomará?

A

O juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código (Procedimento Comum).

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130
Q

O que é “liquidação zero”?

A

Ocorre quando a parte não logra êxito em demonstrar a extensão do dano a ser indenizado na fase de liquidação.

Assim, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito declarando a liquidação igual a zero, de modo a possibilitar a repropositura do procedimento de liquidação, já que a inexistência probatória não pode ser atribuída culposamente ao liquidante.

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131
Q

Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o que será lícito ao credor fazer, de imediato, relativamente à execução/liquidação?

A

Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida.

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132
Q

Em quais hipóteses a liquidação será processada em autos apartados?

A
  • Quando houver pendência de recurso
  • Quando a parte promover liquidação somente da parte ilíquida da sentença
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133
Q

Como se dará a intimação do devedor quando o requerimento do exequente para início do cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença?

A

A intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.

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134
Q

Como regra, de que forma o devedor será intimado para cumprir a sentença?

A

Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

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135
Q

De que forma o réu revel na fase de conhecimento será intimado para cumprimento da sentença?

A
  • por edital
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136
Q

De que forma o réu representado pela Defensoria Pública, ou que não tenha procurador constituído nos autos (sem ser o caso de revelia), será intimado para cumprimento da sentença?

A
  • por carta com aviso de recebimento
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137
Q

Como regra, qual o prazo para que o devedor cumpra a sentença espontaneamente?

A

15 dias (úteis, segundo STJ).

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138
Q

Cabe recurso contra o ato judicial que determina a intimação do devedor para que cumpra voluntariamente a sentença?

A

Não, pois tem natureza jurídica de despacho de mero expediente. Isso porque ele é consectário (efeito) legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.

  • Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa.*
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.211/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021 (Info 688).*
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139
Q

A que estará sujeito o devedor que não pagar espontaneamente o débito no prazo devido em sede de cumprimento de sentença?

A

O débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

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140
Q

O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento?

A

Não.

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141
Q

A sentença arbitral é título executivo judicial ou extrajudicial?

A

Judicial.

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142
Q

Em sede de execução contra a fazenda pública, incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório?

A

Sim. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 579.431/RS.

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143
Q

A existência de título executivo extrajudicial impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial?

A

Não.

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144
Q

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, qual o prazo para que o executado pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo?

A

3 dias contados da intimação pessoal ou da intimação feita pelo Diário da Justiça.

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145
Q

Na execução de alimentos, é possível que o devedor justifique a impossibilidade de pagar por meio de testemunhas?

A

Sim.

Em tese, é possível que isso seja feito por meio de prova testemunhal. Neste caso, as testemunhas terão que ser ouvidas obrigatoriamente no prazo de 3 dias.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.601.338-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016 (Info 599).

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146
Q

A caução prevista para o cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensado em quais casos?

A

Nos casos em que:

  • o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
  • o credor demonstrar situação de necessidade;
  • pender o agravo do art. 1.042 (Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário);
  • a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
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147
Q

Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, qual o prazo para que a executada impugne a execução a partir da intimação pessoal?

A

30 dias.

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148
Q

Quando decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto?

A

Depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (art. 517, caput, CPC).

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149
Q

Em caso de protesto de decisão judicial transitada em julgado, se o executado ajuizar ação rescisória, ele poderá anotar a propositura da ação à margem do título protestado?

A

Sim, sob as suas expensas e sob sua responsabilidade.

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150
Q

A intimação de empresa pública ou privada, que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte, para o cumprimento de sentença, caso não haja procurador constituído nos autos, será feita preferencialmente por que meio?

A

Será feita preferencialmente por meio eletrônico. Isto porque as empresas, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas dos tribunais para receber citações e intimações na forma eletrônica (art. 246, § 1º, CPC) e o art. 513, § 2º, III, do CPC, determina que quando o devedor cadastrado no sistema não tiver advogado constituído nos autos, será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico.

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151
Q

É possível alegar a nulidade da sentença arbitral na impugnação ao cumprimento de sentença ?

A

Sim, conforme art. 33, § 3º da Lei 9.307/1996.

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152
Q

O cumprimento de decisão definitiva que condena ao pagamento de prestação alimentícia se dará perante qual foro/juízo?

A
  • o juízo que decidiu a fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, CPC);
  • o foro do domicílio do executado;
  • o foro do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (art. 516, par. único, CPC); ou
  • o foro do domicílio do exequente (art. 528, § 9º, CPC).
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153
Q

Quanto à intimação para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, o que deverá fazer o credor caso pretenda a eventual prisão civil do alimentante?

A
  • se o credor não pretender a prisão civil do alimentante a intimação deve ser feita pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado do executado (art. 513, § 2º, I, CPC)
  • optando o credor por buscar a prisão civil do devedor de alimentos, exige o art. 528, caput do CPC, que este seja intimado pessoalmente para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
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154
Q

O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor?

A

Sim.

Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 65, Tese 06

O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3 do NCPC (art. 733, § 1º CPC/73).

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155
Q

A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias do devedor? Há exceção?

A

Incide, se forem fixados em percentual do salário do devedor.

Todavia, os alimentos arbitrados em valor fixo não variam se houver recebimento de verbas eventuais pelo devedor.

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156
Q

O rito da prisão civil é um direito subjetivo do credor (alimentando) ou pode ser afastado em determinadas situações?

A

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.

Caso concreto: credora é advogada com bom emprego e o devedor é idoso e com problemas de saúde. Nesse caso, bastaria o rito expropriatório, afastando-se prisão civil.

STJ - HC 875.013-RN

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157
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o que fará o juiz?

A

O juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

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158
Q

O prazo para que o executado pague espontaneamente o débito no cumprimento de sentença deve ser contado em dias corridos ou úteis?

A

A lei não é expressa a respeito.

Todavia, segundo a 3º Turma do STJ, por entender que possui natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis.

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159
Q

O cumprimento provisório depende de caução para sua instauração?

A

Não. A prestação de caução é necessária para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, conforme determina o art. 520, IV do CPC. E, mesmo nesta hipótese, a exigência de caução pode ser dispensada nas hipóteses do art. 521 do CPC.

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160
Q

A multa e os honorários cabíveis quando não houver pagamento voluntário do débito pelo devedor no cumprimento definitivo de sentença também são aplicáveis no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa?

A

Sim. Art. 520, § 2º, CPC.

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161
Q

Sendo físicos os autos e havebdi litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será contado em dobro? E o prazo para apresentação de embargos à execução?

A

Para a impugnação ao cumprimento de sentença, haverá prazo em dobro.

Todavia, para os embargos à execução, o prazo não será dobrado por expressa previsão no CPC.

162
Q

O que é embargos de terceiro?

A

É o instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos (ou ameaçados) por uma constrição judicial, opostos por quem não é parte no processo do qual adveio a ordem constritiva.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

163
Q

Até que momento os embargos de terceiro poderão ser opostos no processo de conhecimento? E no cumprimento de sentença ou processo de execução?

A
  • Processo de conhecimento: a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença.
  • CS ou processo de execução: até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
164
Q

Quando o cumprimento de sentença será feito nos tribunais? Tal competência é absoluta?

