Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311) Flashcards

1
Q

Em quais hipóteses a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa? Qual a natureza dessa responsabilização? E de que forma a referida indenização será liquidada?

A

A responsabilidade inscrita no art. 302 do CPC é de natureza objetiva, e a parte estará sujeita se:

  • a sentença lhe for desfavorável;
  • obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
  • ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
  • o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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2
Q

A tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente pode fazer coisa julgada material?

A

Não, mas a decisão se torna estável se não for interposto o respectivo recurso, conservando seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão, cuja possibilidade se extingue após 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

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3
Q

A reversibilidade é pressuposto da tutela de evidência?

A

Não. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão não é óbice à concessão da tutela de evidência, mas tão somente da tutela de urgência.

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4
Q

Em quais hipóteses a tutela de evidência poderá ser decidida liminarmente?

A

O juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC:

  • quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  • quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
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5
Q

Concedida a tutela antecipada antecedente, o que o autor deverá fazer?

A
  • O autor deverá fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
  • O autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
    • Caso não o faça, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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6
Q

Haverá incidência de novas custas processuais na hipótese de aditamento do autor na tutela antecipada antecedente?

A

Não.

“Art. 303.
(…)
§3º O aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais”.

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7
Q

Indeferida a tutela antecipada antecedente, o que o autor deverá fazer?

A

Deverá emendar a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

OBS: note-se que o prazo para emenda é diferente caso seja concedida (15 dias ou maior fixado pelo juiz).

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8
Q

O réu será citado para contestar o pedido de tutela antecipada antecedente? E pedido de tutela cautelar antecedente? Qual o prazo, se houver?

A

O réu somente será citado para contestar o pedido de tutela cautelar antecedente, no prazo de 5 (cinco) dias.

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9
Q

No procedimento da tutela cautelar antecedente, caso o réu não conteste o pedido no prazo, o que acontecerá?

A

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

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10
Q

Efetivada a tutela cautelar antecedente e caso não tenha sido formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor em qual prazo?

A

Em 30 dias.

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11
Q

Em quais hipóteses cessará a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente?

A

Quando:

  • o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
  • a tutela não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
  • o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
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12
Q

Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido?

A

Somente sob novo fundamento.

Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

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13
Q

O indeferimento da tutela cautelar antecedente obsta a que a parte formule o pedido principal?

A

Não, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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14
Q

Quais as hipóteses de tutela de evidência típicas, ou seja, previstas no art. 311 do CPC?

A

Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
  • II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  • III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
  • IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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15
Q

A tutela cautelar antecedente é suscetível de estabilização?

A

Não. Apenas a tutela antecipada antecedente é suscetível de estabilização.

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16
Q

A prova produzida em cautelar de produção antecipada de provas, devidamente homologada por sentença, continua válida mesmo que a ação principal não seja ajuizada dentro do prazo legal?

A

Sim.

17
Q

A mera apresentação de contestação impede a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente?

A

Há divergência no STJ:

  • 3ª Turma:
    • SIM. Basta qualquer tipo de impugnação pela parte contrária para evitar a estabilização.
  • 1ª Turma:
    • NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização.
18
Q

Em se tratando de tutelas provisórias, em que hipótese o juiz poderá exigir caução?

A

Art. 300, § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

19
Q

Em que momento a tutela antecipada requerida em caráter antecedente se torna estável?

A

“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.

Desse modo, importante anotar que a tutela se torna estável quando não for interposto o respectivo recurso.

Não se deve confundir com o prazo de dois anos previsto no art. 304, 5°, o qual estabelece prazo decadencial para ajuizamento de revisão da tutela estabilizada.

20
Q

Quem tem iniciativa de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada?

A

Art. 304, §2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do ‘caput’.

21
Q

Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, o que o juiz determinará?

A

Art. 303, § 6º, Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

22
Q

É possível a concessão de tutela provisória contra o Poder Público?

A

Em regra, sim. Mas há normas especiais que vedam, em certas hipóteses, a concessão de medidas urgentes em face dos atos do Poder Público. Citam-se:

LEI DO MS:

  • “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”
  • -> declarado inconstitucional (ADI 4296)

Lei nº 8.437/92:

  • Não é cabível toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
  • Não será cabível quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal (EXCEÇÕES: AP E ACP)
  • Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação

EXCEÇÕES:

  • Ações previdenciárias: súmula 729/STF