Informativo 1059/2022 Flashcards
O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição pode ser exercido mesmo após o decurso do prazo constitucional de 15 dias?
A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração. No caso concreto, apenas no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo (16º dia), a Presidência da República providenciou a publicação de edição extra do Diário Oficial da União para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.
Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal, de modo que, ultrapassado o período do art. 66, § 1º, da CF/88, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder de veto não pode mais ser exercido. Portanto, a manutenção de veto extemporâneo na forma do art. 66, § 4º, da CF/88 não retira a sua inconstitucionalidade, pois o ato apreciado pelo Congresso Nacional sequer poderia ter sido praticado. Nessa hipótese, caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação.
STF. Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
A Resolução 184/2013 do CNJ determina o Tribunal de Justiça, antes de encaminhar projeto de lei para a Assembleia Legislativa tratando sobre a criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias, deverá submeter esse anteprojeto à análise do CNJ. Esta previsão é constitucional?
A referida Resolução foi editada em consideração à LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, visando à execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do art. 167 da CF/88. Insere-se, portanto, na perspectiva de uma gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, a fim de fomentar o uso racional dos recursos públicos mediante análise prévia de anteprojetos de lei. É, portanto, constitucional.
STF. Plenário. ADI 5119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
É constitucional a atribuição de iniciativa privativa a Governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual?
A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.
Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça.
Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá através de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional a expressão “do Ministério Público”, prevista no art. 63, parágrafo único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;”
STF. Plenário. ADI 400/ES, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
É constitucional norma estadual que disponha sobre a vedação da implantação de usinas nucleares e material radioativo?
É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que compete à União, privativamente, explorar e legislar sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza (arts. 22, XXVI; 177, § 3º; e 225, § 6º, da CF/1988). Assim, é inconstitucional o trecho da Constituição do Estado do Amazonas trata da proibição de implantação de usinas nucleares, assim como de entrada, armazenamento e processamento de material radioativo em âmbito estadual, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade por violar a competência da União para explorar e legislar sobre esses serviços.
(STF. Plenário. ADI 6858, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/07/2022 - Info 1059)
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias”, prevista no art. 15, XIII, da Lei do SUS, pode recair recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo?
A citada requisição não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo. O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.
Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/88. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.
STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
O salário-educação é uma contribuição social estabelecida desde 1964 para financiar a educação básica pública. O constituinte de 1988 expressamente se referiu a ele e, no art. 212, §6º, da CF/1988, disse que “as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino”.
Acontece que o receita federal arrecada os valores de salário-educação e os integra ao FNDE, cuja distribuição de valores aos estados e municípios obedece dois critérios diferentes: (1) o percentual de arrecadação em cada Estado; e (2) os parâmetros legalmente estabelecidos, a saber, 1/3 é a cota federal e 2/3 é a cota estadual e municipal, redistribuída de acordo com o número de alunos matriculados em cada esfera do ensino.
Nove estados nordestinos entraram com a ADPF questionando o primeiro critério. O argumento é que a CF elegeu o número de alunos como único critério para a distribuição do salário-educação e, assim, a adoção do critério de arrecadação dos Estados criaria uma distorção, privilegiando os Estados mais ricos, em detrimento do espírito da Constituição. O que o STF disse? Ele acolheu o argumento dos autores?
A partir da EC 53/2006, que incluiu o § 6º ao art. 212 da CF/88, as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios têm o número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino como único critério de distribuição da arrecadação.
Tese fixada pelo STF: “À luz da EC 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”.
STF. Plenário. ADPF 188/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/6/2022 (Info 1059).