A

Será feita nos tribunais nos casos de sua competência originária, sendo essa funcional e absoluta.

165
Q

É possível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução?

A

Não. A jurisprudência do STJ não admite a formulação de reconvenção em sede de embargos à execução sob o argumento de que causaria uma indevida paralisação da execução e falta conexão entre as demandas. Assim entendeu no REsp 1.528.049/RS (Informativa 567).

166
Q

Em sede de cumprimento de sentença, que providência o executado deverá tomar quando alegar excesso de execução?

A

Deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (em regra), segundo art. 535, § 2º, CPC:

Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Todavia, tal previsão não afasta o poder-dever que o magistrado possui de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.

Diante disso, o STJ tem o entendimento de que o magistrado pode, mesmo de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial a fim de que se apure se os cálculos estão em conformidade com o título em execução (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/5/2020).

No mesmo sentido:

  • A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.*
  • STJ. 2ª Turma. Resp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).*
167
Q

O boletim de subscrição e o aviso de chamada relativamente à sociedade anônima valem como título executivo extrajudicial para fins de ajuizamento da respectiva execução?

A

Sim, conforme Art. 107, Lei 6.404/74.

168
Q

Em ação de consignação em pagamento, qual o prazo para depósito inicial da quantia ou da coisa devida? O que acontecerá se não for efetuado?

A

5 (cinco) dias contados do deferimento da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Exceção: no caso de tentativa extrajudicial de consignação, prevista no art. 539, e havendo recusa do credor em 10 (dez) dias, o devedor poderá propor em 1 (um) mês a ação de consignação, mas desta feita provando o depósito já na inicial, sem incidir o prazo de 5 (cinco) dias acima referido.

169
Q

Em ação de consignação de pagamento, alegada a insuficiência do depósito pelo réu na contestação, é lícito ao autor completá-lo?

A

Sim, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

170
Q

Em ação de consignação em pagamento, tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, de que forma pode o devedor continuar a consignar as que se forem vencendo?

A

Pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

171
Q

Qual o foro competente para a ação de consignação em pagamento?

A

O foro do lugar de pagamento, prevalecendo, inclusive, em detrimento do foro de eleição.

172
Q

Em que hipótese será cabível a consignação em pagamento extrajudicial? O que deverá fazer o consignante?

A

Deve se tratar de obrigação em dinheiro (consignação de quantia).

Art. 539, § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

173
Q

Em ação de consignação em pagamento, havendo sentença que conclua pela insuficiência do depósito, é possível que o credor promova seu cumprimento nos mesmos autos?

A

Sim, ainda que seja necessária a liquidação do valor devido.

Art. 545, § 2º, CPC: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

174
Q

Admite-se a possibilidade de ajuizamento de ação de prestação de contas relativa a contrato de conta-corrente bancária?

A

Sim.

Súmula: 259/STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

175
Q

Admite-se a possibilidade de ajuizamento de ação de prestação de contas relativa a contrato de financiamento e contrato de mútuo?

A

Não. Segundo o STJ, nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.

176
Q

Na ação de prestação de contas, o julgador pode reconhecer, na sentença, saldo em favor do réu, ainda que ele não o tenha postulado?

A

Sim, em virtude de sua natureza dúplice.

177
Q

O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica, em regra, a existência de duas fases. Quais são elas?

A
  • 1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase.
  • 2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor.
178
Q

A decisão que julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas condenará o réu a queê, sob pena de quê?

A

Condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, que começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.

Isto porque o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1847194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689)

Se não cumprir o prazo, estará sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

179
Q

Como se dará a citação em ação possessória multitudinária?

A

Serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

180
Q

O proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro?

A

Sim (art. 674, § 1º, CPC).

181
Q

Estando devidamente instruída a petição inicial da ação de manutenção ou reintegração de posse, o que o juiz fará a seguir?

A

O juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

182
Q

Contra as pessoas jurídicas de direito público será possível deferir a manutenção ou a reintegração liminar?

A

Não será deferida sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

183
Q

Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o que deverá fazer o autor?

A

O autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

184
Q

Na pendência de ação possessória é possível, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio?

A

Não, salvo se for proposta em face de terceiros.

185
Q

As ações possessórias são dúplices?

A

Sim. O réu e o autor ocupam posições jurídicas igualmente ativas e passivas.
Ou seja, a procedência do pedido gera a improcedência do pedido para uma das partes.

186
Q

Admite-se reconvenção na ação possessória?

A

Em razão da natureza dúplice, não há possibilidade de reconvenção para pleito possessório ou de indenização por perdas e danos, já que a contestação já terá este condão.

Ou seja, para provas objetivas: NÃO.

No entanto, o STJ entende que nada impede a reconvenção na ação possessória se for deduzida pretensão distinta daquelas que possuem caráter dúplice.

187
Q

Em se tratando de litígio possessório coletivo, em que hipótese o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação? Qual o prazo para sua realização?

A

Quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia.

A audiência será realizada em até 30 dias.

188
Q

Na ação de despejo por falta de pagamento, é lícito ao locatário cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora?

A

Não. Segundo o STJ, em ação de despejo por falta de pagamento, a intimação do locatário para fins de purgação complementar da mora (prevista no art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991) é incompatível com a manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas.

189
Q

A ação de despejo exige a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os coproprietários?

A

Não.

Informativo 664, Terceira Turma, REsp 1.737.476: A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.

190
Q

Na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, o litisconsórcio passivo entre fiadores é facultativo?

A

Sim, competindo ao locador eleger qualquer um dos garantes para responder pela dívida.

(AgInt nos EDcl no REsp 1564430/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

191
Q

É lícita a penhora da remuneração do locatário para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia?

A

Sim.

Segundo o STJ, a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. Desse modo, a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários.

192
Q

Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, que providência o juiz tomará?

A

O juiz deve designar o prazo de 5 dias para o réu requerer a caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (art. 559, CPC).

193
Q

Quais pedidos o autor poderá cumular ao pedido possessório, sem que importe adoção do procedimento ordinário?

A

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

  • condenação em perdas e danos;
  • indenização dos frutos.

Bem como poderá requerer imposição de medida necessária e adequada para:

  • evitar nova turbação ou esbulho;
  • cumprir-se a tutela provisória ou final.
194
Q

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima?

A

Somente a de capital fechado, quando demonstrado que não pode preencher o seu fim (art. 599, § 2º, CPC).

195
Q

Em ação de dissolução parcial de sociedade, havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, haverá condenação em honorários advocatícios? De que forma as custas serão pagas?

A

Não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

196
Q

Qual será a data da resolução da sociedade no caso de falecimento do sócio?

A

A data do óbito.

197
Q

Qual será a data da resolução da sociedade no caso de retirada imotivada?

A

O sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

198
Q

Qual será a data da resolução da sociedade no caso de no recesso?

A

O dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente.

199
Q

Qual será a data da resolução da sociedade no caso de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio?

A

A data do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

200
Q

Qual será a data da resolução da sociedade no caso de exclusão extrajudicial?

A

A data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

201
Q

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de que forma o inventário será processado?

