Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) Flashcards

1
Q

O que são meios típicos (ou diretos) de execução? Admite-se o uso de meios atípicos? Quais os limites? E na execução fiscal? Justifique.

A

Além dos meios de execução típicos ou diretos, previstos expressamente em lei — como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens —, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.

A partir desse dispositivo, extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Entre as medidas que a Justiça vem adotando com essa finalidade estão a apreensão de documentos e o bloqueio de cartões de crédito.

Todavia, o STJ entende que há dois requisitos para a utilização de tais medidas atípicas:

  • indícios de que o devedor tenha patrimônio expropriável
  • caráter subsidiário
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2
Q

É possível a utilização de meios atípicos de coerção na execução fiscal?

A

O STJ entende que não, uma vez que, na execução fiscal, há a peculiaridade de que o Estado seja SUPERPRIVILEGIADO em sua condição de credor, dispondo de varas especializadas para a condução das ações, um corpo de procuradores voltado para essas causas e uma lei própria para regular o procedimento (Lei 6.830/1980), com privilégios processuais específicos.

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3
Q

O contrato garantido por direito real de garantia, celebrado por instrumento particular, exige a assinatura de duas testemunhas para valer como título executivo extrajudicial?

A

Não. O contrato garantido por direito real de garantia é título executivo extrajudicial, conforme prevê o art. 784, V, do CPC, independentemente da assinatura das testemunhas.

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4
Q

O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal é título executivo extrajudicial independentemente de homologação pelo juiz?

A

Sim.

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5
Q

O crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício é título executivo extrajudicial?

A

Sim, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas.

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6
Q

A que estará sujeito o executado que praticar ato ou tiver conduta considerada atentatória à dignidade da justiça?

A

Estará sujeito a:

  • multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente.
  • outras sanções de natureza processual ou material
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7
Q

Qual o destino da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no processo de execução? Há diferença quanto à multa prevista no art. 77 do CPC?

A

A multa pode conduta atentatória à dignidade da justiça no processo de execução será revertida em favor do exequente.

Já a multa por ato atentatório prevista no procedimento comum é revertida aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97).

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8
Q

A execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta em qual foro, em regra?

A

Poderá ser proposta no foro:

  • de domicílio do executado;
  • de eleição constante do título; ou
  • de situação dos bens a ela sujeitos.
  • do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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9
Q

Quais as formas de expropriação de bens do executado previstas no art. 825 do CPC?

A
  • adjudicação;
  • alienação;
  • apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
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10
Q

Ao despachar a inicial da execução por quantia certa, o que fará, de plano, o juiz?

A

Fixará os honorários advocatícios de 10% a serem pagos pelo executado.

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11
Q

Que bônus fará jus o executado que pagar integralmente a dívida no prazo de 3 dias após a citação da execução por quantia certa?

A

O valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

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12
Q

Na execução por quantia certa, até que patamar o valor dos honorários poderá ser elevado e em quais hipóteses?

A

Poderá ser elevado até 20%:

  • quando rejeitados os embargos à execução; ou
  • ao final do procedimento executivo, mesmo não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
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13
Q

Quais as exceções à impenhorabilidade de vencimentos previstas no art. 833?

A

Não há que se falar em impenhorabilidade de vencimentos:

  • para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem
  • relativamente às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.

OBS: segundo o STJ, é permitida, excepcionalmente a penhora de renda inferior a 50 salários mínimos para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

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14
Q

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para satisfazer a obrigação em qual prazo?

A

15 dias.

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15
Q

Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência, se houver, se estabelecerá de que forma?

A

Não sendo caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, terá o direito de preferência (de natureza meramente processual) o exequente que primeiro penhorou o bem, desde que seu crédito tenha a mesma natureza dos créditos dos demais credores.

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16
Q

O juiz pode determinar, de ofício, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes?

A

Não, somente a requerimento da parte.

Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

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17
Q

De que formas o executado que tiver o nome incluído em cadastro de inadimplentes terá a inscrição cancelada?

A

Terá o nome excluído do cadastro de inadimplentes quando:

  • efetuado o pagamento
  • garantida a execução; ou
  • extinta a obrigação
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18
Q

Se o débito está garantido parcialmente, determina, ainda assim poderá haver decisão judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes?

A

Sim, segundo decidiu o STJ.

O art. 782, § 4º, do CPC/2015 afirma que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.

Ocorre que a garantia parcial não se subsome ao artigo supracitado, de modo que nada impede a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

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19
Q

O título executivo extrajudicial estrangeiro somente terá eficácia executiva quando satisfeitos quais requisitos?

A

O título terá que:

  • satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração
  • indicar o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação
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20
Q

Quais as condutas comissivas ou omissivas do executado que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça?

A

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

  • frauda a execução;
  • se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
  • dificulta ou embaraça a realização da penhora;
  • resiste injustificadamente às ordens judiciais;
  • intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
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21
Q

No processo de execução, a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados?

A

Não. Será promovida nos próprios autos do processo (art. 777, CPC).

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22
Q

Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, o que fixará o juiz ao despachar a inicial?

A

O juiz fixará multa (astreintes) por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

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23
Q

Quais os requisitos para que haja a cumulação de demandas executivas em um mesmo processo?

A

Para que haja a cumulação é necessário que:

  • haja identidade de partes, credor e devedor devem ser os mesmos, embora possam ser diversos os títulos;
  • o juízo seja competente para apreciar as demandas executivas cumuladas
  • o procedimento executivo seja idêntico para todas
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24
Q

É possível cumular em uma só ação executiva a execução de obrigações de fazer e de pagar quantia certa?

A
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25
Q

O contrato de seguro de vida em caso de morte constitui título executivo extrajudicial?

A

Sim.

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26
Q

A alienação do bem penhorado em fraude à execução é nula de pleno direito?

A

Não. É válida, porém ineficaz perante o credor (ou seja, o ato não lhe é oponível).

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27
Q

Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o que determinará, a seguir, o juiz?

A

Será determinado o cancelamento das averbações no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens que não tenham sido penhorados.

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28
Q

A desistência da execução acarretará a extinção da impugnação ou embargos à execução?

A

Inicialmente, anote-se que a DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO INDEPENDE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO.

NO ENTANTO, o prosseguimento ou não dos embargos de execução segue a seguinte tratativa:

  • Se a impugnação e os embargos versarem apenas sobre questões processuais:
    • a extinção dos embargos não depende de anuência do embargante
    • o exequente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios
  • Nos demais casos
    • a extinção dos embargos dependerá da concordâcia do impugnante ou do embargante
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29
Q

O que acontece caso o exequente desista da execução antes da citação do executado? Exige-se anuência do executado? Haverá pagamento de honorários sucumbenciais?

A

A desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, independentemente de concordância do embargante, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

Ademais, o credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

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30
Q

A renúncia do usufruto por parte do devedor, na pendência de processo executivo, presume a fraude à execução?

A

Não, uma vez que a renúncia ao usufruto não implica redução patrimonial.

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31
Q

Sem o registro da penhora, de que depende o reconhecimento de fraude à execução?

A

Depende de:

  • prova do conhecimento por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência; ou
  • prova da má-fé do terceiro adquirente
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32
Q

Na avaliação dos bens penhorados, se não houver a aceitação do valor estimado pelo executado, o juiz nomeará perito para tanto?

A

Não necessariamente, uma vez que o juiz só nomeará perito para fazer a avaliação dos penhorados se forem necessários conhecimentos especializados (art. 870, par. único, CPC).

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33
Q

O que é penhora?

A

É o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.

  • Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação.
  • Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro, ele poderá ser expropriado, ou seja:
    • adjudicado (ocorre quando a propriedade do bem penhorado é transferida para o exequente como forma de pagamento da dívida que está sendo cobrada em juízo);
    • alienado;
    • concedido em usufruto ao exequente.
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34
Q

Qual o prazo para que o executado requeira a substituição do bem penhorado?

A

Poderá requerer no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

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35
Q

O que acontecerá após tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado?

A

O executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, podendo comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que:

  • as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
  • ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

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36
Q

A penhora será realizada mediante…

A

Auto ou termo.

Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

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37
Q

Em que hipótese a penhora de imóveis e de veículos automotores será realizada por termo nos autos?

A
  • Penhora de imóveis: independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula
  • Penhora de veículos automotores: quando apresentada certidão que ateste a sua existência
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38
Q

Se o executado não tiver bens no foro do processo, a execução será feita por carta?

A

Sim, salvo se for possível a realização da penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, caso em que não se exige carta.

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do §1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação

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39
Q

Que providência o exequente deverá tomar caso queira que haja presunção absoluta de conhecimento por terceiros do arresto ou da penhora?

A

Cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

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40
Q

Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o que fará o oficial de justiça?

A

O oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

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41
Q

Qual a recomendação legal a respeito da penhora de percentual de faturamento de empresa?

A

Segundo o art. 866 do CPC, trata-se de medida subsidiária e será determinada se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se eles forem insuficientes ou de difícil alienação.

Ademais, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, o juiz deve estabelecer percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.

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42
Q

Qual o requisito para que a penhora do dinheiro seja substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial?

A

O valor não pode ser inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%.

Art. 835, § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

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43
Q

Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção do CPC que trata das modificações da penhora, qual o prazo em que o juiz deverá ouvir a outra parte?

A

3 dias.

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44
Q

É possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança?

A

Somente será penhorável a quantia que extrapolar o limite de 40 salários mínimos, ou para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

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45
Q

A previsão do art. 833, X, do CPC, que estipula a impenhorabilidade de valores aplicados na poupança também se estende a outros tipos de aplicações financeiras?

A

Sim, segundo o STJ, desde que:

  • sejta repeitado o limite de 40 salários-mínimos
  • o executado comprove que os valores são destinados à reserva financeira (o que se presume quanto à conta-poupança)

Isso porque houve alteração da realidade fática das aplicações financeiras. Atualmente, há outras aplicações também destinadas à reserva financeira que não sejam a poupança.

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46
Q

Os recursos do fundo partidário são impenhoráveis? Há exceção?

A

São impenhoráveis em razão de sua natureza pública, conforme previsão expressa do art. 833, XI, do CPC.

No entanto, o STJ fixou o entendimento de que o partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei n. 9.096/1995.

Tal artigo prevê vinculação específica de verbas, pelo que a renúncia, nesses casos, é válida.

47
Q

Em que hipótese poderão ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis?

A

Somente poderão ser penhorados à falta de outros bens e quando não forem destinados à satisfação de prestação alimentícia.

48
Q

Se duas pessoas arrematarem o mesmo bem em processos distintos, prevalecerá o direito de qual deles?

A

Prevalece o direito de quem tiver a carta de arrematação registrada em primeiro lugar.

49
Q

Segundo o CPC, no que toca à tratativa legal das execuções, não será aceito lance que ofereça preço vil. O que é considerado preço vil?

A

Considera-se vil:

  • o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital
  • o preço inferor a 50% do valor da avaliação, caso não tenha sido fixado preço mínimo pelo juiz
50
Q

A que tempo o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante?

A

Imediatamennte, por depósito judicial ou por meio eletrônico, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso.

51
Q

De que forma e até que momento pode ser requerida a invalidade da arrematação?

A

A invalidade da arrematação pode ser requerida:

  • por petição simples, até dez dias após o aperfeiçoamento do ato (art. 903, § 2º, CPC)
  • ou por ação autônoma de invalidação, após tal prazo, da qual o arrematante fará parte como litisconsorte necessário do exequente (art. 903, § 4º, CPC)
52
Q

Qual o prazo e a forma preferencial pela qual se dará a publicação do edital da hasta pública?

