Informativo 1055/2022 Flashcards
Há vício de inconstitucionalidade na regra do Código de Trânsito que impõe a aplicação de multa e infrações administrativas aos motoristas que se recusem a fazer bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir influência de álcool ou outra substância psicoativa? E na norma que proíbe a venda de bebidas alcoolicas em rodovias federais?
É inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos.
A eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente. Tese fixada pelo STF:
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
STF. Plenário. RE 1224374/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18 e 19/5/2022 (Repercussão Geral – Tema 1079) (Info 1055).
São constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais (Lei nº 11.705/2008, art. 2º).
STF. Plenário. ADI 4017/DF e ADI 4103/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 18 e 19/5/2022 (Info 1055).
Há vício de inconstitucionalidade em lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal?
Caso concreto: a Lei nº 13.967/2019 alterou o art. 18 do Decreto-Lei nº 667/69 e previu que os policiais militares e os bombeiros militares não poderão receber, como sanção disciplinar, medida privativa e restritiva de liberdade. O STF julgou inconstitucional essa previsão. Compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais.
No caso, a norma impugnada resultou da aprovação de projeto de lei de autoria parlamentar. Dessa forma, ainda que se entendesse que ela dispõe sobre normas gerais, de competência da União, há um incontornável vício de inconstitucionalidade formal.
A lei combatida também padece de inconstitucionalidade material. Não obstante as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes federados subordinem-se aos Governadores, constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, e portando armas letais, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Nesse contexto, os servidores militares estaduais e distritais submetem-se a um regime jurídico diferenciado, motivo pelo qual a própria Constituição, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o habeas corpus em relação às punições disciplinares.
STF. Plenário. ADI 6595/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).
Há vício de inconstitucionalidade em normas que preveem concentração de poderes do sistema gestor? Ela viola a autonomia dos municípios integrantes da região metropolitana?
É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana. Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.
Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucionais normas que concentravam no Estado de Alagoas o poder decisório nas instâncias deliberativas e executivas da Região Metropolitana de Maceió, resultando na violação da autonomia dos municípios envolvidos. O STF, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que passe a valer em 24 meses, período em que o legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da região metropolitana.
STF. Plenário. ADI 6573/AL, ADI 6911/AL e ADPF 863/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/5/2022 (Info 1055).
Há vício de inconstitucionalidade na lei orgânica do MPU que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do MPU?
O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 216, 217 e 218, da LC 75/93 (Lei orgânica do MPU), de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.
Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.
Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo: (…)
Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses: (…)
Dentro da estrutura organizacional do MPU, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade. Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade
STF. Plenário. ADI 5052/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).
Há vício de inconstitucionalidade em norma que permita a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo?
É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.
STF. Plenário. ADPF 915/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).
O CONAMA editou a Resolução nº 500/2020, que revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002. Os atos normativos revogados dispunham, respectivamente, sobre:
- *(i)** o licenciamento de empreendimentos de irrigação,
- *(ii)** os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno e
- *(iii)** os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
O CONAMA também editou a Resolução nº 499/2020 tratando sobre “licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer”.
Nesse contexto, surgiu o questionamento sobre a constitucionalidade das duas normas. O que o STF decidiu?
A RESOLUÇÃO CONAMA 500/2020, ao revogar normas de proteção ambiental na seara hídrica, implicou evidente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois revela autêntica situação de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas. Por essa razão, é inconstitucional.
A RESOLUÇÃO CONAMA 499/2020, ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos, atendeu não apenas à exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, como também à obrigação imposta ao Poder Público de controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Além disso, sua disciplina guarda consonância com a Lei nº 12.305/2020, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, muito bem observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade nela positivados como princípios setoriais.
STF. Plenário. ADPF 748/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).