A

Será processado na forma de arrolamento comum (art. 664, CPC), cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

202
Q

O que é arrolamento? Quais as suas modalidades?

A

O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e da partilha, que será admitido quando:

  • todas as partes forem capazes e concordes, qualquer que seja o valor dos bens (arrolamento sumário, art. 659, CPC_)_; ou
  • o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, desde que todas as partes sejam concordes e ainda que haja partes incapazes (arrolamento comum, art. 664, CPC_)_
203
Q

O processo judicial de inventário e de partilha deve ser instaurado em que prazo? No Estado de São Paulo, qual consequência aplicável quando não for instaurado no prazo?

A
  • Dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, podendo o juiz prorrogar esse prazo, de ofício ou a requerimento de parte (art. 611, CPC).
  • No Estado de São Paulo, o ITCMD será cobrado com acréscimo de 10% e, se o atraso for superior a 180 dias, o acréscimo será de 20%.
204
Q

O processo de inventário e de partilha deve ser ultimado em que prazo? O prazo é prorrogável?

A

Nos 12 meses subsequentes à instauração, podendo o juiz prorrogar esse prazo, de ofício ou a requerimento de parte.

205
Q

No inventário, até que momento continuará o espólio na posse do administrador provisório?

A

Até que o inventariante preste o compromisso.

206
Q

A quem incumbe o requerimento de inventário e de partilha?

A

A quem estiver na posse e na administração do espólio, sem prejuízo da legitimidade concorrente do art. 616.

*Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.*

207
Q

Quais os legitimados concorrentes ao requerimento de inventário e de partilha?

A
  • o cônjuge ou companheiro supérstite;
  • o herdeiro;
  • o legatário;
  • o testamenteiro;
  • o cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
  • o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
  • a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
  • o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
208
Q

Quem será nomeado inventariante?

A

O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
  • o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
  • qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
  • o herdeiro menor, por seu representante legal;
  • o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
  • o cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • o inventariante judicial, se houver;
  • pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
209
Q

O inventariante, intimado da nomeação, prestará compromisso dentro de qual prazo?

A

5 dias contados da intimação da nomeação.

210
Q

Qual o prazo para que o inventariante faça as primeiras declarações que lhe compete?

A

20 dias contados da data em que prestou o compromisso.

211
Q

Feitas as primeiras declarações pelo inventariante, o que acontecerá em seguida?

A

Segundo o art. 626 do CPC, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

212
Q

Depois de concluídas todas as citações no processo de inventário, o que acontecerá em seguida?

A

Fase de impugnação:

Correrá o prazo comum de 15 dias para que todos os citados possam impugnar as primeiras declarações, apresentadas pelo inventariante.

Caso haja impugnação de alta indagação, que demande provas, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, mandando reservar, se o caso, o quinhão respectivo.

213
Q

As partes podem arguir qualquer matéria em sua manifestação sobre as primeiras declarações em processo de inventário?

A

Não. Na manifestação sobre as primeiras declarações, as partes somente poderão arguir erros, omissões e sonegação de bens, consoante art. 627, I, do CPC, não havendo se falar, portanto, em ampla liberdade de arguição em sede da manifestação sobre as primeiras declarações.

214
Q

Superada a fase de impugnação no inventário, o que acontecerá em seguida?

A

Fase de avaliação dos bens do espólio:

  • O juiz nomeará um perito, se na comarca não houver avaliador judicial (CPC, art. 630).
  • Após o laudo, os interessados poderão apresentar impugnações que o juiz decidirá, mandando fazer nova avaliação se a primeira contiver vícios.

Todavia, a avaliação poderá ser dispensada quando:

  • todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com o valor dos bens atribuído nas primeiras declarações, havendo concordância expressa da Fazenda;
  • tiver havido informação do Fisco a respeito do valor dos bens, sem impugnação;
  • havendo concordância expressa da Fazenda, a partilha seja feita com a instituição de condomínio sobre os bens, respeitada a fração ideal de cada um dos herdeiros, já que, assim, não há risco de que algum deles seja prejudicado.
215
Q

Superada a fase de avaliações no processo de inventário, o que acontecerá em seugida?

A

Últimas declarações:

  • Será lavrado o termo de últimas declarações, cuja finalidade é permitir que o inventariante tenha a oportunidade de completar, emendar ou corrigir as primeiras. Se não houver nada a corrigir ou a acrescentar, bastará que as ratifique.
  • Prestadas as últimas declarações, as partes serão ouvidas no prazo comum de quinze dias. Havendo impugnações, o juiz as decidirá, determinando as correções necessárias.
  • Com as últimas declarações, estará concluída a fase do inventário.
216
Q

Prestadas as últimas declarações, o que acontecerá em seguida?

A
  • Será feito o cálculo dos impostos mortis causa e inter vivos, se houver, neste caso, transmissão onerosa de bens imóveis.
    • será feito pelo contador e sobre ele as partes se manifestarão em 5 dias, sendo ouvida a Fazenda Pública em seguida. O juiz decidirá em decisão sujeita a agravo de instrumento.
217
Q

É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas?

A

Sim, quando houver:

  • I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
  • II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
  • III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
    • se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
218
Q

Na partilha, é possível que o juiz defira antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem?

A

Sim, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

219
Q

Em que casos a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, poderá ser anulada? Qual o prazo decadencial do referido direito à anulação?

A

Por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo:

  • no caso de coação, do dia em que ela cessou;
  • no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
  • quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
220
Q

A que estará sujeito o inventariante removido que deixe de entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio?

A

Será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

221
Q

Em que hipóteses o juiz nomeará curador especial no procedimento especial de inventário e partilha?

A

O juiz nomeará curador especial:

  • ao ausente, se não o tiver;
  • ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
222
Q

Quais as hipóteses de rescindibilidade da partilha julgada por sentença?

A
  • os casos de anulação (dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz)
  • se a partilha foi feita com preterição de formalidades legais
  • se a partilha preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja
223
Q

O inventariante pode ser removido de ofício?

A

Sim. A requerimento ou de ofício.

224
Q

Quais os requisitos para que o inventário seja feito por meio de escritura pública?

A

Se todos forem capazes e concordes.

225
Q

O que é ação de sonegados e em que momento deverá ser intentada?

A

A ação de sonegados é a via judicial destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro a apresentar os bens que dolosamente ocultar.

Deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, de acordo com o que decidiu o STJ no REsp. 265.859/SP (Informativo 166).

226
Q

O rol de causas de remoção do inventariante é exaustivo ou exemplificativo?

A

Exemplificativo. Todas estão atreladas ao mau desempenho das funções pelo inventariante, que, por culpa ou dolo, não se desincumbe a contento de suas tarefas.

227
Q

A existência de credores do espólio impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação?

A

Não, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

228
Q

Na ação de inventário, o legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio?

A

Sim, quando:

  • toda a herança for dividida em legados
  • o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
229
Q

O incidente de remoção de inventariante correrá nos mesmos autos do inventário?

A

Não. Correrão em apenso aos autos do inventário.

230
Q

Até que momento poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis?

A

Antes da partilha.

231
Q

O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário?

A

Sim.

Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

232
Q

O que acontecerá caso algum dos interessados impugne o pedido de habilitação de crédito feito pelo credor?

A

O juiz remeterá o credor às vias ordinárias e, desde que a impugnação não esteja fundada em pagamento, determinará que sejam reservados bens em poder do inventariante, suficientes para a solução do débito.

233
Q

A partilha, depois de transitada em julgado a sentença, somente pode ser alterada por meio de sua rescisão?

A

Não. É também possível a emenda da partilha, nos mesmos autos do inventário, para fins de correção de erro de fato na descrição dos bens - com a concordância de todas as partes - podendo o magistrado, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, corrigir-lhes as inexatidões materiais, conforme art. 656, CPC.

234
Q

Caso seja necessária a sobrepartilha, esta seguirá procedimento especial simplificado?

A

Não. O procedimento da sobrepartilha será o mesmo aplicado ao inventário e à partilha, como disposto no art. 670, CPC:

Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

235
Q

O que deverá fazer o magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo?

A

Deverá ordenar a sua intimação pessoal.

236
Q

Nos casos de ato de constrição realizado por carta, em que juízo serão oferecidos os embargos de terceiro?

A

Serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

237
Q

Em regra, como serão distribuídos os embargos de terceiro?

A

Serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

238
Q

Acolhido o pedido inicial dos embargos de terceiro, o que acontecerá com o ato de constrição judicial indevida?

A

“Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante”.

239
Q

A decisão de embargos de terceiro que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará o que?

A

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

240
Q

Em embargos de terceiro, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente?

A

Sim, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

241
Q

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro?

A

Sim. É o exato teor da Súmula 84 do STJ:

Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.

242
Q

Os embargos de terceiro têm o condão de suspender o processo no qual a constrição de bens foi ordenada?

A

Não. Os embargos de terceiro suspendem apenas as medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos.

243
Q

Contra os embargos de terceiro opostos por credor com garantia real, quais as matérias que o embargado poderá alegar?

A

O CPC estabelece um limite de cognição horizontal, de modo que o embargado somente poderá alegar que:

  • o devedor comum é insolvente;
  • o título é nulo ou não obriga a terceiro;
  • outra é a coisa dada em garantia.
244
Q

Em embargos de terceiro, quem deve arcar com os honorários advocatícios?

A

Quem deu causa à constrição (S. 303/STJ).

245
Q

O que é oposição?

A

É procedimento especial por meio da qual um terceiro ingressa no processo requerendo o direito ou coisa objeto da controvérsia entre autor e réu (art. 682, CPC).

246
Q

Até que momento é possível o oferecimento da oposição?

A

Até ser proferida a sentença.

247
Q

Nas ações de família, a citação ocorrerá com que antecedência mínima da data designada para a audiência?

A

15 dias.

248
Q

Nas ações de família, como se dará a citação?

A

A citação será feita na pessoa do réu.

249
Q

Quando o MP intervirá nas ações de família?

A

Intervirá como fiscal da lei (ou seja, quando não for parte), quando:

  • houver intersse de incapaz
  • figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
250
Q

Quais as especificidades do mandado de citação nas ações de família?

A

O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

251
Q

O pedido de divórcio pode ser exercido por quais pessoas em caso de incapacidade do cônjuge?

A

Por curador, ascendente ou irmão.

252
Q

A separação consensual e o divórcio consensual poderão ser realizados sem a intervenção judicial em que hipótese?

A

Desde que:

  • não haja filhos menores ou incapazes do casal
  • sejam observados os requisitos legais quanto aos prazos
  • sejam realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
253
Q

A oposição de embargos à ação monitória depende de caução?

A

Não.

254
Q

Os embargos à ação monitória serão processados nos próprios autos ou em apartado?

A

Serão processados nos próprios autos, pelo procedimento comum.

No entanto, podem ser autuados em autos apartados se forem parciais.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

255
Q

A simples oposição dos embargos monitórios provoca a suspensão da eficácia do mandado monitório?

A

Sim.

Art. 701, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

256
Q

Quais os meios de citação admitidos na ação monitória?

A

Admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (ou seja, inclusive edital).

257
Q

É possível o uso da prova oral documentada para a propositura da ação monitória?

A

Sim. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 do CPC.

258
Q

O que é ação monitória?

A

É o procedimento especial que pode ser proposto por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • o pagamento de quantia em dinheiro;
  • a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
  • o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
259
Q

Qual o prazo para cumprimento pelo réu do mandado liminar expedido em ação monitória? O que deverá ser pago e que outra providência o réu poderá tomar no mesmo prazo?

A

15 dias para cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

O réu poderá oferecer embargos monitórios no mesmo prazo, suspendendo a eficácia do mandado liminar.

260
Q

A que fará jus o réu que cumprir o mandado liminar monitório no prazo?

A

Se cumprir o mandado no prazo, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.

261
Q

Carecendo o título executivo de certeza, liquidez e exigibilidade, será possível a conversão do processo executivo em ação monitória?

A

Após a citação do devedor, não será possível a conversão.

262
Q

Cabe ação monitória para haver remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia?

A

Sim, conforme Súmula 384 do STJ.

263
Q

Em que hipóteses o juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações?

A

Sempre que o requeira o interessado, quando:

  • ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
  • o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
264
Q

Quando o MP terá legitimidade para promover a interdição?

A

Somente nos casos de doença mental grave e de forma subsidiária, ou seja, só pode propor a interdição se os legitimados principais não atuarem.

265
Q

O rol de legitimados para propor a ação de levantamento da curatela previsto no art. 756, § 1º do CPC é taxativo ou exemplificativo?

A

Exemplificativo, uma vez que além do próprio interdito e do Ministério Público, a ação pode ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito. Foram estes os fundamentos utilizados pelo STJ no julgamento do REsp. 1.735.668/MT (Informativo 640).

266
Q

Na herança jacente, ultimada a arrecadação dos bens, após quanto tempo de primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendende, a herança será declarada vacante?

A

1 ano.

267
Q

Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o que fará o juiz?

A

O juiz mandará arrecadar os bens do ausente, nomeando-lhe curador (art. 744, CPC).

268
Q

Concluída a arrecadação dos bens do ausente, o que fará o juiz?

A

O juiz determinará a publicação de editais na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 ano, ou não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, também durante 1 ano, reproduzida de dois em dois meses.

269
Q

Declarada a ausência nos casos previstos em lei, concluída a arrecadação e findo o prazo da publicação do primeiro edital sem comparecimento do ausente, o que os interessados poderão fazer?

A

Poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se as normas pertinentes (art. 745, caput e § 1º, CPC).

270
Q

Quem poderá promover a interdição?

A

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

  • pelo cônjuge ou companheiro;
  • pelos parentes ou tutores;
  • pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  • pelo Ministério Público.
271
Q

As decisões proferidas em jurisdição voluntária podem ser objeto de ação rescisória?

A

Em regra, não. Segundo o STJ, a sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória para alterá-la.

272
Q

É possível a utilização do procedimento de arrolamento para o inventário ainda que haja interessado incapaz?

A

Sim, no caso de arrolamento comum, quando, mesmo existindo partes incapazes, o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.