A

O edital devia ser publicado com antecedência mínima de 5 dias, preferencialmente na rede mundial de computadores.

53
Q

O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar seu pedido até que momentos? Qual deverá ser o valor de sua proposta?

A

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

54
Q

Até que momento retroagem os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento?

A

Retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

55
Q

Para provocar a suspensão da ordem de prisão civil, o devedor alimentante deverá depositar qual montante?

A

Deve depositar as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso processo porque são os valores que autorizam a prisão, nos termos da Súmula 309 do STJ.

56
Q

Mesmo atribuído pelo juiz efeito suspensivo aos embargos à execução, quais atos não serão impedidos de serem efetivados?

A

O efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução não impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (art. 919, § 5º, CPC).

57
Q

Quais os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução?

A

Art. 919, § 1º, CPC:

  • Requerimento do embargante (ou seja, não há efeito suspensivo ope legis)
  • demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória;
  • e garantia do juízo (penhora, depósito ou caução suficientes)
58
Q

Na execução por carta precatória, onde poderão ser oferecidos e julgados os embargos à execução?

A

Os embargos poderão ser oferecidos nos juízos deprecante ou deprecado, mas a competência para julgamento é do deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (art. 914, § 2º, CPC).

59
Q

Quando houver mais de um executado, de que forma será contado o prazo para oposição de embargos à execução?

A

O prazo será contado de forma individual a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando a contagem do prazo se dá a partir da juntada do último comprovante (art 915, § 1º, CPC).

60
Q

Qual a hipótese legal que permite ao exequente requerer o parcelamento judicial de parte do débito na execução? Explique.

A

Trata-se da MORATÓRIA LEGAL prevista no art. 916 do CPC.

No prazo para embargos, o exequente deverá reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado.

Assim, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

61
Q

É possível o parcelamento judicial do crédito exequendo no cumprimento de sentença?

A

Não. Tal hipótese somente se aplica à execução de título extrajudicial.

62
Q

Em quais hipóteses suspende-se a execução, segundo art. 921 do CPC?

A
  • Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber
  • no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
  • quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
  • se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
  • quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
63
Q

Como se dá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis? Qual o termo inicial da prescrição intercorrente?

A
  • A execução será suspensa por 1 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição.
  • Decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, a execução continuará suspensa, mas o prazo prescricional voltará a correr.

Acerca do termo inicial da prescrição intercorrente, houve alteração pela Lei 14195/2021:

  • Antes: o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano.
  • Agora: o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
64
Q

Caso os bens penhorados não sejam alienados por ausência de licitantes, a execução será suspensa?

A

Sim, caso o exequente, em 15 dias, não requeira a adjudicação nem indique outros bens penhoráveis.

65
Q

Há condenação em honorários sucumbenciais em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente e a consquente extinção do processo?

A
  • Antes da Lei 14.195/2021: SIM.
    Art. 921 (…) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
    Assim, o STJ dizia que, com base no princípio da causalidade, o executado deveria arcar com o pagamento dos honorários e das custas processuais.
  • Depois da Lei 14.195/2021: NÃO.
    Art. 921 (…) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
    Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.

OBS: Essa alteração se aplica para os processos que se iniciaram antes da Lei 14.195/2021?
Sim, desde que a sentença seja prolatada a partir de 26/8/2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
STJ. 3ª Turma. REsp 2025303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).

66
Q
A
67
Q

O que é arresto executivo (ou pré-penhora)?

A

O arresto executivo é incidente da execução, através do qual se realiza a constrição dos bens do devedor, sempre antes de sua citação porque não foi localizado, mas seus bens foram, para que não desapareçam nem se percam. É ato preparatório da penhora.