273
Q

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?

A

Não (REsp 1.094.571/SP).

274
Q

É admissível reconvenção em ação rescisória?

A

Sim, desde que seu objeto seja o de também rescindir a mesma sentença ou acórdão.

275
Q

É admissível reconvenção nas ações de execução fiscal?

A

Não. É inadmissível a reconvenção no processo de execução fiscal, conforme art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

276
Q

Exige-se requerimento do réu para extinção do feito no caso de abandono de causa pelo autor?

A

Caso tenha sido oferecida a contestação, sim.

Art. 485, § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Ou seja, o abandono antes da contestação pode ser reconhecido de ofício.

277
Q

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido?

A

Sim, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 323, CPC.

278
Q

O que significa dizer que o CPC adota o modelo multiportas?

A

Significa que a demanda deve ser submetida à técnica ou método mais adequado para a sua solução e devem ser adotados todos os esforços para que as partes cheguem a uma solução consensual do conflito. Em regra, apenas se não for possível a solução consensual, o processo seguirá para a segunda fase, litigiosa, voltada para instrução e julgamento adjudicatório do caso.

279
Q

Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo?

A

Sim.

  • Art. 497, CPC. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.*
  • Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo*
280
Q

Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio para fins de processamento do inventário na forma de arrolamento (igual ou inferior a mil salários mínimos), o que deverá fazer o juiz?

A

O juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Art. 664, CPC. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.*
  • § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.*
281
Q

O que é astreinte?

A

A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir:

  • uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou
  • uma sentença que julgou procedente o pedido do autor.
282
Q

É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública?

A

SIM. É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017).

283
Q

Pode ser imposta multa ao agente público pelo descumprimento da obrigação de fazer?

A

Depende.

Se ele foi parte na ação, sim.

Caso não tenha sido parte, não é possível, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

284
Q

É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes?

A

Sim.

STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

285
Q

Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como se dará a definição do percentual dos honorários?

A
  • Art. 85, CPC (…)*
  • § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:*
  • (…)*
  • § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:*
  • (…)*
  • II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;*

Assim, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, não havendo que se falar, inclusive, em majoração de honorários recursais nas instâncias recursais por não existir ainda patamar definido.

  • Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.*
  • STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691).*
286
Q

A homologação da partilha, por si só, constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo?

A

Não, pois é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros do falecido.

O art. 642 do CPC somente se aplica quando se tratar de credores do espólio, e não sobre os credores do herdeiro. Assim, esse dispositivo, não impede que os credores do herdeiro peçam a penhora no rosto dos autos mesmo que já tenha havido a homologação da partilha.

Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1877738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

287
Q

Até que momento o herdeiro poderá demandar sua admissão no inventário?

A

Até a partilha (art. 628, CPC).

No entanto, se o herdeiro somente tiver conhecimento da demanda após a partilha, poderá ingressar com ação ordinária contra os herdeiros aquinhoados e pedir a anulação da partilha.

288
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória?

A

Apelação.

Art. 702, § 9º, CPC. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

289
Q

A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, em contestação, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral?

A

Sim.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:*
  • …*
  • X - convenção de arbitragem;*
  • …*
  • § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.*
290
Q

Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá apresentar o que?

A

Prova sumária de sua posse ou domínio, podendo tal prova ser produzida em audência preliminar (ou seja, não se exige prova pré-constituída).

  • Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.*
  • § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.*
291
Q

O CPC fixou prazo máximo para pagamentos das requisições de pequeno valor (RPV). Qual é esse prazo?

A

2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Anote-se que o STF recentemente julgou constitucional a previsão do CPC que fixa tal prazo.

  • Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:*
  • I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;*

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

292
Q

É possível a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial em desfavor da Fazenda Pública?

A

Sim.

E para determinar qual será o regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, deve-se levar em conta o valor total da condenação.

Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.
STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

A expressão “sentenças transitadas em julgado” contida nos §§ 1º e 5º do art. 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se a parte autônoma já preclusa.
Assim, a expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição

293
Q

Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que o juiz fará?

A

Determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

294
Q

A sentença constitutiva produz efeitos retroativos à época em que se formou, modificou ou extinguiu a relação jurídica reconhecida naquela decisão?

A

Não.

Diferentemente da sentença declaratória - que declara a existência ou inexistência de um direito e, portanto, pode ser retroativa -, na sentença constitutiva haverá a criação, alteração ou extinção de uma relação jurídica de direito material, produzindo efeitos EX NUNC, ou seja, não retroativos.

295
Q

Quando a relação jurídica for condicional, é possível que a sentença não seja certa?

A

Errado. A sentença sempre será certa. Ou seja, a sentença não pode ser condicional. (Ex: “concedo o benefício de aposentadoria, desde que se verifique que a parte possui tempo de contribuição”).

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

296
Q

É possível deixar-se para a fase de liquidação de sentença a prova do pagamento de valores que se reputam indevidos?

A

Não. A sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta.

[STJ. REsp 866203 / PR. Rel. Min. Teori Zavascki. DJ 20/08/2007, p. 85] (g.n.)

297
Q

A função positiva da coisa julgada requer a vinculação dos três elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido)?

A

Não.

A função positiva determina que sempre que uma certa relação jurídica submetida à autoridade da coisa julgada material (art. 502 do NCPC) vier a ser suscitada, o mesmo entendimento deverá ser aplicado, ainda que não se trate de repetição de ações (não coincidência da tríplice identidade da causa).

É o caso, por exemplo, do reconhecimento da paternidade, não se pode alegar em futuras ações de pensão (causa de pedir diversa) a inexistência de vínculo paterno, em função dos efeitos positivos da coisa julgada material precedente.

OBS: A tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido estão relacionados aos efeitos negativos da coisa julgada, caracterizando-se como pressuposto processual negativo.

298
Q

De que forma a parte poderá recorrer da decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação?

A

Mediante preliminar de apelação ou de contrarrazões à apelação, após a prolação da sentença, uma vez que não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento.

Lembrando:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

299
Q

Segundo o art. 411 do CPC, considera-se autêntico o documento em quais hipóteses?

A

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

300
Q

A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá fazer o que?

A

Provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Art. 376, do CPC

301
Q

Quais fatos não dependem de prova, segundo o CPC?

A

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

302
Q

Em que difere o procedimento da ação possessória quando se tratar de posse velha ou de posse nova? Tal diferença se aplica ao Poder Público?

A

Em regra, a posse velha ou nova interfere no procedimento a ser adotado, notadamente quanto à peculiar possibilidade de concessão da liminar inaudita altera pars, com requisitos específicos (considerada, inclusive, tutela de evidência atípica).

Ou seja:

  • quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (posse nova), seu procedimento admite a referida liminar.
  • Após o prazo de um ano e dia (posse velha), o procedimento será comum, sem perder, contudo, o caráter possessório.

Ocorre que, em se tratando de imóvel público, em virtude da prevalência do interesse público, entende-se que pouco importa o marco temporal para fins de retomada do bem (ou da posse) pelo Poder Público, como já decidiu o STJ, ao admitir a reintegração e imissão na posse de bem pela União e afastar a alegação de posse pelo esbulhador e inviabilidade da proteção possessória com base na força velha da posse.

303
Q

Como se deu a reintegração de posse, pelo Poder Públcio, no período da pandemia de COVID-19? Qual a legislação a esse respeito e o que o STF decidiu?

A

A Lei 14.126/21 suspendeu até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Na ADPF 828, requereu-se a extensão do supracitado prazo. O que se decidiu no bojo da ADPF foi:
* prazo foi prorrogado até 31/10/2022, com inclusão de imóveis rurais no âmbito da suspensão.
* No entanto, em função da melhora no quadro da Pandemia, o relator determinou, nessa última decisão, que fosse adotado regime de transição para retomar gradualmente as reintegrações e remoções.

Como funcionará esse regime de transição?

  1. Os TJs e TRFs deverão instalar comissões de conflitos fundiários para auxiliar na operação dos juízes na retomada das ações, ajudando a como será dada a retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF;
  2. Ocorrerão audiências de mediação, com participação das Comissões, MP, Defensoria Pública e afins antes da ocorrência das desocupações coletivas, mesmo nos casos em que o mandado já foi expedido;
  3. Quando a medida resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, é necessário que seja dado prazo suficiente para a desocupação voluntária da população, além de abrir a possibilidade para que elas sejam encaminhadas a abrigos públicos junto de seus familiares. Além disso, é necessário dar ciência às pessoas afetadas, dando oportunidade de ouvi-las se assim quiserem.
304
Q

O inventário extrajudicial dispensa a presença do advogado munido de procuração?

A

Não dispensa a presença do advogado, mas dispensa a procuração.

Segundo art. 8º da Resolução CNJ 35/2007:

É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.

305
Q

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública?

A

Sim.

Estabelece a Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Não há ofensa ao regime dos precatórios e à não incidência dos efeitos da revelia porque a cognição no procedimento monitório é plena diante do oferecimentos dos embargos e, formado o título executivo, o procedimento segue a execução normal regulada no CPC. Assim decidiu o STJ no REsp. 603.859.

306
Q

Há reexame necessário nos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

A

Não.

Art. 11, Lei 12.153/2009. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

307
Q

Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, de que forma este será comunicado do resultado do julgamento?

A

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

308
Q

De que forma se fará a intimação do autor para a audiência de conciliação ou mediação?

A

Art. 334. […]

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

309
Q

Em relação à audiência de conciliação ou de mediação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos? É possível a constituição de representante?

A

Art. 334. […]

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

310
Q

Quando se inicia o prazo para contestação quando a audiência de conciliação ou de mediação for infrutífera, ou quando alguma parte não comparecer?

A

Será a data da própria audiência, ou da última sessão de conciliação.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição

311
Q

O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica a quem?

A

“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao:

  • defensor público
  • ao advogado dativo
  • e ao curador especial”.
312
Q

O revel, em processo cível, pode produzir provas?

A

Sim, desde que compareça em tempo oportuno.

SÚMULA 231/STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

313
Q

É aplicável o efeito material da revelia à Fazenda Pública?

A

O efeito material da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados, não é aplicável à Fazenda Pública, porquanto esta defende direitos indisponíveis.

Trata-se, inclusive, de entendimento PACÍFICO do STJ.

314
Q

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

A

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

315
Q

Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em que prazo?

A

Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

316
Q

Qualquer das partes poderá gravar a audiência de instrução e julgamento?

A

Sim, independentemente de autorização judicial.

Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

317
Q

Em se tratando de audiência de instrução e julgamento do processo civil, cncerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de __________.

A

30 (trinta) dias.

Art. 366, CPC.

318
Q

Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados e/ou o Ministério Público poderão intervir ou apartear?

A

Não, sem licença do juiz.

Art. 361. […]

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

319
Q

O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência? E pelo Ministério Público?

A

Art. 362. […]

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

320
Q

Quando houver substituição do debate oral por razões finais escritas, qual será o prazo para que as partes as apresentem?

A

Art. 364. […]

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

321
Q

Dispõe o CPC que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Tal perícia substitui a primeira?

A

Não.

“Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”.

322
Q

Quando o autor juntar na petição inicial, documento que consistir em reprodução cinematográfica, de que forma sua exposição será realizada?

A

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

323
Q

Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte em que prazo?

A

15 dias.

Art. 437, § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

324
Q

A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa?

A

Sim.

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

325
Q

No processo civil, quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o que fará o juiz?

A

O juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

326
Q

Se o terceiro se recusar injustificadamente a exibir o documento em seu poder, o que fará o juiz?

A

Art. 403, Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

327
Q

Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória?

A

Embora seja este o teor da S. 372 do STJ, entende-se que esta foi superada pelo atual CPC.

Neste sentido estabelece Enunciado 54 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis):

“Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento”.

328
Q

O juiz pode determinar de ofício o depoimento pessoal da parte?

A

A literalidade do art. 385 do CPC leva a crer que sim:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

No entanto, a doutrina ensina que o juiz pode determinar de ofício o interrogatório livre, e não o depoimento pessoal - que são figuras distintas. O interrogatório livre é medida destinada ao esclarecimento dos fatos e é disciplinado pelo art. 139, VIII, CPC. O depoimento da parte tem por finalidade a obtenção da confissão e é regulado pelos arts. 385 a 388, do CPC.

Assim, para a doutrina, o juiz tem o poder de determinar de ofício a qualquer tempo apenas o interrogatório livre; o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária (art. 385, caput, CPC)

329
Q

Segundo art. 388 do CPC, a parte não é obrigada a depor sobre determinados fatos. Quais são eles? Há exceção?

A

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Ou seja, em se tratando de ação de estado e de família, a parte deverá depor sobre os fatos elencados nos incisos do caput.

OBS: Ações de estado são as que versam sobre a posição da pessoa na família (status familiae), tais como as que dizem respeito a casamento e parentesco e as que atinem ao estado político (status civitatis), que são as relacionadas com a nacionalidade e cidadania (Costa Machado, CPC Interpretado, 9ª Ed., Manole, 2010, p. 114).

Ações de família são aquelas que veiculam pretensões relacionadas ao direito de família, mais precisamente os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação

330
Q

A parte que ainda não depôs poderá assistir ao depoimento pessoal da outra parte?

A

Não.

Art. 385, § 2º do CPC. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

331
Q

Em que prazo as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito?

A

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso

(…)

332
Q

A parte pode requerer seu próprio depoimento pessoal?

A

Não. Cabe somente à parte contrária e ao juiz (neste caso, com controvérsia doutrinária).

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

333
Q

Quando a lei exige expressamente forma escrita para a prova de um determinado negócio jurídico, é possível suprir a ausência deste documento por meio de prova testemunhal?

A

Sim, quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 444, CPC.

334
Q

Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível?

A

Sim, como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

335
Q

Quando a perícia for solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, será possível a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública?

A

Não. É vedada.

Art. 95, § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

(…)

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

336
Q

Em que hipóteses a intimação da testemunha se fará pela via judicial?

A

Art. 455. […]

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo (via advogado - postal);

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (Presidente, Ministros, etc).