68
Q

Qual o prazo prescricional para propor a execução individual da sentença coletiva?

A

5 anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

69
Q

Quem detém legitimidade ativa para execução de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas estadual?

A

Somente o ente público beneficiado com a condenação, confome entendimento do STF.

70
Q

O saldo em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é suscetível de penhora?

A

Sim, se tiver sua natureza desvirtuada pelo participante, conforme decidiu o STJ.

71
Q

A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública?

A

Sim, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.

72
Q

Prescreve a execução no prazo de prescrição da ação?

A

Sim. S. 150/STF.

73
Q

Apurado o quantum debeatur no curso da execução, é possível a elaboração de novos cálculos e a sua consequente homologação pelo juiz em caso de juntada de novos documentos?

A

Não. Uma vez apurado o quantum debeatur, descabe a elaboração de novos cálculos e consequente homologação, face a juntada de documentos novos, porquanto a questão encontrava-se preclusa (REsp 299.176/PE).

74
Q

Em embargos à execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre qual montante?

A

Deve incidir sobre o montante alegado como excessivo, ou seja, sobre o valor da execução que foi afastado com a procedência do pedido, conforme entendimento do STJ.

75
Q

Havendo falência da executada posteriormente à penhora de bens da falida em autos de execução fiscal, o que deverá fazer o juiz?

A

Entende o STJ que a falência superveniente do devedor, por si só, não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. No entanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências.

76
Q

É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum?

A

Sim, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem, bem como a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

  • Art. 843, CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
  • É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.​ STJ. 3ª Turma. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).
77
Q

A execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, prevista no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional?

A

Sim.

Esse procedimento, a despeito de ocorrer no âmbito extrajudicial, não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012).

78
Q

Os valores pagos a título de indenização pelo Seguro DPVAT aos familiares do falecido são impenhoráveis?

A

Sim, com base no art. 833, VI, do CPC/2015 porque pode ser enquadrado como seguro de vida.

  • Art. 833. São impenhoráveis:*
  • (…)*
  • VI - o seguro de vida;*

Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 833, VI, do CPC/2015, enquadrando-se na expressão “seguro de vida”.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

79
Q

Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

A

Há divergência no STJ.

  • 3ª Turma do STJ: o devedor.
    • Para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tem o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1843846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2021.

STJ. 3ª Turma. REsp 1913236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

  • 4ª Turma do STJ: depende do requisito
    • Requisito 1: comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural: trata-se de ônus do executado (devedor).
    • Requisito 2: comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família: não é necessário que o executado faça prova disso. Existe uma presunção juris tantum (relativa) de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família.

STJ. 4ª Turma. REsp 1408152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596).

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020.

80
Q

O que é a remição da execução e qual é seu termo final?

A

A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado.

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação. Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, desde que faça isso antes de o auto de arrematação ser assinado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1862676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

81
Q

A remição da execução pode ser parcial?

A

Não.

A remição da execução exige que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Por esse motivo, o executado deve depositar o montante integral do crédito, conforme art. 826 do CPC/15.

82
Q

É possível a execução de ente público por outro ente público, com base em título extrajudicial?

A

Sim, com a peculiaridade de que não se procede à penhora dos bens do devedor, pois os bens públicos são impenhoráveis.

Nada impede que uma Fazenda Pública seja executada por outra Fazenda Pública, quer por débitos tributários, quer por débitos não-tributários. Entretanto, considerando que os bens públicos são impenhoráveis, por decorrência direta da inalienabilidade que lhes é peculiar (art. 67 do Código Civil c/c art. 649, inciso I, do CPC), a execução dirigida contra a Fazenda Pública deve sempre respeitar o comando processual civil do art. 730, ainda que baseada em título executivo extrajudicial, estampado, v. g. na certidão de dívida ativa.

83
Q

Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir de que momento? E a correção monetária?