337
Q

O não comparecimento da parte ao depoimento pessoal, ou a sua recusa a depor, leva à confissão?

A

Somente se for intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso.

Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Trata-se da confissão ficta, ficção jurídica através da qual, embora sabendo que não houve confissão, o legislador considera o fato como ocorrido (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 14ª Ed., Juspodivm, 2019, p. 200).

338
Q

Em se tratando de provas no processo civil, quando se considerará datado o documento particular em relação a terceiros?

A

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

339
Q

No documento público, a presunção de veracidade recai sobre o quê?

A

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Ou seja, há presunção quanto à autoria e ao conteúdo exterior do documento.

340
Q

A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por ação rescisória?

A

Não. É impugnável por ação anulatória.

Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

OBS: Já na hipótese da partilha judicial, a sentença com trânsito em julgado será desconstituída pela ação rescisória (art. 658, CPC).

341
Q

O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais, previsto no art. 503, § 1º do CPC, somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015?

A

Sim, por força do disposto no art. 1.054 do CPC.

Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

342
Q

Art. 504, CPC. Não fazem coisa julgada…

A

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

343
Q

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

A

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

344
Q

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

A

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

345
Q

O que é obiter dictum? Qual a sua diferença para ratio decidendi?

A

OBITER DICTUM: é a manifestação feita de passagem no corpo da decisão que serve apenas para adicionar alguma informação relacionado ao objeto de apreciação e que o julgador entenda relevante, mas que não é a fundamentação específica do provimento jurisdicional e não tem efeito vinculante.

Ou seja, se a manifestação for imprescindível à conclusão da decisão está-se diante de uma ratio decidendi, se ela, excluída, não interferir no provimento final (ele continuaria o mesmo), trata-se de obter dictum.

346
Q

O que é questão prejudicial homogênea ou heterogênea?

A

A heterogeneidade ou homogeneidade da questão diz respeito se esta pertence ou não ao mesmo ramo do Direito.

347
Q

O que é questão prejudicial endógena ou exógena?

A

Diz respeito se a questão é discutida ou não no mesmo processo da questão principal.

348
Q

A sentença ultra petita é nula?

A

Não.

Sentença ultra petita é a que concede mais do que foi pedido. Não se trata de sentença nula porque contém uma parte que corresponde à integralidade do que foi pedido. Ela precisa ser invalidada somente na parte que supera os limites do pedido.

349
Q

A sentença que extingue o processo sem a resolução do mérito poderá ter fundamentação concisa?

A

Sim. Tal previsão constava expresamente no CPC/73.

Não obstante o CPC/15 não ter trazido disposição normativa idêntica, tal entendimento ainda é plenamente aplicável, conforme este precedente do STJ:

A jurisprudência do STJ orienta que não há nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. (REsp 1589352/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

350
Q

O que é coisa julgada material, segundo definição do CPC?

A

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

351
Q

As decisões proferidas na fase liquidação de sentença são interlocutórias ou são sentenças?

A

Prevalece o entendimento de que as decisões proferidas na fase liquidação de sentença são interlocutórias (não põem fim ao processo) e são impugnadas através agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015. par. único, CPC.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

352
Q

Em se tratando de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação da pagar quantia certa, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se em que momento?

A

O prazo para impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação.

353
Q

O que é exigido para que seja possível o deferimento de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença (pagamento de quantia certa)?

A
  • pedido do executado
  • garantia do juízo (penhora, caução ou depósitos suficientes)
  • se os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 525, § 6º, CPC.

354
Q

A multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito, em cumprimento de sentença, é aplicável à Fazenda Pública?

A

Evidente que não.

Isto porque a Fazenda Pública é intimada para, em 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, e não para pagar o débito, eis que está submetida às prerrogativas dos precatórios e do RPV.

Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

355
Q

Ainda que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é possível que haja prosseguimento da execução?

A

Sim, a pedido do exequente, o qual deverá oferecer e prestar, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

Art. 525, § 10, CPC. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

356
Q

No tocante ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, pergunta-se:

se houver pluralidade de exequentes, deverá ser apresentado somente um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em nome de todos?

A

Não. Cada exequente deverá apresentar seu próprio demonstrativo.

  • Art; 534, § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.*
  • Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.*
  • § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.*
357
Q

Qual o prazo da prisão por débito alimentar?

A

1 a 3 meses em regime fechado.

Art. 528, § 3º, CPC. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

358
Q

A oposição de embargos de declaração contra decisão que deferiu liminar requerida pelo autor interrompe o prazo para o oferecimento da contestação?

A

Não.

Os embargos de declaração somente interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

Como a contestação não é recurso, não há se falar em interrupção de seu prazo.

359
Q

Quando for ordenada a justificação prévia na ação possessória, o prazo para contestar se iniciará em que momento?

A

Art. 564, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

360
Q

Há coisa julgada em ação reivindicatória na hipótese em que a ação possessória anteriormente ajuizada foi julgada improcedente?

A

Não. O juízo possessório e o juízo petitório (reivindicatória) são distintos.

A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Está prevista no art. 1228 do CC:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Nesse sentido entende a jurisprudência:

A ação de reintegração de posse tem causa de pedir e pedido distintos da ação reivindicatória, razão pela qual o julgamento da primeira não faz coisa julgada em relação à segunda. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.470188-8/000, Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 06/10/2005, publicação da súmula em 23/11/2005).

361
Q

A ação de divisão poderá ser cumulada com a ação de demarcação?

A

Sim, no entanto será processada primeiro a DEMARCAÇÃO e, depois, a DIVISÃO.

Art. 570, cpc. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

362
Q

A apelação terá efeito suspensivo nas ações de demarcação e de divisão de terras?

A

Nos procedimentos de demarcação e divisão existem duas sentenças:

  • Na ação de demarcação:
    • 1ª sentença= determina o traçado (art. 581,CPC)
    • 2ª sentença= homologa a demarcação (art. 587, CPC)
  • Na ação de divisão:
    • 1ª sentença= determina a forma e extensão da divisão
    • 2ª sentença= homologação da divisão

Somente contra a primeira sentença, seja na demarcação ou na divisão é que cabe apelação com duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

Da sentença que homologa ações demarcatória e divisória cabe apelação apenas com efeito devolutivo, conforme art. 1.012,§ 1º, inciso I, do CPC:

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.*
  • Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:*
  • I - homologa divisão ou demarcação de terras;*
  • (…)*
363
Q

No processo de inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento?

A

Sim. E havendo questões que dependerem de outras provas, deverá remetê-las para as vias ordinárias.

Art. 612, CPC. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

364
Q

É correto dizer que alguns bens não necessitam ser inventariados, bastando alvará judicial para seu levantamento?

A

Exato.

Alguns bens não necessitam ser inventariados, tais como os saldos das contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até certo valor, bem assim os saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, sendo competente para o respectivo alvará judicial a Justiça Estadual.

Lei 6.858/1980.

365
Q

O que é inventário negativo? Há previsão expressa em lei?

A

O CPC não prevê o inventário negativo.