A

Súmula nº 188 do STJ – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Súmula nº 162 do STJ – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

84
Q

Nos embargos à execução, o executado pode alegar qualquer matéria em seu favor?

A

Sim. Admite-se cognição plena e exauriente em sede de embargos à execução.

Isto porque a enumeração do art. 917 do CPC é meramente exemplificativa, tanto que se encerra com uma cláusula geral (inciso VI): pode o executado alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”

85
Q

A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução em quais hipóteses?

A

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

86
Q

A decisão que declara satisfeita a obrigação faz coisa julgada quanto à existência da dívida?

A

Não.

Assim, nada impede que, posteriormente, o executado ajuíze ação para reaver o que tiver sido pago indevidamente ao exequente, desde que não tenha havido embargos à execução ou, havendo-os, tenham sido extintos sem resolução do mérito.

José Miguel Garcia Medina (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed, 2015, p. 816)

87
Q

Quando o exequente aceita a estimativa feita pelo executado sobre o valor do bem penhorado, será desnecessária a avaliação judicial?

A

Sim. Todavia, havendo fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, ainda assim poderá ser realizada a avaliação.

  • Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:*
  • I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;*
  • (…)*
  • Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.*
88
Q

O encargo de depositário dos bens penhorados em execução pode ser recusado pelo executado?

A

Sim.

Súmula 319 STJ - O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

89
Q

O fiador executado, quando pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo?

A

Sim.

Art. 794. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

90
Q

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo?

A

Sim.

Art. 794, § 3º, CPC/2015 - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

91
Q

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos será feita de que forma?

A
  • Far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado
  • ou pelo depósito da importância se o título não for apreendido

  • Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.*
  • § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.*
  • § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.*
  • (…)*
92
Q

A imposição de astreintes é cabível para ações que tenham por objeto quaisquer obrigações?

A

Não. Somente é cabível nas obrigações de fazer ou não fazer.

93
Q

É cabível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de verba alimentar?

A

Não.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de “prestação alimentícia”.

94
Q

Os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis?

A

Em princípio, sim.

No entanto, quando provado que tais valores não se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares, afasta-se o caráter alimentar e permite-se a constrição.

95
Q

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?

A

Sim. É o teor da S. 410/STJ.

96
Q

O executado beneficiário de gratuidade de justiça está dispensado de penhora, depósito ou caução para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor?

A

Não.

97
Q

Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária em percentual incidente sobre o total da condenação, é permitido o fracionamento do valor dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte?

A

Não.

As partes em litisconsórcio podem receber em forma de requisição de pequeno valor, se cabível, já que cada uma faz jus a um valor individualizado.

O advogado, por outro lado, não pode fracionar os honorários, que representa um todo.

“Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

98
Q

Em quais hipóteses o juiz rejeitará liminarmente os embargos?

A

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

99
Q

Se o oficial de justiça não encontrar o executado, o que fará?

A

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

100
Q

É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação?

A

Sim.

O STJ admite o arresto bancário por meio eletrônico, nos moldes da penhora, na execução de título extrajudicial, quando o executado não for localizado (art. 830, caput, CPC, correspondente ao art. 653, caput, do CPC revogado), por aplicação analógica do art. 854 do CPC (correspondente ao art. 655-A, do CPC revogado). Assim julgou no REsp. 1.370.687/MG (Informativo 519).

101
Q

Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido (…)

A

pelo pagamento das custas da execução.

Art. 836, CPC.

Trata-se do princípio da utilidade da execução.

102
Q

O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade desde que faça o quê?

A

Desde que nomeie quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

103
Q

Em quais hipóteses suspende-se a execução, segundo art. 921 do CPC?

A
  • Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber
  • no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
  • quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
  • se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

104
Q

O que são meios típicos (ou diretos) de execução? Admite-se o uso de meios atípicos? Quais os limites? E na execução fiscal? Justifique.

A

Além dos meios de execução típicos ou diretos — como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens —, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.