A doutrina admite, em situações excepcionais, inventário negativo, isto é, sem bens a declarar, com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar, objetivando o acertamento de determinada situação pessoal ou patrimonial do viúvo ou de terceiro

(Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, Inventário e partilha: teoria e prática, 26. ed., Saraiva Educação, 2020, p. 248).

366
Q

Em ação monitória, o que acontecerá se não for realizado o pagamento e não forem apresentados os embargos à ação monitória?

A

Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se na execução, na forma do Livro I, Título II da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, CPC), composta pelos arts. 520 a 522, que disciplinam o procedimento para cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa.

367
Q

Qual a natureza da decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial?

A

O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, porquanto não encerra uma etapa do procedimento com base nos arts. 267 ou 269 do CPC/73, nem é provido de qualquer conteúdo decisório, cabendo, pois, ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença.

(REsp 1646866/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)

368
Q

Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, quem poderá promover-lhes a restauração?

A
  • O juiz, de ofício
  • qualquer das partes
  • ou o MP, se for o caso
369
Q

Se houver autos suplementares, a restauração será dispensável?

A

Sim.

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

370
Q

As provas podem ser repetidas na restauração dos autos?

A

Sim.

Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

371
Q

A ação de restauração de autos será decidida por meio de decisão interlocutória?

A

Não. Será decidida por meio de sentença.

372
Q

Em regra, qual o prazo para que o juiz decida o pedido nos procedimentos de jurisdição voluntária?

A

10 (dez) dias.

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

373
Q

O juiz é obrigado a observar o critério da legalidade estrita nos procedimentos de jurisdição voluntária?

A

Não. Na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.

Art. 723, Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

374
Q

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o que caberá ao executado realizar, a requerimento do exequente, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão?

A

Constituição de capital.

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

375
Q

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, em que hipótese o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento?

A

Quando o executado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica (a exemplo da Fazenda Pública).

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

[…]

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

376
Q

A citação realizada em ação possessória julgada improcedente interrompe o prazo de prescrição aquisitiva para fins de usucapião?

A

Não, segundo STJ.

A ação possessória julgada improcedente não tem força suficiente para interromper a prescrição em decorrência da citação válida, pois se assim não fosse, qualquer um que intentasse os interditos, mesmo por emulação, conseguiria impedir a procedência do pedido formulado na ação de usucapião.

377
Q

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial implica sumbência recíproca?

A

Não, conforme SÚMULA 326 do STJ.

378
Q

Vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis?

A

Não.

  • Art. 392.* Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
  • § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.*
  • § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.*
379
Q

Vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis?

A

Não.

  • Art. 392.* Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
  • § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.*
  • § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.*
380
Q

Quando o autor formular, em um único processo, vários pedidos que correspondem a tipos diversos de procedimento, será admitida a cumulação?

A

Sim, desde que o autor empregue o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

(art. 327, § 2º, CPC).

381
Q

O que significa dizer que o CPC adotou um sistema duplo de impulso oficial quanto aos cumprimentos de sentença?

A

Significa que:

(i) tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do interessado (art. 513, §1º, do CPC);

(ii) tratando-se de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o cumprimento far-se-á de ofício ou a requerimento (art. 536, caput, do CPC).

382
Q

Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, de que dependerá o cumprimento da sentença?

A

Dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Literalidade do art. 514 do CPC.

383
Q

É imprescindível o comparecimento pessoal da parte na audiência de conciliação do procedimento comum?

A

Não. É possível o comparecimento de procurador com poderes para negociar e transigir.

Embora o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.

384
Q

Se a parte formula pedido contraposto no procedimento ordinário, este poderá ser recebido como reconvenção? Ou seja, há fungibilidade entre pedido contraposto e reconvenção no procedimento ordinário?

A

Sim, segundo o STJ.

Isso porque com as inovações trazidas pela reforma do CPC, o oferecimento de reconvenção passou a ser na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.

Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.

385
Q

Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha?

A

Não. Antes do depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha (art. 457, CPC).

386
Q

O formal e a certidão de partilha, extraídos dos autos de processo de inventário e partilha, possuem natureza de título executivo judicial oponível erga omnes?

A

Não. Constituem título executivo judicial exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (art. 515, CPC)

387
Q

O autor tenha requereu a exibição de um documento que estaria em posse do réu, sob pena de multa.

O juiz pode, desde logo, determinar exibição do documento sob pena de asteintes?

A

Segundo o STJ, a aplicação de astreintes depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) existam nos autos provas que indiquem ser provável a existência da relação jurídica entre as partes;

b) existam nos autos provas que indiquem ser provável a existência do documento ou coisa que se pretende seja exibido;

c) essas provas da existência da relação jurídica e da existência do documento ou coisa sejam apuradas em contraditório prévio;

d) ANTES DE IMPOR A MULTA, o magistrado tente conseguir o documento ou coisa por intermédio de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva (A MULTA É SUBSIDIÁRIA).

OBS1.: essa tese não se aplica a pedidos de exibição regidos pelo CPC/1973, aos quais continuam aplicáveis os Temas 47, 149 e 705/STJ.

OBS2.: Superação da Súmula 372 do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória).

388
Q

Quando o MP atuar como fiscal da ordem jurídica e requerer a realização de determinado ato processual, quem deverá adiantar as despesas processuais?

A

O autor da ação.

389
Q

O Estado estrangeiro não possui a prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública?

A

Existe um entendimento do STJ, ainda no CPC antigo, de que o Estado estrangeiro não possui a prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública, pois a igualdade entre os Estados limita-se ao âmbito internacional.

390
Q

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o que o juiz poderá fazer?

A

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

391
Q

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o que o juiz poderá fazer?

A

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

392
Q

O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos ______ dias antes da audiência de instrução e julgamento.

A

20 (vinte) dias.

393
Q

É necessário que haja consnetimento do réu caso o autor solicite a desistêcia da ação após a contestação. Pergunta-se: o réu deverá motivar eventual recusa?

A

Sim. É entendimento pacífico do STJ que se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.

394
Q

Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, haverá condenação em honorários advocatícios?

A

Sim, e os honorários advocatícios sucumbenciais observarão o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações (entre 0,5% e 5%).

395
Q

Sempre que houver contestação, o juiz deverá oportunizar a réplica ao autor?

A

Nem sempre. Só haverá réplica:
* Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC)
* ou se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (preliminares).

OBS: na prática é raro não haver situação ensejadora de réplica.

396
Q

O pedido imediato pode ser genérico?

A

Não. Somente se admite, excepcionalmente, que o pedido mediato seja genérico, nas hipóteses do art. 324, pár 1º, do CPC.

397
Q

Havendo mais de um vencedor representado por escritórios de advocacia diferentes, de que forma serão rateados os honorários de sucumbência?

A

Os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.

398
Q

Em caso de indeferimento da petição inicial (art. 331, CPC), sendo provida a apelação do autor, em que momento se iniciará o prazo para contestação?

A

Interposta apelação cível, se o recurso for provido pelo tribunal, o prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos (art. 331, § 2º, CPC, e não da publicação do acórdão.

399
Q

A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau, independentemente de prévia segurança do juízo?

A

Sim.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

400
Q

A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau, independentemente de prévia segurança do juízo?

A

Sim.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.