A partir desse dispositivo, extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Entre as medidas que a Justiça vem adotando com essa finalidade estão a apreensão de documentos e o bloqueio de cartões de crédito.

105
Q

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora?

A

Não.

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).

106
Q

A suspensão da execução ou do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem nenhuma diligência por parte do credor, pode dar ensejo à suspensão da fluência dos juros e da correção monetária pela configuração da supressio?

A

Não, uma vez que a pendência da ação que busca a concretização do título judicial impede que se gere no devedor a expectativa de inexigibilidade do débito.

STJ. 4ª Turma. REsp 1717144-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/2/2023 (Info 765).

107
Q

1) Arrematante de imóvel em hasta pública será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pretéritas?

2) E o exequente que adjudica o imóvel? Será responsável pelas dívidas condominiais pretéritas?

Explique.

A

1) Não, se não estiverem previstas no edital de hasta pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1092605/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/06/2011

2) Sim, independentemente de previsão das dívidas em edital. STJ. 4ª Turma. REsp 1186373-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

Isso porque a adjudicação e a arrematação possuem características diversas e, portanto, merecem tratamento distinto no que diz respeito à vinculação ao edital.
Os dispositivos do CPC que permitem ao arrematante recusar-se a cumprir a arrematação caso o edital não esteja completo quanto aos ônus existentes, não podem ser aplicado ao exequente que faz a adjudicação.

108
Q

O art. 908 do CPC aduz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Trata-se do concurso singular de credores, caso o devedor seja solvente (pois se for insolvente, será concurso universal - art. 797, CPC).

Pergunta-se: é possível a aplicação do limite de crédito de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente?

A

Não. No caso do concurso singular, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores, somente participando da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação aqueles que ajuizaram a execução.

Por outro lado, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, é realizado o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo. Por conseguinte, no concurso coletivo, o legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva.

109
Q

Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o que fará o juiz, segundo o art. 861 do CPC?

A

O juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

OBS: Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Tal disposição não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

Isso significa, portanto, que havendo penhora de quotas, podem ocorrer, basicamente, três situações, sucessivamente: (i) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, II; (ii) caso os sócios não as adquiram, a própria sociedade pode fazê-lo, usando seu fundo de reserva e colocando-as em tesouraria, nos termos do art. 861, § 1º, da lei processual; e, finalmente, (iii) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda em leilão judicial.

110
Q

É possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial?

A

Sim.

Se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social.

Não havendo oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência.

REsp 2.101.226-SP

111
Q

O contrato de contragarantia é título executivo extrajudicial?

A

SIM.

Antes do Marco Legal das Garantias, o entendimento jurisprudencial era no sentido de não considerar o CCG como título executivo extrajudicial, em razão da ausência de previsão legal. Por conseguinte, as seguradoras se viam obrigadas a ajuizar ações ordinárias de cobrança ou ação monitória, com maior demanda de tempo e custos.

O novo inciso XI-A do art. 784 do CPC passa a prever o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de regresso do segurador como título executivo extrajudicial, o que permite ao segurador ajuizar ação de execução para a satisfação do seu direito de regresso.

*Art. 784. (…):

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;*

O contrato de contragarantia (CCG) é o instrumento que regulamenta o direito de ressarcimento da seguradora frente ao tomador no caso de ocorrência de sinistro e necessidade de pagamento de indenização ao segurado, ou mesmo cobrança de prêmios não pagos.

112
Q

A penhora será comunicada ao executado, em regra, por meio de intimação pessoal?

A

Não. Em regra, será por intimação do advogado. Somente não havendo advogado constituído nos autos é que a intimação será pessoal.

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3º O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

113
Q

A penhora será comunicada ao executado, em regra, por meio de intimação pessoal?

A

Não. Em regra, será por intimação do advogado. Somente não havendo advogado constituído nos autos é que a intimação será pessoal.

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3º O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.